| Exeqte |
Andreia Nakaoka Falcão
Advogado: Guilherme Pagoto de Alcantara |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (fls. 18). Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 87, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 87, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, despesas com Carta precatória (2x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 06/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (fls. 18). Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 87, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 87, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, despesas com Carta precatória (2x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 26/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 08/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2025 Data da Publicação: 09/05/2025 Número do Diário: 4197 |
| 07/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (fls. 18). Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 87, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 87, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, despesas com Carta precatória (2x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 06/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (fls. 18). Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 87, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 87, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, despesas com Carta precatória (2x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 250/258. Indefiro o pedido de ofício à empresa Adyen, ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, nos mesmos fundamentos apresentados nos itens 2 e 3 da decisão de fls. 217/218. Indefiro também o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos mesmos fundamentos do item 4 da decisão de fls. 217/218. Em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, e considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora da parte executada ou procedimentos de penhora compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível, torna-se imperiosa a extinção dos presentes autos pela não localização de bens da parte executada, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Esclareço à parte exequente que, com a extinção dos presentes autos, será expedida certidão de dívida exequenda, para habilitação em eventual recuperação judicial ou realização de protesto extrajudicial. Sendo assim, publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 250/258. Indefiro o pedido de ofício à empresa Adyen, ao Banco Central, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial, nos mesmos fundamentos apresentados nos itens 2 e 3 da decisão de fls. 217/218. Indefiro também o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa nos mesmos fundamentos do item 4 da decisão de fls. 217/218. Em respeito aos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem este Juizado, e considerando a ausência de indicação de bens passíveis de penhora da parte executada ou procedimentos de penhora compatíveis com o rito do Juizado Especial Cível, torna-se imperiosa a extinção dos presentes autos pela não localização de bens da parte executada, nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Esclareço à parte exequente que, com a extinção dos presentes autos, será expedida certidão de dívida exequenda, para habilitação em eventual recuperação judicial ou realização de protesto extrajudicial. Sendo assim, publique-se a presente decisão e, após, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70151695-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2025 20:58 |
| 15/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Disponibilização: 15/04/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 Página: 2459-2472 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 234/246. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 87, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 87, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fls. 221. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 234/246. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 87, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 87, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor. Consequentemente fica exonerado o advogado do encargo de depositário fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente nos termos da decisão de fls. 221. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132578-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:15 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela para exequente, no qual se pretende a modificação da decisão de fls. 217/218, a fim de deferir as medidas executórias requeridas pela parte credora. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 07/04/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela para exequente, no qual se pretende a modificação da decisão de fls. 217/218, a fim de deferir as medidas executórias requeridas pela parte credora. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 07/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: Vistos. Este Juízo realizou pesquisa Infojud, que localizou a escrituração contábil da executada, juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Indique a exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 04/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70124993-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2025 20:24 |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Este Juízo realizou pesquisa Infojud, que localizou a escrituração contábil da executada, juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso à exequente para consulta e eventual manifestação. Indique a exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 137/216. Considerando a extensa lista de pedidos na petição de fls. 137/144, passo a apreciá-los conforme foram listados na mesma: Item 2 - Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto à pesquisa Renajud, esta já foi realizada às fls. 18, a qual restou infrutífera, e não há elementos nos autos que demonstrem uma mudança no quadro econômico da executada para justificar nova realização. Defiro a pesquisa Infojud. Após a publicação desta decisão, encaminhem-se os os autos para a sua realização. Item 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofício para que empresas terceiras, supostamente responsáveis pela administração de pagamentos da executada, realizem a penhora de valores, pois isso afronta os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem a Lei 9.099/95. Considerando que tais empresas administram diversos pagamentos, seria necessária a atuação de um administrador judicial para viabilizar eventual penhora. Além disso, na ausência de ativos financeiros em contas bancárias, não é possível efetuar a penhora do faturamento da empresa, pois se trata de valor ilíquido. No âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão para penhora de cotas sociais ou do faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto nos artigos 867 a 869 do CPC estaria em desacordo com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que esse procedimento exige a nomeação de um perito administrador contábil, o que contraria o artigo 3º da Lei 9.099/95. Item 4 - Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que esta tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ou seja, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Portanto, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal. A inclusão de outras empresas, sob o fundamento genérico de grupo econômico,afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade eeconomia processual. Embora a Lei 9.099/95 apresente diversas vantagens, como a celeridade processual e a simplificação dos atos, ela também impõe limitações. Sobre o tema, o Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, destacou que "a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia divulgada em 20/05/2009). Conforme disposto no item 2, publique-se a presente decisão, e, após, tornem os autos conclusos para a realização do Infojud. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 137/216. Considerando a extensa lista de pedidos na petição de fls. 137/144, passo a apreciá-los conforme foram listados na mesma: Item 2 - Indefiro o procedimento de reiteração de ordens de bloqueio (Teimosinha), uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Informo que, no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Quanto à pesquisa Renajud, esta já foi realizada às fls. 18, a qual restou infrutífera, e não há elementos nos autos que demonstrem uma mudança no quadro econômico da executada para justificar nova realização. Defiro a pesquisa Infojud. Após a publicação desta decisão, encaminhem-se os os autos para a sua realização. Item 3 - Indefiro o pedido de expedição de ofício para que empresas terceiras, supostamente responsáveis pela administração de pagamentos da executada, realizem a penhora de valores, pois isso afronta os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem a Lei 9.099/95. Considerando que tais empresas administram diversos pagamentos, seria necessária a atuação de um administrador judicial para viabilizar eventual penhora. Além disso, na ausência de ativos financeiros em contas bancárias, não é possível efetuar a penhora do faturamento da empresa, pois se trata de valor ilíquido. No âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão para penhora de cotas sociais ou do faturamento da empresa, uma vez que o procedimento previsto nos artigos 867 a 869 do CPC estaria em desacordo com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que esse procedimento exige a nomeação de um perito administrador contábil, o que contraria o artigo 3º da Lei 9.099/95. Item 4 - Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa, uma vez que esta tem cabimento quando o devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual detém absoluto controle. Ou seja, continua a usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica controlada. Portanto, a técnica da desconsideração inversa tem aplicação quando o sócio esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o à pessoa jurídica da qual é sócio, para furtar-se às obrigações que são de sua responsabilidade pessoal. A inclusão de outras empresas, sob o fundamento genérico de grupo econômico,afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade eeconomia processual. Embora a Lei 9.099/95 apresente diversas vantagens, como a celeridade processual e a simplificação dos atos, ela também impõe limitações. Sobre o tema, o Ministro Eros Grau, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, destacou que "a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" (STF, notícia divulgada em 20/05/2009). Conforme disposto no item 2, publique-se a presente decisão, e, após, tornem os autos conclusos para a realização do Infojud. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70105396-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 15:07 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0160/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 129/133). Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 87, onde foram penhorados os bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer a expedição de certidão de dívida exequenda, com extinção do processo, para habilitação em eventual recuperação judicial ou protesto extrajudicial. Na inércia, o processo será extinto nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 11/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 129/133). Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 87, onde foram penhorados os bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora da executada ou requerer a expedição de certidão de dívida exequenda, com extinção do processo, para habilitação em eventual recuperação judicial ou protesto extrajudicial. Na inércia, o processo será extinto nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70082453-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 23:24 |
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70020326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 00:13 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 116/119, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 04/02/2025 11:45 horas / Fechamento: 07/02/2025 11:45 horas 2° Leilão - Abertura: 07/02/2025 11:46 horas / Fechamento: 27/02/2025 11:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 116/119, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 04/02/2025 11:45 horas / Fechamento: 07/02/2025 11:45 horas 2° Leilão - Abertura: 07/02/2025 11:46 horas / Fechamento: 27/02/2025 11:45 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70484359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 23:00 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70465628-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/10/2024 12:38 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 24/10/2024 Número do Diário: 4078 |
| 22/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 87) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, fica a parte Exequente intimada para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou leilão público, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 21/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 87) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, fica a parte Exequente intimada para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou leilão público, no prazo de 10 dias. Int. |
| 21/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareço à parte exequente que, na fase de cumprimento de sentença, que tramita sob o procedimento da Lei 9.099/95, não há incidência de honorários advocatícios, nos termos do enunciado 97 Fonaje, vejamos: "ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Assim, retiro de ofício o valor referente aos honorários, da planilha de fls. 95, perfazendo o total de R$ 3.102,55. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios paras empresas terceiras que supostamente administram pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Tais empresas administram diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Por fim, aguarde-se o prazo para embargos à penhora realizada às fls. 85, o qual inicia-se em 30/09 e findará em 18/10. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareço à parte exequente que, na fase de cumprimento de sentença, que tramita sob o procedimento da Lei 9.099/95, não há incidência de honorários advocatícios, nos termos do enunciado 97 Fonaje, vejamos: "ENUNCIADO 97 A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Assim, retiro de ofício o valor referente aos honorários, da planilha de fls. 95, perfazendo o total de R$ 3.102,55. No mais, indefiro o pedido de expedição de ofícios paras empresas terceiras que supostamente administram pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Tais empresas administram diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Por fim, aguarde-se o prazo para embargos à penhora realizada às fls. 85, o qual inicia-se em 30/09 e findará em 18/10. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70416656-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2024 11:55 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0683/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Documento Juntado
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| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0683/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte exequente, dentro de cinco dias, a busca de informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida. Com a juntada da pesquisa e, ficando constatado que o referido expediente está em andamento, junto ao Juízo deprecado, fica desde já a parte interessada intimada de que deverá informar a este Juízo o trâmite da carta precatória a cada sessenta dias, com o intuito de atualizar o presente feito, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 25/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte exequente, dentro de cinco dias, a busca de informações quanto ao cumprimento da carta precatória expedida. Com a juntada da pesquisa e, ficando constatado que o referido expediente está em andamento, junto ao Juízo deprecado, fica desde já a parte interessada intimada de que deverá informar a este Juízo o trâmite da carta precatória a cada sessenta dias, com o intuito de atualizar o presente feito, sob pena de extinção. Int. |
| 25/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 69/70: Encaminhe-se a senha de acesso ao Juízo Deprecado, por e-mail, conforme solicitado. Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 29/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 69/70: Encaminhe-se a senha de acesso ao Juízo Deprecado, por e-mail, conforme solicitado. Após, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Intime-se. |
| 29/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0503/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj02jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 58/59, a qual foi distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., aos 23/04/2024 e registrada sob o número 0813757-41.2024.8.19.0209 (págs. 60/61), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj02jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 58/59, a qual foi distribuída para o 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., aos 23/04/2024 e registrada sob o número 0813757-41.2024.8.19.0209 (págs. 60/61), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70161091-7 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 23/04/2024 22:04 |
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0253/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0253/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória retro expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 17/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 17/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 3948 |
| 16/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência dos documentos de fls. 35/47. Em que pese a redistribuição da carta precatória ao Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca (fls. 44); o D. Juízo devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que no procedimento da Lei 9.099/95 não cabe declínio de competência, conforme decisão de fls. 47. Expeça-se nova carta precatória, observando a competência do Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. Caberá a parte exequente promover nova distribuição no Juízo competente. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência dos documentos de fls. 35/47. Em que pese a redistribuição da carta precatória ao Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca (fls. 44); o D. Juízo devolveu a carta precatória sem cumprimento, sob o fundamento de que no procedimento da Lei 9.099/95 não cabe declínio de competência, conforme decisão de fls. 47. Expeça-se nova carta precatória, observando a competência do Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. Caberá a parte exequente promover nova distribuição no Juízo competente. Intime-se. |
| 15/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 15/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70133190-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/04/2024 19:17 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 27/28, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 27/28, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 07/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 06/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 21/22: Indefiro a expedição de oficios às entidades registradoras e às instituições de pagamento credenciadas ou subcredenciadas, tendo em vista os principios que regem este Juizado. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 18 no tocante a expedição de carta precatória, observando novo valor do débito atualizado mencionado à fl. 22 Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 04/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 21/22: Indefiro a expedição de oficios às entidades registradoras e às instituições de pagamento credenciadas ou subcredenciadas, tendo em vista os principios que regem este Juizado. No mais, cumpra-se a determinação de fl. 18 no tocante a expedição de carta precatória, observando novo valor do débito atualizado mencionado à fl. 22 Int. |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70077541-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2024 21:20 |
| 27/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 |
| 26/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2024 Teor do ato: Vistos. Planilha de cálculo de fl. 02: adicionada multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 2.872,62 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Guilherme Pagoto de Alcantara (OAB 411989/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Planilha de cálculo de fl. 02: adicionada multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 2.872,62 (dois mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. A devedora poderá apresentar sua manifestação pelo email:saobernardojec@tjsp.jus.br, caso não constitua advogado para representá-la. Int. |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 26/02/2024 |
Documento Juntado
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| 15/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1032349-93.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 23/04/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 29/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |