| Exeqte |
Lethicia Pelicia Palmieri
Advogada: Aparecida Luzia Mendes |
| Exectdo |
Hurb Tecnologies S.a. (Hotel Urbano)
Advogado: Otavio Simões Brissant Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros indicados às fls. 279, por se tratar de medida incompatível com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já fundamentado na decisão de fls. 256/258, cujos fundamentos ora reitero. No caso específico, a constrição pretendida demandaria análise técnica e contábil acerca da liquidez, certeza e disponibilidade desses valores, o que extrapola os limites de complexidade admitidos no rito dos Juizados Especiais. Informo que, no procedimento da Lei 9.099/95, não se deferirá pesquisas para localização de endereços, e as pesquisas de bens restringem-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e do esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios já mencionados na presente decisão que regem este procedimento, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 224/226. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros indicados às fls. 279, por se tratar de medida incompatível com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já fundamentado na decisão de fls. 256/258, cujos fundamentos ora reitero. No caso específico, a constrição pretendida demandaria análise técnica e contábil acerca da liquidez, certeza e disponibilidade desses valores, o que extrapola os limites de complexidade admitidos no rito dos Juizados Especiais. Informo que, no procedimento da Lei 9.099/95, não se deferirá pesquisas para localização de endereços, e as pesquisas de bens restringem-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e do esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios já mencionados na presente decisão que regem este procedimento, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 224/226. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros indicados às fls. 279, por se tratar de medida incompatível com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já fundamentado na decisão de fls. 256/258, cujos fundamentos ora reitero. No caso específico, a constrição pretendida demandaria análise técnica e contábil acerca da liquidez, certeza e disponibilidade desses valores, o que extrapola os limites de complexidade admitidos no rito dos Juizados Especiais. Informo que, no procedimento da Lei 9.099/95, não se deferirá pesquisas para localização de endereços, e as pesquisas de bens restringem-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e do esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios já mencionados na presente decisão que regem este procedimento, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 224/226. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 278/279: Indefiro o pedido de penhora dos ativos financeiros indicados às fls. 279, por se tratar de medida incompatível com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já fundamentado na decisão de fls. 256/258, cujos fundamentos ora reitero. No caso específico, a constrição pretendida demandaria análise técnica e contábil acerca da liquidez, certeza e disponibilidade desses valores, o que extrapola os limites de complexidade admitidos no rito dos Juizados Especiais. Informo que, no procedimento da Lei 9.099/95, não se deferirá pesquisas para localização de endereços, e as pesquisas de bens restringem-se aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e do esgotamento das vias cabíveis para pesquisa de bens em sede de Juizado, em respeito aos princípios já mencionados na presente decisão que regem este procedimento, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 224/226. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70212885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 15:17 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0018316-18.2023.8.26.0564 (processo principal 1029266-69.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Lethicia Pelicia Palmieri - Hurb Tecnologies S.a. (Hotel Urbano) - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 275. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou a escrituração contábil da executada, juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, restabeleça-se os efeitos da sentença de fls. 224/226 e tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), APARECIDA LUZIA MENDES (OAB 94342/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP) |
| 06/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 275. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou a escrituração contábil da executada, juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, restabeleça-se os efeitos da sentença de fls. 224/226 e tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 06/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 275. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou a escrituração contábil da executada, juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, restabeleça-se os efeitos da sentença de fls. 224/226 e tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
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| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 251/253. Indefiro a inclusão de empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Indefiro também a inclusão de sócios e/ou administradores. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, após publicação desta tornem os autos conclusos para novas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante do recolhimento das custas às fls. 255. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 251/253. Indefiro a inclusão de empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Indefiro também a inclusão de sócios e/ou administradores. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, após publicação desta tornem os autos conclusos para novas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud, diante do recolhimento das custas às fls. 255. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70192008-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 10:16 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 4161/4175 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 243/247. Suspendo, por ora, os efeitos da sentença de fls. 224/226. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor da condenação, tendo em vista o desinteresse desta em resolver a presente demanda. Verifica-se que as pesquisas iniciais de bens e valores se deram com isenção de custas e despesas, em observância ao procedimento da Lei 9.099/95. Contudo, para que não haja afronta aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, bem como para que não haja oneração da máquina pública, o pedido de novas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud será deferido após o recolhimento da taxa de R$ 37,02 para cada pesquisa, o qual deverá ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no prazo de 10 dias. Ademais, tal pedido se deu após a prolação da sentença de extinção, ou seja, a natureza da referida petição é para se afastar os efeitos da sentença com o prosseguimento da execução, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado no comunicado CG nº 489/2022, processo nº 2022/73610 e artigo 9º do Provimento CSM nº 2684/2023). Com pagamento da taxa, tornem conclusos para novas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. Na inércia, restabeleça-se os efeitos da sentença de fls. 224/226 e tornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 243/247. Suspendo, por ora, os efeitos da sentença de fls. 224/226. Indefiro o pedido de intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor da condenação, tendo em vista o desinteresse desta em resolver a presente demanda. Verifica-se que as pesquisas iniciais de bens e valores se deram com isenção de custas e despesas, em observância ao procedimento da Lei 9.099/95. Contudo, para que não haja afronta aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento da Lei 9.099/95, bem como para que não haja oneração da máquina pública, o pedido de novas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud será deferido após o recolhimento da taxa de R$ 37,02 para cada pesquisa, o qual deverá ser recolhido em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, no prazo de 10 dias. Ademais, tal pedido se deu após a prolação da sentença de extinção, ou seja, a natureza da referida petição é para se afastar os efeitos da sentença com o prosseguimento da execução, motivo pelo qual se aplica o entendimento firmado no comunicado CG nº 489/2022, processo nº 2022/73610 e artigo 9º do Provimento CSM nº 2684/2023). Com pagamento da taxa, tornem conclusos para novas pesquisas Sisbajud, Renajud e Infojud. Na inércia, restabeleça-se os efeitos da sentença de fls. 224/226 e tornem os autos ao arquivo. Int. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 09/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70168381-8 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/05/2025 13:50 |
| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2025 Data da Disponibilização: 06/05/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 Página: 4354/4381 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 235/239. Verifica-se que até o presente momento não houve concessão de justiça gratuita à parte exequente. Assim, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e apreciação da petição de fls. 235/239, a parte exequente deverá: - Apresentar cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 ou provar a isenção; - Caso declare isento do imposto, apresentar cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites; - Juntar extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira; - Se aposentado/pensionista, comprovar o valor do último benefício recebido, OU promover o recolhimento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Int. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 235/239. Verifica-se que até o presente momento não houve concessão de justiça gratuita à parte exequente. Assim, para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita e apreciação da petição de fls. 235/239, a parte exequente deverá: - Apresentar cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 ou provar a isenção; - Caso declare isento do imposto, apresentar cópia da sua carteira de trabalho e de seus três últimos holerites; - Juntar extratos bancários dos últimos três meses para apreciação da sua movimentação financeira; - Se aposentado/pensionista, comprovar o valor do último benefício recebido, OU promover o recolhimento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Na inércia, mantenham-se os autos no arquivo. Int. |
| 29/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70155108-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 14:43 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, o pedido de fls. 230/231 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o comunicado nº 211/2019, o pedido de fls. 230/231 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70149151-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 15:52 |
| 28/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 28/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2024 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Lethícia Pelícia Palmieri (CPF pág.12) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies (CNPJ pág.23). Data da sentença: 19/10/2023. Sentença: tópico final - pág. 82/85 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 13/11/2023 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 07/12/2023. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá à parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o(a) credor(a) e que caberá ao(a) devedor(a) que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 647,59 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud (R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 09/12/2024 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Lethícia Pelícia Palmieri (CPF pág.12) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies (CNPJ pág.23). Data da sentença: 19/10/2023. Sentença: tópico final - pág. 82/85 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 13/11/2023 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 07/12/2023. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá à parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o(a) credor(a) e que caberá ao(a) devedor(a) que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 647,59 recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud (R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70530993-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 18:46 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70499260-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 20:56 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Ficam as partes cientes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 208/211. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 08/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes cientes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 208/211. |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70330120-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 20:23 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 Página: 2210-2211 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.175. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Houve penhora de bens às fls.175. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0526/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0526/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens às fls.175. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens às fls.175. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.canaljudicial.com.br/wspleiloes, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorer no prazo de 60 dias a contar da emisão do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70319988-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 15:23 |
| 19/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0485/2024 Data da Publicação: 22/07/2024 Número do Diário: 4010 |
| 18/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2024 Teor do ato: Ciência à Exequente cumprir com os comandos da parte final da r. Sentença de fls. 187/189, no prazo de 10 dias. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à Exequente cumprir com os comandos da parte final da r. Sentença de fls. 187/189, no prazo de 10 dias. |
| 18/07/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação de 09 monitores (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 656,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 26/06/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação de 09 monitores (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 656,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Documento Juntado
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| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência dos embargos à execução. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória para se apurar a natureza dos bens penhorados e valores. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência dos embargos à execução. Aguarde-se o retorno formal da carta precatória para se apurar a natureza dos bens penhorados e valores. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2024 |
Embargos à Execução Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70220347-9 Tipo da Petição: Embargos à Execução (JEC e JECrim) Data: 31/05/2024 17:53 |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 50/53. Deverá a parte exequente informar o resultado da carta precatória, tão logo esta seja cumprida, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência de fls. 50/53. Deverá a parte exequente informar o resultado da carta precatória, tão logo esta seja cumprida, não podendo deixar os presentes autos sem manifestação por mais de 60 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70146007-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 14:23 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Ante o tempo decorrido, informe a parte exequente sobre o andamento da carta precatória de fls 40/41, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 11/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o tempo decorrido, informe a parte exequente sobre o andamento da carta precatória de fls 40/41, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70008357-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 11:59 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2024 Teor do ato: Providencie a patrona da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 40/41, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a patrona da exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 40/41, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 09/01/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2023 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, que restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 11.769,76 (onze mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativas dos bens penhorados e intimação da executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Aparecida Luzia Mendes (OAB 94342/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 16/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, que restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 11.769,76 (onze mil setecentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativas dos bens penhorados e intimação da executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1029266-69.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 31/05/2024 |
Embargos à Execução (JEC e JECrim) |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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