| Exeqte |
Pablo Camargo Rodrigues
Advogado: Charles Nizar de Souza Ferreira |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 176/188. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 116, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 176/188. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 116, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70133068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:28 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 176/188. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 116, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 176/188. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 116, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70133068-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 16:28 |
| 27/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0876/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0876/2024 Teor do ato: JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Pablo Camargo Rodrigues (CPF pág. 14) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 14). Data da sentença: 16/10/2023 Sentença: tópico final - págs. 152 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 09/11/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 05/12/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 353,60 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 06/12/2024 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Pablo Camargo Rodrigues (CPF pág. 14) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 14). Data da sentença: 16/10/2023 Sentença: tópico final - págs. 152 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 09/11/2023. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 05/12/2023. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 353,60 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70529255-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 20:38 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70499277-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 21:44 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2024 Data da Disponibilização: 22/08/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 Página: 1883/1884 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 154/158 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 05/11/2024 - 13:45 horas - Fechamento: 08/11/2024 - 13:45 horas 2° Leilão Abertura: 08/11/2024 - 13:46 horas - Fechamento: 28/11/2024 - 13:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 154/158 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 05/11/2024 - 13:45 horas - Fechamento: 08/11/2024 - 13:45 horas 2° Leilão Abertura: 08/11/2024 - 13:46 horas - Fechamento: 28/11/2024 - 13:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70350745-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 08:05 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.116. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.116. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 16/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70345044-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2024 12:48 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2024 Teor do ato: Ciência à parte exequente cumprir com os comandos da parte final da r. Sentença de fls. 135/138, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente cumprir com os comandos da parte final da r. Sentença de fls. 135/138, no prazo de 10 dias. |
| 13/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 356,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 24/07/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 356,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência dos embargos à execução. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória para se apurar a quantidade, avaliação e natureza dos bens penhorados. Após, conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 17/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência dos embargos à execução. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória para se apurar a quantidade, avaliação e natureza dos bens penhorados. Após, conclusos para sentença. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70245860-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2024 16:14 |
| 22/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70158015-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2024 16:26 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Disponibilização: 16/04/2024 Data da Publicação: 17/04/2024 Número do Diário: 3947 Página: 2267/2269 |
| 12/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: "Fica concedido prazo suplementar e improrrogável, ao exequente, para que providencie e comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 74/75,sob pena de extinção." Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 12/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica concedido prazo suplementar e improrrogável, ao exequente, para que providencie e comprove nos autos a distribuição da carta precatória expedida às fls. 74/75,sob pena de extinção." |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2024 Teor do ato: Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 74/75, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 74/75, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 04/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0098/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora de domínio eletrônico e marca, uma vez que o pedido não se coaduna com o rito deste Juizado, ferindo princípios basilares da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. No mais, os documentos anexados às fls. 46/66 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa ré, nem seu quadro societário, com a devida qualificação dos sócios, motivo pelo qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, no endereço da executada. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de penhora de domínio eletrônico e marca, uma vez que o pedido não se coaduna com o rito deste Juizado, ferindo princípios basilares da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. No mais, os documentos anexados às fls. 46/66 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa ré, nem seu quadro societário, com a devida qualificação dos sócios, motivo pelo qual indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, no endereço da executada. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70065310-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2024 00:37 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2024 Data da Disponibilização: 15/02/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 Página: 2225/2233 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora ou apresente a ficha cadastral atualizada da executada para fins de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora ou apresente a ficha cadastral atualizada da executada para fins de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70045189-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 15:42 |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Disponibilização: 15/12/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 Página: 1881/1889 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, segundo extratos nos autos. Concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB 494911/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou valores, providenciei também a pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera, segundo extratos nos autos. Concedo, à parte exequente, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente ficha cadastral atualizada da empresa executada. Será verificada a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica, segundo requisitos legais, ou a existência de empresário individual. Cumpre esclarecer às partes que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 13/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1029245-93.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/04/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2024 |
Petições Diversas |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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