| Exeqte |
Cristiane Paes de Oliveira Ferreira
Advogado: João Paulo Alves Gomes |
| Exectdo |
Y Moveis Ltda
Advogado: Diego dos Santos Rosa Advogada: Quezia da Fonseca Calheiros |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do comprovante de pagamento às fls. 376, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 374/375 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 369, independentemente de cumprimento. Torno sem efeito a adjudicação de fls. 330, dando por levantada a penhora do bem às fls. 94. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Quezia da Silva Fonseca (OAB 213290/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 09/04/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 18/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do comprovante de pagamento às fls. 376, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 374/375 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 369, independentemente de cumprimento. Torno sem efeito a adjudicação de fls. 330, dando por levantada a penhora do bem às fls. 94. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Quezia da Silva Fonseca (OAB 213290/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 14/02/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Diante da juntada do comprovante de pagamento às fls. 376, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 374/375 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 369, independentemente de cumprimento. Torno sem efeito a adjudicação de fls. 330, dando por levantada a penhora do bem às fls. 94. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70050958-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/02/2025 16:31 |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70050896-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/02/2025 16:14 |
| 08/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/065902-9 Situação: Não cumprido em 24/03/2025 Local: Oficial de justiça - Zenevaldo Sampaio de Almeida |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/11/2024 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/058972-1 Situação: Não cumprido em 29/10/2024 Local: Oficial de justiça - Eliana Moreira Santana |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova ordem de entrega dos bens penhorados, no endereço indicado às fls. 355. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se nova ordem de entrega dos bens penhorados, no endereço indicado às fls. 355. Int. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70426835-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 04/10/2024 12:12 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 349/352: Primeiramente, tendo em vista o conteúdo da certidão do Oficial de Justiça, o qual informa que a empresa executada não mais se encontra sediada no endereço diligenciado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o atual endereço da parte executada, a fim de que seja expedido novo mandado para entrega dos bens. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 03/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 349/352: Primeiramente, tendo em vista o conteúdo da certidão do Oficial de Justiça, o qual informa que a empresa executada não mais se encontra sediada no endereço diligenciado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando o atual endereço da parte executada, a fim de que seja expedido novo mandado para entrega dos bens. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70424940-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 03/10/2024 11:34 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0681/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0681/2024 Teor do ato: "Manifeste-se a exequente, dentro de cinco dias, sobre a certidão do Oficial de justiça de fl. 345 (não obteve contato com o exequente), sob pena de extinção." Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a exequente, dentro de cinco dias, sobre a certidão do Oficial de justiça de fl. 345 (não obteve contato com o exequente), sob pena de extinção." |
| 24/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 4048 |
| 10/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2024 Teor do ato: Ciência de que o mandado de entrega encontra-se devidamente emitido. Caso prefira, entre em contato com o Oficial de Justiça, através da central de mandados daquela comarca (São Caetano do Sul - SP). Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de que o mandado de entrega encontra-se devidamente emitido. Caso prefira, entre em contato com o Oficial de Justiça, através da central de mandados daquela comarca (São Caetano do Sul - SP). |
| 10/09/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/053039-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/09/2024 Local: Oficial de justiça - Roberlei De Souza Lourenço |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/09/2024 |
Mandado de Entrega Expedido
Mandado - Entrega - Bens Adjudicados |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 33, uma vez que as condições do bem já se encontram descritas no auto de penhora, fls. 94, cabendo a parte adjudicante, no momento da entrega realizar a análise das condições reais, e em caso de vício relevante, recusar o recebimento do bem, ocasião em que o Oficial de Justiça constará na ocorrência. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 33, uma vez que as condições do bem já se encontram descritas no auto de penhora, fls. 94, cabendo a parte adjudicante, no momento da entrega realizar a análise das condições reais, e em caso de vício relevante, recusar o recebimento do bem, ocasião em que o Oficial de Justiça constará na ocorrência. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70335177-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 11:46 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0544/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, se concorda com o teor do Auto de Adjudicação lavrado às fls. 330, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, será emitido o mandado de entrega. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, se concorda com o teor do Auto de Adjudicação lavrado às fls. 330, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a concordância, será emitido o mandado de entrega. |
| 07/08/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. Diante a inércia da parte executada, o valor do bem a ser adjudicado será o valor atualizado do débito. Sendo assim, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante a inércia da parte executada, o valor do bem a ser adjudicado será o valor atualizado do débito. Sendo assim, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 247: Indefiro. Tendo em vista que ambas as partes estão devidamente acompanhadas por advogados, estas poderão se contatar extrajudicialmente, a fim de conversarem sobre um possível acordo, formalizando eventual minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, ou por quem as represente, desde que constituído com poderes para tanto, para que o Juízo possa homologa-lo. Fls. 248/321: O pedido é prematuro. Não há que se falar, por ora, em grupo econômico, com inclusão de diversas empresas e sócios destas. Houve penhora de bens (fls. 94) e a parte exequente informou o desejo na adjudicação. Não sendo possível dar prosseguimento à adjudicação, poderá a parte exequente pleitear eventual responsabilidade de sócios e outros empresas, provando os requisitos legais e apresentando as provas necessárias. Ademais, vigora no procedimento da Lei 9.099/95 os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual não se deferirá a inclusão de diversas empresas e sócios de forma concomitante. Esgotados os meios executórios em face da executada, caberá ao exequente pedir a desconsideração com a inclusão dos seus sócios. Restando infrutífero, poderá pleitear a inclusão de uma empresa mediante a prova de grupo econômico, ocasião em que se iniciará os atos executórios em face desta e, restando infrutífera, se analisará a inclusão dos sócios desta;bem como a inclusão de outras empresas de forma sucessiva. Cumpra a parte executada com a determinação de fls. 243/244, no prazo de 05 dias. Na inércia, este Juízo determinará a adjudicação do bem pelo preço do débito desta ação, ocasião em que se iniciará o procedimento de entrega do bem ao exequente. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 247: Indefiro. Tendo em vista que ambas as partes estão devidamente acompanhadas por advogados, estas poderão se contatar extrajudicialmente, a fim de conversarem sobre um possível acordo, formalizando eventual minuta de acordo, devidamente assinada pelas partes, ou por quem as represente, desde que constituído com poderes para tanto, para que o Juízo possa homologa-lo. Fls. 248/321: O pedido é prematuro. Não há que se falar, por ora, em grupo econômico, com inclusão de diversas empresas e sócios destas. Houve penhora de bens (fls. 94) e a parte exequente informou o desejo na adjudicação. Não sendo possível dar prosseguimento à adjudicação, poderá a parte exequente pleitear eventual responsabilidade de sócios e outros empresas, provando os requisitos legais e apresentando as provas necessárias. Ademais, vigora no procedimento da Lei 9.099/95 os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual não se deferirá a inclusão de diversas empresas e sócios de forma concomitante. Esgotados os meios executórios em face da executada, caberá ao exequente pedir a desconsideração com a inclusão dos seus sócios. Restando infrutífero, poderá pleitear a inclusão de uma empresa mediante a prova de grupo econômico, ocasião em que se iniciará os atos executórios em face desta e, restando infrutífera, se analisará a inclusão dos sócios desta;bem como a inclusão de outras empresas de forma sucessiva. Cumpra a parte executada com a determinação de fls. 243/244, no prazo de 05 dias. Na inércia, este Juízo determinará a adjudicação do bem pelo preço do débito desta ação, ocasião em que se iniciará o procedimento de entrega do bem ao exequente. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70304819-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2024 16:29 |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70303111-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 22/07/2024 20:12 |
| 20/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0488/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. O embargos quanto a impenhorabilidade do bem em questão é intempestiva, visto que sua penhora ocorreu em outubro de 2023 (fls. 94), tendo inclusive ocorrido tentativa de venda em leilão, o qual resultou negativo. Ademais, a alegação de se tratar de bem impenhorável não se sustenta. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vem buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. A penhora do referido bem é legítima, já que não se trata de ferramentas essenciais para o desenvolvimento laboral do executado. Por outro lado verifica-se uma grande diferença entre o valor de avaliação prestado pelo oficial de justiça (fls. 94) e o valor do débito nesta ação (R$ 2.768,59). Vale mencionar que não foi indicado qualquer parâmetro para a referida avaliação, sendo que pode ter sido indicada pelo próprio executado no momento da diligência, ou ainda o preço de mercado para os consumidores em geral, o que estaria considerando lucro para o executado. Vale pontuar ainda que, se tratando de loja de móveis, o executado poderia ter indicado um bem com valor mais próximo do valor do débito, mas não o fez. Assim, concedo o prazo de 5 dias, para que o executado comprove documentalmente o "preço de custo" do bem penhorado, sendo que na inércia ou descumprimento, ficará mantida a determinação de adjudicação do bem pelo preço do débito nesta ação. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 18/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O embargos quanto a impenhorabilidade do bem em questão é intempestiva, visto que sua penhora ocorreu em outubro de 2023 (fls. 94), tendo inclusive ocorrido tentativa de venda em leilão, o qual resultou negativo. Ademais, a alegação de se tratar de bem impenhorável não se sustenta. Se a intenção da lei é, por um lado, proteger as necessidades essenciais do indivíduo, é sabido que as leis mais recentes vem buscando agilizar o processo de execução, fazendo com que aquele que vence um processo passe a receber aquilo que lhe é devido. Não basta vencer a ação. É preciso receber aquilo que é seu de direito. A morosidade da justiça deve ser combatida. Para tanto, é preciso interpretar a lei no seu conjunto e não isoladamente. A penhora do referido bem é legítima, já que não se trata de ferramentas essenciais para o desenvolvimento laboral do executado. Por outro lado verifica-se uma grande diferença entre o valor de avaliação prestado pelo oficial de justiça (fls. 94) e o valor do débito nesta ação (R$ 2.768,59). Vale mencionar que não foi indicado qualquer parâmetro para a referida avaliação, sendo que pode ter sido indicada pelo próprio executado no momento da diligência, ou ainda o preço de mercado para os consumidores em geral, o que estaria considerando lucro para o executado. Vale pontuar ainda que, se tratando de loja de móveis, o executado poderia ter indicado um bem com valor mais próximo do valor do débito, mas não o fez. Assim, concedo o prazo de 5 dias, para que o executado comprove documentalmente o "preço de custo" do bem penhorado, sendo que na inércia ou descumprimento, ficará mantida a determinação de adjudicação do bem pelo preço do débito nesta ação. Int. |
| 18/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70296750-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2024 10:42 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, quanto à adjudicação dos bens penhorados às fls. 94, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 12/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica a executada intimada, na pessoa de seu procurador, quanto à adjudicação dos bens penhorados às fls. 94, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70287378-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2024 12:20 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Em complemento a decisão de fl. 221 e para regularizar o feito: 1- as pesquisas Renajud mencionadas na referida decisão encontram-se às fls. 226/232; 2- Diante da dificuldade na locação dos executados bem como na dificuldade de localização de bens , analisando melhor os autos e de acordo com os documentos juntados às fls. 28/29, manifeste-se a parte autora se deseja a adjudicação do bem penhorado pelo valor do débito ressaltando que o valor indicado pelo Oficial é apenas uma estimativa . Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em complemento a decisão de fl. 221 e para regularizar o feito: 1- as pesquisas Renajud mencionadas na referida decisão encontram-se às fls. 226/232; 2- Diante da dificuldade na locação dos executados bem como na dificuldade de localização de bens , analisando melhor os autos e de acordo com os documentos juntados às fls. 28/29, manifeste-se a parte autora se deseja a adjudicação do bem penhorado pelo valor do débito ressaltando que o valor indicado pelo Oficial é apenas uma estimativa . Int. |
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 24/06/2024 |
Documento Juntado
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| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Planilhas de cálculo de fls. 176: foi retirada a multa de 10%, em duplicidade, uma vez que já estava aplicada no valor considerado para base de cálculo (fl. 16). Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Em seguida, procedi às pesquisas Renajud as quais restaram infrutíferas. Os veículos indicados em relação à YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoas física e jurídica) possuem restrições que dificultam sua penhora para satisfação do débito. Considerando que a pesquisa Renajud retornou negativa, foi realizada a pesquisa Infojud em face de YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física), juntando a declaração de imposto de renda de 2024. As demais pesquisas das pessoas jurídicas já estavam atualizadas nos autos. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Planilhas de cálculo de fls. 176: foi retirada a multa de 10%, em duplicidade, uma vez que já estava aplicada no valor considerado para base de cálculo (fl. 16). Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros dos executados por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Em seguida, procedi às pesquisas Renajud as quais restaram infrutíferas. Os veículos indicados em relação à YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoas física e jurídica) possuem restrições que dificultam sua penhora para satisfação do débito. Considerando que a pesquisa Renajud retornou negativa, foi realizada a pesquisa Infojud em face de YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física), juntando a declaração de imposto de renda de 2024. As demais pesquisas das pessoas jurídicas já estavam atualizadas nos autos. |
| 11/06/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de oficios a fim de busca de nº de CPF, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento de empresas, mesmo porque ilíquido tais valores, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de oficios às empresas indicadas às fls. 207/208. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento de empresas de propriedade da parte executada, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Sendo assim, após publicação desta tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face dos atuais executados, nos termos da decisão de fls. 167 e observando-se a planilha de fls. 176. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de oficios a fim de busca de nº de CPF, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento de empresas, mesmo porque ilíquido tais valores, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de oficios às empresas indicadas às fls. 207/208. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento de empresas de propriedade da parte executada, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Sendo assim, após publicação desta tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face dos atuais executados, nos termos da decisão de fls. 167 e observando-se a planilha de fls. 176. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70219422-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/05/2024 21:37 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 Página: 2055/2056 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Fls. 194/203: Fica concedido o prazo suplementar de 15 dias para a parte cumprir integralmente a determinação judicial de fls. 191, sob pena de extinção. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 06/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 194/203: Fica concedido o prazo suplementar de 15 dias para a parte cumprir integralmente a determinação judicial de fls. 191, sob pena de extinção. |
| 03/05/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70177381-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/05/2024 18:36 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Fica concedido o prazo suplementar de 15 dias, para que a parte exequente cumpra com determinado às fls. 167, sob pena de extinção No mais, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos ficha cadastral completa e atualizada das empresas mencionadas às fls. 175, a fim de se verificar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fica concedido o prazo suplementar de 15 dias, para que a parte exequente cumpra com determinado às fls. 167, sob pena de extinção No mais, no mesmo prazo, deverá a parte exequente juntar aos autos ficha cadastral completa e atualizada das empresas mencionadas às fls. 175, a fim de se verificar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Int. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70133240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 19:48 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0169/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2024 Teor do ato: À parte exequente: fica concedido o prazo de 10 dias úteis para a juntada da documentação indicada na petição de fls. 170, devendo também, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte exequente: fica concedido o prazo de 10 dias úteis para a juntada da documentação indicada na petição de fls. 170, devendo também, no mesmo prazo, juntar a planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. |
| 19/03/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70104523-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/03/2024 12:03 |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), bem como o uso da ferramenta Sniper, uma vez que afrontam os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Sob o mesmo fundamento, também indefiro o pedido de pesquisa CRC JUD. Caberá a parte exequente, juntar aos autos certidão de casamento do sócio executado, a fim de verificar o regime de bens. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Defiro o prazo de 05 dias, para que o exequente junte aos autos memória de cálculo atualizada, sob pena de extinção. Com a juntada, tornem os autos conclusos para a pesquisa Sisbajud, na modalidade simples. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), bem como o uso da ferramenta Sniper, uma vez que afrontam os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Sob o mesmo fundamento, também indefiro o pedido de pesquisa CRC JUD. Caberá a parte exequente, juntar aos autos certidão de casamento do sócio executado, a fim de verificar o regime de bens. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Defiro o prazo de 05 dias, para que o exequente junte aos autos memória de cálculo atualizada, sob pena de extinção. Com a juntada, tornem os autos conclusos para a pesquisa Sisbajud, na modalidade simples. Int. |
| 11/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70090920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 15:58 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0121/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3913 Página: 2343/2356 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 94). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 132) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 94). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 132) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70072804-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 21:06 |
| 09/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Disponibilização: 09/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3883 Página: 1844/1864 |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 123/124. Aguarde-se a realização do leilão judicial, designado. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 18/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 123/124. Aguarde-se a realização do leilão judicial, designado. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70500986-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2023 23:11 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0834/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0834/2023 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls.115/119, que trata dos leilões de bens penhorados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 28/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls.115/119, que trata dos leilões de bens penhorados. |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70470017-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2023 18:21 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da publicação desta decisão. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70457722-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2023 23:35 |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 15/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 7.400,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente juntar aos autos memória de cálculo atualizada, a fim de se apurar o valor da diferença entre o bem avaliado e o débito atualizado, o qual deverá ser depositado nos autos, para que seja autorizado a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 14/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 7.400,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente juntar aos autos memória de cálculo atualizada, a fim de se apurar o valor da diferença entre o bem avaliado e o débito atualizado, o qual deverá ser depositado nos autos, para que seja autorizado a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70451067-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 10:38 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 94) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 94) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção. Int. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2023 |
Mandado Juntado
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| 06/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 06/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0657/2023 Data da Publicação: 20/09/2023 Número do Diário: 3823 |
| 18/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0657/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros das partes executadas, YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física) e Y MÓVEIS LTDA., por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Prosseguindo a execução, o Renajud indicou dois veículos de propriedade de YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física), sendo que um deles possui comunicação de venda, e o outro, restrição judicial. A pesquisa foi negativa quanto à empresa Y MÓVEIS LTDA. O Infojud de Y MÓVEIS LTDA já havia sido realizado. Em relação a YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física), a declaração do imposto de renda de 2021 apontou para o vínculo, como empresário individual, com a empresa YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA EPP. Tal firma é individual, ou seja, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens (o domínio dos bens pertence à pessoa física), mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Assim, desnecessária a desconsideração de personalidade jurídica, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Por isso, providencie a inclusão da pessoa jurídica YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (qualificação no IR) no polo passivo da ação, com endereço de fl.81. No entanto, todas as pesquisas supramencionadas foram infrutíferas contra YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa jurídica). O Renajud, entretanto, apenas apontou um veículo com inúmeras restrições judiciais. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 2.731,47 (dois mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação das partes executadas, Y MÓVEIS LTDA., YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física) e YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa jurídica), de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se também as executadas de que, dentro do prazo de quinze dias, poderão requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderão comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer às partes executadas que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 16/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros das partes executadas, YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física) e Y MÓVEIS LTDA., por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Prosseguindo a execução, o Renajud indicou dois veículos de propriedade de YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física), sendo que um deles possui comunicação de venda, e o outro, restrição judicial. A pesquisa foi negativa quanto à empresa Y MÓVEIS LTDA. O Infojud de Y MÓVEIS LTDA já havia sido realizado. Em relação a YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física), a declaração do imposto de renda de 2021 apontou para o vínculo, como empresário individual, com a empresa YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA EPP. Tal firma é individual, ou seja, o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens (o domínio dos bens pertence à pessoa física), mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Assim, desnecessária a desconsideração de personalidade jurídica, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Por isso, providencie a inclusão da pessoa jurídica YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (qualificação no IR) no polo passivo da ação, com endereço de fl.81. No entanto, todas as pesquisas supramencionadas foram infrutíferas contra YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa jurídica). O Renajud, entretanto, apenas apontou um veículo com inúmeras restrições judiciais. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 2.731,47 (dois mil setecentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos), expeçam-se mandados de penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação das partes executadas, Y MÓVEIS LTDA., YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa física) e YOUSSEF MOHAMAD EL ORRA (pessoa jurídica), de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se também as executadas de que, dentro do prazo de quinze dias, poderão requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderão comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer às partes executadas que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A parte devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte executada quanto à petição de fls. 49/50, juntando aos autos comprovante de pagamento tempestivo da 1ª e 2ª parcela do acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e prosseguimento da execução. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Manifeste-se a parte executada quanto à petição de fls. 49/50, juntando aos autos comprovante de pagamento tempestivo da 1ª e 2ª parcela do acordo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa e prosseguimento da execução. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2023 Data da Publicação: 16/08/2023 Número do Diário: 3800 |
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70315525-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 08:21 |
| 14/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2023 Teor do ato: Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, a petição de fls. 49/51 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 14/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, a petição de fls. 49/51 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 41,52. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 11/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70311712-5 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 11/08/2023 12:45 |
| 14/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0481/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração e passo a sanar o erro material oposto na sentença homologatória. Os pagamentos serão feito diretamente na conta bancária indicada no acordo (fls. 38). Assim, arquivem-se os autos. Havendo o pagamento integral do acordo aos 01/10/2023, a executada deverá apresentar os comprovantes nos autos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos de declaração e passo a sanar o erro material oposto na sentença homologatória. Os pagamentos serão feito diretamente na conta bancária indicada no acordo (fls. 38). Assim, arquivem-se os autos. Havendo o pagamento integral do acordo aos 01/10/2023, a executada deverá apresentar os comprovantes nos autos para extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.23.70265777-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/07/2023 15:52 |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 34/36: Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados.. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 37/38 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Com o pagamento da última parcela elencada no documento (em 01/10/2023), as quais serão depositadas em Juízo, fica desde já deferida à emissão do MLE dos depósitos, em favor da exequente, observando seus dados bancários a fl. 38. A medida que forem sendo feitos os depósitos judiciais (no valor de R$ 625,00 cada: no dia 10/07/23, 01/08/23, 01/09/23 e 01/10/2023), a executada deverá providenciar sua juntada nos autos, através de petição. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 06/07/2023 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, Fls. 34/36: Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados.. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 37/38 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Com o pagamento da última parcela elencada no documento (em 01/10/2023), as quais serão depositadas em Juízo, fica desde já deferida à emissão do MLE dos depósitos, em favor da exequente, observando seus dados bancários a fl. 38. A medida que forem sendo feitos os depósitos judiciais (no valor de R$ 625,00 cada: no dia 10/07/23, 01/08/23, 01/09/23 e 01/10/2023), a executada deverá providenciar sua juntada nos autos, através de petição. Ante a inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Documento Juntado
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| 06/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70255992-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/07/2023 11:43 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 26/27, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 26. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em fase da pessoa física. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Considerando os documentos anexados pela parte exequente, fls. 26/27, no que tange ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Providencie a serventia a inclusão no polo passivo da pessoa física de fls. 26. Após tornem conclusos para as providencias cabíveis em fase da pessoa física. Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70244198-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 10:27 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio da quantia de R$ 21,92. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas, conforme extratos nos autos. Concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações acerca da possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, conforme requisitos legais, ou da verificação da qualidade de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Diego dos Santos Rosa (OAB 357940/SP), João Paulo Alves Gomes (OAB 467191S/P) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência colheu frutos irrisórios, sendo solicitado o desbloqueio da quantia de R$ 21,92. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas, conforme extratos nos autos. Concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações acerca da possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, conforme requisitos legais, ou da verificação da qualidade de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 27/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006456-03.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 11/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 19/11/2023 |
Petições Diversas |
| 27/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/12/2023 |
Petições Diversas |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Prazo |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Pedido de Prazo |
| 29/05/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 12/07/2024 |
Petições Diversas |
| 18/07/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 23/07/2024 |
Petições Diversas |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/10/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 04/10/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 13/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 13/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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