| Exeqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida Advogado: Mateus Garcia Civita Nova |
| Exectda |
Claudia Simula
Advogado: Renato dos Reis Greghi |
| TerIntCer | Caixa Economica Federal |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Nayara Estevam de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2024 |
Incidente Processual Cancelado
determinação judicial |
| 12/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que que não houve o cumprimento da decisão retro pela parte exequente, razão pela qual procedo ao cancelamento do presente incidente conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/10/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2024 Teor do ato: Vistos, Chamo o feito à ordem. Considerando-se a decretação da nulidade da citação (fl.379), inviável o prosseguimento deste incidente, posto que anulados todos os atos praticados deste então, e em consequência a decisão proferida às fls.207/208, a qual constituiu o título judicial. Dessa forma levanto a penhora do bem efetivada às fls.187/188. Expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora (fls.273/277 - AV.7), devendo a parte interessada protocolar referido documento no 1º CRI de SBC . No mais, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, desnecessária nova citação, visto que a ora executada encontra-se devidamente representada nos autos, suprindo assim, a irregularidade da citação. Neste sentido, a demanda deverá prosseguir nos autos 1016351-90.2020, devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da quantia apontada na inicial, acrescida de correção monetária e juros legais até a data da efetiva quitação, bem como do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré o oferecimento de embargos (CPC artigo 702), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Registre-se que, se o mandado de pagamento for cumprido, a parte requerida ficará isenta das custas processuais (CPC, parágrafo 1º do artigo 701). Sem prejuízo, preclusa essa decisão, proceda a serventia o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 12/11/2024 |
Incidente Processual Cancelado
determinação judicial |
| 12/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que que não houve o cumprimento da decisão retro pela parte exequente, razão pela qual procedo ao cancelamento do presente incidente conforme determinado. Nada Mais. |
| 17/10/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2024 Teor do ato: Vistos, Chamo o feito à ordem. Considerando-se a decretação da nulidade da citação (fl.379), inviável o prosseguimento deste incidente, posto que anulados todos os atos praticados deste então, e em consequência a decisão proferida às fls.207/208, a qual constituiu o título judicial. Dessa forma levanto a penhora do bem efetivada às fls.187/188. Expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora (fls.273/277 - AV.7), devendo a parte interessada protocolar referido documento no 1º CRI de SBC . No mais, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, desnecessária nova citação, visto que a ora executada encontra-se devidamente representada nos autos, suprindo assim, a irregularidade da citação. Neste sentido, a demanda deverá prosseguir nos autos 1016351-90.2020, devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da quantia apontada na inicial, acrescida de correção monetária e juros legais até a data da efetiva quitação, bem como do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré o oferecimento de embargos (CPC artigo 702), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Registre-se que, se o mandado de pagamento for cumprido, a parte requerida ficará isenta das custas processuais (CPC, parágrafo 1º do artigo 701). Sem prejuízo, preclusa essa decisão, proceda a serventia o cancelamento do presente incidente. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 09/10/2024 |
Determinado o Cancelamento do Incidente
Vistos, Chamo o feito à ordem. Considerando-se a decretação da nulidade da citação (fl.379), inviável o prosseguimento deste incidente, posto que anulados todos os atos praticados deste então, e em consequência a decisão proferida às fls.207/208, a qual constituiu o título judicial. Dessa forma levanto a penhora do bem efetivada às fls.187/188. Expeça-se mandado de cancelamento da averbação da penhora (fls.273/277 - AV.7), devendo a parte interessada protocolar referido documento no 1º CRI de SBC . No mais, em homenagem ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, desnecessária nova citação, visto que a ora executada encontra-se devidamente representada nos autos, suprindo assim, a irregularidade da citação. Neste sentido, a demanda deverá prosseguir nos autos 1016351-90.2020, devendo a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da quantia apontada na inicial, acrescida de correção monetária e juros legais até a data da efetiva quitação, bem como do pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, faculta-se à parte ré o oferecimento de embargos (CPC artigo 702), sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial. Registre-se que, se o mandado de pagamento for cumprido, a parte requerida ficará isenta das custas processuais (CPC, parágrafo 1º do artigo 701). Sem prejuízo, preclusa essa decisão, proceda a serventia o cancelamento do presente incidente. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2024 Teor do ato: Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 12/09/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: Vistos. P. 392/399: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há qualquer omissão no julgado quanto à citação, necessária, no caso, a fim de se evitar nulidade absoluta. Claramente a parte embargante busca modificar a decisão, o que não é cabível nesta via. Assim remeto-a à fundamentação já lançada na decisão embargada. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, o qual pode ser feito pela própria exequente, no seu interesse, tratando-se de informação de amplo acesso ao público. Por fim, quanto ao pedido de penhora, é preciso atentar, primeiro, à citação da executada, conforme determinado na decisão retro, e ressalto que já foi determinada a suspensão do leilão, por ora (decisão de p. 379). Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 21/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. P. 392/399: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há qualquer omissão no julgado quanto à citação, necessária, no caso, a fim de se evitar nulidade absoluta. Claramente a parte embargante busca modificar a decisão, o que não é cabível nesta via. Assim remeto-a à fundamentação já lançada na decisão embargada. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis, o qual pode ser feito pela própria exequente, no seu interesse, tratando-se de informação de amplo acesso ao público. Por fim, quanto ao pedido de penhora, é preciso atentar, primeiro, à citação da executada, conforme determinado na decisão retro, e ressalto que já foi determinada a suspensão do leilão, por ora (decisão de p. 379). Int. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70346353-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2024 19:32 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70339867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 10:37 |
| 08/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80053132-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2024 11:24 |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70328625-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 12:42 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Verifica-se realmente que na petição inicial não constou o endereço completo da autora, o que teria impedido sua citação em seu endereço atual (fl. 369), a ensejar a nulidade absoluta mencionada. Diante disso, suspendo o leilão, devendo a exequente se manifestar. Comunique-se ao leiloeiro, providenciando-se o necessário. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Renato dos Reis Greghi (OAB 271988/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 06/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verifica-se realmente que na petição inicial não constou o endereço completo da autora, o que teria impedido sua citação em seu endereço atual (fl. 369), a ensejar a nulidade absoluta mencionada. Diante disso, suspendo o leilão, devendo a exequente se manifestar. Comunique-se ao leiloeiro, providenciando-se o necessário. Int. |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70326386-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/08/2024 13:28 |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70309636-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 17:31 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 301/302: Não há nos autos quaisquer menção acerca da necessidade da publicação do edital em jornal de grande circulação, eis que a publicidade ampla será alcançada pela publicação do edital na rede mundial de computadores, nos termos do art. 886, IV do CPC. No mais, diligencie a serventia junto ao e-mail institucional para o fim de verificar se a minuta em questão foi enviada através doe-mailsaobernardo1cv@tjsp.jus.br., em formato Word -arquivo até 974 KB, de forma a possibilitar eventuais correções, prosseguindo-se como de praxe. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2024 Teor do ato: Ficam as partes devidamente INTIMADAS do e-mail e edital recebidos informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.alfaleiloes.com. O 1º pregão terá início em 09 de agosto de 2024, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis a contas desta data, em 12 de agosto de 2024 às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04 de setembro de 2024 - 2º pregão. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 28/06/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes devidamente INTIMADAS do e-mail e edital recebidos informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.alfaleiloes.com. O 1º pregão terá início em 09 de agosto de 2024, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis a contas desta data, em 12 de agosto de 2024 às 14:00 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 14:00 horas do dia 04 de setembro de 2024 - 2º pregão. |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
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| 28/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 301/302: Não há nos autos quaisquer menção acerca da necessidade da publicação do edital em jornal de grande circulação, eis que a publicidade ampla será alcançada pela publicação do edital na rede mundial de computadores, nos termos do art. 886, IV do CPC. No mais, diligencie a serventia junto ao e-mail institucional para o fim de verificar se a minuta em questão foi enviada através doe-mailsaobernardo1cv@tjsp.jus.br., em formato Word -arquivo até 974 KB, de forma a possibilitar eventuais correções, prosseguindo-se como de praxe. Int. |
| 20/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70253170-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2024 16:47 |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70248080-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 14:49 |
| 17/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos, Homologo a pesquisa mercadológica juntada às fls. 283/295. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 (contato@alfaleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o imóvel à vista, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão e se quiser adquirir em prestações, deverá apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que seja automaticamente notificado para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo o leiloeiro observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente a ele o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da praça. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação dos coproprietários, ocupantes do imóvel, cônjuge, credor hipotecário, eventuais outros credores constantes da certidão imobiliária, e ainda, outros interessados, se houver (art.889, incisos I ao VIII do CPC). Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 14/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação da empresa/ leiloeiro no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 690/2017, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação com a senha para acessar os autos digitais. |
| 14/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Homologo a pesquisa mercadológica juntada às fls. 283/295. Defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro público, Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 (contato@alfaleiloes.com.br) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o imóvel à vista, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão e se quiser adquirir em prestações, deverá apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se a nomeação do leiloeiro no portal para que seja automaticamente notificado para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo o leiloeiro observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete, ainda, ao leiloeiro a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente a ele o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da praça. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação dos coproprietários, ocupantes do imóvel, cônjuge, credor hipotecário, eventuais outros credores constantes da certidão imobiliária, e ainda, outros interessados, se houver (art.889, incisos I ao VIII do CPC). Quanto à parte executada, fica intimada pela imprensa oficial caso tenha advogado constituído nos autos. Caso contrário, deverá o exequente providenciar o necessário à intimação. Resultando negativa a tentativa de intimação do executado, fica a mesma suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. |
| 13/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70240828-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/06/2024 15:51 |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70213561-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 15:00 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos, Mais uma vez o exequente não recolheu o boleto gerado para a averbação imobiliária, conforme nota devolutiva retro juntada. Retornem os autos ao arquivo até que o exequente tenha interesse no prosseguimento da execução, observando-se o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Mais uma vez o exequente não recolheu o boleto gerado para a averbação imobiliária, conforme nota devolutiva retro juntada. Retornem os autos ao arquivo até que o exequente tenha interesse no prosseguimento da execução, observando-se o prazo prescricional. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 Página: 1821/1840 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em 30 de abril de 2024 , no valor de R$682,41. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para o e-mail do advogado. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em 30 de abril de 2024 , no valor de R$682,41. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para o e-mail do advogado. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Protocolo Juntado
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| 09/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Vistos, Nesta data a serventia providenciou nova certidão de inteiro teor, e seu protocolo pelo sistema ARISP, conforme certidão e protocolo que seguem. Cuide a parte exequente de acompanhar o protocolo e emissão do boleto, a fim de se evitar resserviços. Com a certidão devidamente averbada, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Mateus Garcia Civita Nova (OAB 480816/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Nesta data a serventia providenciou nova certidão de inteiro teor, e seu protocolo pelo sistema ARISP, conforme certidão e protocolo que seguem. Cuide a parte exequente de acompanhar o protocolo e emissão do boleto, a fim de se evitar resserviços. Com a certidão devidamente averbada, tornem conclusos. Int. |
| 22/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70104670-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2024 13:03 |
| 14/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 14/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista a nota devolutiva retro, em razão da falta de pagamento do boleto gerado, arquivem-se os autos até nova provocação pelo exequente, que deverá observar o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista a nota devolutiva retro, em razão da falta de pagamento do boleto gerado, arquivem-se os autos até nova provocação pelo exequente, que deverá observar o prazo prescricional. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2024 Data da Publicação: 01/03/2024 Número do Diário: 3916 |
| 28/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em 29/02/2024, no valor de R$682,41. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para os e-mail's do advogado, cadastrados na certidão de inteiro teor. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado. Nada Mais. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 28/02/2024 |
Documento Juntado
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| 28/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em 29/02/2024, no valor de R$682,41. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para os e-mail's do advogado, cadastrados na certidão de inteiro teor. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado. Nada Mais. |
| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2024 Teor do ato: Vistos, Ante a nota devolutiva retro juntada, providencie a serventia a expedição de nova certidão de inteiro teor, com correção do endereço do imóvel, observada a averbação nº 2 da matrícula (fls. 178/181). Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 19/02/2024 |
Protocolo Juntado
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| 19/02/2024 |
Documento Juntado
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| 19/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Ante a nota devolutiva retro juntada, providencie a serventia a expedição de nova certidão de inteiro teor, com correção do endereço do imóvel, observada a averbação nº 2 da matrícula (fls. 178/181). Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 206/219: A Caixa Econômica Federal pede cancelamento da constrição sobre o imóvel, sob alegação de que é titular do domínio, que não responde pelo título judicial, e não pode ver seu bem constrito, mas tão somente os direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida, visto que o imóvel não está alienado fiduciariamente, como alega a credora, mas sim hipotecado, como se vê do R. 6 da matrícula 94.050. Desse modo, o ordenamento processual admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973), quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, inciso I); bastando que o credor hipotecário seja intimado, em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito auferido com a venda do bem penhorado. Dessa forma, viável a constrição, de modo que indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal para ver cancelada a penhora sobre o imóvel objeto de hipoteca. No mais, ante o decurso do prazo para eventual pedido de substituição de penhora pela executada, determinei nesta oportunidade o cadastro da certidão de inteiro teor no sistema eletrônico ARISP, o que foi feito, conforme protocolo e certidão que seguem juntadas adiante. Aguarde-se o boleto para pagamento. Averbada a penhora, será nomeado avaliador judicial. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos, Fls. 206/219: A Caixa Econômica Federal pede cancelamento da constrição sobre o imóvel, sob alegação de que é titular do domínio, que não responde pelo título judicial, e não pode ver seu bem constrito, mas tão somente os direitos aquisitivos que a parte executada detém sobre o imóvel. Tal pretensão, contudo, não pode ser acolhida, visto que o imóvel não está alienado fiduciariamente, como alega a credora, mas sim hipotecado, como se vê do R. 6 da matrícula 94.050. Desse modo, o ordenamento processual admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973), quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, inciso I); bastando que o credor hipotecário seja intimado, em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito auferido com a venda do bem penhorado. Dessa forma, viável a constrição, de modo que indefiro o pedido da Caixa Econômica Federal para ver cancelada a penhora sobre o imóvel objeto de hipoteca. No mais, ante o decurso do prazo para eventual pedido de substituição de penhora pela executada, determinei nesta oportunidade o cadastro da certidão de inteiro teor no sistema eletrônico ARISP, o que foi feito, conforme protocolo e certidão que seguem juntadas adiante. Aguarde-se o boleto para pagamento. Averbada a penhora, será nomeado avaliador judicial. Int. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70020157-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/01/2024 10:43 |
| 06/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637605783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Caixa Economica Federal Diligência : 27/12/2023 |
| 23/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA637605718TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Claudia Simula Diligência : 20/12/2023 |
| 14/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/12/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
" Encaminho os autos para a expedição de carta como anteriormente determinado" |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70491295-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 15:53 |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1298/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1298/2023 Teor do ato: Fica a exequente INTIMADA a recolher as despesas postais para intimação da penhora conforme decisão retro, no valor de ( R$ 31,35 para cada carta - guia FEDTJ - cód. 120-1), nos termos do Provimento CSM 2711/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a exequente INTIMADA a recolher as despesas postais para intimação da penhora conforme decisão retro, no valor de ( R$ 31,35 para cada carta - guia FEDTJ - cód. 120-1), nos termos do Provimento CSM 2711/2023. Prazo de 5 (cinco) dias. |
| 04/12/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem apresentação de eventual pedido de substituição de penhora. Nada Mais. |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1201/2023 Data da Disponibilização: 08/11/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: Página: |
| 08/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1201/2023 Teor do ato: Vistos, Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94050 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo - SP (fls. 178/181), em nome de Cláudia Simula. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a devedora, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, após o recolhimento das despesas postais, deverá a executada ser intimada por carta para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverá ainda, ser intimada a credora hipotecária, constante da certidão imobiliária. Recolhidas as despesas, expeça-se carta de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 07/11/2023 |
Penhora Deferida
Vistos, Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 94050 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo - SP (fls. 178/181), em nome de Cláudia Simula. Fica nomeada a atual possuidora do bem como depositária, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intime-se a devedora, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário. Na mesma oportunidade, após o recolhimento das despesas postais, deverá a executada ser intimada por carta para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Deverá ainda, ser intimada a credora hipotecária, constante da certidão imobiliária. Recolhidas as despesas, expeça-se carta de intimação, ou mandados, como preferir o exequente, para os fins acima. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do NCPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. Int. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70379620-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2023 16:28 |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2023 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da memória de cálculo atualizada do débito. Há de observar que não há impedimento para que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado, bastando que seja intimado o credor hipotecário antes da praça, nos termos do inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889 , ambos do Código de Processo Civil . Assim, na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Prazo:05(cinco) dias. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB R/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da memória de cálculo atualizada do débito. Há de observar que não há impedimento para que a penhora recaia sobre imóvel hipotecado, bastando que seja intimado o credor hipotecário antes da praça, nos termos do inciso I do artigo 799 e do inciso V do artigo 889 , ambos do Código de Processo Civil . Assim, na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Prazo:05(cinco) dias. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 14/08/2023 |
Arquivado Provisoriamente
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| 14/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 14/08/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do autor/exequente, razão pela qual remeto os autos ao arquivo até nova provocação. Nada Mais. |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0792/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0792/2023 Teor do ato: Vistos, Analisando os autos, verifico que já houve a inclusão da PJ no polo passivo do presente incidente (fls. 107/109), bem como foi realizada recentemente a pesquisa eletrônica Renajud (fl. 112) e Infojud (fl. 113), com resultado negativo, e Sisbajud, que não foi efetuada de forma reiterada, em razão da empresa não possuir vínculo com instituições financeiras (fl. 115). Assim, foi feita a pesquisa do DOI e DITR em nome da empresa executada, obtendo a informação que segue. Diga a parte credora, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, ao arquivo até ulterior provocação, salientando que a parte credora deverá observar o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB RSP /) |
| 26/07/2023 |
Documento Juntado
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| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Analisando os autos, verifico que já houve a inclusão da PJ no polo passivo do presente incidente (fls. 107/109), bem como foi realizada recentemente a pesquisa eletrônica Renajud (fl. 112) e Infojud (fl. 113), com resultado negativo, e Sisbajud, que não foi efetuada de forma reiterada, em razão da empresa não possuir vínculo com instituições financeiras (fl. 115). Assim, foi feita a pesquisa do DOI e DITR em nome da empresa executada, obtendo a informação que segue. Diga a parte credora, em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de cinco (5) dias. No silêncio, ao arquivo até ulterior provocação, salientando que a parte credora deverá observar o prazo prescricional. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/06/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/06/2023 |
Guia Juntada
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| 09/06/2023 |
Documento Juntado
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| 01/06/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 01/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/06/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que nada mais foi requerido nos autos. Nada Mais. |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 153/154: indefiro a expedição de ofícios. Este Juízo já realizou as pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis, restando infrutíferas, competindo à parte interessada trazer aos autos a indicação objetiva de bens do devedor passiveis de penhora. Até porque a intervenção do Poder Judiciário na obtenção de informações a respeito da localização de bens do devedor é medida excepcional, já que é atribuição do credor proceder às diligências necessárias à localização da parte demandada. Ademais, em se tratando de ativos que comporiam o patrimônio da parte executada, a pesquisa por meio do sistema BACENJUD esgota a diligência que competem ao Juízo, uma vez que contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor, conforme art. 13, Regulamento Bacenjud 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil. Nem há qualquer evidência a indicar que a parte executada detém criptomoedas, considerando que se tratam de valores que nem ao menos constam no sistema Infojud, conforme pesquisa realizada. Indefiro a expedição de ofício ao INSS e GAGED para informar a existência de vínculo empregatício em nome do Executado ou aposentadoria, pois tal providência não encontra amparo legal nem jurisprudencial vinculante. Ressalto que cabe aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 14 do TRT-18 e conforme consta dessa Súmula, é impenhorável salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, e tal regra deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso, cabe à parte credora deveria apontar indícios de que o executado possua vínculo de emprego pelo qual receba valor mensal acima de 50 salários-mínimos. Nada sendo requerido em dez (10) dias, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 153/154: indefiro a expedição de ofícios. Este Juízo já realizou as pesquisas pelos sistemas eletrônicos disponíveis, restando infrutíferas, competindo à parte interessada trazer aos autos a indicação objetiva de bens do devedor passiveis de penhora. Até porque a intervenção do Poder Judiciário na obtenção de informações a respeito da localização de bens do devedor é medida excepcional, já que é atribuição do credor proceder às diligências necessárias à localização da parte demandada. Ademais, em se tratando de ativos que comporiam o patrimônio da parte executada, a pesquisa por meio do sistema BACENJUD esgota a diligência que competem ao Juízo, uma vez que contempla todo e qualquer investimento feito em nome do devedor, conforme art. 13, Regulamento Bacenjud 2.0, emitido pelo Banco Central do Brasil. Nem há qualquer evidência a indicar que a parte executada detém criptomoedas, considerando que se tratam de valores que nem ao menos constam no sistema Infojud, conforme pesquisa realizada. Indefiro a expedição de ofício ao INSS e GAGED para informar a existência de vínculo empregatício em nome do Executado ou aposentadoria, pois tal providência não encontra amparo legal nem jurisprudencial vinculante. Ressalto que cabe aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 14 do TRT-18 e conforme consta dessa Súmula, é impenhorável salários e outras espécies semelhantes, prevista no artigo 833, IV, do CPC, e tal regra deve ser excepcionada somente nas hipóteses em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso, cabe à parte credora deveria apontar indícios de que o executado possua vínculo de emprego pelo qual receba valor mensal acima de 50 salários-mínimos. Nada sendo requerido em dez (10) dias, arquivem-se os autos até nova provocação, observando a parte exequente o prazo prescricional. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70133017-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/04/2023 14:42 |
| 04/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2023 Teor do ato: Vistos, 1. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal da titular da empresa podem ser diretamente penhorados para adimplemento das obrigações da parte executada, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Registre-se que o empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, porquanto se trata de um comerciante que atua individualmente. Assim, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu negócio. Nesse sentido, caminham os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais. (....) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01/08/2005). Portanto, a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 do CC e 790, II, do CPC), sobretudo porque tal instituto pressupõe a existência da pessoa jurídica. Dessa forma, defiro o pedido, para que a penhora alcance os bens da empresa individual CLÁUDIA SIMULA 17803016855. Procedam-se às devidas anotações no sistema. 2. Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico RENAJUD, constatou-se inexistência de veículos em nome das executadas, conforme extrato que segue. 3. Feita a requisição online pelo serviço eletrônico INFOJUD, das duas últimas declarações de imposto de renda da executada pessoa jurídica (visto que em relação à pessoa física já foi efetuada a pesquisa dos exercícios de 2021 e 2022 fls. 44/45), foi obtida a informação de que não procedeu a entrega, conforme documento que segue. 3. Por fim, defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Claudia Simula Cláudia Simula 17803016855 Valor atualizado: R$ 331.527,79. Intimem-se.. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 03/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos, 1. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal da titular da empresa podem ser diretamente penhorados para adimplemento das obrigações da parte executada, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Registre-se que o empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, porquanto se trata de um comerciante que atua individualmente. Assim, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu negócio. Nesse sentido, caminham os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais. (....) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01/08/2005). Portanto, a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 do CC e 790, II, do CPC), sobretudo porque tal instituto pressupõe a existência da pessoa jurídica. Dessa forma, defiro o pedido, para que a penhora alcance os bens da empresa individual CLÁUDIA SIMULA 17803016855. Procedam-se às devidas anotações no sistema. 2. Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico RENAJUD, constatou-se inexistência de veículos em nome das executadas, conforme extrato que segue. 3. Feita a requisição online pelo serviço eletrônico INFOJUD, das duas últimas declarações de imposto de renda da executada pessoa jurídica (visto que em relação à pessoa física já foi efetuada a pesquisa dos exercícios de 2021 e 2022 fls. 44/45), foi obtida a informação de que não procedeu a entrega, conforme documento que segue. 3. Por fim, defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Claudia Simula Cláudia Simula 17803016855 Valor atualizado: R$ 331.527,79. Intimem-se.. |
| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Documento Juntado
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| 03/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. determinação retro, procedi as devidas retificações no S.A.J. Nada Mais. |
| 24/02/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, 1. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal da titular da empresa podem ser diretamente penhorados para adimplemento das obrigações da parte executada, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Registre-se que o empresário individual, conquanto esteja inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não é considerado pessoa jurídica, porquanto se trata de um comerciante que atua individualmente. Assim, seu patrimônio pessoal se confunde com o de seu negócio. Nesse sentido, caminham os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: Processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Agravo retido. Inviabilidade. Embargos de declaração. Não demonstração da omissão, contradição ou obscuridade. Patrimônio do empresário individual e da pessoa física. Doação. Invalidade. Ausência de outorga uxória. Erro de fato. Tema controvertido. Violação a literal disposição de lei. (...) Empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer civis, quer comerciais. (....) Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido (REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 01/08/2005). Portanto, a hipótese não é de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 50 do CC e 790, II, do CPC), sobretudo porque tal instituto pressupõe a existência da pessoa jurídica. Dessa forma, defiro o pedido, para que a penhora alcance os bens da empresa individual CLÁUDIA SIMULA 17803016855. Procedam-se às devidas anotações no sistema. 2. Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico RENAJUD, constatou-se inexistência de veículos em nome das executadas, conforme extrato que segue. 3. Feita a requisição online pelo serviço eletrônico INFOJUD, das duas últimas declarações de imposto de renda da executada pessoa jurídica (visto que em relação à pessoa física já foi efetuada a pesquisa dos exercícios de 2021 e 2022 fls. 44/45), foi obtida a informação de que não procedeu a entrega, conforme documento que segue. 3. Por fim, defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Claudia Simula Cláudia Simula 17803016855 Valor atualizado: R$ 331.527,79. Intimem-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70030684-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 14:54 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2023 Teor do ato: Vistos, Para apreciação do pedido retro, deve a parte credora apresentar novo cálculo discriminado e atualizado do débito, com dedução do valor bloqueado, respeitando-se a data do bloqueio, ou seja, deve proceder o cálculo até 01/07/2022, deduzir o valor bloqueado e a partir do resultado proceder a atualização para esta data. Deve ainda juntar a ficha cadastral completa, expedida pela JUCESP, devidamente atualizada, sendo que referida pesquisa pode ser feita via internet, e gratuitamente. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para as devidas providências. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Para apreciação do pedido retro, deve a parte credora apresentar novo cálculo discriminado e atualizado do débito, com dedução do valor bloqueado, respeitando-se a data do bloqueio, ou seja, deve proceder o cálculo até 01/07/2022, deduzir o valor bloqueado e a partir do resultado proceder a atualização para esta data. Deve ainda juntar a ficha cadastral completa, expedida pela JUCESP, devidamente atualizada, sendo que referida pesquisa pode ser feita via internet, e gratuitamente. Para tanto, concedo à parte autora o prazo de dez (10) dias para as devidas providências. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2022 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 07/10/2022 |
Documento Juntado
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| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Tendo em vista a petição retro, encaminho os autos para expedição da(s) guia(s) de levantamento. |
| 30/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.22.70343951-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/09/2022 16:48 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0908/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0908/2022 Teor do ato: "Ante o decurso retro certificado, e a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, fica a parte interessada INTIMADA para proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp. jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018, juntando-o aos autos digitais". Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 19/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ante o decurso retro certificado, e a fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, fica a parte interessada INTIMADA para proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www. tjsp. jus. br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicados Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018, juntando-o aos autos digitais". |
| 19/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem impugnação à penhora on-line efetuada. Nada mais. |
| 02/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA471357349TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Claudia Simula |
| 24/08/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. Fl.57: intime-se a parte executada da penhora realizada, expedindo-se carta de intimação para os endereços constantes de fl.57, observando-se os termos do art.274 do CPC. Não havendo impugnação, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854 § 5°); e, não havendo outras questões pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora com as cautelas de praxe. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, deve a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 2047/2018, juntando-o aos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 22/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl.57: intime-se a parte executada da penhora realizada, expedindo-se carta de intimação para os endereços constantes de fl.57, observando-se os termos do art.274 do CPC. Não havendo impugnação, a indisponibilidade fica automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo (CPC, art. 854 § 5°); e, não havendo outras questões pendentes de apreciação, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora com as cautelas de praxe. A fim de possibilitar a expedição do mandado de levantamento, deve a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 2047/2018, juntando-o aos autos digitais. Intime-se. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70271040-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2022 12:23 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 29/07/2022 Número do Diário: 3557 |
| 27/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Vistos, Providencie a parte exequente a intimação da executada acerca da penhora, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio,aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Réu Revel (OAB A/RR) |
| 26/07/2022 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Providencie a parte exequente a intimação da executada acerca da penhora, no prazo de cinco (05) dias. No silêncio,aguarde-se no arquivo. Int. |
| 26/07/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem recolhimento das despesas postais. Nada Mais. |
| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2022 Teor do ato: Vistos, 1. Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico Renajud, constatou-se inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato que segue. 2. Feita a requisição online pelo serviço eletrônico Infojud, das duas últimas declarações de imposto de renda da executada, foi obtida a informação de que não procedeu à entrega, conforme documentos que seguem. 3. Assim, defiro o pedido da credora pelo sistema Sisbajud. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Claudia Simula Valor atualizado: R$ 307.399,22. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 06/07/2022 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 06/07/2022 |
Documento Juntado
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| 29/06/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, 1. Feita a pesquisa pelo sistema eletrônico Renajud, constatou-se inexistência de veículos em nome da parte executada, conforme extrato que segue. 2. Feita a requisição online pelo serviço eletrônico Infojud, das duas últimas declarações de imposto de renda da executada, foi obtida a informação de que não procedeu à entrega, conforme documentos que seguem. 3. Assim, defiro o pedido da credora pelo sistema Sisbajud. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Claudia Simula Valor atualizado: R$ 307.399,22. Intimem-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70205160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2022 15:48 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: "Para a diligência requerida às fls. retro, faz-se necessária a juntada do cálculo atualizado e discriminado do débito. Prazo: cinco (5) dias". Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 13/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Para a diligência requerida às fls. retro, faz-se necessária a juntada do cálculo atualizado e discriminado do débito. Prazo: cinco (5) dias". |
| 10/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70194404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2022 17:55 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0506/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2022 Teor do ato: Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser juntado o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como deverá ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de R$ 16,00 para cada órgão, conforme dispõem os Provimentos 1864/2011 e 2516/2019, todos do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte exequente devidamente INTIMADA para as providências cabíveis no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para a diligência requerida a fl. retro, há necessidade de ser juntado o cálculo atualizado e discriminado do débito, bem como deverá ser recolhida a taxa respectiva (guia FDTJ, cód. 434-1), no valor de R$ 16,00 para cada órgão, conforme dispõem os Provimentos 1864/2011 e 2516/2019, todos do Conselho Superior da Magistratura, ficando, portanto, a parte exequente devidamente INTIMADA para as providências cabíveis no prazo de cinco (5) dias. |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.22.70177252-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 10:38 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2022 Teor do ato: "Fica a parte credora INTIMADA para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento e impugnação, conforme retro certificado, e como determinado a fl., apresentando novo cálculo atualizado do débito. No silêncio, os autos serão arquivados na forma como constou da referida decisão". Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 17/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte credora INTIMADA para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, tendo em vista o decurso do prazo para pagamento e impugnação, conforme retro certificado, e como determinado a fl., apresentando novo cálculo atualizado do débito. No silêncio, os autos serão arquivados na forma como constou da referida decisão". |
| 17/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário do débito e, ainda, sem apresentação de impugnação. Nada Mais. |
| 18/03/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR411132799TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Claudia Simula |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0196/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2022 Teor do ato: Vistos, Incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se baixa no processo principal, remetendo-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplina o Comunicado CG 1789/2017 (DJe 02/08/2017). Proceda-se à intimação do devedor por carta com A.R. (CPC, art. 513, inc. II) no último endereço constante do processo principal (CPC, art. 274, parágrafo único), para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 04/03/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos, Incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Dê-se baixa no processo principal, remetendo-se os autos ao arquivo, com a movimentação 61615 (baixa definitiva), como disciplina o Comunicado CG 1789/2017 (DJe 02/08/2017). Proceda-se à intimação do devedor por carta com A.R. (CPC, art. 513, inc. II) no último endereço constante do processo principal (CPC, art. 274, parágrafo único), para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1016351-90.2020.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 10/06/2022 |
Petições Diversas |
| 21/06/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/09/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 30/09/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/11/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/06/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/08/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 25/01/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 06/08/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 24/09/2024 |
Pedido de Penhora |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |