| Exeqte |
Mauro Hilário de Melo
Advogada: Cristiane Marques |
| Exectdo |
Camila Pinho Favaretto
Advogada: Maria Cristina de Moreno Advogado: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob Advogado: Elias Antonio Jacob Advogado: Carlos Manuel Lopes Varelas |
| TerIntCer |
Jefferson de Moura Alves
Advogado: Elias Antonio Jacob Advogado: Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob |
| Perito | Maíra de Moraes Modotti |
| Gestor | José Roberto Neves Amorim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70209704-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/07/2026 13:19 |
| 17/06/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes (fls. 1053), homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1017/1049). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes (fls. 1053), homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1017/1049). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 08/07/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70209704-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/07/2026 13:19 |
| 17/06/2026 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 17/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1207/2026 Data da Publicação: 18/06/2026 |
| 16/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1207/2026 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação das partes (fls. 1053), homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1017/1049). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 16/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente impugnação das partes (fls. 1053), homologo o laudo de avaliação do imóvel penhorado (fls. 1017/1049). Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeira pública oficial o(a) Sr(a) JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal http://www.d1lance.com, nos quais serão captados os lances, e será presidido por leiloeiros oficiais, autorizados e credenciados pela JUCESP regularmente habilitados pelo TJ/SP. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante ficará responsáveis por eventuais débitos condominiais não incluídos no processo, exceto eventuais débitos fiscais e tributários, que serão sub-rogados no valor da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá observar o que determina o artigo 895 do NCPC. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70183626-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2026 18:05 |
| 19/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2026 Teor do ato: Vistos Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, substituindo os debates orais por memoriais e concedendo às partes o prazo comum de 20 dias para a sua protocolização. Cabe ao autor o ônus da prova de seus alegados, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 15/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução, substituindo os debates orais por memoriais e concedendo às partes o prazo comum de 20 dias para a sua protocolização. Cabe ao autor o ônus da prova de seus alegados, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 13/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes, facultada a manifestação no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo,cópia da presente decisão serve como ofício, a fim de que a Defensoria Pública realize o pagamento dos honorários à perita, conforme ofício de reserva de fls .998. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 26/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes, facultada a manifestação no prazo comum de 15 dias. Sem prejuízo,cópia da presente decisão serve como ofício, a fim de que a Defensoria Pública realize o pagamento dos honorários à perita, conforme ofício de reserva de fls .998. Int. |
| 25/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70091201-6 Tipo da Petição: Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito Data: 25/03/2026 15:10 |
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70091188-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 25/03/2026 15:07 |
| 18/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 30/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 02/02/2026 |
| 29/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Intime-se a perita para que proceda à entrega do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 29/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a perita para que proceda à entrega do laudo pericial. Intime-se. |
| 29/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.26.70020469-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 13:51 |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2026 Teor do ato: Diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 20/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 13/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1380/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1380/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente da comunicação da Sra. Perita Judicial, Maíra de Moraes Modotti, que designou o dia 28 de outubro de 2.025, às 11:30 horas, para a realização da vistoria técnica no imóvel objeto da lide, localizado na Rua Caramuru do Caruara, s/n, Lote 118 Gleba 2, Santos/SP. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para que tomem ciência e, querendo, providenciem o comparecimento ao ato. Anoto que caberá às próprias partes a comunicação de seus eventuais assistentes técnicos, se indicados nos autos, para acompanhamento da diligência. Deverão as partes, ainda, garantir e facilitar o acesso da Sra. Perita ao local na data e horário agendados. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 17/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da comunicação da Sra. Perita Judicial, Maíra de Moraes Modotti, que designou o dia 28 de outubro de 2.025, às 11:30 horas, para a realização da vistoria técnica no imóvel objeto da lide, localizado na Rua Caramuru do Caruara, s/n, Lote 118 Gleba 2, Santos/SP. Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via Diário de Justiça Eletrônico, para que tomem ciência e, querendo, providenciem o comparecimento ao ato. Anoto que caberá às próprias partes a comunicação de seus eventuais assistentes técnicos, se indicados nos autos, para acompanhamento da diligência. Deverão as partes, ainda, garantir e facilitar o acesso da Sra. Perita ao local na data e horário agendados. Intime-se. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70402265-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 17/09/2025 13:43 |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
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| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - Com Ato |
| 09/09/2025 |
Ofício Juntado
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| 28/08/2025 |
Documento Juntado
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| 25/08/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Honorários do Perito - Resolução 910-2023 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70327578-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/07/2025 19:25 |
| 31/07/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Ato ordinatório9 - NÃO PUBLICÁVEL - OFÍCIO |
| 31/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - e-mail email - providências - reencaminhar reenviar - Com Ato |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o exequente não aceitou a proposta do executado, de fls. 976/977, a execução prosseguirá. Aguarde-se a vinda da manifestação da perita (fls. 975). Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que o exequente não aceitou a proposta do executado, de fls. 976/977, a execução prosseguirá. Aguarde-se a vinda da manifestação da perita (fls. 975). Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - credor - minuta |
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0020558-15.2007.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mauro Hilário de Melo - Camila Pinho Favaretto - Jefferson de Moura Alves - Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. - ADV: ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), MARIA CRISTINA DE MORENO (OAB 141308/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 10/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70244048-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2025 23:51 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0020558-15.2007.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Mauro Hilário de Melo - Camila Pinho Favaretto - Jefferson de Moura Alves - Vistos. Ante o aceite do encargo, oficie-se para reserva dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 957. Com a confirmação da reserva, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Intime-se. - ADV: ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP), ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), LUIZ GUILHERME DE ALMEIDA RIBEIRO JACOB (OAB 153641/SP), MARIA CRISTINA DE MORENO (OAB 141308/SP), CRISTIANE MARQUES (OAB 133036/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP) |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
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| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Vistos. Ante o aceite do encargo, oficie-se para reserva dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 957. Com a confirmação da reserva, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o aceite do encargo, oficie-se para reserva dos honorários periciais, nos termos da decisão de fls. 957. Com a confirmação da reserva, intime-se a perita a dar início aos trabalhos. Intime-se. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70232796-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/06/2025 12:21 |
| 29/05/2025 |
Expedição de documento
certidão - cadastro de perito no Portal |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2025 Teor do ato: Vistos. Para a avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Dr.(a) Maíra Modotti. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, cientificando-lhe de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução 910/2023, uma vez que o exequente, a quem caberia o aditamento, goza dos benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários no valor de 58 UFESPs, Com o aceite do encargo, oficie-se para reserva e, com a conformação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 27/05/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Para a avaliação do imóvel, nomeio perito o(a) Dr.(a) Maíra Modotti. Intime-se o(a) perito(a) para informar se aceita o encargo, cientificando-lhe de que os honorários serão pagos nos termos da Resolução 910/2023, uma vez que o exequente, a quem caberia o aditamento, goza dos benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários no valor de 58 UFESPs, Com o aceite do encargo, oficie-se para reserva e, com a conformação da reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para a realização dos trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Int. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70220567-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:44 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. Para fins de avaliação do bem, o exequente deverá cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, parte final da decisão de fls. 922/925. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para fins de avaliação do bem, o exequente deverá cumprir, no prazo de 15 (quinze) dias, parte final da decisão de fls. 922/925. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70181598-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 11:42 |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados nos autos. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre os documentos juntados nos autos. |
| 23/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2025 |
Ofício Juntado
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| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2025 |
Documento Juntado
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| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
UPJ - Ato ordinatório - documento - ofício - genérico - Com Ato |
| 14/04/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 14/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSTS.25.70159669-9 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 14/04/2025 17:06 |
| 09/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - credor - minuta |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mauro Hilário de Melo em face de Camila Pinho Favaretto, no qual o exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, o cancelamento do registro de nº R.8-4.674, a penhora do imóvel e a sua posterior avaliação para leilão. Alega que a executada, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, transferiu o imóvel para a sociedade Link Administração de Obras, Arquitetura e Engenharia LTDA, da qual Jefferson de Moura Alves é o único sócio, em clara tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Junta aos autos certidão de casamento, procuração e manifestações anteriores das partes, demonstrando a ciência inequívoca dos envolvidos sobre a execução em andamento. A alienação do bem ocorreu em 30/10/2024, com registro na matrícula do imóvel em 18/12/2024, momento no qual já tramitava a execução contra a devedora. A executada e o terceiro não se manifestaram nos autos (fls. 921). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O artigo 792, inciso IV, do CPC prevê que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso em exame, restou demonstrado que a transmissão do bem ocorreu após a cítação da executada e no curso da execução, havendo indícios evidentes de fraude à execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao reconhecer a fraude em situações análogas: TJSP, Agravo de Instrumento 2169956-14.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 17/01/2023 - Reconhecimento de fraude à execução em casos de transferências patrimoniais para empresas familiares com intuito de frustrar credores; TJSP, Apelação Cível 1001044-68.2021.8.26.0368, Rel. Paulo Alcides, j. 29/03/2022 - Fraude à execução caracterizada e alienação do bem declarada ineficaz; TJSP, Agravo de Instrumento 2072778-65.2022.8.26.0000, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 01/08/2022 - Transferência de bens para holding patrimonial reconhecida como tentativa de esvaziamento patrimonial e fraudação de credores. Outrossim, a conduta da executada e de Jefferson de Moura Alves revela-se temerária, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, III e IV, do CPC, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, Acolho o pedido do exequente, para: Reconhecer a fraude à execução e decretar a ineficácia da transferência do imóvel de matrícula nº 4.674 de Santos (fls. 899/902 - R.8) Determinar a penhora do referido bem, com avaliação para posterior leilão; Expedir ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, para averbação da decisão na matrícula do imóvel, servindo a presente decisão como ofício. Expedir ofício à JUCESP, para averbação na ficha cadastral da empresa Link Administração de Obras, Arquitetura e Engenharia LTDA;servindo a presente decisão como ofício. Condenar a executada Camila Pinho Favaretto e Jefferson de Moura Alves por litigância de má-fé, impondo-lhes multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Em razão do reconhecimento da fraude à execução, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4.674 de do 1º CRI de Santos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 17/02/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Mauro Hilário de Melo em face de Camila Pinho Favaretto, no qual o exequente requer o reconhecimento da fraude à execução, o cancelamento do registro de nº R.8-4.674, a penhora do imóvel e a sua posterior avaliação para leilão. Alega que a executada, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, transferiu o imóvel para a sociedade Link Administração de Obras, Arquitetura e Engenharia LTDA, da qual Jefferson de Moura Alves é o único sócio, em clara tentativa de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Junta aos autos certidão de casamento, procuração e manifestações anteriores das partes, demonstrando a ciência inequívoca dos envolvidos sobre a execução em andamento. A alienação do bem ocorreu em 30/10/2024, com registro na matrícula do imóvel em 18/12/2024, momento no qual já tramitava a execução contra a devedora. A executada e o terceiro não se manifestaram nos autos (fls. 921). É o relato do necessário. Fundamento e Decido. O artigo 792, inciso IV, do CPC prevê que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência". No caso em exame, restou demonstrado que a transmissão do bem ocorreu após a cítação da executada e no curso da execução, havendo indícios evidentes de fraude à execução. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é clara ao reconhecer a fraude em situações análogas: TJSP, Agravo de Instrumento 2169956-14.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 17/01/2023 - Reconhecimento de fraude à execução em casos de transferências patrimoniais para empresas familiares com intuito de frustrar credores; TJSP, Apelação Cível 1001044-68.2021.8.26.0368, Rel. Paulo Alcides, j. 29/03/2022 - Fraude à execução caracterizada e alienação do bem declarada ineficaz; TJSP, Agravo de Instrumento 2072778-65.2022.8.26.0000, Rel. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 01/08/2022 - Transferência de bens para holding patrimonial reconhecida como tentativa de esvaziamento patrimonial e fraudação de credores. Outrossim, a conduta da executada e de Jefferson de Moura Alves revela-se temerária, configurando litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II, III e IV, do CPC, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Diante do exposto, Acolho o pedido do exequente, para: Reconhecer a fraude à execução e decretar a ineficácia da transferência do imóvel de matrícula nº 4.674 de Santos (fls. 899/902 - R.8) Determinar a penhora do referido bem, com avaliação para posterior leilão; Expedir ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, para averbação da decisão na matrícula do imóvel, servindo a presente decisão como ofício. Expedir ofício à JUCESP, para averbação na ficha cadastral da empresa Link Administração de Obras, Arquitetura e Engenharia LTDA;servindo a presente decisão como ofício. Condenar a executada Camila Pinho Favaretto e Jefferson de Moura Alves por litigância de má-fé, impondo-lhes multa de 10% sobre o valor da condenação. 2. Em razão do reconhecimento da fraude à execução, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 4.674 de do 1º CRI de Santos. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - executado - minuta |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária e o terceiro, seu esposo, se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intimem-se a parte contrária e o terceiro. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária e o terceiro, seu esposo, se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intimem-se a parte contrária e o terceiro. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.25.70032277-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:28 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 19/12/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Expedição de documento
CERTIDÃO MANDADO LEVANTAMENTO |
| 19/12/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Aguarde-se o prazo de 15 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70564140-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/12/2024 10:56 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 871, expedindo-se mle em favor do exequente. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se decisão de fls. 871, expedindo-se mle em favor do exequente. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar certidão atualizada do imóvel, a juntada da certidão do valor venal para o exercício em curso, bem como a avaliação feita por empresa do ramo imobiliário, em funcionamento regular na cidade, com firma reconhecida, devendo ainda informar quem deverá ser nomeado como depositário. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70540741-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 16:17 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2024 Teor do ato: *Ciência às partes das transferências e desbloqueios efetivados via sisbajud. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 02/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes das transferências e desbloqueios efetivados via sisbajud. |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2024 Teor do ato: Vistos. À vista do decidido às fls. 799/801, determino o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados às fls. 855/857 (R$ 65420,99), transferindo-se o remanescente (R$ 65421,00) para uma conta judicial vinculada ao feito e, ato contínuo, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente ( (R$ 65421,00) em favor do exequente, que deverá juntar formulário mle em cinco dias. No mais, aguarde-se manifestação do exequente em termos do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. À vista do decidido às fls. 799/801, determino o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados às fls. 855/857 (R$ 65420,99), transferindo-se o remanescente (R$ 65421,00) para uma conta judicial vinculada ao feito e, ato contínuo, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente ( (R$ 65421,00) em favor do exequente, que deverá juntar formulário mle em cinco dias. No mais, aguarde-se manifestação do exequente em termos do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Na inércia, arquivem-se. Intime-se. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70531789-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 28/11/2024 08:06 |
| 27/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1090/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 4100 |
| 26/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1090/2024 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa ARISP. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa ARISP. |
| 26/11/2024 |
Documento Juntado
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| 23/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70471349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 15:38 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistos, No artigo 2º do Código de Processo Civil está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. Portanto, o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, tal como exemplificado, tendo-se em vista ainda que a penhora observará preferencialmente a ordem do artigo 835, iniciando-se pelo dinheiro, a requerimento do credor, providencie o autor a juntada de planilha com atualização do cálculo, vez que pretendida a penhora de ativos financeiros junto ao SISBACEN, veículos junto ao RENAJUD e colheita de informações junto ao INFOJUD, vez que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe "às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Em compasso com o artigo 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com o artigo 798, inciso, II, alínea c) de que ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Com o cumprimento tempestivo da determinação devidamente certificado nos autos, providenciem-se as pesquisas respectivas, vez que já há nos autos o respectivo requerimento da parte. Em caso de descumprimento arquivem-se os autos. Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE Deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação dos executados que não estão representados nos autos. ciência resultado pesquisa arisp Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 18/10/2024 |
Documento Juntado
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| 14/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2024 Teor do ato: Vistos. 1. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD. Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º. Inaplicabilidade à execução extrajudicial. Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (artigo 8º do Código de Processo Civil). As medidas coercitivas determinadas pelo Juízo de origem transbordam do razoável, ressaltando-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a restrição do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pelo executado, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado. 3. Cumpra-se decisão de fls. 817 em relação à executada e ao seu cônjuge Jefferson de Moura Alves (fls. 787) (CPF às fls. 815), pesquisando-se também eventuais imóveis deles no sistema da ARISP. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação.Nesse sentido: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais. Indeferimento de pedido de inclusão da informação do débito exequendo via SERASAJUD. Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, que se trata de faculdade do juiz, passível de utilização na execução definitiva de título judicial, visando efetividade e satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º. Inaplicabilidade à execução extrajudicial. Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. Decisão mantida. Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223799-30.2018.8.26.0000; Relator: Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018) Nem se alegue a necessidade de utilização do Serasajud, já que o interessado pode se valer de qualquer órgão de apontamento, como, por exemplo, o SCPC, observando que as informações de um são normalmente replicadas para os demais O protesto/inscrição da dívida é providência que pode ser feita diretamente pela própria parte, ficando deferida a expedição de certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, mediante a juntada de cálculos atualizados.Uma vez expedida a certidão, caberá à própria parte encaminhar aos órgãos de interesse (no caso dos cadastros de devedores, o SCPC), observando que as informações, uma vez incluídas, são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. A providência pode ser tomada pela parte, valendo-se do próprio título ou da sentença para fins de protesto/negativação, independentemente de nova autorização do juízo.A parte poderá, também, mediante a juntada de cálculos atualizados, solicitar certidão para os fins do art. 517, 782, §3º, e 828, do Código de Processo Civil, diretamente em cartório, encaminhando aos órgãos de restrição, especialmente ao SCPC.Observe-se que, uma vez providenciado o protesto ou incluído o nome do devedor no SCPC, as informações são, em regra, replicadas pelas demais plataformas. 2. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana (artigo 8º do Código de Processo Civil). As medidas coercitivas determinadas pelo Juízo de origem transbordam do razoável, ressaltando-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a restrição do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pelo executado, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a restrição do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado. 3. Cumpra-se decisão de fls. 817 em relação à executada e ao seu cônjuge Jefferson de Moura Alves (fls. 787) (CPF às fls. 815), pesquisando-se também eventuais imóveis deles no sistema da ARISP. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70444173-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2024 19:36 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Fls 836 - Ciência as partes do resultado do Agravo de Instrumento. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls 836 - Ciência as partes do resultado do Agravo de Instrumento. |
| 30/09/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 30/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, No artigo 2º do Código de Processo Civil está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. Portanto, o juiz deve zelar pela efetividade e eficiência da tutela executiva, tal como exemplificado, tendo-se em vista ainda que a penhora observará preferencialmente a ordem do artigo 835, iniciando-se pelo dinheiro, a requerimento do credor, providencie o autor a juntada de planilha com atualização do cálculo, vez que pretendida a penhora de ativos financeiros junto ao SISBACEN, veículos junto ao RENAJUD e colheita de informações junto ao INFOJUD, vez que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe "às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Em compasso com o artigo 6º do CPC de que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva e com o artigo 798, inciso, II, alínea c) de que ao propor a execução, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível, para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ. Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Com o cumprimento tempestivo da determinação devidamente certificado nos autos, providenciem-se as pesquisas respectivas, vez que já há nos autos o respectivo requerimento da parte. Em caso de descumprimento arquivem-se os autos. Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE Deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação dos executados que não estão representados nos autos. ciência resultado pesquisa arisp |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70406084-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2024 18:22 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2024 Teor do ato: *Ciência às partes dos desbloqueios parciais(50%) , junto ao sisbajud. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 12/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes dos desbloqueios parciais(50%) , junto ao sisbajud. |
| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Documento Juntado
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| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0819/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio parcial de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD relacionado à conta bancária conjunta mantida por CAMILA PINHO FAVARETTO, executada nos autos, e seu marido, JEFFERSON DE MOURA ALVES. Os requerentes, devidamente representados por seus advogados, alegam que a conta alvo do bloqueio é de titularidade conjunta e solicitam o desbloqueio da fração pertencente ao cônjuge não executado, JEFFERSON, correspondente à meação deste sobre os valores bloqueados. Segundo os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de casamento (fls. 787), verifica-se que os requerentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, o que impõe a presunção de que os bens adquiridos na constância do matrimônio são comuns. A conta bancária em questão foi aberta durante o casamento (fls. 786), o que reforça tal presunção. O ponto central do presente caso reside na aplicação da regra da comunhão parcial de bens, aliada ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente firmado no REsp n. 1.610.844/BA. Nesse precedente, restou assente que, em contas bancárias conjuntas, cada cônjuge é titular de 50% do valor depositado, salvo prova em contrário. No presente caso, os requerentes não se opõem ao bloqueio patrimonial efetuado, mas buscam o reconhecimento do direito à meação do cônjuge não executado. Diante do regime de comunhão parcial, presume-se que metade dos valores depositados na conta bancária pertence ao cônjuge não executado. Assim, considerando a regra da cotitularidade de 50% sobre a conta conjunta, impõe-se o reconhecimento de que, dos valores bloqueados no Banco Itaú Unibanco, metade pertence à requerente CAMILA e a outra metade ao requerente JEFFERSON, cônjuge não executado. O exequente, por sua vez, concorda parcialmente com o pedido, aceitando o desbloqueio de 25% dos valores bloqueados, correspondentes à meação do cônjuge não executado. Contudo, esta proposta não encontra respaldo jurídico, pois desconsidera a natureza de conta conjunta e a presunção de cotitularidade de 50% de cada cônjuge. Do valor bloqueado na conta do Banco Itaú Unibanco (fls. 786), 50% pertence à executada e 50% ao seu cônjuge. Pela regra da meação, a executada possui 50% da quota-parte do seu cônjuge, ou seja, 50% de 50%, ou seja, 25% do valor da conta. Ocorre que, pela mesma regra de meação, o cônjuge possui 50% da quota-parte da executada, ou seja, 50% de 50%, ou seja, 25% do valor conta. Logo, a executada possui direito a 50% do valor conta (50%+25%-25%), ao passo que o seu cônjuge possui direito a 50% do valor da conta (50%-25%+25%). No regime de comunhão parcial de bens, ainda que o bem seja comum, cada parte possui o direito de titularidade direta sobre 50% da conta conjunta, independentemente de eventual divisão patrimonial futura. Assim, tratando-se de conta conjunta, o cônjuge não executado não pode ser privado de sua cota-parte, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ. Ademais, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que o bloqueio patrimonial deve respeitar o limite da responsabilidade da parte executada. Como o cônjuge não integra a execução, sua meação não pode ser alcançada pela constrição. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelos requerentes e determino o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados na conta conjunta de titularidade de CAMILA PINHO FAVARETTO e JEFFERSON DE MOURA ALVES (R$ 1.638,95 - FLS. 765/770) no Banco Itaú Unibanco, mantendo o bloqueio apenas sobre a metade pertencente à executada CAMILA PINHO FAVARETTO (R$ 1.638,95), além do bloqueio ocorrido no Banco Bradesco (R$ 100,70 - fls. 769). Providências necessárias para o imediato cumprimento desta decisão deverão ser adotadas, procedendo-se ao desbloqueio parcial (R$ 1.638,95) junto ao sistema SISBAJUD e transferindo-se o remanescente (R$ 1.739,65) para uma conta judicial vinculada ao feito. Com a juntada do comprovante do valor do depósito judicial remanescente, expeça-se mle em favor do exequente. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 11/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio parcial de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD relacionado à conta bancária conjunta mantida por CAMILA PINHO FAVARETTO, executada nos autos, e seu marido, JEFFERSON DE MOURA ALVES. Os requerentes, devidamente representados por seus advogados, alegam que a conta alvo do bloqueio é de titularidade conjunta e solicitam o desbloqueio da fração pertencente ao cônjuge não executado, JEFFERSON, correspondente à meação deste sobre os valores bloqueados. Segundo os documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de casamento (fls. 787), verifica-se que os requerentes são casados sob o regime de comunhão parcial de bens, o que impõe a presunção de que os bens adquiridos na constância do matrimônio são comuns. A conta bancária em questão foi aberta durante o casamento (fls. 786), o que reforça tal presunção. O ponto central do presente caso reside na aplicação da regra da comunhão parcial de bens, aliada ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente firmado no REsp n. 1.610.844/BA. Nesse precedente, restou assente que, em contas bancárias conjuntas, cada cônjuge é titular de 50% do valor depositado, salvo prova em contrário. No presente caso, os requerentes não se opõem ao bloqueio patrimonial efetuado, mas buscam o reconhecimento do direito à meação do cônjuge não executado. Diante do regime de comunhão parcial, presume-se que metade dos valores depositados na conta bancária pertence ao cônjuge não executado. Assim, considerando a regra da cotitularidade de 50% sobre a conta conjunta, impõe-se o reconhecimento de que, dos valores bloqueados no Banco Itaú Unibanco, metade pertence à requerente CAMILA e a outra metade ao requerente JEFFERSON, cônjuge não executado. O exequente, por sua vez, concorda parcialmente com o pedido, aceitando o desbloqueio de 25% dos valores bloqueados, correspondentes à meação do cônjuge não executado. Contudo, esta proposta não encontra respaldo jurídico, pois desconsidera a natureza de conta conjunta e a presunção de cotitularidade de 50% de cada cônjuge. Do valor bloqueado na conta do Banco Itaú Unibanco (fls. 786), 50% pertence à executada e 50% ao seu cônjuge. Pela regra da meação, a executada possui 50% da quota-parte do seu cônjuge, ou seja, 50% de 50%, ou seja, 25% do valor da conta. Ocorre que, pela mesma regra de meação, o cônjuge possui 50% da quota-parte da executada, ou seja, 50% de 50%, ou seja, 25% do valor conta. Logo, a executada possui direito a 50% do valor conta (50%+25%-25%), ao passo que o seu cônjuge possui direito a 50% do valor da conta (50%-25%+25%). No regime de comunhão parcial de bens, ainda que o bem seja comum, cada parte possui o direito de titularidade direta sobre 50% da conta conjunta, independentemente de eventual divisão patrimonial futura. Assim, tratando-se de conta conjunta, o cônjuge não executado não pode ser privado de sua cota-parte, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ. Ademais, a jurisprudência também é pacífica no sentido de que o bloqueio patrimonial deve respeitar o limite da responsabilidade da parte executada. Como o cônjuge não integra a execução, sua meação não pode ser alcançada pela constrição. Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelos requerentes e determino o desbloqueio de 50% dos valores bloqueados na conta conjunta de titularidade de CAMILA PINHO FAVARETTO e JEFFERSON DE MOURA ALVES (R$ 1.638,95 - FLS. 765/770) no Banco Itaú Unibanco, mantendo o bloqueio apenas sobre a metade pertencente à executada CAMILA PINHO FAVARETTO (R$ 1.638,95), além do bloqueio ocorrido no Banco Bradesco (R$ 100,70 - fls. 769). Providências necessárias para o imediato cumprimento desta decisão deverão ser adotadas, procedendo-se ao desbloqueio parcial (R$ 1.638,95) junto ao sistema SISBAJUD e transferindo-se o remanescente (R$ 1.739,65) para uma conta judicial vinculada ao feito. Com a juntada do comprovante do valor do depósito judicial remanescente, expeça-se mle em favor do exequente. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0811/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70399401-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/09/2024 20:10 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0811/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária (executada e terceiro) se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária (executada e terceiro) se manifestem acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70394062-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2024 17:36 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2024 Teor do ato: Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de proferir decisão, determino que a parte contrária se manifeste acerca do pedido mais recente apresentado neste feito, no prazo de 5 (cinco) dias. É imperativo reconhecer que o contraditório, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se limita meramente ao direito de ser ouvido. Ele é a manifestação concreta do princípio democrático no processo e exige a efetiva participação das partes na construção da decisão judicial. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 7º, 9º e 10, reforça essa concepção, estabelecendo como norma fundamental a garantia de que nenhuma decisão será proferida sem que as partes tenham tido a oportunidade de se manifestar. A moderna dinâmica do contraditório, no Estado Democrático de Direito, não se satisfaz apenas com a bilateralidade da audiência. Requer, além disso, a efetiva participação dos litigantes na formação do provimento jurisdicional, evitando decisões surpresa e consolidando o processo como instrumento de justiça. Deste modo, assegura-se que a solução da controvérsia respeite o direito das partes de influir ativamente na decisão, consolidando o processo como uma via de efetivação da justiça. Intime-se a parte contrária. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTS.24.70383501-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 02/09/2024 14:24 |
| 31/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0766/2024 Data da Publicação: 03/09/2024 Número do Diário: 4041 |
| 30/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2024 Teor do ato: Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 30/08/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Quanto ao valor constrito, já regularmente cientificadas as partes, defiro o levantamento em favor do exequente, lembrando que o valor efetivamente levantado deverá ser devidamente abatido nas futuras atualizações do saldo devedor. Antes, porém, no contexto do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, para levantamento de valores depositados judicialmente após 01/03/2017, necessário o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Providencie o interessado o preenchimento e a juntada aos autos do referido formulário visando à efetiva expedição do MLE. Intime-se. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70378358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2024 12:08 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2024 Teor do ato: Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão supra. Ante o decurso do prazo, diga a parte credora em termos de prosseguimento. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Camila Pinho Favaretto Valor atualizado: R$ 1.371.939,84. Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE Deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação dos executados que não estão representados nos autos. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 23/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2024 Teor do ato: Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 03/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, obscuridade, contradição ou omissão. A parte pretende, com seu recurso, discutir o sentido do decisório, em certos aspectos, o que é descabido nesta via. A respeito: "Embargos de declaração. Enunciado administrativo nº 3 do STJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeição dos embargos" e na mesma linha: "Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, reiterando as razões do recurso anterior. Embargos de declaração rejeitados". REJEITO os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTS.24.70224481-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/05/2024 08:24 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Int. Executados abaixo: Camila Pinho Favaretto Valor atualizado: R$ 1.371.939,84. Ciência às partes do bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, Fica intimada a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao bloqueio realizado no sistema SISBAJUD, sob pena de se considerar suficiente o valor bloqueado, tornando os autos conclusos para extinção da execução. No mesmo prazo, junte o Formulário MLE, sendo um para cada beneficiário, disponível no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Indique, ainda, a parte exequente a página na qual se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação com o nome do patrono no qual deverá ser expedido o MLE Deve a parte exequente providenciar o recolhimento da taxa postal para expedição da carta de intimação dos executados que não estão representados nos autos. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos, Indefiro fls. 746/749, pois a prescrição intercorrente foi afastada pelo E. TJSP (V.acórdão de fls. 733/741). Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 18/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Indefiro fls. 746/749, pois a prescrição intercorrente foi afastada pelo E. TJSP (V.acórdão de fls. 733/741). Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o prazo de 5 dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/05/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70199093-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 14/05/2024 16:03 |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 08/03/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/03/2024 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que as custas de preparo não foram recolhidas, uma vez que a parte apelante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Nada Mais. Santos, 08 de março de 2024. Eu, ___, Fábio Gomes Ribeiro, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de cartório - decurso de prazo - réu - minuta |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 dias, sobre as razões de apelação. |
| 31/01/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WSTS.24.70028047-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 31/01/2024 14:53 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1224/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1224/2023 Teor do ato: Vistos. Mauro Hilário de Melo ajuizou ação em face de Camila Pinho Favaretto, perseguindo reparação civil (indenização) por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29.05.2005. Sentença de procedência proferida em outubro de 2010 (fls. 282/292), transitada em julgado em 05.04.2011 (fls. 361 ). O início da fase de cumprimento de sentença ocorreu em 21.07.2011 (fls. 362/363). É o relatório. Fundamento e decido. O feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de constrição de patrimônio. Quanto ao prazo correspondente, diz a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescrita estará a pretensão executiva. De outro lado, haverá prescrição intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, interregno este, é claro, computado pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente é a perda da pretensão judicial de cobrança consumada durante o iter procedimental em razão da inércia do credor, consubstanciada pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em verdade, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou mero incidente de cumprimento de sentença, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado nem forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No caso dos autos, a pretensão inaugural (da fase de conhecimento) era de indenização por danos materiais e morais, o que caracteriza pretensão de reparação civil, hipótese prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e que prescreve em 3 anos. Aplicável, para fins de computo da prescrição intercorrente, portanto, o prazo de 3 anos, estatuído no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, combinado com a inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil. Conforme se depreende dos autos, a demanda foi ajuizada no longínquo ano de 2007 há 16 anos, tendo o início da fase de cumprimento de sentença ocorrido em 21.07.2011 (fls. 362/363). há 12 anos, portanto. Não obstante, não foram encontrados bens a penhorar ou mesmo indicada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o que caberia à parte interessada, açodando-se ao afirmar a não ocorrência da prescrição do crédito exequendo. É nítida a sua desídia, o que permite a aplicação da prescrição intercorrente, até porque a fase de cumprimento de sentença encontra-se tramitando há muito mais de 3 anos (prazo prescricional intercorrente), e sequer foram localizados bens a penhorar dentro do interregno prescricional. Não se revela razoável transferir ao magistrado o ônus que incumbe à parte exequente no sentido de diligenciar a localização de bens penhoráveis, pois é seu o interesse na busca dos meios necessários à satisfação do seu crédito. Até a presente data, a parte exequente, após o decurso de prazo muito superior ao prescricional, limitou-se a pleitear repetidas diligências que restaram infrutíferas, não logrando êxito na localização de bens passíveis de penhora. Saliente-se que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear sobrestamentos, ou juntada de atualização de cálculo, ou outras providências estéreis (pesquisas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD Atual SISBAJUD e SERASAJUD), sem, contudo, apresentar bem penhorável. Destaco, ainda, que os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de bens não tem esse condão interruptivo/suspensivo. Houve, pois, inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Não é de se exigir o procedimento de intimação pessoal para dar andamento à causa, porque a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa, quanto mais não seja porque cogitar de aplicação das regras da extinção do processo por abandono daria margem a nova propositura de demanda executiva, não obstante a inércia por prazo suficiente à prescrição da pretensão. Exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional é retomado por inteiro da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, do ato que determinou o arquivamento como consequência do pedido de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis (ainda que isso tenha ocorrido automaticamente e sem pedido conforme já abordado acima). O CPC vigente traz regramento expresso: suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III), por um ano, após o qual haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição. Afinal, se, de um lado, deve ser considerado o interesse do credor que não só promove a execução como dá andamento regular ao processo, mister considerar, de outro, que não se pode admitir a paralisação eterna da execução. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. A regra do transição do art. 1.056, do CPC de 2015, tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, hipótese em que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC (art. 1.056 §§ 1º e 4º e art.921). Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, e sim da entrada em vigor do novel diploma processual. Mas não faz sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado mesmo antes de sua vigência, como é o caso. Aliás, ainda que se considerasse a regra de transição, mesmo assim a prescrição intercorrente já teria se consumado, eis que superado, também sem bens penhoráveis localizados no período, o prazo de 3 anos computado a partir de 18.03.2017 (um ano após a entrada em vigor do CPC de 2015, que ocorreu em 18.03.2016). Posto isto, reconhecendo e declarando a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Custas já recolhidas, sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 12/12/2023 |
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
Vistos. Mauro Hilário de Melo ajuizou ação em face de Camila Pinho Favaretto, perseguindo reparação civil (indenização) por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 29.05.2005. Sentença de procedência proferida em outubro de 2010 (fls. 282/292), transitada em julgado em 05.04.2011 (fls. 361 ). O início da fase de cumprimento de sentença ocorreu em 21.07.2011 (fls. 362/363). É o relatório. Fundamento e decido. O feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de constrição de patrimônio. Quanto ao prazo correspondente, diz a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido o Art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, se o titular de uma decisão judicial transitada em julgado não iniciar o cumprimento de sentença no mesmo prazo que teria para ingressar com a ação principal (súmula 150 do STF), prescrita estará a pretensão executiva. De outro lado, haverá prescrição intercorrente quando, durante o curso da fase executiva (ou de cumprimento de sentença), consumar-se o interregno prescricional, interregno este, é claro, computado pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão. Em termos menos congestionados, a prescrição intercorrente é a perda da pretensão judicial de cobrança consumada durante o iter procedimental em razão da inércia do credor, consubstanciada pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Em verdade, independentemente de se tratar de execução de título judicial, extrajudicial ou mero incidente de cumprimento de sentença, uma vez determinada a citação (ou intimação) do executado, se o devedor não for localizado nem forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, a execução deverá ser suspensa pelo juiz durante o prazo de um ano, prazo este durante o qual não se conta prescrição (art. 921, III, e §1º, do CPC). Essa suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, contudo, tem início automaticamente na data da ciência do credor a a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (art. 921, §4º, do CPC). Além disso, havendo ou não petição do credor e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. No caso dos autos, a pretensão inaugural (da fase de conhecimento) era de indenização por danos materiais e morais, o que caracteriza pretensão de reparação civil, hipótese prevista no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, e que prescreve em 3 anos. Aplicável, para fins de computo da prescrição intercorrente, portanto, o prazo de 3 anos, estatuído no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, combinado com a inteligência da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e do art. 206-A do Código Civil. Conforme se depreende dos autos, a demanda foi ajuizada no longínquo ano de 2007 há 16 anos, tendo o início da fase de cumprimento de sentença ocorrido em 21.07.2011 (fls. 362/363). há 12 anos, portanto. Não obstante, não foram encontrados bens a penhorar ou mesmo indicada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, o que caberia à parte interessada, açodando-se ao afirmar a não ocorrência da prescrição do crédito exequendo. É nítida a sua desídia, o que permite a aplicação da prescrição intercorrente, até porque a fase de cumprimento de sentença encontra-se tramitando há muito mais de 3 anos (prazo prescricional intercorrente), e sequer foram localizados bens a penhorar dentro do interregno prescricional. Não se revela razoável transferir ao magistrado o ônus que incumbe à parte exequente no sentido de diligenciar a localização de bens penhoráveis, pois é seu o interesse na busca dos meios necessários à satisfação do seu crédito. Até a presente data, a parte exequente, após o decurso de prazo muito superior ao prescricional, limitou-se a pleitear repetidas diligências que restaram infrutíferas, não logrando êxito na localização de bens passíveis de penhora. Saliente-se que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear sobrestamentos, ou juntada de atualização de cálculo, ou outras providências estéreis (pesquisas RENAJUD, INFOJUD e BACENJUD Atual SISBAJUD e SERASAJUD), sem, contudo, apresentar bem penhorável. Destaco, ainda, que os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva penhora poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de bens não tem esse condão interruptivo/suspensivo. Houve, pois, inércia injustificada do credor, apta a acarretar a prescrição intercorrente, sob pena de se consagrar inaceitável imprescritibilidade das pretensões executórias, que, por não convir à segurança jurídica e à pacificação das relações sociais, constitui norma de ordem pública a ser aplicada até mesmo de ofício pelo juiz. Não é de se exigir o procedimento de intimação pessoal para dar andamento à causa, porque a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa, quanto mais não seja porque cogitar de aplicação das regras da extinção do processo por abandono daria margem a nova propositura de demanda executiva, não obstante a inércia por prazo suficiente à prescrição da pretensão. Exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. É de se exigir do credor a busca efetiva por sua satisfação, na forma e nos prazos que compõem a disciplina da prescrição, notadamente a regra segundo a qual, uma vez interrompida a prescrição, o prazo prescricional é retomado por inteiro da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para interrompê-la (art. 202, parágrafo único, CC), ou seja, do ato que determinou o arquivamento como consequência do pedido de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis (ainda que isso tenha ocorrido automaticamente e sem pedido conforme já abordado acima). O CPC vigente traz regramento expresso: suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis (art. 921, III), por um ano, após o qual haverá o início automático do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição. Afinal, se, de um lado, deve ser considerado o interesse do credor que não só promove a execução como dá andamento regular ao processo, mister considerar, de outro, que não se pode admitir a paralisação eterna da execução. Não é razoável supor que a pessoa que detenha uma pretensão não a exerça imediatamente ou dentro de um prazo razoável que a lei repute adequado. Ao contrário, é o comportamento inerte agregado a um prazo indefinido (ou demasiadamente dilatado) que gera intranquilidade social. A regra do transição do art. 1.056, do CPC de 2015, tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do novo Código, hipótese em que o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do CPC (art. 1.056 §§ 1º e 4º e art.921). Para esses casos, o prazo ânuo da suspensão do processo será contado não do despacho de arquivamento, e sim da entrada em vigor do novel diploma processual. Mas não faz sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado mesmo antes de sua vigência, como é o caso. Aliás, ainda que se considerasse a regra de transição, mesmo assim a prescrição intercorrente já teria se consumado, eis que superado, também sem bens penhoráveis localizados no período, o prazo de 3 anos computado a partir de 18.03.2017 (um ano após a entrada em vigor do CPC de 2015, que ocorreu em 18.03.2016). Posto isto, reconhecendo e declarando a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Custas já recolhidas, sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P.I. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70529948-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 15:04 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2023 Teor do ato: Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 21/05/2007 e do disposto na Lei nº 14.195/2021 que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 29/11/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Em vista do ajuizamento da ação em 21/05/2007 e do disposto na Lei nº 14.195/2021 que inovou ao estabelecer no Código Civil uma regra específica no art. 206-A, sobre a denominada prescrição intercorrente, há que se abrir a possibilidade ao credor. Já prevista no CPC, na Lei de Execução Fiscal e consagrada também na jurisprudência, a prescrição intercorrente seria a perda da pretensão no curso de uma ação de execução. Esta prescrição intercorrente ocorrerá quando, por exemplo, o credor promove a ação executiva, mas não são encontrados bens no patrimônio do devedor. Nos termos do art. 921 do CPC, esta hipótese acarreta a suspensão da ação por um ano, com a consequente suspensão da prescrição. Retomando o processo após este prazo de um ano, começa a contagem do prazo da prescrição intercorrente. , manifeste-se o autor no prazo de 15 dias ao final do qual, de ofício, poderá eventualmente este juízo, reconhecer a prescrição de que trata o § 4° e extinguir o processo nos moldes do IAC 001 do Superior Tribunal de Justiça. Int. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSTS.23.70504372-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 27/11/2023 13:56 |
| 24/08/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 12/07/2023 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 23/06/2023 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2023 Teor do ato: Diante do comunicado 399/2023, providencie o advogado(a) a devolução do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de busca a apreensão do mesmo. Favor desconsiderar a presente intimação caso os autos já tenha sido devolvido. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP) |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do comunicado 399/2023, providencie o advogado(a) a devolução do processo, no prazo de 48 horas, sob pena de busca a apreensão do mesmo. Favor desconsiderar a presente intimação caso os autos já tenha sido devolvido. |
| 06/06/2023 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiane Marques |
| 18/05/2023 |
Autos no Prazo
PRAZO 13 |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2023 Teor do ato: Fica intimado o advogado interessado de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em cartório, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o advogado interessado de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em cartório, pelo prazo de 30 dias. No silêncio, retornarão ao arquivo. |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80037 - Protocolo: FSTS23000061290 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Nesta oportunidade foram lançadas movimentações antigas para fins de regularização para futura digitalização dos autos pelo TJSP, devendo a parte interessada observar quanto a atualidade de referidas movimentações desconsiderando-as, se for o caso. |
| 24/04/2023 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SPI nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12/02/2019, providencie a parte interessada o recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 41,52 para o exercício de 2023). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo SPI nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12/02/2019, providencie a parte interessada o recolhimento, no prazo de 15 dias, da taxa de desarquivamento no valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 41,52 para o exercício de 2023). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. |
| 25/09/2019 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal sem que viesse aos autos qualquer manifestação da parte interessada. Certifico mais e finalmente que, nesta data remeto os autos ao arquivo |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1067/1069 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP) |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Ciência sobre a certidão supra. Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação, requeira a parte credora o que entender de direito ao prosseguimento do feito em cinco dias. Nada sendo requerido, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 1015/1016 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2019 Teor do ato: Ciência as partes do resultado e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento sob nº2191457-97.2017.8.26.0000. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 28/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 28/05/2019 |
Ato ordinatório
Ciência as partes do resultado e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento sob nº2191457-97.2017.8.26.0000. |
| 22/05/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0020558-15.2007.8.26.0562 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Acidente de Trânsito |
| 17/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 17/05/2019 Data da Publicação: 20/05/2019 Número do Diário: 2810 Página: 1260/1265 |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2019 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de nova pesquisa BACENJUD. Tanto esta, quanto todas as outras pesquisas de praxe já foram realizadas pela Serventia, como se vê nos autos. A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada Camila Pinho Favaretto Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Defiro ainda expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto) que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil (inscrição no rol de inadimplentes), observando-se que após o recolhimento de custas, a solicitação será encaminhada pela serventia através da SERASAJUD. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No mesmo sentido : "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não provido" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.112 - AC (2009/0115542-1) Aliás, como bem ressaltou o eminente Min. Benedito Gonçalves, "essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual". Na espécie, segundo o aresto, a diligência de penhora eletrônica já fora deferida sem êxito e "não há nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada". Nos embargos de declaração, consignou-se ainda que é "possível condicionar o deferimento de nova ordem de bloqueio de valores à demonstração de que a situação financeira do embargado foi alterada. O que não é o caso dos autos" e aplica-se inteiramente aqui. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa, observando-se que a pesquisa por meio de tantas cópias desta decisão quantas forem necessárias desobriga o autor do recolhimento das taxas de pesquisa, mais barata e célere. Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo. Intimem-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP) |
| 15/05/2019 |
Autos no Prazo
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| 15/05/2019 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de nova pesquisa BACENJUD. Tanto esta, quanto todas as outras pesquisas de praxe já foram realizadas pela Serventia, como se vê nos autos. A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Para que a parte exequente possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Por este alvará, fica a parte exequente autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada Camila Pinho Favaretto Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, independentemente do recolhimento de quaisquer taxas, diversamente do necessário para realização de pesquisas por este juízo. Defiro ainda expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC (protesto) que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil (inscrição no rol de inadimplentes), observando-se que após o recolhimento de custas, a solicitação será encaminhada pela serventia através da SERASAJUD. Acrescente-se que, a despeito da existência do princípio do resultado da função executiva, a quebra de sigilo fiscal é medida excepcional e somente autorizada pelo ordenamento jurídico se, feita ponderação entre o direito constitucional de sigilo de dados da pessoa e o direito à adequada prestação jurisdicional, for imperiosa a prevalência desta. A intervenção judicial deve ser imprescindível e a cautela imporá a proteção do sigilo fiscal, até que sejam comprovadas as efetivas diligências do exequente no sentido de localizar bens do executado, sem êxito. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No mesmo sentido : "PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3. Recurso especial não provido" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.145.112 - AC (2009/0115542-1) Aliás, como bem ressaltou o eminente Min. Benedito Gonçalves, "essa busca pela celeridade e efetividade do processo de execução não pode ser interpretada de forma a transferir para o Judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente, sob pena de se possibilitar o tratamento mais favorável a uma das partes do processo, em detrimento do princípio da isonomia, que deve nortear a marcha processual". Na espécie, segundo o aresto, a diligência de penhora eletrônica já fora deferida sem êxito e "não há nos autos evidência de que a situação financeira foi alterada". Nos embargos de declaração, consignou-se ainda que é "possível condicionar o deferimento de nova ordem de bloqueio de valores à demonstração de que a situação financeira do embargado foi alterada. O que não é o caso dos autos" e aplica-se inteiramente aqui. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa, observando-se que a pesquisa por meio de tantas cópias desta decisão quantas forem necessárias desobriga o autor do recolhimento das taxas de pesquisa, mais barata e célere. Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo. Intimem-se. |
| 13/05/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 06/05/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Ribeiro de Paula |
| 06/05/2019 |
Serventuário
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| 06/05/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 06/03/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que não consta até o momento que houve julgamento definitivo/cumprimento da ação/recurso. |
| 01/08/2018 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que não consta até o momento que houve julgamento definitivo da ação/recurso. |
| 02/04/2018 |
Autos no Prazo
20/05/2018 Vencimento: 20/05/2018 |
| 18/02/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 1440/1444 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2017 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Ribeiro de PaulaVistos.Anote-se. Aguarde Julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se.Santos, 25 de outubro de 2017. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP) |
| 17/11/2017 |
Autos no Prazo
02/02/18 Vencimento: 05/02/2018 |
| 10/11/2017 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniel Ribeiro de PaulaVistos.Anote-se. Aguarde Julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se.Santos, 25 de outubro de 2017. |
| 25/10/2017 |
Conclusos para Despacho
M 25/10 |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 29/09/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
ANANDA DOS SANTOS DESOUZA 219823 - ESTAGIARIA Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiane Marques |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1153/1159 |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). As medidas coercitivas determinadas pelo Juízo de origem transbordam do razoável, ressaltando-se que a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pelo executado, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual "Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado" (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado. As demais medidas requeridas (ofício ao MTE, INSS e BACEN), além de não realizarem constrição de patrimônio, atingirão direitos alimentares da parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, de modo que inviáveis os pedidos.A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa.Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo.Intime-se. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 04/09/2017 |
Autos no Prazo
CX. 05/10/17 Vencimento: 20/10/2017 |
| 04/09/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos.O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". "Trata-se do poder de coação do juiz, que deve impor às partes e aos terceiros o respeito às suas ordens e decisões. O magistrado emite decisões de caráter mandamental, em que não apenas se reconhece a obrigação de realizar certa prestação, mas se dispõe, como ordem de autoridade competente, o comando impositivo de certa conduta" (THEODORO JÚNIOR, Humberto in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 56ª ed., São Paulo Editora Forense, 2015, p.421) Por outro lado, evidente que as medidas coercitivas determinadas pelo magistrado devem atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar violação a direitos e garantias fundamentais, notando-se que, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (artigo 8º do Código de Processo Civil). As medidas coercitivas determinadas pelo Juízo de origem transbordam do razoável, ressaltando-se que a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação e a "restrição" do passaporte, além de violarem o direito à liberdade de locomoção (artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal), tornam mais dificultoso o exercício da atividade pelo executado, o que resultaria na falta de renda para o pagamento da condenação, com evidente prejuízo à Exequente. Ademais, o cancelamento dos cartões de crédito afeta terceiro (administradora do cartão de crédito), com a indevida rescisão de contrato firmado com o Executado, e por outro lado, violado o princípio da menor onerosidade, segundo o qual "Quando por vários meios o Exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o Executado" (artigo 805 do Código de Processo Civil). Portanto, incabíveis a "suspensão" da Carteira Nacional de Habilitação, a "restrição" do passaporte, e o cancelamento dos cartões de crédito do Executado, por se tratar de medidas que transbordam do proporcional e razoável, com violação a direitos e garantias fundamentais, sem observância do princípio da menor onerosidade para o Executado. As demais medidas requeridas (ofício ao MTE, INSS e BACEN), além de não realizarem constrição de patrimônio, atingirão direitos alimentares da parte executada, sendo, portanto, impenhoráveis, de modo que inviáveis os pedidos.A inexistência de bens penhoráveis faz com que o processo se suspenda nos termos do artigo 921, III, NCPC. Assim, declaro suspensa a presente execução pelo prazo de 01 ano, o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se ao arquivo, posto que a qualquer tempo o exequente poderá prosseguir com a ação, independentemente de recolhimento de taxa.Deverá o credor atentar à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens suscetíveis de constrição, de modo a possibilitar o prosseguimento do processo, posto que decorrido o prazo de 01 ano sem qualquer manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, conforme § 4º do mesmo artigo.Intime-se. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Despacho
M. 31.08 |
| 09/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2017 Data da Disponibilização: 09/08/2017 Data da Publicação: 10/08/2017 Número do Diário: 2406 Página: 996/999 |
| 08/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2017 Teor do ato: Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:"motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Mauro Hilário de Melo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Camila Pinho Favaretto, CPF 313.547.578-66 e dos cônjuges meeiros nos moldes do julgado referido, com relação a Jefferson de Moura Alves. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Defiro desde logo a pesquisa Renajud, recolhidas as taxas respectivas, com relação aos terceiros autorizados pelo V.Acórdão.Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 07/08/2017 |
Decisão
Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:"motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Mauro Hilário de Melo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Camila Pinho Favaretto, CPF 313.547.578-66 e dos cônjuges meeiros nos moldes do julgado referido, com relação a Jefferson de Moura Alves. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Defiro desde logo a pesquisa Renajud, recolhidas as taxas respectivas, com relação aos terceiros autorizados pelo V.Acórdão.Int. |
| 19/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª. Vara Cível |
| 17/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2017 Data da Disponibilização: 11/07/2017 Data da Publicação: 12/07/2017 Número do Diário: 2385 Página: 1191/1192 |
| 12/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Cristiane Marques Vencimento: 19/07/2017 |
| 10/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2017 Teor do ato: Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:"motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Mauro Hilário de Melo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Camila Pinho Favaretto, CPF 313.547.578-66. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Indefiro o pedido de constrição de bens de terceiros por evidente ilegitimidade. Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 07/07/2017 |
Decisão
Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante:"motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários.Por este alvará, fica Mauro Hilário de Melo autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Camila Pinho Favaretto, CPF 313.547.578-66. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão.Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Indefiro o pedido de constrição de bens de terceiros por evidente ilegitimidade. Int. |
| 27/06/2017 |
Conclusos para Despacho
M. |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80031 - Protocolo: FSTS17000869133 |
| 02/06/2017 |
Autos no Prazo
06/07/2017 |
| 02/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 02/06/2017 Data da Publicação: 05/06/2017 Número do Diário: 2360 Página: 1110/1113 |
| 01/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Manifeste-se o credor sobre as pesquisas efetuadas as fls. 531/538.Fls. * Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
rel 238 |
| 31/05/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o credor sobre as pesquisas efetuadas as fls. 531/538.Fls. * |
| 30/05/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/05/2017 |
Expedição de documento
p/ 03/05 |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 01/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: 850 Página: 856 |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
rel.72/2017 |
| 22/02/2017 |
Ato ordinatório
Providencie o exequente o cálculo atualizado do débito. |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80029 - Protocolo: FSTS17000184492 |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum - Número: 80028 - Protocolo: FSTS17000184478 |
| 31/01/2017 |
Autos no Prazo
|
| 31/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 31/01/2017 Data da Publicação: 01/02/2017 Número do Diário: 2278 Página: 1386/1389 |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequencia, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
RELAÇAO 30 |
| 16/01/2017 |
Ato ordinatório
Portaria nº 01/2009, item I: Intimação do exequente, na pessoa de seu advogado, para manifestação em termos de prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Em caso de omissão, implicará em eventual levantamento de penhoras e bloqueios e, na sequencia, os autos serão remetidos ao arquivo para aguardar provocação |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 942/950 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2016 Teor do ato: Ciência ao exequente que o transito em julgado da sentença encontra-se no verso da Certidão para Fins de Prostesto Extrajudicial de fls. 511. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 13/10/2016 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente que o transito em julgado da sentença encontra-se no verso da Certidão para Fins de Prostesto Extrajudicial de fls. 511. |
| 10/10/2016 |
Ofício Juntado
|
| 10/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 10/10/2016 Data da Publicação: 11/10/2016 Número do Diário: 2218 Página: 982/984 |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 513: Indefiro, vez que o cônjuge da executada não faz parte da lide.Int. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 06/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 513: Indefiro, vez que o cônjuge da executada não faz parte da lide.Int. |
| 05/10/2016 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 27/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2016 Data da Disponibilização: 27/09/2016 Data da Publicação: 28/09/2016 Número do Diário: 2209 Página: 997/1000 |
| 26/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro a expedição de certidão para protesto judicial em relação ao(s) executado(s), com fulcro no artigo 782, § 3º, do NCPC.Expeça-se a certidão. Intime-se. Certidao disponivel para impressao no sistema ESAJ Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 22/09/2016 |
Expedição de documento
|
| 15/09/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro a expedição de certidão para protesto judicial em relação ao(s) executado(s), com fulcro no artigo 782, § 3º, do NCPC.Expeça-se a certidão. Intime-se. Certidao disponivel para impressao no sistema ESAJ |
| 14/09/2016 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 1078/1085 |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 505: Defiro. Proceda-se a solicitação "on line", junto ao RENAJUD.Quanto ao pedido de pesquisa junto ao INFOJUD de exercícios anteriores à 2010, esclareça o exequente seu pedido. Int. Ciencia as partes sobre pesquisa Renajud infrutifera de fls. 507 Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 16/08/2016 |
Determinada Requisição de Informações
Vistos.Fls. 505: Defiro. Proceda-se a solicitação "on line", junto ao RENAJUD.Quanto ao pedido de pesquisa junto ao INFOJUD de exercícios anteriores à 2010, esclareça o exequente seu pedido. Int. Ciencia as partes sobre pesquisa Renajud infrutifera de fls. 507 |
| 10/08/2016 |
Conclusos para Despacho
mm ass |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: 979/987 |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Ciência as partes que não foi localizado o CPF do Jefferson Mora Alves para realização da pesquisa Infojud. Advogados(s): Cristiane Marques (OAB 133036/SP), Maria Cristina de Moreno (OAB 141308/SP), Luiz Guilherme de Almeida Ribeiro Jacob (OAB 153641/SP), Elias Antonio Jacob (OAB 164928/SP), Carlos Manuel Lopes Varelas (OAB 295494/SP) |
| 07/07/2016 |
Ato ordinatório
Ciência as partes que não foi localizado o CPF do Jefferson Mora Alves para realização da pesquisa Infojud. |
| 25/05/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0020558-15.2007.8.26.0562 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2024 |
Razões de Apelação |
| 14/05/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 20/05/2024 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 29/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 06/09/2024 |
Petições Diversas |
| 10/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 13/09/2024 |
Petições Diversas |
| 07/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Pedido de Prazo |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 30/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 09/06/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/09/2025 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/03/2026 |
Pedido de Ofício à Defensoria para Liberação de Honorários - Perito |
| 15/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0020558-15.2007.8.26.0562 | Procedimento Comum Cível | 22/05/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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