| Exeqte | Jovelina Pereira da Silva |
| Exectdo | Beatriz Ancelmo Alves |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
|
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751760472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Jovelina Pereira da Silva Diligência : 13/02/2025 |
| 17/03/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
|
| 20/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA751760472TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Jovelina Pereira da Silva Diligência : 13/02/2025 |
| 07/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado de fls. 27, providencie esta o comparecimento junto ao anexo do JEC para preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Jovelina Pereira da Silva (CPF pág. 9) Requerido(s)/devedor(es): Beatriz Ancelmo Alves (CPF pág. 19). Data da sentença: 28/09/2023 Sentença: tópico final - págs. 40 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/10/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 09/11/2023. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 cada), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 04/02/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do valor bloqueado de fls. 27, providencie esta o comparecimento junto ao anexo do JEC para preenchimento do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Jovelina Pereira da Silva (CPF pág. 9) Requerido(s)/devedor(es): Beatriz Ancelmo Alves (CPF pág. 19). Data da sentença: 28/09/2023 Sentença: tópico final - págs. 40 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 16/10/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 09/11/2023. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 cada), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741070075TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Jovelina Pereira da Silva Diligência : 27/12/2024 |
| 19/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 61/63). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 35/36) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 61/63). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 35/36) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Caso haja interesse na adjudicação, deverá a parte Exequente depositar em Juízo a diferença entre o valor executado e o valor avaliado do bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70543921-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 20:19 |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70522703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 22:53 |
| 09/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 10/10/2024 Número do Diário: 4068 |
| 08/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls.47/51, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão começa em 19/11/2024, às 11:45h, e termina em 22/11/2024, às 11:45h e; 2º Leilão começa em 22/11/2024, às 11h46min, e termina em 12/12/2024, às 11:45h. Os leilões ocorrerão através do site www.wspleiloes.com.br. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 08/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos intimadas a tomar ciência da petição de fls.47/51, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão começa em 19/11/2024, às 11:45h, e termina em 22/11/2024, às 11:45h e; 2º Leilão começa em 22/11/2024, às 11h46min, e termina em 12/12/2024, às 11:45h. Os leilões ocorrerão através do site www.wspleiloes.com.br. |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70425912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2024 21:59 |
| 21/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714654951TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Jovelina Pereira da Silva Diligência : 16/09/2024 |
| 20/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.35/36. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
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| 03/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 02/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 35/36) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 5.000,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente depositar nos autos o valor da diferença entre o débito atualizado e o valor de avaliação, para que seja autorizado a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se Mandado de Penhora livre de bens, avaliação e intimação da parte executada, observando-se o endereço informado às fls 31. Intime-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
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| 18/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681279301TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Jovelina Pereira da Silva Diligência : 13/06/2024 |
| 07/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência colheu parcialmente os frutos esperados. Dou o bloqueio no valor total de R$ 796,98 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos) por convertido em penhora. Tendo em vista a decisão de fl. 15, dou a executada intimada, a partir da liberação desta decisão nos autos, para eventual apresentação de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, SOBRE O VALOR PENHORADO. No mais, diante do débito remanescente (R$ 1.651,68), este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fl. 26. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente. Manifeste-se a exequente, indicando o atual endereço da executada ou bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nota-se que a parte exequente encontra-se desassistidaporadvogado. Assim, retificando a parte final da decisão de fls. 15, deverá a Serventia promover a atualização do débito. Desnecessária a intimação das partes do teor desta decisão. Cumpra-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Verificou-se que a executada, embora citada com base no enunciado 5 do Fonaje (o qual estabelece que: a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito da citação, desde que identificado o seu recebedor) não forneceu seu novo endereço nos autos. Em que pese a certidão negativa de págs. 14, destaca-se que é dever da parte informar seu endereço correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos dos artigos 106, inciso II, do NCPC e 19, §2º, da Lei 9.099/95. Sendo assim, dou a executada por intimada quanto ao teor da decisão de págs. 04. Aguarde-se o prazo da executada para o pagamento dentro de cinco dias, contados a partir da juntada da certidão do Oficial de Justiça aos autos. Decorrido o prazo certifique-se e proceda-se a intimação da exequente, para que apresente planilha de cálculo atualizada do débito, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada, tornem conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se via e-mail institucional esta decisão-oficio, juntamente com o e-mail de fls. 10, Central de Mandados da Barra Funda, solicitando o solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2023/060313-6), DEVIDAMENTE CUMPRIDO. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita informalmente em 22/03/2024, através de e-mail junto a referida Central de Mandados. Concomitantemente, deverá a serventia contatar tal setor por telefone, a fim de dar maior efetividade, certificando-se nos autos. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se com urgência, via e-mail institucional, esta decisão-ofício para a Central de Mandados da Barra Funda, solicitando a devolução do mandado expedido nos presentes autos (o qual recebeu o nº de carga 564.2023/060313-6), devidamente cumprido. Cumpre informar que esta cobrança já foi feita informalmente em 05/03/2024, através de e-mail junto a referida Central de Mandados. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 564.2023/060313-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2024 Local: Oficial de justiça - Soraya Barboza Da Costa |
| 13/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a devedora, através de mandado, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$ 2.250,96 válido para novembro/2023), devidamente atualizado (já com a incidência da multa de 10% nos termos do art. 523, §1º do NCPC), no prazo de 05 dias, sob pena de execução da dívida. Cumpre informar que a multa de 10% foi incluída no valor do débito, uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de cinco dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:anexojecsbc@direitosbc.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2023 |
Documento Juntado
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| 10/11/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0011436-10.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |