| Exeqte |
Lcs Consultoria Em Acustica Industrial Ltda Me
Advogado: Júlio Cézar Engel dos Santos |
| Exectdo |
Gnr Ambiental
Advogado: Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Parte: Lcs Consultoria Em Acustica Industrial Ltda Me. Nº da CDA: 1340241044 Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 19/06/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Lcs Consultoria Em Acustica Industrial Ltda Me. Nº da CDA: 1340241044 |
| 25/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61615 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 20/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2022 Teor do ato: Parte: Lcs Consultoria Em Acustica Industrial Ltda Me. Nº da CDA: 1340241044 Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 19/06/2022 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Lcs Consultoria Em Acustica Industrial Ltda Me. Nº da CDA: 1340241044 |
| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2022 Teor do ato: P. 37: Ciência da mensagem eletrônica. No mais, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
P. 37: Ciência da mensagem eletrônica. No mais, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/06/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Cancelamento da Certidão de Inscrição da Dívida - Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Pp. 27/29: Tendo em vista que houve o pagamento das custas finais devidas, expeça-se ofício para cancelamento da inscrição na dívida ativa, utilizando-se modelo institucional, o qual deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo exclusivamente por e-mail. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Pp. 27/29: Tendo em vista que houve o pagamento das custas finais devidas, expeça-se ofício para cancelamento da inscrição na dívida ativa, utilizando-se modelo institucional, o qual deverá ser encaminhado à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo exclusivamente por e-mail. Cumpra-se com urgência. Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Int. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70174373-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 17:32 |
| 19/04/2022 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 13/04/2022 |
Documento Juntado
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| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão pré-arquivamento definitivo, processo findo (1) |
| 28/03/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE processado pelo Portal de Custas |
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Cumpra-se o retro determinado, expedindo-se guia de levantamento. Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Uma vez que as custas finais são devidas por quem ajuizou a ação, requereu o incidente, intime-se a parte credora na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova(m) o recolhimento das custas finais do processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte credora na dívida ativa da Fazenda do Estado. Honorários na forma da lei. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 07/02/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Diante da satisfação, JULGO EXTINTO o processo (CPC, art. 924, II). Cumpra-se o retro determinado, expedindo-se guia de levantamento. Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda. Honorários pagos na forma da lei. Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso). Uma vez que as custas finais são devidas por quem ajuizou a ação, requereu o incidente, intime-se a parte credora na pessoa do seu patrono, via DJE, para que promova(m) o recolhimento das custas finais do processo, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda a inscrição da parte credora na dívida ativa da Fazenda do Estado. Honorários na forma da lei. Considerando que os processos findos não poderão ser arquivados sem que a serventia certifique estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, cumpra a serventia o disposto no artigo 1.098, da NSCGJ, certificando o acima apontado. No caso de existência de débito e/ou algo que impeça a vinculação do documento Dare ao número do processo, tornem conclusos para deliberação. Acaso os valores pagos superem o débito, ainda sim, por força do disposto no artigo 1.098 da NSCGJ, a serventia deverá proceder a vinculação das guia(s), dando ciência ao interessado, por certidão ato ordinatório, do recolhimento efetuado a maior, para que no âmbito administrativo junto a Fesp ou judicialmente, através de ação própria, requeira a restituição da importância indevidamente paga. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70004974-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 14:25 |
| 11/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0004/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3424 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2022 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Diante o pagamento efetuado, tratando-se de quantia incontroversa, determino o soerguimento em favor da parte credora. Tendo em vista que aos 21.11.2018 houve a implantação de mandado de levantamento eletrônico nesta Comarca (Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01), informo que para expedição do aludido mandado é necessário o preenchimento e juntada nestes autos, através de petição, do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (PRINCIPAIS ACESSOS => Despesas Processuais => ORIENTAÇÕES GERAIS => Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Em relação à petição que deva ser protocolada, pode o(a) i. Patrono(a) cadastrá-la como "Pedido de Expedição de Guia de Levantamento", a fim de imprimir celeridade ao feito. Tão logo seja juntado o formulário acima indicado, será feita a solicitação para transferência bancária, cujo comprovante será posteriormente juntado aos autos. 2) Diga a parte credora sobre eventual saldo credor remanescente, no prazo de 10 dias. 3) No silêncio, presumirei a quitação, extinguindo a execução (CPC, art. 924, II). 4) Int. São Bernardo do Campo, 07 de janeiro de 2022. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Diante o pagamento efetuado, tratando-se de quantia incontroversa, determino o soerguimento em favor da parte credora. Tendo em vista que aos 21.11.2018 houve a implantação de mandado de levantamento eletrônico nesta Comarca (Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01), informo que para expedição do aludido mandado é necessário o preenchimento e juntada nestes autos, através de petição, do Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, o qual se encontra disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (PRINCIPAIS ACESSOS => Despesas Processuais => ORIENTAÇÕES GERAIS => Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Em relação à petição que deva ser protocolada, pode o(a) i. Patrono(a) cadastrá-la como "Pedido de Expedição de Guia de Levantamento", a fim de imprimir celeridade ao feito. Tão logo seja juntado o formulário acima indicado, será feita a solicitação para transferência bancária, cujo comprovante será posteriormente juntado aos autos. 2) Diga a parte credora sobre eventual saldo credor remanescente, no prazo de 10 dias. 3) No silêncio, presumirei a quitação, extinguindo a execução (CPC, art. 924, II). 4) Int. São Bernardo do Campo, 07 de janeiro de 2022. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2021 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSBO.21.70414391-8 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 16/12/2021 16:09 |
| 25/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 3406 |
| 24/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2021 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 23 de novembro de 2021. Advogados(s): Caio Marcio Pessotto Alves Siqueira (OAB 228542/SP), Júlio Cézar Engel dos Santos (OAB 45471/PR) |
| 23/11/2021 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE; para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Int. São Bernardo do Campo, 23 de novembro de 2021. |
| 23/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de requerimento de cumprimento de sentença, cumprimento provisório de sentença e cumprimento provisório de decisão (certificar no incidente) |
| 09/11/2021 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1008943-48.2020.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/12/2021 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |