| Impugte |
W2g2 Sa
Advogado: Rubens Machioni da Silva Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello |
| Impugdo |
Nestlé Brasil Ltda
Advogada: Celia Percevalli Theodoro Mendes |
| Interesdo. | Waldyr Geraigire |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 01/11/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0020413-90.2006.8.26.0562 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Arquive-se os autos. Int. e dil. |
| 21/10/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 01/11/2013 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0020413-90.2006.8.26.0562 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0020413-90.2006.8.26.0562 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 31/07/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos. Arquive-se os autos. Int. e dil. |
| 24/07/2009 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 23/07/2009 |
Despacho Proferido
Vistos. Arquive-se os autos. Int. e dil. |
| 29/05/2009 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 77/79: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, de natureza interlocutória, sem previsão na lei de imposição das verbas da sucumbência em relação ao vencido. Subsiste, assim, a decisão tal como lançada. P. Int. |
| 26/05/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 21/05/2009 |
Despacho Proferido
Fls. 77/79: Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada, de natureza interlocutória, sem previsão na lei de imposição das verbas da sucumbência em relação ao vencido. Subsiste, assim, a decisão tal como lançada. P. Int. |
| 20/05/2009 |
Reativação do Processo
Processo Reativado em 20/05/2009 |
| 27/04/2009 |
Arquivamento
Volume 1 arquivado no pacote 6845/2009 |
| 26/02/2009 |
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral
Aguardando Remessa ao Arquivo Geral |
| 26/02/2009 |
Processo Extinto
Processo Extinto em 26/02/2009 - Trânsito em julgado:11/fevereiro/2009 |
| 25/02/2009 |
Aguardando Digitação
Aguardando Digitação |
| 04/02/2009 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/01/2009 |
Data da Publicação SIDAP
W2G2 S/A. interpôs a presente Impugnação contra o crédito atribuído a NESTLÉ BRASIL LTDA, objetivando ser reconhecido o direito à compensação da quantia de R$ 12.796,66 decorrente de crédito que alega possuir junto à impugnada, tudo por conta de eventual contrato de marketing e pelos serviços prestados. Assim, requereu o abatimento desse valor da quantia que foi habilitada como crédito da impugnada nos autos da recuperação judicial, tal seja R$ 46.097,77, a fim de reduzi-la para R$ 33.301,11. Juntou documentos a fls. 06/18. A Impugnada se manifestou a fls. 26/28. Argüiu, em sede de preliminares, a intempestividade da presente impugnação. No mais, negou a existência de qualquer crédito em favor do impugnante passível de ser abatido do valor regularmente habilitado na recuperação judicial. Além disso, afirmou que não existe assinatura dos representantes de qualquer das partes nos documentos apresentados de modo que os mesmos não possuem nenhum valor probatório. Assim, postulou pela improcedência da presente impugnação e pela homologação da lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial no tocante a seu crédito. Houve réplica a fls. 33/35, momento em que a impugnante juntou documentos a fls. 36/55 dos quais se deu ciência à parte contrária. O Administrador se manifestou a fls. 56 e o i. Representante do MP a fls. 57. A credora novamente se manifestou a fls. 59/60. A impugnante se manifestou a fls. 68vº insistindo na existência de crédito em seu favor a ser compensado junto à dívida que possui perante a impugnada. O Administrador opinou a fls. 69/70 pela rejeição do pedido e pela improcedência da impugnação, com o que concordou o Ministério Público, acompanhando o parecer do administrador. É o relatório, no essencial. DECIDO. A impugnação não merece acolhida, seja porque os documentos apresentados pela recuperanda não estão assinados por quem quer que seja, seja porque somente se compensam dívidas liquidas e vencidas, conforme o disposto no artigo 369 do CC, o que não se vislumbra no feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação, para que seja mantido o crédito da impugnada como habilitado nos autos da recuperação judicial. Int. |
| 29/12/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 23/12/2008 |
Despacho Proferido
W2G2 S/A. interpôs a presente Impugnação contra o crédito atribuído a NESTLÉ BRASIL LTDA, objetivando ser reconhecido o direito à compensação da quantia de R$ 12.796,66 decorrente de crédito que alega possuir junto à impugnada, tudo por conta de eventual contrato de marketing e pelos serviços prestados. Assim, requereu o abatimento desse valor da quantia que foi habilitada como crédito da impugnada nos autos da recuperação judicial, tal seja R$ 46.097,77, a fim de reduzi-la para R$ 33.301,11. Juntou documentos a fls. 06/18. A Impugnada se manifestou a fls. 26/28. Argüiu, em sede de preliminares, a intempestividade da presente impugnação. No mais, negou a existência de qualquer crédito em favor do impugnante passível de ser abatido do valor regularmente habilitado na recuperação judicial. Além disso, afirmou que não existe assinatura dos representantes de qualquer das partes nos documentos apresentados de modo que os mesmos não possuem nenhum valor probatório. Assim, postulou pela improcedência da presente impugnação e pela homologação da lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial no tocante a seu crédito. Houve réplica a fls. 33/35, momento em que a impugnante juntou documentos a fls. 36/55 dos quais se deu ciência à parte contrária. O Administrador se manifestou a fls. 56 e o i. Representante do MP a fls. 57. A credora novamente se manifestou a fls. 59/60. A impugnante se manifestou a fls. 68vº insistindo na existência de crédito em seu favor a ser compensado junto à dívida que possui perante a impugnada. O Administrador opinou a fls. 69/70 pela rejeição do pedido e pela improcedência da impugnação, com o que concordou o Ministério Público, acompanhando o parecer do administrador. É o relatório, no essencial. DECIDO. A impugnação não merece acolhida, seja porque os documentos apresentados pela recuperanda não estão assinados por quem quer que seja, seja porque somente se compensam dívidas liquidas e vencidas, conforme o disposto no artigo 369 do CC, o que não se vislumbra no feito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação, para que seja mantido o crédito da impugnada como habilitado nos autos da recuperação judicial. Int. |
| 22/12/2008 |
Remessa a Origem
Remetido ao Cartório em 22/12/08 - Balcão para Recebimento. |
| 17/12/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho (em branco) |
| 30/09/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 17/09/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 04/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 04/08/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 27/06/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Diante da concordância do M.P., intime-se a impugnante a se manifestar sobre a petição da empresa impugnada juntada às fls. 59/60. Após, diga o Sr. Síndico e o M.P P. Int. S. ds. |
| 19/06/2008 |
Despacho Proferido
Vistos, Diante da concordância do M.P., intime-se a impugnante a se manifestar sobre a petição da empresa impugnada juntada às fls. 59/60. Após, diga o Sr. Síndico e o M.P P. Int. S. ds. |
| 17/06/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 27/05/2008 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 27/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 14/05/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 683/2006- ?27 ? Vistos, Sobre a manifestação da credora, diga o Sr. Administrador. Após, abra-se vistas ao M.P. P. Int. S. ds. |
| 13/05/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 08/04/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 07/03/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 683/2006- ?27? Vistos, Cumpra-se o despacho de fls. 61. Após, v.cls. P. Int. S. ds. |
| 04/03/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 29/02/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 683/2006-27 Vistos, Sobre a manifestação da credora, diga o Sr. Administrador. Após, tornem cls. P. Int. S. ds. |
| 28/02/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 683/2006- ?27? Vistos, Cumpra-se o despacho de fls. 61. Após, v.cls. P. Int. S. ds. |
| 27/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 25/02/2008 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 20/02/2008 |
Despacho Proferido
Proc. nº 683/2006-27 Vistos, Sobre a manifestação da credora, diga o Sr. Administrador. Após, tornem cls. P. Int. S. ds. |
| 19/02/2008 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/01/2008 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Diante da concordância do M.P., defiro o pedido de fls. 56, devendo a credora se manifestar sobre os documentos apresentados, nos exatos termos do art. 398 do C.P.C. P. Int. S. ds. |
| 26/12/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 19/12/2007 |
Despacho Proferido
Vistos, Diante da concordância do M.P., defiro o pedido de fls. 56, devendo a credora se manifestar sobre os documentos apresentados, nos exatos termos do art. 398 do C.P.C. P. Int. S. ds. |
| 18/12/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 30/11/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 13/09/2007 |
Aguardando Prazo
... diga o Sr. Síndico e o MP |
| 31/07/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Aguardando Devolução de Autos em carga com o Drº Rogério Barrichello Affonso (reqte.); livro 306, fls. 76 vº à 78. |
| 19/07/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 683/2007-27 Vistos, Manifeste-se a impugnante sobre a contestação oferecida. Após, diga o Sr. Síndico e o M.P. P.Int. S. d.s. |
| 16/07/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 12/07/2007 |
Despacho Proferido
Proc. nº 683/2007-27 Vistos, Manifeste-se a impugnante sobre a contestação oferecida. Após, diga o Sr. Síndico e o M.P. P.Int. S. d.s. |
| 10/07/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 29/06/2007 |
Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público - M.P. |
| 30/05/2007 |
Aguardando Publicação
... abra-se vista dos autos ao Administrador e, a seguir ao M.P. |
| 27/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 11/04/2007 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo |
| 10/04/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Manifeste-se a credora impugnada sobre a Impugnação de Crédito formulada pela recuperanda. Após, abra-se vistas dos autos ao Administrador, e , a seguir ao M.P. P.Int. S. d.s. |
| 09/04/2007 |
Aguardando Devolução de A. R.
Aguardando Devolução de Aviso de Recebimento - A . R. |
| 29/03/2007 |
Despacho Proferido
Vistos, Manifeste-se a credora impugnada sobre a Impugnação de Crédito formulada pela recuperanda. Após, abra-se vistas dos autos ao Administrador, e , a seguir ao M.P. P.Int. S. d.s. |
| 28/03/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 09/03/2007 |
Aguardando Devolução de Autos
Carga para o Dr. Rubens Machioni Silva(Administrador)L.305 fls.30 |
| 06/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Proc. nº 683/2006- Vistos, Sobre a impugnação à relação de credores, manifeste-se o Sr. Síndico. Após, abra-se vistas dos autos ao M.P., e a seguir , v. cls. P.Int. S. d.s. |
| 05/03/2007 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 05/03/2007 |
Data da Publicação SIDAP
Vistos, Sobre a impugnação de crédito declarado, manifestem-se a recuperanda, e o Sr. Síndico. Após, abra-se vistas dos autos ao M.P., e a seguir , v. cls. P.Int. S. d.s. |
| 01/03/2007 |
Despacho Proferido
Proc. nº 683/2006- Vistos, Sobre a impugnação à relação de credores, manifeste-se o Sr. Síndico. Após, abra-se vistas dos autos ao M.P., e a seguir , v. cls. P.Int. S. d.s. |
| 28/02/2007 |
Despacho Proferido
Vistos, Sobre a impugnação de crédito declarado, manifestem-se a recuperanda, e o Sr. Síndico. Após, abra-se vistas dos autos ao M.P., e a seguir , v. cls. P.Int. S. d.s. |
| 15/02/2007 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho em |
| 17/01/2007 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 17/01/2007 com origem no Processo Principal 562.01.2006.020413-1/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |