| Reqte |
Murilo Bondioli
Advogada: Glaucia Veneziano Frumento |
| Reqdo |
José Varela Sanchez
Advogada: Walkyria Sanchez Tadine |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 923/925 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2020 Teor do ato: Ciência às partes do e-mail do STJ, juntado às fls. 445, informando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (não conheceu do recurso). Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação - rel. 566 |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do e-mail do STJ, juntado às fls. 445, informando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (não conheceu do recurso). |
| 26/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0566/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 923/925 |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2020 Teor do ato: Ciência às partes do e-mail do STJ, juntado às fls. 445, informando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (não conheceu do recurso). Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Ag. publicação - rel. 566 |
| 13/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do e-mail do STJ, juntado às fls. 445, informando o trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial (não conheceu do recurso). |
| 26/08/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 10/09/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO EM BRANCO |
| 15/07/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 9ª a 12ª Varas Cíveis |
| 11/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 25/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2014 Data da Disponibilização: 25/11/2014 Data da Publicação: 26/11/2014 Número do Diário: 1782 Página: 897/907 |
| 24/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2014 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls.170, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os autos desapensados, sendo remetidos à Superior Instância. Int. Santos, 17 de novembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 21/11/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que consta recurso de apelação nos autos principais pendente de apreciação. Deste modo, revejo parcialmente a decisão de fls.170, 2º parágrafo, para determinar que não sejam os autos desapensados, sendo remetidos à Superior Instância. Int. Santos, 17 de novembro de 2014. |
| 27/10/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação - Número: 80011 - Protocolo: FSTS14003506443 |
| 22/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0381/2014 Data da Disponibilização: 22/10/2014 Data da Publicação: 23/10/2014 Número do Diário: 1760 Página: 789/797 |
| 21/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo impugnado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Após a juntada de contra-razões, providencie a serventia o desapensamento destes autos. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 20/10/2014 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto tempestivamente pelo impugnado, em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao(s) apelado(s) para contra-razões no prazo de 15 dias. Após a juntada de contra-razões, providencie a serventia o desapensamento destes autos. Não havendo nada mais a apreciar, subam os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Int. |
| 16/10/2014 |
Apelação/Razões Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Razões de Apelação - Número: 80010 - Protocolo: FSTS14003374529 |
| 06/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2014 Data da Disponibilização: 06/10/2014 Data da Publicação: 07/10/2014 Número do Diário: 1748 Página: 947/952 |
| 03/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2014 Teor do ato: Vistos. MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a JOSÉ VARELA SANCHEZ alegando, em síntese, que este não faz jus ao benefício por não ter comprovado ser pobre na acepção jurídica do termo. Intimado, o impugnado se manifestou a fls. 21/25. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão aos impugnantes. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que o impugnado, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declarou ter rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, entretanto é proprietário de três imóveis em Santos/SP e sócio-proprietário com participação de 50% (cinquenta por cento) de uma empresa de Construção de capital social de R$ 600 mil reais. Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelo impugnado não é elemento suficiente para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido ao réu, que deverá recolher regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 16 de setembro de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 02/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 02/10/2014 |
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
Vistos. MURILO BONDIOLI e CRISTIANE DE OLIVEIRA CASELLA ofereceu a presente IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA concedida a JOSÉ VARELA SANCHEZ alegando, em síntese, que este não faz jus ao benefício por não ter comprovado ser pobre na acepção jurídica do termo. Intimado, o impugnado se manifestou a fls. 21/25. É O RELATO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Assiste razão aos impugnantes. Com efeito, ainda que a Lei 1.060/50 não exija que a parte, para gozar dos benefícios da gratuidade, seja miserável, é certo que os condiciona à impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 2º, caput) Assim sendo, deve-se ter em vista se o pagamento das custas e despesas processuais em geral implicará em efetivo prejuízo ao sustento da parte, e não em mera diminuição patrimonial advinda dos citados gastos, tudo para garantir o pleno acesso à justiça. No caso em exame, tem-se que o impugnado, por ocasião da última declaração de rendimentos apresentadas à Receita Federal, cuja cópia se encontra devidamente arquivada em pasta própria do cartório, expressamente declarou ter rendimento mensal de aproximadamente R$ 2.500,00, entretanto é proprietário de três imóveis em Santos/SP e sócio-proprietário com participação de 50% (cinquenta por cento) de uma empresa de Construção de capital social de R$ 600 mil reais. Desta forma, tem-se que a simples declaração firmada pelo impugnado não é elemento suficiente para afastar a avaliação objetiva de sua situação econômica, mormente quando há prova suficiente em sentido contrário, tal como é o caso dos autos. Como ensina a boa lição de Nelson Nery Junior: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio" (Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 3ª Ed., p. 1310). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e revogo o benefício da gratuidade de justiça concedido ao réu, que deverá recolher regularmente as custas processuais não adiantadas bem como aquelas que vierem a ser devidas. Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. Santos, 16 de setembro de 2014. |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: 1102/1108 |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2014 Teor do ato: Vistos. Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao impugnado, providencie-se, através do sistema INFOJUD a minuta requisitando a declaração de rendimentos do impugnado, restringindo a última declaração. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, tornem os autos conclusos. Int. Santos, 28 de maio de 2014. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/06/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Vistos. A fim de melhor instruir a presente impugnação, em que pende relevante controvérsia acerca do cabimento da manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça concedida ao impugnado, providencie-se, através do sistema INFOJUD a minuta requisitando a declaração de rendimentos do impugnado, restringindo a última declaração. Com o entranhamento do detalhamento da presente ordem, tornem os autos conclusos. Int. Santos, 28 de maio de 2014. |
| 02/06/2014 |
Termo Expedido
Certidão - Conclusão |
| 25/03/2014 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões do Recurso Adesivo - Número: 80009 - Protocolo: FSTS14000634263 - Complemento: Petição encartada a fls. 663 dos autos principais. |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80008 - Protocolo: FSTS14000634231 |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80007 - Protocolo: FSTS13001173673 |
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80006 - Protocolo: FSTS14000634288 |
| 25/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 05/02/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80001 - Protocolo: FSTS13002057579 |
| 06/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 9ª. Vara Cível |
| 29/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2013 Data da Disponibilização: 29/10/2013 Data da Publicação: 30/10/2013 Número do Diário: 1529 Página: 837/856 |
| 25/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2013 Teor do ato: Vistos. Fls.26/137: Ciência ao impugnante. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Santos, 23 de outubro de 2013. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 23/10/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.26/137: Ciência ao impugnante. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Santos, 23 de outubro de 2013. |
| 27/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2013 Data da Disponibilização: 27/09/2013 Data da Publicação: 30/09/2013 Número do Diário: 1508 Página: 569/577 |
| 26/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2013 Teor do ato: Vistos. Conforme se observa de fls.18, a advogada do impugnado ( fls.616/617 dos autos principais ) não foi intimada dos atos processuais a partir de fls.09. Assim, declaro nulo os atos processuais praticados a partir de fls.09 por falta de intimação da advogada do impugnado. Providencie a serventia a anotação do nome daquela advogada neste incidente. Intime-se o impugnado para manifestação sobre a impugnação apresentada e sobre os resultados das pesquisas efetivadas ( fls.11 - Renajud e fls.12 - Infojud ). Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento deste incidente. Int. Santos, 09 de setembro de 2013. Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP) |
| 11/09/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme se observa de fls.18, a advogada do impugnado ( fls.616/617 dos autos principais ) não foi intimada dos atos processuais a partir de fls.09. Assim, declaro nulo os atos processuais praticados a partir de fls.09 por falta de intimação da advogada do impugnado. Providencie a serventia a anotação do nome daquela advogada neste incidente. Intime-se o impugnado para manifestação sobre a impugnação apresentada e sobre os resultados das pesquisas efetivadas ( fls.11 - Renajud e fls.12 - Infojud ). Prazo: 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento deste incidente. Int. Santos, 09 de setembro de 2013. |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0023701-46.2006.8.26.0562 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 06/02/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Efetue-se pesquisa de bens do impugnado através dos sistemas de pesquisa on line ARISP, INFOJUD e RENAJUD. Com as respostas, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. CERTIDÃO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Faço vista dos autos as partes, para manifestarem-se em 05 dias, sobre o(s) oficio(s) DRF. |
| 24/08/2012 |
Despacho Proferido
Efetue-se pesquisa de bens do impugnado através dos sistemas de pesquisa on line ARISP, INFOJUD e RENAJUD. Com as respostas, dê-se vista às partes, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. Int. CERTIDÃO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Faço vista dos autos as partes, para manifestarem-se em 05 dias, sobre o(s) oficio(s) DRF. |
| 29/06/2012 |
Data da Publicação SIDAP
CERTIDÃO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Faço vista dos autos impugnado(s) para, no prazo de cinco dias, manifestar(em)-se sobre a(s) impugnação aos benefícios da justiça gratuita. NADA |
| 22/06/2012 |
Despacho Proferido
CERTIDÃO Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº 1307/2007. Faço vista dos autos impugnado(s) para, no prazo de cinco dias, manifestar(em)-se sobre a(s) impugnação aos benefícios da justiça gratuita. NADA |
| 14/06/2012 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 14/06/2012 com origem no Processo Principal 562.01.2006.023701-2/000000-000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2013 |
Petições Diversas |
| 11/11/2013 |
Petições Diversas |
| 25/02/2014 |
Petições Diversas |
| 25/02/2014 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Petição encartada a fls. 663 dos autos principais. |
| 25/02/2014 |
Petições Diversas |
| 10/10/2014 |
Razões de Apelação |
| 21/10/2014 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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