| Reqte |
Maria Eliza Dall'igna Coimbra
Advogado: Luiz Fernando Sabo Moreira Salata |
| Exectdo |
Selso Carlos Dall Igna
Advogada: Paula Renata Brasil Mioto Advogado: Lineu Carlos Cunha Mattos Advogado: Niljanil Bueno Brasil |
| TerIntCer |
COLEGIO ANCHIETA S/C LTDA
Advogada: Alessandra Ferrara Américo Garcia |
| Perito | Antonio Sergio Liporoni |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogada: Gabrielle Zanella Sandri |
| ArremTerc |
SBC Barão de Maua Empreendimentos Imobiliariário Spe Ltda
Advogada: Juliana de Castro Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada INTIMADA dos mandados de cancelamento expedidos, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada INTIMADA dos mandados de cancelamento expedidos, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. |
| 28/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 28/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 25/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2025 Teor do ato: Fica a parte interessada INTIMADA dos mandados de cancelamento expedidos, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte interessada INTIMADA dos mandados de cancelamento expedidos, devendo providenciar a impressão respectiva, bastando para tanto acessar o site: esaj.tjsp.jus.br/consultas de processos de 1° grau/digite o nº completo do processo. |
| 23/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 23/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 23/07/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 961/962: defiro. Expeçam-se mandados para cancelamentos das averbações (Av. 8/140.013 - fl. 966, Av. 9/2.252 - fl. 972, e Av. 13/6.151 - fl. 978), devendo a parte interessada providenciar a impressão, assim que disponibilizados os documentos, e protocolá-los junto ao cartório imobiliário. Após, retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 961/962: defiro. Expeçam-se mandados para cancelamentos das averbações (Av. 8/140.013 - fl. 966, Av. 9/2.252 - fl. 972, e Av. 13/6.151 - fl. 978), devendo a parte interessada providenciar a impressão, assim que disponibilizados os documentos, e protocolá-los junto ao cartório imobiliário. Após, retornem os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Int. |
| 04/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70243966-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2025 11:20 |
| 29/05/2025 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 29/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente, razão pela qual remeto ao arquivo até nova provocação. Nada Mais. |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2025 Teor do ato: Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 09/05/2025 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte executada. Nada Mais. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0323/2025 Data da Publicação: 08/04/2025 Número do Diário: 4179 |
| 04/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2025 Teor do ato: Vistos. Uma vez que a determinação de fls. 111/112 foi genérica, comprove a executada as averbações nos referidos imóveis. Após, expeçam-se mandados de cancelamento das averbações e arquive-se. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Uma vez que a determinação de fls. 111/112 foi genérica, comprove a executada as averbações nos referidos imóveis. Após, expeçam-se mandados de cancelamento das averbações e arquive-se. Int. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70089873-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 12:34 |
| 06/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2025 Data da Publicação: 07/03/2025 Número do Diário: 4157 |
| 05/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2025 Teor do ato: "Fica a parte requerente da petição retro, devidamente INTIMADA a efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento. O valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o "código 206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). ". Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 05/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte requerente da petição retro, devidamente INTIMADA a efetuar o recolhimento da taxa de desarquivamento. O valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o "código 206-2", diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). ". |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70072948-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 14:35 |
| 26/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/02/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 938 transitou em julgado em data de 24 de Fevereiro de 2025 . Certifico ainda que o processo foi baixado definitivamente no sistema, e remetidos os autos ao arquivo. Nada Mais. |
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista o pagamento integral do débito, e ante o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Dê-se baixa no presente incidente e arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 24/02/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Tendo em vista o pagamento integral do débito, e ante o pagamento da taxa judiciária devida pela satisfação da execução, JULGO EXTINTO o presente incidente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Dê-se baixa no presente incidente e arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver verificado a validade e veracidade da guia DARE juntada aos autos, bem como a inutilização em razão da queima automática, nos termos do artigo 1093 § 6º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 10/2022). Nada Mais. |
| 21/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70063172-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2025 10:31 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Fls. 909/928 - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2043251-97.2024.8.26.0000. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 909/928 - Ciência às partes do trânsito em julgado do agravo de instrumento 2043251-97.2024.8.26.0000. |
| 11/02/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 11/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Vistos, Fls. 898/899: já houve determinação para expedição da carta de arrematação (fl. 860). Cumpra-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para comprovação do pagamento dos débitos tributários remanescentes, bem como do pagamento da taxa judiciária, como constou de fls. 861 e 887. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 898/899: já houve determinação para expedição da carta de arrematação (fl. 860). Cumpra-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para comprovação do pagamento dos débitos tributários remanescentes, bem como do pagamento da taxa judiciária, como constou de fls. 861 e 887. Int. |
| 30/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Fica a Fazenda Pública Municipal devidamente INTIMADA da r. decisão de fl. 887, bem como da expedição do MLE. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70024828-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 28/01/2025 18:29 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos, Tendo em vista que os MLE's já foram emitidos, expeça-se o MLE em favor do Município no valor que foi reservado, e constante de fl. 861 (R$19.519,84), observados os demais dados do formulário de fl. 884. Quanto ao valor complementar devido, como alegado pelo Município, manifestem-se os executados, que poderão efetuar o depósito nestes autos, caso em que fica desde já deferido o levantamento em favor do Município, observados os dados do mesmo formulário. Poderão os executados, alternativamente, proceder o pagamento administrativo na Prefeitura. Uma vez que já foi emitido o levantamento em favor dos executados, cumpra-se integralmente o determinado a fl. 861, aguardando-se, por dez (10) dias, o recolhimento da taxa judiciária, cuja DARE está a fl. 857. Após, conclusos para extinção. Int. Ciência ao Município. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 06/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 06/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 19/12/2024 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Cancelamento - Registro da Penhora - Cível |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Tendo em vista que os MLE's já foram emitidos, expeça-se o MLE em favor do Município no valor que foi reservado, e constante de fl. 861 (R$19.519,84), observados os demais dados do formulário de fl. 884. Quanto ao valor complementar devido, como alegado pelo Município, manifestem-se os executados, que poderão efetuar o depósito nestes autos, caso em que fica desde já deferido o levantamento em favor do Município, observados os dados do mesmo formulário. Poderão os executados, alternativamente, proceder o pagamento administrativo na Prefeitura. Uma vez que já foi emitido o levantamento em favor dos executados, cumpra-se integralmente o determinado a fl. 861, aguardando-se, por dez (10) dias, o recolhimento da taxa judiciária, cuja DARE está a fl. 857. Após, conclusos para extinção. Int. Ciência ao Município. |
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80089795-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 15:27 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1223/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos para expedição dos mandados de levantamento, conforme determinação de fl. 861. |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1223/2024 Teor do ato: Vistos. Não há amparo legal para o pedido efetuado pela arrematante, mormente da forma como foi efetuado sem qualquer prova das alegações trazidas. A arrematação é ato formal. Foi efetuada apos leilão, concorrência publica aberta a diversos outros licitantes em que a arrematante foi a vencedora e não qualquer outra. Permitir que terceiro a substitua equivaleria a desconsiderar o resultado do certame. Mantenho, portanto, o já decidido. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 11/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não há amparo legal para o pedido efetuado pela arrematante, mormente da forma como foi efetuado sem qualquer prova das alegações trazidas. A arrematação é ato formal. Foi efetuada apos leilão, concorrência publica aberta a diversos outros licitantes em que a arrematante foi a vencedora e não qualquer outra. Permitir que terceiro a substitua equivaleria a desconsiderar o resultado do certame. Mantenho, portanto, o já decidido. Int. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70528591-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 15:57 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 802/803: pretende a arrematante que o título seja emitido em nome de outra empresa. Indefiro o pedido, visto que a arrematação foi feita por empresa com CNPJ diverso, e ainda que tenham os mesmos sócios, o pedido não se justifica. No tocante ao pedido de imissão na posse, concordando as partes que os terrenos arrematados encontram-se desocupados, o pedido dispensa intervenção judicial com expedição de mandado para formalização por oficial de justiça, podendo as partes lavrar um termo extrajudicial de imissão na posse. No mais, formalizada a arrematação nos termos dos autos lavrados às fls. 858 e 859, providencie a arrematante o recolhimento da taxa fixada para expedição da carta de arrematação (atualmente 1,925 UFESP's, conforme Provimento CSM 2684/2023 - guia FEDTJ). Recolhida a taxa, proceda-se, conforme disposto no Provimento CG 14/2020, à expedição de termo de abertura e encerramento de carta de arrematação, constando o número da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Após, nos termos do art. 1273-A, inciso IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte interessada a remessa do termo por meio eletrônico ao Registro Imobiliário destinatário, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Faculto o recolhimento de eventuais Impostos "Inter-Vivos" e a apresentação de certidões negativas para quando do registro imobiliário. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2024 Teor do ato: Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes supramencionadas às fls. 791/793 dos autos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Expeçam-se os mandados para cancelamentos das averbações (Av. 11 e 12/23.562 - fls. 491/492, e Av. 7 e 8/23.563 - fl. 496), cabendo à parte interessada os protocolos junto ao cartório imobiliário. Ante a renúncia dos executados do prazo previsto no artigo 903 do Código de Processo Civil, defiro, desde já, os levantamentos em favor das partes, expedindo-se os MLE's respectivos: à exequente e seu procurador nos termos dos formulários de fls. 794 e 795; ao executado nos termos dos formulários de fls. 797 e 856 (observado quanto a este o valor correto de R$112.838,74, devido ao arredondamento dos demais valores). Ficará retido nos autos o valor atinente aos débitos municipais, que é a soma dos valores constantes das certidões atualizadas de fls. 854 e 855 (R$19.519,84). Intime-se o Município, via portal eletrônico, para apresentação do formulário devidamente preenchido, para levantamento desse valor. Feitos os levantamentos, aguarde-se por dez (10) dias o recolhimento da taxa judiciária (guia de fl. 857), pelo coexecutado Selso, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para extinção, momento em que será determinada a inscrição da dívida, caso não recolhida a taxa. P.I.C. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Juliana de Castro Azevedo (OAB 272915/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ante o determinado na r. sentença retro, encaminho os autos para fila de expedição, a fim de serem emitidos os mandados de cancelamento e MLE's. |
| 03/12/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fl. 861 transitou em julgado em data de 03 de dezembro de 2024. Nada Mais. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes supramencionadas às fls. 791/793 dos autos. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Expeçam-se os mandados para cancelamentos das averbações (Av. 11 e 12/23.562 - fls. 491/492, e Av. 7 e 8/23.563 - fl. 496), cabendo à parte interessada os protocolos junto ao cartório imobiliário. Ante a renúncia dos executados do prazo previsto no artigo 903 do Código de Processo Civil, defiro, desde já, os levantamentos em favor das partes, expedindo-se os MLE's respectivos: à exequente e seu procurador nos termos dos formulários de fls. 794 e 795; ao executado nos termos dos formulários de fls. 797 e 856 (observado quanto a este o valor correto de R$112.838,74, devido ao arredondamento dos demais valores). Ficará retido nos autos o valor atinente aos débitos municipais, que é a soma dos valores constantes das certidões atualizadas de fls. 854 e 855 (R$19.519,84). Intime-se o Município, via portal eletrônico, para apresentação do formulário devidamente preenchido, para levantamento desse valor. Feitos os levantamentos, aguarde-se por dez (10) dias o recolhimento da taxa judiciária (guia de fl. 857), pelo coexecutado Selso, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos para extinção, momento em que será determinada a inscrição da dívida, caso não recolhida a taxa. P.I.C. |
| 03/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 802/803: pretende a arrematante que o título seja emitido em nome de outra empresa. Indefiro o pedido, visto que a arrematação foi feita por empresa com CNPJ diverso, e ainda que tenham os mesmos sócios, o pedido não se justifica. No tocante ao pedido de imissão na posse, concordando as partes que os terrenos arrematados encontram-se desocupados, o pedido dispensa intervenção judicial com expedição de mandado para formalização por oficial de justiça, podendo as partes lavrar um termo extrajudicial de imissão na posse. No mais, formalizada a arrematação nos termos dos autos lavrados às fls. 858 e 859, providencie a arrematante o recolhimento da taxa fixada para expedição da carta de arrematação (atualmente 1,925 UFESP's, conforme Provimento CSM 2684/2023 - guia FEDTJ). Recolhida a taxa, proceda-se, conforme disposto no Provimento CG 14/2020, à expedição de termo de abertura e encerramento de carta de arrematação, constando o número da folha inicial e final do processo, bem como a senha de acesso ao sistema, para fins de instrução do título e seu registro. Após, nos termos do art. 1273-A, inciso IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda a parte interessada a remessa do termo por meio eletrônico ao Registro Imobiliário destinatário, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro. Faculto o recolhimento de eventuais Impostos "Inter-Vivos" e a apresentação de certidões negativas para quando do registro imobiliário. Int. |
| 03/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 03/12/2024 |
Auto de Arrematação Expedido
Auto de Arrematação |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70523010-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 10:10 |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70522734-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/12/2024 23:32 |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70521328-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 02/12/2024 13:06 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1179/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1174/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1179/2024 Teor do ato: Vistos. Aceito os lances oferecidos nos valores de R$1.995.000,00 (lote 01) e R$2.785.000,00 (lote 2) que não correspondem a preço vil (CPC, art. 891), pois equivalem a mais de 100% do valor da avaliação de cada imóvel. Tendo em vista que os valores foram pagos à vista, e diante da comprovação dos depósitos (fls. 758 a 761),deve a serventiaprovidenciar a lavratura dos autos respectivos, ante a impossibilidade deste Juízo de assinar os de fls. 750/751 e 752/753. Lavrados e assinados os autos pelo Juízo, ante a desistência dos executados do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, tornem conclusos para deliberações quanto à expedição das cartas de arrematação e homologação do acordo. Saliento, que antes da extinção devem os executados ser intimados para recolherem a taxa judiciária devida pela satisfação da execução (R$26.526,41 - 1% sobre o valor acordado), sob pena de inscrição da dívida, a ser determinada na sentença de extinção. Sem prejuízo, ciência às partes do débito tributário e do pedido de reserva de valores pelo Município (fls. 723/731), devendo esclarecer quem ficará responsável pelo pagamento desse débito, que poderá ser abatido dos valores a serem levantados pelas partes. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aceito os lances oferecidos nos valores de R$1.995.000,00 (lote 01) e R$2.785.000,00 (lote 2) que não correspondem a preço vil (CPC, art. 891), pois equivalem a mais de 100% do valor da avaliação de cada imóvel. Tendo em vista que os valores foram pagos à vista, e diante da comprovação dos depósitos (fls. 758 a 761),deve a serventiaprovidenciar a lavratura dos autos respectivos, ante a impossibilidade deste Juízo de assinar os de fls. 750/751 e 752/753. Lavrados e assinados os autos pelo Juízo, ante a desistência dos executados do prazo previsto no § 2º do artigo 903 do Código de Processo Civil, tornem conclusos para deliberações quanto à expedição das cartas de arrematação e homologação do acordo. Saliento, que antes da extinção devem os executados ser intimados para recolherem a taxa judiciária devida pela satisfação da execução (R$26.526,41 - 1% sobre o valor acordado), sob pena de inscrição da dívida, a ser determinada na sentença de extinção. Sem prejuízo, ciência às partes do débito tributário e do pedido de reserva de valores pelo Município (fls. 723/731), devendo esclarecer quem ficará responsável pelo pagamento desse débito, que poderá ser abatido dos valores a serem levantados pelas partes. Int. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70517763-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 28/11/2024 16:25 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1174/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 723/726: anote-se o crédito do Município. Fls. 746/747: ciência às partes quanto à arrematação realizada. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 723/726: anote-se o crédito do Município. Fls. 746/747: ciência às partes quanto à arrematação realizada. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70497011-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 10:32 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70474044-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 16:29 |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.80066422-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 17:40 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: Vistos, Nada a deliberar. Aguarde-se a realização do leilão designado. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Nada a deliberar. Aguarde-se a realização do leilão designado. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70415968-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/09/2024 17:26 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2024 Teor do ato: Ficam as partes devidamente INTIMADAS do e-mail e edital recebidos informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.alfaleilões.com.br. O 1º pregão terá início em 11/10/2024, a partir das 15:30 horas, encerrando-se em 14/10/2024, às 15:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:30 horas do dia 06/11/2024 - 2º pregão. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 16/09/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes devidamente INTIMADAS do e-mail e edital recebidos informando que o leilão será realizado por meio eletrônico, através do Portal www.alfaleilões.com.br. O 1º pregão terá início em 11/10/2024, a partir das 15:30 horas, encerrando-se em 14/10/2024, às 15:30 horas. Caso os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação dos bens no 1º pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção até às 15:30 horas do dia 06/11/2024 - 2º pregão. |
| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Documento Juntado
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| 16/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2024 Teor do ato: Vistos, Fl. 691: Conforme decisão de fls. 641/642, compete ao leiloeiro a publicação dos editais, não havendo qualquer menção acerca da necessidade da publicação do edital em jornal. O texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado seja precedido dapublicação do edital em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, não existindo, no momento, os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, inciso II do CPC, válida a publicação do referido edital no sítio do leiloeiro designado. Deve o leiloeiro se abster de novos peticionamentos neste sentido. No mais, diligencie a serventia junto ao e-mail institucional para o fim de verificar se a minuta em questão foi enviada através doe-mailsaobernardo1cv@tjsp.jus.br., em formato Word -arquivo até 974 KB, de forma a possibilitar eventuais correções. Em sendo a resposta positiva, proceda a serventia às correções necessárias, e, encaminhado o edital, deverá ser afixada uma via em local público do cartório. Em sendo a resposta negativa, intime-se a gestora,por e-mail, de que deve encaminhar a minuta do edital, em formato Word -arquivo até 974 KB, ao e-mail institucionalsaobernardo1cv@tjsp.Jus.br e quesó poderá dar continuidade aos trabalhos após a análiseda minuta, pela serventia. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Gabrielle Zanella Sandri (OAB 470788/SP) |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 691: Conforme decisão de fls. 641/642, compete ao leiloeiro a publicação dos editais, não havendo qualquer menção acerca da necessidade da publicação do edital em jornal. O texto da lei processual é taxativo ao exigir que o leilão para a alienação judicial de bem penhorado seja precedido dapublicação do edital em sítio eletrônico na rede mundial de computadores, não existindo, no momento, os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, inciso II do CPC, válida a publicação do referido edital no sítio do leiloeiro designado. Deve o leiloeiro se abster de novos peticionamentos neste sentido. No mais, diligencie a serventia junto ao e-mail institucional para o fim de verificar se a minuta em questão foi enviada através doe-mailsaobernardo1cv@tjsp.jus.br., em formato Word -arquivo até 974 KB, de forma a possibilitar eventuais correções. Em sendo a resposta positiva, proceda a serventia às correções necessárias, e, encaminhado o edital, deverá ser afixada uma via em local público do cartório. Em sendo a resposta negativa, intime-se a gestora,por e-mail, de que deve encaminhar a minuta do edital, em formato Word -arquivo até 974 KB, ao e-mail institucionalsaobernardo1cv@tjsp.Jus.br e quesó poderá dar continuidade aos trabalhos após a análiseda minuta, pela serventia. Int. |
| 29/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: 4039 |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70361696-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 16:29 |
| 27/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 27/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70357107-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2024 17:23 |
| 21/08/2024 |
Documento Juntado
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70346929-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2024 10:14 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0789/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi as anotações determinadas na decisão retro. Certifico outrossim, haver inserido o leiloeiro público no cadastro do feito, e a nomeação no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 690/2017, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação para acessar os autos digitais. |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0789/2024 Teor do ato: Vistos, Verifico que a terceira interessada não foi intimada da determinação de fl. 451, item "3". Cadastre-se a procuradora indicada, e reitere-se a intimação. Com a juntada, ciência à exequente. Fls. 633/635: ainda que não tenha sido julgado o agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 350 e 387 (comunicado às fls. 431/448), tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo, como informado às fls. 465/469, e ainda, diante do deferimento de fl. 470, expeça-se o MLE de todos os valores remanescentes na conta judicial, juntando a serventia o respectivo extrato; e observados os demais dados constantes do formulário de fl. 635. Junte-se também o MLE expedido em favor do coexecutado Alcides, determinado a fl. 470, e que não localizei nos autos. No mais, defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação do leiloeiro público, Davi Borges de Aquino - JUCESP nº 1.070 (contato@alfaleiloes.come dba@alfaleiloes.com) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o imóvel à vista, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão e se quiser adquirir em prestações, deverá apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se o leiloeiro no cadastro do feito, e a nomeação no portal respectivo, para que seja automaticamente notificado para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo o leiloeiro observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete ainda ao leiloeiro, a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente a ele o cálculo atualizado do débito, quando solicitado, sob pena de suspensão da praça. Observe a exequente que deverá abater os valores levantados. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação de eventuais outros coproprietários, ocupantes dos imóveis, cônjuges, e eventuais outros credores constantes das certidões imobiliárias, e ainda, outros interessados, se houver (art.889, incisos I ao VIII do CPC). Quanto aos executados, ficam intimados pela imprensa oficial, já que têm advogados constituídos nos autos. Se futuramente deixarem de estar representados, a intimação ficará suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB 246221/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 15/08/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos, Verifico que a terceira interessada não foi intimada da determinação de fl. 451, item "3". Cadastre-se a procuradora indicada, e reitere-se a intimação. Com a juntada, ciência à exequente. Fls. 633/635: ainda que não tenha sido julgado o agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 350 e 387 (comunicado às fls. 431/448), tendo em vista que não foi concedido efeito suspensivo, como informado às fls. 465/469, e ainda, diante do deferimento de fl. 470, expeça-se o MLE de todos os valores remanescentes na conta judicial, juntando a serventia o respectivo extrato; e observados os demais dados constantes do formulário de fl. 635. Junte-se também o MLE expedido em favor do coexecutado Alcides, determinado a fl. 470, e que não localizei nos autos. No mais, defiro o leilão eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, e 881, do Código de Processo Civil, observando-se os requisitos do Provimento 1625/2009. Para realização do leilão eletrônico, defiro a indicação do leiloeiro público, Davi Borges de Aquino - JUCESP nº 1.070 (contato@alfaleiloes.come dba@alfaleiloes.com) que se encontra devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça. Fixo o preço da venda em valor não inferior ao da avaliação, devidamente atualizado até o mês da data designada para o 1º leilão; e não inferior a 60% (sessenta por cento) ao valor da avaliação devidamente atualizado até o mês da data designada para o 2º leilão. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, conforme disposto no Provimento CSM 1625/2009, com as alterações dadas pelo Provimento CSM 2319/15. O interessado em adquirir o imóvel à vista, deverá efetuar o pagamento em até 24 horas após o término do leilão e se quiser adquirir em prestações, deverá apresentar propostas, por escrito, até o início do 1º leilão, ou do 2º leilão, se o caso, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil, o que será avaliado pelo juízo no momento oportuno, observando-se que a apresentação de propostas de pagamento parcelado não suspende o leilão (CPC, § 6º do art. 895). Caso haja desistência do leilão, ou acordo extrajudicial, antes do início do leilão, a parte devedora arcará com os custos de edital e outros referentes à divulgação desde que devidamente comprovados pelo leiloeiro. Caso isso ocorra depois de iniciado o leilão, além dos custos, arcará a parte devedora com 5% (cinco por cento) sobre o valor do acordo, ou, no caso de desistência, o mesmo percentual sobre o valor do débito atualizado. Insira-se o leiloeiro no cadastro do feito, e a nomeação no portal respectivo, para que seja automaticamente notificado para as providências cabíveis, designando-se a primeira data com prazo não inferior a quarenta (40) dias, a fim de se evitar atos processuais passíveis de nulidade, devendo o leiloeiro observar detidamente o disposto nos artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil, especialmente quanto aos débitos tributários e condominiais eventualmente existentes sobre o imóvel, cientificando-se, imprescindivelmente, a municipalidade. Compete ainda ao leiloeiro, a publicação dos editais, devendo a parte exequente apresentar diretamente a ele o cálculo atualizado do débito, quando solicitado, sob pena de suspensão da praça. Observe a exequente que deverá abater os valores levantados. Nos termos do artigo 889, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a intimação de eventuais outros coproprietários, ocupantes dos imóveis, cônjuges, e eventuais outros credores constantes das certidões imobiliárias, e ainda, outros interessados, se houver (art.889, incisos I ao VIII do CPC). Quanto aos executados, ficam intimados pela imprensa oficial, já que têm advogados constituídos nos autos. Se futuramente deixarem de estar representados, a intimação ficará suprida pela publicação do próprio edital da hasta pública, nos termos do parágrafo único, do artigo 889. Int. |
| 13/08/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70339483-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/08/2024 21:59 |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70325281-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2024 18:42 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0694/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2024 Teor do ato: Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 24/07/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos, Diga a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Aguarde-se no arquivo. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte exequente. Nada Mais. |
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0611/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0611/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 623/624: analisando os argumentos trazidos pela exequente, de fato, tem-se que há dois imóveis em questão. No laudo pericial, nas fls. 509/576, tem-se a avaliação de ambos em R$ 3.563.000,00. Na decisão de fl. 617, constou apenas o valor de um imóvel, cf laudo pericial na fl 527, quanto ao imóvel de matrícula n. 23.562, em R$1.714.171,35. Porém, há na fl 528, a indicação do imóvel de matrícula n. 23.563 , com valor de R$1.849.108,00. Assim, retifico o erro material contido na decisão de fl. 617, para declarar o valor de ambos os imóveis em R$ 3.563.000,00. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 623/624: analisando os argumentos trazidos pela exequente, de fato, tem-se que há dois imóveis em questão. No laudo pericial, nas fls. 509/576, tem-se a avaliação de ambos em R$ 3.563.000,00. Na decisão de fl. 617, constou apenas o valor de um imóvel, cf laudo pericial na fl 527, quanto ao imóvel de matrícula n. 23.562, em R$1.714.171,35. Porém, há na fl 528, a indicação do imóvel de matrícula n. 23.563 , com valor de R$1.849.108,00. Assim, retifico o erro material contido na decisão de fl. 617, para declarar o valor de ambos os imóveis em R$ 3.563.000,00. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em 5 dias. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70271878-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2024 12:55 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 620: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Claramente a parte embargante busca modificar a decisão, o que não é cabível nesta via. Assim remeto-a à fundamentação já lançada na decisão embargada. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 02/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fl. 620: Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Claramente a parte embargante busca modificar a decisão, o que não é cabível nesta via. Assim remeto-a à fundamentação já lançada na decisão embargada. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70264715-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/06/2024 13:38 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0591/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0591/2024 Teor do ato: Vistos, P. 584, 585/588, 615/616: a requerente manifestou concordância com o laudo pericial de p. 509/576. Os executados, porém, discordaram e apresentaram laudo de assistente técnico. No caso, analisando as considerações realizadas pelos executados e também o laudo do assistente técnico, entendo que prevalece o laudo pericial já produzido nos autos nas p. 509/576. Com efeito, verifico no laudo pericial que foram utilizadas três variantes para se encontrar o valor do imóvel, equivalente a R$1.714,171,35 - p. 527. Já o laudo do assistente técnico, apesar de mencionar que realizou estudo técnico utilizando-se de normas técnicas e avaliações de imóveis semelhantes, encontrou valor muito divergente, em R$5,031,382.63, mas sem demonstrar, precisamente se os demais imóveis são, de fato, semelhantes às condições do imóvel periciando. O laudo pericial de p. 509/576, por outro lado, foi detalhadamente avaliado e o descritivo constante ao longo do laudo demonstra precisamente os três critérios que fundamentaram o valor final da avaliação, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de p. 509/576. Declaro o valor do imóvel no importe de R$1.714,171,35 - p. 527. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, P. 584, 585/588, 615/616: a requerente manifestou concordância com o laudo pericial de p. 509/576. Os executados, porém, discordaram e apresentaram laudo de assistente técnico. No caso, analisando as considerações realizadas pelos executados e também o laudo do assistente técnico, entendo que prevalece o laudo pericial já produzido nos autos nas p. 509/576. Com efeito, verifico no laudo pericial que foram utilizadas três variantes para se encontrar o valor do imóvel, equivalente a R$1.714,171,35 - p. 527. Já o laudo do assistente técnico, apesar de mencionar que realizou estudo técnico utilizando-se de normas técnicas e avaliações de imóveis semelhantes, encontrou valor muito divergente, em R$5,031,382.63, mas sem demonstrar, precisamente se os demais imóveis são, de fato, semelhantes às condições do imóvel periciando. O laudo pericial de p. 509/576, por outro lado, foi detalhadamente avaliado e o descritivo constante ao longo do laudo demonstra precisamente os três critérios que fundamentaram o valor final da avaliação, motivo pelo qual homologo o laudo pericial de p. 509/576. Declaro o valor do imóvel no importe de R$1.714,171,35 - p. 527. Preclusa esta decisão, diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em 5 dias. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70255562-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2024 17:10 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Fica a parte requerente INTIMADA da petição retro para se manifestar a respeito do laudo pericial técnico divergente. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente INTIMADA da petição retro para se manifestar a respeito do laudo pericial técnico divergente. |
| 10/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70233697-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2024 15:18 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70222328-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 16:42 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Vistos, Fl. 577: defiro. Expeça-se o respectivo MLE, observado o formulário apresentado a fl. 578. Insira-se a fixação de honorários no Portal de Auxiliares da Justiça, como determina o Provimento CG 15/2018. Ante a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias. Eventuais laudos dos respectivos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo de quinze (15) dias (NCPC, art. 477 § 1º). Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 14/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme disciplina o Provimento CG 15/2018, inseri no Portal de Auxiliares da Justiça os honorários definitivos arbitrados a Perito Judicial. Nada Mais. |
| 14/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 577: defiro. Expeça-se o respectivo MLE, observado o formulário apresentado a fl. 578. Insira-se a fixação de honorários no Portal de Auxiliares da Justiça, como determina o Provimento CG 15/2018. Ante a apresentação do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de quinze (15) dias. Eventuais laudos dos respectivos assistentes técnicos deverão ser protocolados no mesmo prazo de quinze (15) dias (NCPC, art. 477 § 1º). Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70189297-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 13/05/2024 09:59 |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70189263-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 13/05/2024 09:46 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70178003-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/05/2024 09:25 |
| 03/05/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver inserido a nomeação do(a) perito(a) judicial no Portal dos Auxiliares de Justiça, nesta data, conforme disposto no Comunicado Conjunto 2191/2016, sendo-lhe enviado, automaticamente, cientificação acerca de nomeação para acessar os autos digitais e dar início aos seus trabalhos. |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70168943-2 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 29/04/2024 13:40 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2024 Teor do ato: Vistos. Para avaliar os imóveis penhorados, nomeio o Engenheiro Antonio Sérgio Liporoni, que já está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015). Arbitro os honorários provisórios em R$4.000,00, para depósito em dez (10) dias pela parte exequente. Feito o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, e iniciando-se daí o prazo para a entrega de seu trabalho. Prazo para apresentação do laudo: trinta (30) dias. Apresentado o laudo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 26/04/2024 |
Nomeado Perito
Vistos. Para avaliar os imóveis penhorados, nomeio o Engenheiro Antonio Sérgio Liporoni, que já está devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça (Provimento 2306/2015). Arbitro os honorários provisórios em R$4.000,00, para depósito em dez (10) dias pela parte exequente. Feito o depósito, insira-se a nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, conforme disposto no Comunicado CG nº 2191/2016, e iniciando-se daí o prazo para a entrega de seu trabalho. Prazo para apresentação do laudo: trinta (30) dias. Apresentado o laudo, tornem conclusos. Int. |
| 26/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0351/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2024 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em data de 08 de maio de 2024, no valor de R$1.791,06. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para o e-mail do advogado. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP) |
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO e dou fé que o cartório imobiliário analisou o documento e emitiu o boleto para pagamento bancário, com vencimento em data de 08 de maio de 2024, no valor de R$1.791,06. Certifico ainda que o boleto foi encaminhado também para o e-mail do advogado. Certifico finalmente que junto em frente o boleto para eventual impressão pelo interessado |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0318/2024 Data da Disponibilização: 18/04/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 Página: 1821/1840 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2024 Teor do ato: Vistos, Fl. 473: conforme já determinado a fl. 470, foram emitidas nesta data, as certidões de inteiro teor para averbação imobiliária, conforme adiante digitalizadas, e protocolos respectivos. Aguarde-se a emissão dos boletos para pagamento. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Protocolo Juntado
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| 16/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 16/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fl. 473: conforme já determinado a fl. 470, foram emitidas nesta data, as certidões de inteiro teor para averbação imobiliária, conforme adiante digitalizadas, e protocolos respectivos. Aguarde-se a emissão dos boletos para pagamento. Int. |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70142502-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 21:31 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 461/462: uma vez corrigido o impedimento (fl. 454), expeça-se o MLE, já deferido às fls. 350 e 451. Fls. 464/segts: tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados, o que constou da decisão de fl. 451, item 2, e ainda, que a presente execução agora é definitiva, desnecessária prestação de caução pela exequente, de modo que defiro o levantamento do remanescente penhorado via Sisbajud. Para tanto, aguarde-se o levantamento faltante, por parte do coexecutado Alcides. Após, com a juntada do extrato atualizado, providencie a exequente o formulário devidamente preenchido, consignando os valores de capitais de cada um dos depósitos, expedindo a serventia, em seguida, o respectivo MLE. No mais, tendo em vista que não consta tenha sido interposto recurso contra a decisão de fl. 451, cumpra-se o item 5 de referida decisão, expedindo-se as certidões de inteiro teor, pelo sistema ARISP, observados os dados fornecidos a fl. 353. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 08/04/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos, Fls. 461/462: uma vez corrigido o impedimento (fl. 454), expeça-se o MLE, já deferido às fls. 350 e 451. Fls. 464/segts: tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos executados, o que constou da decisão de fl. 451, item 2, e ainda, que a presente execução agora é definitiva, desnecessária prestação de caução pela exequente, de modo que defiro o levantamento do remanescente penhorado via Sisbajud. Para tanto, aguarde-se o levantamento faltante, por parte do coexecutado Alcides. Após, com a juntada do extrato atualizado, providencie a exequente o formulário devidamente preenchido, consignando os valores de capitais de cada um dos depósitos, expedindo a serventia, em seguida, o respectivo MLE. No mais, tendo em vista que não consta tenha sido interposto recurso contra a decisão de fl. 451, cumpra-se o item 5 de referida decisão, expedindo-se as certidões de inteiro teor, pelo sistema ARISP, observados os dados fornecidos a fl. 353. Int. |
| 21/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70110720-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/03/2024 21:06 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi a alteração da classe processual do Cumprimento Provisório de Sentença para Cumprimento de Sentença. Nada Mais. |
| 20/03/2024 |
Evoluída a Classe
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| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70100473-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/03/2024 16:18 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2024 Teor do ato: "Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 13/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica a parte INTIMADA da expedição do MLE e eventual disponibilidade, aguardando-se o procedimento bancário de acordo com a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado. Está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários." |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
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| 11/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0183/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2024 Teor do ato: "Expedi MLE em favor de Selso Carlos, entretanto para expedição de MLE em favor de Alcides Alfonso se faz necessária indicação do dígito da conta indicada (0000.10356760), campo de preenchimento obrigatório. Prazo: cinco dias.". Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Expedi MLE em favor de Selso Carlos, entretanto para expedição de MLE em favor de Alcides Alfonso se faz necessária indicação do dígito da conta indicada (0000.10356760), campo de preenchimento obrigatório. Prazo: cinco dias.". |
| 07/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2024 Teor do ato: Vistos, 1) Levantem-se os valores em favor dos executados como determinado a fl. 350, expedindo-se os respectivos MLE's, observados os formulários apresentados às fls. 449 e 450. 2) Fls. 432/448: agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 350 e 387. Anote-se como de praxe. Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Os demais valores penhorados permanecerão retidos nos autos até notícia sobre a concessão, ou não, de efeito suspensivo ao recurso. 3) Fls. 412/414: traga a terceira Colégio Anchieta, o contrato principal, que deu origem ao de fls. 390/402. 4) Tendo em vista que a exequente rejeitou os bens oferecidos em substituição à penhora de fls. 300/301, fica indeferido o pedido, e mantida a penhora dos imóveis matrículas nºs 23562 e 23563. Considerando-se que não há credores a serem intimados, conforme se vê das certidões atualizadas de fls. 355/360 e 361/364, nem cônjuges, já que os executados se qualificam como solteiros, resta a averbação das penhoras. 5) Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, providencie a serventia as certidões de inteiro teor junto ao sistema eletrônico ARISP, observados os dados fornecidos a fl. 353. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 07/03/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
Vistos, 1) Levantem-se os valores em favor dos executados como determinado a fl. 350, expedindo-se os respectivos MLE's, observados os formulários apresentados às fls. 449 e 450. 2) Fls. 432/448: agravo de instrumento interposto contra as decisões de fls. 350 e 387. Anote-se como de praxe. Mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos. Os demais valores penhorados permanecerão retidos nos autos até notícia sobre a concessão, ou não, de efeito suspensivo ao recurso. 3) Fls. 412/414: traga a terceira Colégio Anchieta, o contrato principal, que deu origem ao de fls. 390/402. 4) Tendo em vista que a exequente rejeitou os bens oferecidos em substituição à penhora de fls. 300/301, fica indeferido o pedido, e mantida a penhora dos imóveis matrículas nºs 23562 e 23563. Considerando-se que não há credores a serem intimados, conforme se vê das certidões atualizadas de fls. 355/360 e 361/364, nem cônjuges, já que os executados se qualificam como solteiros, resta a averbação das penhoras. 5) Decorrido o prazo para eventual recurso contra esta decisão, providencie a serventia as certidões de inteiro teor junto ao sistema eletrônico ARISP, observados os dados fornecidos a fl. 353. Int. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70066714-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 15:05 |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70060051-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2024 16:54 |
| 21/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70059671-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2024 15:24 |
| 09/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2024 Data da Publicação: 14/02/2024 Número do Diário: 3904 |
| 08/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2024 Teor do ato: "Providencie o Interessado Colégio Anchieta, a juntada da devida procuração em cinco dias". Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0102/2024 Data da Publicação: 09/02/2024 Número do Diário: 3903 |
| 07/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Providencie o Interessado Colégio Anchieta, a juntada da devida procuração em cinco dias". |
| 07/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2024 Teor do ato: Vistos, Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 373/375. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70038714-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 20:32 |
| 06/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. No mais, manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de fls. 373/375. Int. |
| 06/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70036293-6 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 05/02/2024 20:10 |
| 05/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70036053-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/02/2024 18:00 |
| 02/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 02/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 340/343: Considerando que o coexecutado Selso Carlos Dalligna comprovou que os valores de R$ 21.651,78, R$ 1.735,37, R$ 5.000,08 e R$ 31,76 foram bloqueados de conta poupança; e o coexecutado Alcides Alfonso Angelo Dalligna comprovou que os bloqueios dos valores de R$ 1.612,60 e R$ 1.560,07 incidiram sobre proventos de aposentadoria indevida a manutenção da penhora sobre referidas quantias. Assim, deve a parte interessada juntar aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 2047/2018, devidamente preenchido. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento, com as cautelas de praxe. Quanto ao valor remanescente, não houve efetiva comprovação da origem dos referidos bloqueios, como determinado à fl. 300. Assim, não demonstrada a impenhorabilidade, resta mantida a penhora. No mais, comprove a exequente o cumprimento da determinação de fl. 300 no tocante a cientificação da penhora efetuada aos credores constantes da certidão imobiliária. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo dos artigos 841 e 842 do CPC. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 340/343: Considerando que o coexecutado Selso Carlos Dalligna comprovou que os valores de R$ 21.651,78, R$ 1.735,37, R$ 5.000,08 e R$ 31,76 foram bloqueados de conta poupança; e o coexecutado Alcides Alfonso Angelo Dalligna comprovou que os bloqueios dos valores de R$ 1.612,60 e R$ 1.560,07 incidiram sobre proventos de aposentadoria indevida a manutenção da penhora sobre referidas quantias. Assim, deve a parte interessada juntar aos autos o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017 e 2047/2018, devidamente preenchido. Com a juntada, expeça-se mandado de levantamento, com as cautelas de praxe. Quanto ao valor remanescente, não houve efetiva comprovação da origem dos referidos bloqueios, como determinado à fl. 300. Assim, não demonstrada a impenhorabilidade, resta mantida a penhora. No mais, comprove a exequente o cumprimento da determinação de fl. 300 no tocante a cientificação da penhora efetuada aos credores constantes da certidão imobiliária. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo dos artigos 841 e 842 do CPC. Int. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70017655-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2024 20:11 |
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que em relação ao bloqueio ID 072023000034588985 (fl. 129), apesar do bloqueio de R$528,79, foi efetuada transferência de valor um pouco maior (R$566,91). Nada Mais. |
| 22/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3885 |
| 09/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2024/000411-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2024 Local: Oficial de justiça - FABIANO ALBERTO FACCHINI |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Para expedição de mandado de penhora é necessário o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, cujo valor é de 3 UFESPs , para cada cota - Provimento 28/2014 - DJE 30/10/2014 (artigos 1007 e 1011 parágrafo único das NSCGJ); ficando a parte autora INTIMADA para o respectivo recolhimento no prazo de cinco (5) dias. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Para a análise do pedido de desbloqueio de fls. 159/161, tragam os executados extratos das contas dos períodos em que foram efetuados os respectivos bloqueios. 2. Fls. 280/283: Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 23.562 e nº 23.563 ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 286/288 e 289/292), em nome de SELSO CARLOS DALLIGNA e ALCIDES ALFONSO ANGELLO DALLIGNA. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intimem-se os devedores, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário, bem como os respectivos cônjuges (CPC, artigo 842), pessoalmente. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os credores constantes da certidão imobiliária, via endereço eletrônico. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Expeça-se mandado de penhora dos valores referentes aos aluguéis do imóvel indicado, desde que o contrato esteja em vigor, intimando-se o locatário a fornecer cópia do respectivo contrato de locação e a efetuar o depósito judicial mensal, à disposição deste Juízo, na agência 5969-2, do Banco do Brasil, até o montante indicado pelo credor. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em relação ao ID 072023000034593598 (fls. 154/155), foi bloqueado o valor de R$244,90 junto ao Banco Santander (Brasil) S.A; entretanto, foi transferida a importância de R$244,87. Nada Mais. |
| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em relação ao bloqueio ID 072023000034592656 (fls. 145/146), apesar do bloqueio de R$145,66, foi efetuada transferência de valor um pouco maior (R$145,71), em dois depósitos, nos valores de R$0,07 e R$145,64. Nada Mais. |
| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 08/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
"Tendo em vista o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, encaminho os autos para a expedição de mandado como anteriormente determinado" |
| 05/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70001183-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2024 22:10 |
| 05/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição de mandado de penhora é necessário o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, cujo valor é de 3 UFESPs , para cada cota - Provimento 28/2014 - DJE 30/10/2014 (artigos 1007 e 1011 parágrafo único das NSCGJ); ficando a parte autora INTIMADA para o respectivo recolhimento no prazo de cinco (5) dias. |
| 20/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Para a análise do pedido de desbloqueio de fls. 159/161, tragam os executados extratos das contas dos períodos em que foram efetuados os respectivos bloqueios. 2. Fls. 280/283: Ante o disposto nos artigos 831, 835 inciso V, e 845 § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 23.562 e nº 23.563 ambas do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 286/288 e 289/292), em nome de SELSO CARLOS DALLIGNA e ALCIDES ALFONSO ANGELLO DALLIGNA. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade (NCPC, art. 840, inciso II, § 2º) Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. A teor do disposto no artigo 841 do mesmo diploma legal, intimem-se os devedores, pela imprensa, na pessoa do procurador, inclusive da condição de depositário, bem como os respectivos cônjuges (CPC, artigo 842), pessoalmente. Na mesma oportunidade, deverá o executado ser intimado para, no prazo de dez (10) dias, querendo, apresentar eventual pedido de substituição de penhora, observados os requisitos dos artigos 847 e 848 do Novo Código de Processo Civil. Cientifiquem-se os credores constantes da certidão imobiliária, via endereço eletrônico. Cumpridos os itens acima, traga o credor a indicação do telefone celular e endereço de e-mail do advogado que será responsável pelo recolhimento do boleto, dados indispensáveis a constarem da certidão, bem como o cálculo atualizado do débito, para que também conste o valor atual da dívida na certidão. Depois, ante o disposto no artigo 837 do CPC, providencie a serventia, através do sistema on line ARISP, a certidão de inteiro teor para averbação imobiliária, nos termos dos Provimentos 06/2009 e 30/2011. Oportunamente, será determinada a avaliação judicial, sobre a qual as partes deverão ser intimadas para manifestação (CPC, art. 872), e posteriormente deverão ser intimados, não só o executado, mas também o(s) co-proprietário(s) e eventuais outros credores, da designação de praceamento, nos termos do artigo 889 do CPC. 3. Expeça-se mandado de penhora dos valores referentes aos aluguéis do imóvel indicado, desde que o contrato esteja em vigor, intimando-se o locatário a fornecer cópia do respectivo contrato de locação e a efetuar o depósito judicial mensal, à disposição deste Juízo, na agência 5969-2, do Banco do Brasil, até o montante indicado pelo credor. O oficial de Justiça deverá valer-se das prerrogativas do 212 § 2º do Código de Processo Civil, se necessário. Int. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.23.70497224-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/12/2023 11:09 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2023 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Selso Carlos Dall Igna Alcides Alfonso Angelo Dall Igna Valor atualizado: R$ 2.300.160,36. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 05/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/12/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 26/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido da parte credora pelo sistema SISBAJUD, com reiteração automática (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias. Determino o imediato bloqueio de valores existentes em conta-corrente ou aplicações financeiras dos executado/a(s) abaixo mencionado/a(s), até o limite da dívida, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Infrutífero tal ato, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias. Resultando positiva a diligência, ficam indisponíveis os valores bloqueados. Em caso de bloqueio em excesso, desde já determino a liberação do excedente. Eventuais valores irrisórios serão desbloqueados. Sem prejuízo, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art.854 CPC, fica intimado a parte executada da indisponibilidade de valores, bem como para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou que o bloqueio ainda excede o valor do débito. Caso o/a(s) executado/a(s) não esteja(m) representado/a(s) nos autos, deverá a parte exequente providenciar o necessário à intimação pessoal em cinco dias. Executados abaixo: Selso Carlos Dall Igna Alcides Alfonso Angelo Dall Igna Valor atualizado: R$ 2.300.160,36. Intimem-se. |
| 30/10/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento voluntário do débito. Nada Mais. |
| 16/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Guia Juntada
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| 16/10/2023 |
Guia Juntada
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| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1109/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1109/2023 Teor do ato: Vistos, Fls. 103/108: embora o ato esteja inserido no capítulo concernente à execução por quantia certa (Seção II, Capítulo IV, Título II, do Livro II do CPC), não se pode olvidar o disposto nos artigos 513 e 771, caput, ambos do CPC, que preveem expressamente a possibilidade de aplicação das disposições contidas no Livro relativo ao Processo de Execução aos procedimentos especiais de execução e ao cumprimento de sentença. Confira-se: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, unânime a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança. Fase de Cumprimento de Sentença. Decisão interlocutória que indeferiu a expedição de certidão premonitória. Previsão legal. Art.828, caput, do CPC. Aplicabilidade aos atos de execução da fase de cumprimento de sentença, diante do disposto nos artigos 513 e 771, caput, ambos do CPC. Ato facultativo do credor que visa proteger a si e direito de terceiros de boa-fé. Possibilidade. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (Relator Alfredo ATitié, 27ª Câmara de Direito Privado, Ag. 2196093-67.2021.8.26.000, julg. 30/08/2021). Dessa forma, defiro o pedido de fls. 103/108, expedindo-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá à parte credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em dez (10) dias. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (NCPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte credora provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Nessa última hipótese, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Fls. 103/108: embora o ato esteja inserido no capítulo concernente à execução por quantia certa (Seção II, Capítulo IV, Título II, do Livro II do CPC), não se pode olvidar o disposto nos artigos 513 e 771, caput, ambos do CPC, que preveem expressamente a possibilidade de aplicação das disposições contidas no Livro relativo ao Processo de Execução aos procedimentos especiais de execução e ao cumprimento de sentença. Confira-se: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Nesse sentido, unânime a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento c.c cobrança. Fase de Cumprimento de Sentença. Decisão interlocutória que indeferiu a expedição de certidão premonitória. Previsão legal. Art.828, caput, do CPC. Aplicabilidade aos atos de execução da fase de cumprimento de sentença, diante do disposto nos artigos 513 e 771, caput, ambos do CPC. Ato facultativo do credor que visa proteger a si e direito de terceiros de boa-fé. Possibilidade. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO. (Relator Alfredo ATitié, 27ª Câmara de Direito Privado, Ag. 2196093-67.2021.8.26.000, julg. 30/08/2021). Dessa forma, defiro o pedido de fls. 103/108, expedindo-se a certidão de que trata o artigo 828 do CPC. Expedida a certidão, caberá à parte credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, sem prejuízo de eventual responsabilização. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito em dez (10) dias. No silêncio, o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (NCPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte credora provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Nessa última hipótese, arquivem-se os autos. Int. |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2023 Teor do ato: Vistos, Trata-se de Execução Provisória, pois os autos principais encontram-se em grau de recurso. Assim, possível o processamento da presente execução, com observância de que havendo julgamento definitivo o presente incidente prosseguirá como cumprimento de sentença defintivo, procedendo-se a alteração da classe processual. Saliento que correrá por conta e risco da parte exequente a responsabilidade objetiva de indenizar a parte executada por eventuais prejuízos por ela suportados, caso haja reforma da decisão. Alerto ainda, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à parte executada, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos No mais, incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador, pela imprensa (CPC, art. 513, § 2º, inciso I), para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Deve o procurador da parte executada atentar de que deverá direcionar eventual impugnação na categoria "petições diversas", observado o número do presente incidente, classe 38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Luiz Fernando Sabo Moreira Salata (OAB 186653/SP), Paula Renata Brasil Mioto (OAB 214603/SP), Lineu Carlos Cunha Mattos (OAB 80572/SP), Niljanil Bueno Brasil (OAB 83420/SP) |
| 14/09/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.23.70364159-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/09/2023 19:40 |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Trata-se de Execução Provisória, pois os autos principais encontram-se em grau de recurso. Assim, possível o processamento da presente execução, com observância de que havendo julgamento definitivo o presente incidente prosseguirá como cumprimento de sentença defintivo, procedendo-se a alteração da classe processual. Saliento que correrá por conta e risco da parte exequente a responsabilidade objetiva de indenizar a parte executada por eventuais prejuízos por ela suportados, caso haja reforma da decisão. Alerto ainda, que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano à parte executada, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juízo e prestada nos próprios autos No mais, incidente regularmente em ordem nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 917 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se a parte vencida, na pessoa do procurador, pela imprensa (CPC, art. 513, § 2º, inciso I), para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias (CPC, artigo 523); advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação (CPC, art. 525); bem como de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%), além de nova verba honorária, também de dez por cento (10%). Deve o procurador da parte executada atentar de que deverá direcionar eventual impugnação na categoria "petições diversas", observado o número do presente incidente, classe 38045 se for impugnar, ou classe 8299 (petições diversas ou intermediária) se for concordar. Decorridos os prazos supra, diga novamente a parte credora requerendo o que de direito; na inércia da parte credora, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 13/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1020345-92.2021.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 16/10/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 14/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/02/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/02/2024 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 06/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 13/05/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 13/05/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 10/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 13/08/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/08/2024 |
Petições Diversas |
| 23/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Manifestação do Perito |
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 02/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 21/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 03/07/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 13/09/2023 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |