| Exeqte |
Luis Bival de Medeiros
Advogado: Davyd Cesar Santos |
| Exectdo |
Kaeru Moveis e Superfícies Ltda
RepreLeg: Ediney Souza Silva RepreLeg: Viviane Nascimento de Barros |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 08/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0220/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 08/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70119583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 17:21 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do MLE, no derradeiro prazo de 05 dias, conforme determinado às fls. 199. Na inércia, os autos seráo arquivados. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 25/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente a juntada do formulário para expedição do MLE, no derradeiro prazo de 05 dias, conforme determinado às fls. 199. Na inércia, os autos seráo arquivados. |
| 25/03/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 08/03/2024 Número do Diário: 3921 |
| 06/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Luis Bival de Medeiros (CPF pág. 1) Requerido(s)/devedor(es): Kaeru Moveis e Superfícies Ltda (CPF pág. 99). Data da sentença: 20/10/2022 Sentença: tópico final - págs. 61 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/11/2022 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 16/12/2022 Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 103, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo , juntando nos autos no prazo de 10 dias. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 493,25 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 05/03/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Luis Bival de Medeiros (CPF pág. 1) Requerido(s)/devedor(es): Kaeru Moveis e Superfícies Ltda (CPF pág. 99). Data da sentença: 20/10/2022 Sentença: tópico final - págs. 61 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/11/2022 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 16/12/2022 Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Mantenho o bloqueio o veículo, uma vez que não foi quitada a dívida. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado às fls. 103, providencie esta a preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo , juntando nos autos no prazo de 10 dias. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 493,25 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3913 Página: 2343/2356 |
| 05/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 186). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 140) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 186). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 140) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70072777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 20:45 |
| 22/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70507072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/12/2023 12:46 |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0810/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0810/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca das datas dos leilões: 1º Leilão começa em 30/01/2024, às 11:30hs, e termina em 02/02/2024, às 11:30hs e 2º Leilão começa em 02/02/2024, às 11hs31min, e termina em 22/02/2024, às 11:30hs. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas acerca das datas dos leilões: 1º Leilão começa em 30/01/2024, às 11:30hs, e termina em 02/02/2024, às 11:30hs e 2º Leilão começa em 02/02/2024, às 11hs31min, e termina em 22/02/2024, às 11:30hs. |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70455468-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2023 23:49 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0794/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0794/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2023 Data da Publicação: 27/10/2023 Número do Diário: 3848 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de nova avaliação do bem penhorado, eis que o oficial de justiça é datado de fé pública, bem como possui experiência em avaliação de bens. Ademais, é de conhecimento notório que os bens levados à leilão normalmente são arrematados por valores inferiores à avaliação inicial. Por fim, o levantamento de eventuais débitos do veículo são de responsabilidade do leiloeiro e serão eventualmente informados no respectivo edital de leilão. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, proceda-se com o leilão. Int. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de nova avaliação do bem penhorado, eis que o oficial de justiça é datado de fé pública, bem como possui experiência em avaliação de bens. Ademais, é de conhecimento notório que os bens levados à leilão normalmente são arrematados por valores inferiores à avaliação inicial. Por fim, o levantamento de eventuais débitos do veículo são de responsabilidade do leiloeiro e serão eventualmente informados no respectivo edital de leilão. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, proceda-se com o leilão. Int. |
| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70422596-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 14:36 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2023 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 140) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 17/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 140) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Certidão do Oficial de Justiça Digitalizada
|
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/09/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Leon Trotsky, altura do nº182, |
| 21/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2023 Teor do ato: Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veiculo bloqueado às fls. 101/102, no mesmo endereço diligenciado às fls. 111. Caso não seja encontrado o veiculo, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao exequente o paradeiro/enderço do referido veículo. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, em especial, o princípio da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Ademais, não sendo localizado e penhorado bens o feito é extinto, com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda, motivo pelo qual indefiro a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão SCPC/Serasa. Int. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 07/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação do veiculo bloqueado às fls. 101/102, no mesmo endereço diligenciado às fls. 111. Caso não seja encontrado o veiculo, deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar ao exequente o paradeiro/enderço do referido veículo. Indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, em especial, o princípio da celeridade, simplicidade e economia processual. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Ademais, não sendo localizado e penhorado bens o feito é extinto, com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda, motivo pelo qual indefiro a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão SCPC/Serasa. Int. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 28/06/2023 Número do Diário: 3765 |
| 26/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 123/125. Tendo em vista que todos os endereço constantes na ficha cadastral já foram diligenciados, indique, o exequente, bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.0099/95. Intime-se. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 123/125. Tendo em vista que todos os endereço constantes na ficha cadastral já foram diligenciados, indique, o exequente, bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.0099/95. Intime-se. |
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70233961-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 16:45 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.119: Realizada a pesquisa Infojud constatou-se infrutífera. Desta forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias, à exequente, para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.119: Realizada a pesquisa Infojud constatou-se infrutífera. Desta forma, concedo prazo de 15 (quinze) dias, à exequente, para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2023 Teor do ato: Ciência de fls. 114/115, a qual indefiro por ora o pedido de expedição de novo mandado de penhora. Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 107/108, uma vez que trata-se de penhora do mesmo veículo, porém em endereço diverso. Com a devolução do mandado, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 23/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Ciência de fls. 114/115, a qual indefiro por ora o pedido de expedição de novo mandado de penhora. Aguarde-se a devolução do mandado expedido às fls. 107/108, uma vez que trata-se de penhora do mesmo veículo, porém em endereço diverso. Com a devolução do mandado, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70186295-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 18:24 |
| 22/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Rua Tuiuti, 245, |
| 22/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 413,26 (quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, Kaeru Móveis e Superfícies Ltda, na pessoa de seus sócios Viviane e Ediney, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado à fls. 101/102. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 7.911,17 (sete mil novecentos e onze reais e dezessete centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls. 101/102, estimativa do bem e intimação da executada, através de seus sócios de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-lo. ** Caso o mandado reste negativo, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 413,26 (quatrocentos e treze reais e vinte e seis centavos) por convertido em penhora. Intime-se a parte devedora, Kaeru Móveis e Superfícies Ltda, na pessoa de seus sócios Viviane e Ediney, através de mandado, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. Como a pesquisa Sisbajud restou parcial, não cobrindo o débito existente, procedi a pesquisa Renajud, a qual restou positiva, sendo na oportunidade, solicitado o bloqueio de circulação do veículo indicado à fls. 101/102. Portanto, para garantia da execução do valor remanescente, que perfaz R$ 7.911,17 (sete mil novecentos e onze reais e dezessete centavos), expeça-se mandado de penhora do veículo indicado às fls. 101/102, estimativa do bem e intimação da executada, através de seus sócios de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-lo. ** Caso o mandado reste negativo, tornem conclusos para as providências cabíveis (Infojud). Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 27/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0095/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 3679 |
| 14/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/006780-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2023 Local: Oficial de justiça - Decio Otani Dayo |
| 14/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/006778-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/03/2023 Local: Oficial de justiça - HENRIQUE RYUZO EGUTHI |
| 14/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2023 Teor do ato: Não haverá penhora de bens enquanto não houver a intimação da executada e o decurso do prazo para pagamento. Indefiro o pedido de intimação da executada por e-mail ou telefone. A realização de intimação pela via eletrônica não é protegida pela legislação vigente, carece de regulamentação própria, a fim de oferecer a segurança jurídica indispensável ao ordenamento. Destaca-se que o artigo 246 do CPC, informa que a citação por meio eletrônico exige regulamentação em lei, motivo pelo qual é norma de eficácia limitada. Desta feita, com base no artigo5ºda Lei11.419/2006, interpretado em conjunto com oCódigo de Processo Civil, depreende-se que, há a possibilidade de a Intimação ser realizada por meio eletrônico, porém é indispensável a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário, para tanto, a legislação preleciona a indispensabilidade de cadastrado prévio de identificação eletrônica, do Órgão Público e Empresas, o que distancia em muito da utilização de e-mails. Considerando a ficha cadastral atualizada de fls. 84/85, intime-se a empresa executada na pessoa dos sócios, Ediney Souza Silva e Viviane Nascimento de Barros, por carta AR, em seus respectivos endereços indicados às fls. 84, nos termos da decisão de fls.72. Intime-se. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 13/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Não haverá penhora de bens enquanto não houver a intimação da executada e o decurso do prazo para pagamento. Indefiro o pedido de intimação da executada por e-mail ou telefone. A realização de intimação pela via eletrônica não é protegida pela legislação vigente, carece de regulamentação própria, a fim de oferecer a segurança jurídica indispensável ao ordenamento. Destaca-se que o artigo 246 do CPC, informa que a citação por meio eletrônico exige regulamentação em lei, motivo pelo qual é norma de eficácia limitada. Desta feita, com base no artigo5ºda Lei11.419/2006, interpretado em conjunto com oCódigo de Processo Civil, depreende-se que, há a possibilidade de a Intimação ser realizada por meio eletrônico, porém é indispensável a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário, para tanto, a legislação preleciona a indispensabilidade de cadastrado prévio de identificação eletrônica, do Órgão Público e Empresas, o que distancia em muito da utilização de e-mails. Considerando a ficha cadastral atualizada de fls. 84/85, intime-se a empresa executada na pessoa dos sócios, Ediney Souza Silva e Viviane Nascimento de Barros, por carta AR, em seus respectivos endereços indicados às fls. 84, nos termos da decisão de fls.72. Intime-se. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70041744-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/02/2023 15:52 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2023 Teor do ato: Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 07/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão negativa do mandado retro, manifeste-se a parte autora, indicando novo endereço, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. |
| 07/02/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/001605-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 24/01/2023 Local: Oficial de justiça - HENRIQUE RYUZO EGUTHI |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 8.324,43 válido para janeiro/2023), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, deverá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Davyd Cesar Santos (OAB 214107/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 8.324,43 válido para janeiro/2023), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada revel encontrava-se devidamente ciente de que o valor poderia ser pago espontaneamente em quinze dias após o trânsito em julgado. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou solicitando sua quitação, através dos termos descritos acima pelo art. 916, nos autos, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, deverá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1027957-47.2022.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 16/11/2023 |
Petições Diversas |
| 22/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 05/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |