| Exeqte |
Condomínio Edificio Três Poderes
Advogado: Juan Simon da Fonseca Zabalegui |
| Exectda |
Guarnaira Procopio da Silva - Espólio
CurEsp: Mariana Carvalho de Oliveira CurEsp: Emilia de Abreu Antonelli |
| TerIntCer |
Nelson Henrique Dupré Pavão
Advogado: Nelson Henrique Dupré Pavão |
| Gestor |
José Roberto Neves Amorim
Advogada: Nathiely Castro da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls.146/148.. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15 horas. 03- O Leiloeiro deverá providenciar o necessário para que a credora hipotecária seja intimada da penhora e do leilão, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls.146/148.. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15 horas. 03- O Leiloeiro deverá providenciar o necessário para que a credora hipotecária seja intimada da penhora e do leilão, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70183178-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 15:54 |
| 03/06/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2026 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls.146/148.. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15 horas. 03- O Leiloeiro deverá providenciar o necessário para que a credora hipotecária seja intimada da penhora e do leilão, comprovando nos autos. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Nathiely Castro da Silva (OAB 467284/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls.146/148.. 02- Ciência das datas da praça: 1ª Praça: início no dia 20/07/2026 às 15 horas e encerramento no dia 23/07/2026 às 15 horas. 2ª Praça: que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 12/08/2026 às 15 horas. 03- O Leiloeiro deverá providenciar o necessário para que a credora hipotecária seja intimada da penhora e do leilão, comprovando nos autos. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70183178-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/06/2026 15:54 |
| 03/06/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 03/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1104/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1104/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, considerando que o leiloeiro deve ser de confiança do Juízo, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 02/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, considerando que o leiloeiro deve ser de confiança do Juízo, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70169232-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2026 16:25 |
| 22/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2026 Data da Publicação: 25/05/2026 |
| 21/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2026 Teor do ato: Ciência da averbação ARISP. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 21/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da averbação ARISP. |
| 21/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70094623-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 15:12 |
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70086904-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2026 11:25 |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2026 Teor do ato: Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem como informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 12/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja solicitada a averbação da penhora junto à ONR, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento das custas em 1 Ufesp Guia de Recolhimento - cód.434-1 (Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-FEDTJ, bem como informar, em 05 dias, os seguintes dados para possibilitar o registro junto ao sistema ARISP: número do CPF/CNPJ das partes; nome do (a) advogado (a) do (a) autor (a) responsável pelo recebimento da notificação da ARISP com número da OAB, telefone celular ou fixo e e-mail. |
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70066749-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2026 10:43 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3293 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 98/101), em nome da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, adoto como valor a média das avaliações de fls. 103/105: R$ 305.000,00. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 02/03/2026 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 3293 do 2 º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 98/101), em nome da parte executada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, adoto como valor a média das avaliações de fls. 103/105: R$ 305.000,00. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70058474-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2026 17:27 |
| 05/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2026 Data da Publicação: 06/02/2026 |
| 04/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2026 Teor do ato: Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 04/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica deferido o prazo de sobrestamento do feito por 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, sem qualquer andamento ao feito pelo credor, o processo será remetido ao arquivo para aguardar provocação. |
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70027961-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/02/2026 13:56 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Vistos. Não ocorre nenhuma nulidade em relação à citação realizada. Inúmeras diligências foram realizadas para tentativa de citação da ré, bem como para tentativa de localização de seus sócios a fim de que o ato pudesse ser praticado de modo pessoal. Foram infrutíferas as pesquisas e diligências via Infojud e Bacenjud. Assim, restando incerto o local em que se encontra a ré, requereu-se a citação por edital, porque caracterizada a hipótese prevista no artigo 256, II, CPC, que autoriza a citação ficta por edital. No mais, conquanto não incida, no caso em tela, aregra da impugnação específica dos fatos, consoante disposição do parágrafo único, artigo 341, do CPC, tal circunstância não isenta os embargantes de expor fundamentos aptos a desconstituir o títuloexecutivo extrajudicial, especialmente considerado o enunciado daSúmula 381 do STJ. No mesmo sentido: Embargos do devedor - Curador especial - Caso em que, cuidando-se de embargos do devedor opostos por curador especial, não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o caput do art. 302 do CPC - Circunstância que, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial. Embargos do devedor - Curador especial - Embargos que se cingiram à defesa por negativa geral dos fatos, não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário emquestão - Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso - Apelo dos embargantes desprovido (TJSP, Apelação Cível nº 0009610-52.2014.8.26.0664, Relator Desembargador José Marcos Marrone, Julgamento em 24/02/2016). Execução de título extrajudicial - Réu citado por edital - Embargos do devedor opostos por meio de curador especial por 'negativa geral' - Decreto de improcedência mantido - Não imposição do ônus da impugnação especificada que não implica na desnecessidade de relevância da matéria versada nos embargos - Ausência de qualquer elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução - Insurgência quanto aos encargos moratórios que implica em inovação trazida no apelo - Não conhecimento - Sentença mantida - Recurso Improvido (TJSP, Apelação Cível nº 1007577-53.2015.8.26.0562, Relator Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA, Julgamento em 30/09/2015) Portanto, por se tratar de mero incidente processual, não é possível a fixação de honorários de sucumbência por ocasião da rejeição da impugnação. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Observe-se que a decisão dos autos principais já havia previsto o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inviável a previsão de nova condenação ao pagamento de honorários por ocasião da rejeição da impugnação. Intime-se ao prosseguimento em 5 dias, no silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 27/01/2026 |
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Vistos. Não ocorre nenhuma nulidade em relação à citação realizada. Inúmeras diligências foram realizadas para tentativa de citação da ré, bem como para tentativa de localização de seus sócios a fim de que o ato pudesse ser praticado de modo pessoal. Foram infrutíferas as pesquisas e diligências via Infojud e Bacenjud. Assim, restando incerto o local em que se encontra a ré, requereu-se a citação por edital, porque caracterizada a hipótese prevista no artigo 256, II, CPC, que autoriza a citação ficta por edital. No mais, conquanto não incida, no caso em tela, aregra da impugnação específica dos fatos, consoante disposição do parágrafo único, artigo 341, do CPC, tal circunstância não isenta os embargantes de expor fundamentos aptos a desconstituir o títuloexecutivo extrajudicial, especialmente considerado o enunciado daSúmula 381 do STJ. No mesmo sentido: Embargos do devedor - Curador especial - Caso em que, cuidando-se de embargos do devedor opostos por curador especial, não incide a regra da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial, a que alude o caput do art. 302 do CPC - Circunstância que, entretanto, não isenta o embargante de expor, nos embargos, fundamentos aptos a desconstituir o título executivo extrajudicial. Embargos do devedor - Curador especial - Embargos que se cingiram à defesa por negativa geral dos fatos, não tendo trazido qualquer elemento hábil a desconstituir, ainda que parcialmente, as cédulas de crédito bancário emquestão - Decreto de improcedência dos embargos que há de persistir, contudo, por fundamento diverso - Apelo dos embargantes desprovido (TJSP, Apelação Cível nº 0009610-52.2014.8.26.0664, Relator Desembargador José Marcos Marrone, Julgamento em 24/02/2016). Execução de título extrajudicial - Réu citado por edital - Embargos do devedor opostos por meio de curador especial por 'negativa geral' - Decreto de improcedência mantido - Não imposição do ônus da impugnação especificada que não implica na desnecessidade de relevância da matéria versada nos embargos - Ausência de qualquer elemento hábil a ensejar a desconstituição do título executivo extrajudicial que embasa a execução - Insurgência quanto aos encargos moratórios que implica em inovação trazida no apelo - Não conhecimento - Sentença mantida - Recurso Improvido (TJSP, Apelação Cível nº 1007577-53.2015.8.26.0562, Relator Desembargador PAULO ROBERTO DE SANTANA, Julgamento em 30/09/2015) Portanto, por se tratar de mero incidente processual, não é possível a fixação de honorários de sucumbência por ocasião da rejeição da impugnação. Tal entendimento foi, inclusive, consolidado na Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Observe-se que a decisão dos autos principais já havia previsto o acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inviável a previsão de nova condenação ao pagamento de honorários por ocasião da rejeição da impugnação. Intime-se ao prosseguimento em 5 dias, no silêncio, arquivem-se. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70017525-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 26/01/2026 23:13 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2102/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2102/2025 Teor do ato: Faço vista dos autos a dra. Emília de Abreu Antonelli - OAB 473.348, nomeada tacitamente CURADORA ESPECIAL (artigo 72 do CPC), através do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ofereça contestação/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação na imprensa oficial. Nada Mais. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP), Emilia de Abreu Antonelli (OAB 473348/SP) |
| 16/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Faço vista dos autos a dra. Emília de Abreu Antonelli - OAB 473.348, nomeada tacitamente CURADORA ESPECIAL (artigo 72 do CPC), através do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que ofereça contestação/embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação na imprensa oficial. Nada Mais. |
| 16/12/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 10/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2050/2025 Data da Publicação: 11/12/2025 |
| 09/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2050/2025 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 09/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - documento - ofício - genérico - Com Ato |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70406307-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2025 12:32 |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1243/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1243/2025 Teor do ato: Edital em Termos. Comprovado nos autos o recolhimento da complementação no valor de R$ 146,70 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9, para disponibilização e publicação do edital no DJE, a minuta será encaminhada para publicação no DJE. Orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Prazo: 15 dias. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 26/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital em Termos. Comprovado nos autos o recolhimento da complementação no valor de R$ 146,70 em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9, para disponibilização e publicação do edital no DJE, a minuta será encaminhada para publicação no DJE. Orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Prazo: 15 dias. |
| 25/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70364365-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 14:03 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1208/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2025 Data da Publicação: 25/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1208/2025 Teor do ato: Em complementação ao Ato Ordinatório de fls. 44: Providencie a retificação do edital de fls. 43 para acrescentar prazo do edital de intimação: 30 (trinta) dias, bem como, para atender os temos da decisão de fls.19/21(intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.) O edital corresponde a de Ação de Cumprimento de Sentença (pagamento do débito e/ou impugnação) e não de Ação de Execução de Título extrajudicial citação/embargos). Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em complementação ao Ato Ordinatório de fls. 44: Providencie a retificação do edital de fls. 43 para acrescentar prazo do edital de intimação: 30 (trinta) dias, bem como, para atender os temos da decisão de fls.19/21(intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.) O edital corresponde a de Ação de Cumprimento de Sentença (pagamento do débito e/ou impugnação) e não de Ação de Execução de Título extrajudicial citação/embargos). |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2025 Teor do ato: Providencie a retificação do edital de fls. 43 para atender os temos da decisão de fls. 19/21 e de fls. 34, acresentando o prazo de edital. O mesmo se trata de Ação de Cumprimento de Sentença (pagamento do débto e/ou impugnação) e não de Ação de Execução. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a retificação do edital de fls. 43 para atender os temos da decisão de fls. 19/21 e de fls. 34, acresentando o prazo de edital. O mesmo se trata de Ação de Cumprimento de Sentença (pagamento do débto e/ou impugnação) e não de Ação de Execução. |
| 15/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70351246-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 15:01 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2025 Teor do ato: Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 38, com a ressalva de que se trata de edital de intimação e não de citação como constou e que o prazo para oferta de resposta (impugnação) é de 30 dias, e não 20, como constou. Além disso em substituição à expressão "embargos à execução", deverá constar a expressão "impugnação". 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 05/08/2025 |
Determinada a Expedição de Edital
Vistos. 01- Aprovo a minuta do edital apresentada a fls. 38, com a ressalva de que se trata de edital de intimação e não de citação como constou e que o prazo para oferta de resposta (impugnação) é de 30 dias, e não 20, como constou. Além disso em substituição à expressão "embargos à execução", deverá constar a expressão "impugnação". 02- Providencie o autor o recolhimento das custas pertinentes e o necessário para o envio do edital para ser publicado no Diário Oficial Eletrônico, a ser remetido pela Serventia, via on-line. Intime-se. |
| 04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70330214-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 11:26 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2025 Teor do ato: Vistos. Corrija-se minuta do edital de fls. 30, nos termos da decisão de fls. 19/21: intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, sob as penalidades do art. 523 do CPC (multa e honorários de 10% cada), além do prazo para oferta de impugnação (15 dias após o prazo para pagamento voluntário). Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Corrija-se minuta do edital de fls. 30, nos termos da decisão de fls. 19/21: intimação para pagamento em 15 (quinze) dias, sob as penalidades do art. 523 do CPC (multa e honorários de 10% cada), além do prazo para oferta de impugnação (15 dias após o prazo para pagamento voluntário). Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70321759-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 12:04 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2025 Teor do ato: Providencie a parte credora a minuta do edital, bem como, comprove nos autos o valor do recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 para disponibilização e publicação do edital no DJE, a minuta será encaminhada para publicação no DJE. Orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Prazo: 15 dias. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 04/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte credora a minuta do edital, bem como, comprove nos autos o valor do recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 para disponibilização e publicação do edital no DJE, a minuta será encaminhada para publicação no DJE. Orientações e valores no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPublicacaoEditais Prazo: 15 dias. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP), Nelson Henrique Dupré Pavão (OAB 330333/SP), Mariana Carvalho de Oliveira (OAB 425376/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, I, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. O préviorecolhimentode cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório. Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos. De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito. Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC. Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar. Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados. Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora. No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002294-34.2024.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petições Diversas |
| 19/09/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Pedido de Penhora |
| 26/01/2026 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| 03/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/02/2026 |
Petição Intermediária |
| 06/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/03/2026 |
Petições Diversas |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| 01/06/2026 |
Petições Diversas |
| 15/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |