| Exeqte |
Isalina Gonçalves Marcondes
Advogado: Enio Marcondes Terra |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Otavio Simões Brissant Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO MLE |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0002153-26.2024.8.26.0564 (processo principal 1034669-19.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isalina Gonçalves Marcondes - Hurb Technologies S/A - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Fls. 405/407: Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória e protesto extrajudicial, pois houve a extinção do processo nos termos do Art. 924, II, do CPC, conforme sentença de fls. 344, considerando-se o adimplemento susbstancial do débito, nos termos da decisão de fls. 380. Considerando a ausência de interposição de recurso no prazo legal, não há débito remanescente a ser perseguido nos presentes autos. No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 343, nos termos da sentença de fls. 344, conforme formulário de fls. 411. Após a expedição do MLE, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB 187702/RJ), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ENIO MARCONDES TERRA (OAB 473307/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/407: Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória e protesto extrajudicial, pois houve a extinção do processo nos termos do Art. 924, II, do CPC, conforme sentença de fls. 344, considerando-se o adimplemento susbstancial do débito, nos termos da decisão de fls. 380. Considerando a ausência de interposição de recurso no prazo legal, não há débito remanescente a ser perseguido nos presentes autos. No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 343, nos termos da sentença de fls. 344, conforme formulário de fls. 411. Após a expedição do MLE, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 20/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 405/407: Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória e protesto extrajudicial, pois houve a extinção do processo nos termos do Art. 924, II, do CPC, conforme sentença de fls. 344, considerando-se o adimplemento susbstancial do débito, nos termos da decisão de fls. 380. Considerando a ausência de interposição de recurso no prazo legal, não há débito remanescente a ser perseguido nos presentes autos. No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 343, nos termos da sentença de fls. 344, conforme formulário de fls. 411. Após a expedição do MLE, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 405/407: Indefiro o pedido de expedição de certidão para fins de averbação premonitória e protesto extrajudicial, pois houve a extinção do processo nos termos do Art. 924, II, do CPC, conforme sentença de fls. 344, considerando-se o adimplemento susbstancial do débito, nos termos da decisão de fls. 380. Considerando a ausência de interposição de recurso no prazo legal, não há débito remanescente a ser perseguido nos presentes autos. No mais, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do depósito judicial às fls. 343, nos termos da sentença de fls. 344, conforme formulário de fls. 411. Após a expedição do MLE, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 15/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70177739-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 15/05/2025 17:18 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 392/395: Indefiro a isenção de taxa de desarquivamento, nos termos do comunicado nº 211/2019. A petição de fls. 387, bem como os demais pedidos às fls. 392/395, serão apreciados após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87. Na inércia, mantenha-se os autos no arquivo. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 392/395: Indefiro a isenção de taxa de desarquivamento, nos termos do comunicado nº 211/2019. A petição de fls. 387, bem como os demais pedidos às fls. 392/395, serão apreciados após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 44,87. Na inércia, mantenha-se os autos no arquivo. Int. |
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70033051-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 19:28 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0057/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2025 Teor do ato: Cumpre informar ao interessado que os peticionamentos em processos arquivados deverão acompanhar taxa dedesarquivamentopaga, conforme comunicado 211/19 (taxa sendo exigida a partir do dia 29/03/19). Seguem os valores : 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa dedesarquivamentodos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim comopara os processos digitais arquivados(aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). 3) Paraprocessos físicos arquivadosnas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP( correspondente a R$ 24,47, para o exercício de 2025). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Fica concedido prazo de cinco dias para o recolhimento. Após a comprovação de pagamento da taxa nos autos, o feito será desarquivado remetido a conclusão para apreciação da petição.Decorrido prazo concedido, o processo será devolvido ao arquivo." * Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpre informar ao interessado que os peticionamentos em processos arquivados deverão acompanhar taxa dedesarquivamentopaga, conforme comunicado 211/19 (taxa sendo exigida a partir do dia 29/03/19). Seguem os valores : 1) Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 29/12/2018, p. 3 e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", Constituição Federal) a partir de 29/03/2019 passará a ser cobrada a taxa dedesarquivamentodos processos físicos e digitais. 2) Para processos físicos que estejam arquivados no Arquivo Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo ou em empresa terceirizada, assim comopara os processos digitais arquivados(aqueles devidamente movidos para a fila correspondente) o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 44,87 para o exercício de 2025). 3) Paraprocessos físicos arquivadosnas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de 0,661 UFESP( correspondente a R$ 24,47, para o exercício de 2025). 4) Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Fica concedido prazo de cinco dias para o recolhimento. Após a comprovação de pagamento da taxa nos autos, o feito será desarquivado remetido a conclusão para apreciação da petição.Decorrido prazo concedido, o processo será devolvido ao arquivo." * |
| 29/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70026870-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/01/2025 17:06 |
| 29/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Conforme decisão fls. 380 e sentença fls. 344, providencie o autor com a juntada de formulário para expedir MLE no prazo determinado de 5 ( cinco ) dias. Após esse prazo, os autos serão arquivados. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme decisão fls. 380 e sentença fls. 344, providencie o autor com a juntada de formulário para expedir MLE no prazo determinado de 5 ( cinco ) dias. Após esse prazo, os autos serão arquivados. |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 377/379 de realização de novo leilão individual dos bens, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. O procedimento de leilão é dispendioso e moroso, motivo pelo qual a sua realização se dá sobre o conjunto dos bens, além de não haver indícios de que a ineficácia do leilão dos bens penhorados se deu por conta da falta de individualização dos bens no site do leiloeiro. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Dessa forma, considerando a ausência de indicação de novos bens penhoráveis e o adimplemento substancial da condenação, nos termos de decisão de fls. 375, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 344. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 14/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 377/379 de realização de novo leilão individual dos bens, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. O procedimento de leilão é dispendioso e moroso, motivo pelo qual a sua realização se dá sobre o conjunto dos bens, além de não haver indícios de que a ineficácia do leilão dos bens penhorados se deu por conta da falta de individualização dos bens no site do leiloeiro. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Dessa forma, considerando a ausência de indicação de novos bens penhoráveis e o adimplemento substancial da condenação, nos termos de decisão de fls. 375, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 344. Int. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70006109-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 15:46 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Disponibilização: 07/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 Página: 323/335 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a parte exequente intimada quanto ao Leilão negativo (fls. 372/374), requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ficam restabelecidos os efeitos da sentença de fls. 344, diante dos princípios que regem este Juizado, bem como do adimplemento substancial da condenação. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a parte exequente intimada quanto ao Leilão negativo (fls. 372/374), requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Na inércia, ficam restabelecidos os efeitos da sentença de fls. 344, diante dos princípios que regem este Juizado, bem como do adimplemento substancial da condenação. Intime-se. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70546260-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 22:00 |
| 01/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70520470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2024 22:32 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2024 Teor do ato: Vistos. Diante a inércia da parte executada, prossiga-se com o Leilão eletrônico, intimando-se o patrono da empresa WSP Leilões, através de publicação. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante a inércia da parte executada, prossiga-se com o Leilão eletrônico, intimando-se o patrono da empresa WSP Leilões, através de publicação. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 4074 Página: 1933-1943 |
| 16/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Mantenho a penhora dos bens. Em complemento a decisão de fls. 355, promova a requerida o pagamento do débito remanescente de R$ 373,70, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do leilão. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 15/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a penhora dos bens. Em complemento a decisão de fls. 355, promova a requerida o pagamento do débito remanescente de R$ 373,70, no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do leilão. Intime-se. |
| 15/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70442948-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 17:51 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.351/354. Recebe-se os embargos. Deposite a parte requerida o valor remanescente de R$373,70 sob pena de prosseguimento da execução . Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 08/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.351/354. Recebe-se os embargos. Deposite a parte requerida o valor remanescente de R$373,70 sob pena de prosseguimento da execução . Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70430256-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/10/2024 17:34 |
| 05/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0709/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0709/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o pagamento espontâneo pela parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dou por levantada a penhora de bens de fl. 320. Intime-se o leiloeiro, através de e-mail, para que cancele o leilão judicial em andamento. Defiro o levantamento da quantia de fl. 343, em favor da parte credora. Expeça-se o MLE. Para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar, dentro de cinco dias, a juntada nos autos do Formulário MLE devidamente preenchido. O formulário se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Dou esta por transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Após a certificação nos autos demonstrando a emissão e assinatura, pelo MM. Juiz, do referido documento fica ciente a parte credora que deverá acompanhar o levantamento da quantia junto ao Banco do Brasil. Int. P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 03/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista o pagamento espontâneo pela parte devedora, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código do Processo Civil. Dou por levantada a penhora de bens de fl. 320. Intime-se o leiloeiro, através de e-mail, para que cancele o leilão judicial em andamento. Defiro o levantamento da quantia de fl. 343, em favor da parte credora. Expeça-se o MLE. Para expedição de mandado de levantamento eletrônico deverá o interessado providenciar, dentro de cinco dias, a juntada nos autos do Formulário MLE devidamente preenchido. O formulário se encontra disponível no site do TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Dou esta por transitada em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Após a certificação nos autos demonstrando a emissão e assinatura, pelo MM. Juiz, do referido documento fica ciente a parte credora que deverá acompanhar o levantamento da quantia junto ao Banco do Brasil. Int. P.I.C. |
| 02/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70423173-9 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 02/10/2024 14:57 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0653/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052 |
| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0653/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 334/338 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 19/11/2024 15:00 horas - Fechamento: 22/11/2024 15:00 horas 2° Leilão - Abertura: 22/11/2024 15:01 horas - Fechamento: 12/12/2024 15:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 16/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 334/338 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 19/11/2024 15:00 horas - Fechamento: 22/11/2024 15:00 horas 2° Leilão - Abertura: 22/11/2024 15:01 horas - Fechamento: 12/12/2024 15:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 15/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70392777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2024 13:06 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 11/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0585/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 626,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 22/08/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 626,80, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido de R$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como as taxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70350373-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2024 18:13 |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da r. Decisão monocrática proferida em agravo de instrumento (fls. 271/281), a qual negou seguimento ao recurso pela ausência de preparo. Fica a parte exequente intimada a diligenciar junto ao D. Juízo Deprecado, a fim de que obter informações quanto ao cumprimento da carta precatória, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se o retorno formal da carta precatória, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da r. Decisão monocrática proferida em agravo de instrumento (fls. 271/281), a qual negou seguimento ao recurso pela ausência de preparo. Fica a parte exequente intimada a diligenciar junto ao D. Juízo Deprecado, a fim de que obter informações quanto ao cumprimento da carta precatória, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se o retorno formal da carta precatória, pelo prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2024 Data da Disponibilização: 17/07/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 Página: 2066/2080 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2024 Teor do ato: Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj01jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 49/50, a qual foi distribuída para o 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., aos 20/03/2024 e registrada sob o número 0809217-47.2024.8.19.0209 (págs. 81/82), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 15/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Encaminhe-se, via e-mail institucional (btj01jeciv@tjrj.jus.br), esta decisão-ofício, solicitando a devolução da carta precatória expedida às págs. 49/50, a qual foi distribuída para o 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - RJ., aos 20/03/2024 e registrada sob o número 0809217-47.2024.8.19.0209 (págs. 81/82), devidamente cumprida e/ou informações sobre o cumprimento da mesma. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo, dentro de quinze dias. Int. |
| 12/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da impugnação de fls. 158/261. Esclareça a parte executada se houve a penhora de 15 monitores ou 15 cadeiras, pois a informações de fls. 163 são conflitantes e não há identificação do processo de origem no auto de penhora parcialmente apresentado. Prazo: 05 dias. Na inércia, aguarde-se o retorno formal da carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 26/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da impugnação de fls. 158/261. Esclareça a parte executada se houve a penhora de 15 monitores ou 15 cadeiras, pois a informações de fls. 163 são conflitantes e não há identificação do processo de origem no auto de penhora parcialmente apresentado. Prazo: 05 dias. Na inércia, aguarde-se o retorno formal da carta precatória. Intime-se. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70261068-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 25/06/2024 19:31 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0406/2024 Data da Disponibilização: 18/06/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2024 Teor do ato: Deferido prazo suplementar de 15 ( quinze ) dias para cumprir com a decisão fls. 151. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deferido prazo suplementar de 15 ( quinze ) dias para cumprir com a decisão fls. 151. |
| 17/06/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70245198-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 17/06/2024 13:53 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Os documentos anexados às fls. 129/149 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa executada, nem seu quadro societário, com a devida qualificação dos sócios, devendo a parte autora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 05/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Os documentos anexados às fls. 129/149 não são suficientes para comprovar a atual situação cadastral da empresa executada, nem seu quadro societário, com a devida qualificação dos sócios, devendo a parte autora, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, juntar ficha cadastral completa a ser obtida perante à Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de extinção. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70223157-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 01:22 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0360/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da exequente, presume-se que a penhora no rosto dos autos não gerou efeito prático e que o saldo remanescente foi destinado a outro credor com ordem cronológica de preferência. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dia, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da exequente, presume-se que a penhora no rosto dos autos não gerou efeito prático e que o saldo remanescente foi destinado a outro credor com ordem cronológica de preferência. Indique a parte exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dia, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53 §4º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Comprove a parte exequente o andamento/resultado da penhora no rosto dos autos deferida, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício para empresa terceira que supostamente administra pagamentos da executada faça a penhora de valores, uma vez que afronta os princípios que norteiam a Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. A empresa mencionada pela exequente administra diversos pagamentos, motivo pelo qual eventual penhora necessitaria de um administrador judicial. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Comprove a parte exequente o andamento/resultado da penhora no rosto dos autos deferida, no derradeiro prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70182486-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2024 08:13 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2024 Data da Publicação: 02/05/2024 Número do Diário: 3957 |
| 29/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2024 Teor do ato: Tendo em vista o tempo já decorrido, informe a parte exequente sobre o andamento da penhora no rosto do autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o tempo já decorrido, informe a parte exequente sobre o andamento da penhora no rosto do autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 11/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70142153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2024 17:56 |
| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do ofício recebido às fls. 92. Em homenagem aos princípios que norteiam os processos que tramitam sob a Lei 9.099/95, sobretudo a celeridade, simplicidade e economia processual, indefiro o pedido de suspensão do feito. Deverá a parte exequente informar o andamento/resultado da penhora no rosto dos autos deferida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 08/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do ofício recebido às fls. 92. Em homenagem aos princípios que norteiam os processos que tramitam sob a Lei 9.099/95, sobretudo a celeridade, simplicidade e economia processual, indefiro o pedido de suspensão do feito. Deverá a parte exequente informar o andamento/resultado da penhora no rosto dos autos deferida, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos. Int. |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70132223-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2024 15:08 |
| 05/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente compete ao Juízo que recebeu as ordens de penhora no rosto dos autos analisar a natureza dos créditos e a ordem de preferência, conforme dispõe o artigo 909 do CPC: "Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." O crédito desta ação não possui natureza alimentícia (honorários advocatícios contratuais). A sentença condenou a requerida a restituir o valor pago pelo pacote de viagem. O fato do exequente possuir contrato de honorários particular não reflete sobre a natureza da condenação. Da mesma forma que o patrono do exequente cobrou honorários, o advogado da outra parte também cobrou. Sendo ambos créditos quirografários, a preferência se dá pela ordem cronológica da penhora requerida nos autos, conforme disposto no artigo 908 §2º do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Assim, aguarde-se o D. Juízo analisar os pedidos de penhora no rosto dos autos e decidir sobre a ordem de preferência, cabendo a parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente compete ao Juízo que recebeu as ordens de penhora no rosto dos autos analisar a natureza dos créditos e a ordem de preferência, conforme dispõe o artigo 909 do CPC: "Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." O crédito desta ação não possui natureza alimentícia (honorários advocatícios contratuais). A sentença condenou a requerida a restituir o valor pago pelo pacote de viagem. O fato do exequente possuir contrato de honorários particular não reflete sobre a natureza da condenação. Da mesma forma que o patrono do exequente cobrou honorários, o advogado da outra parte também cobrou. Sendo ambos créditos quirografários, a preferência se dá pela ordem cronológica da penhora requerida nos autos, conforme disposto no artigo 908 §2º do CPC: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora." Assim, aguarde-se o D. Juízo analisar os pedidos de penhora no rosto dos autos e decidir sobre a ordem de preferência, cabendo a parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70120177-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2024 08:14 |
| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70109154-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2024 12:14 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2024 Teor do ato: Vistos. A parte exequente demonstra que em outro feito houve penhora positiva em face da Hurb no valor de R$ 51.730,12, em que houve alegação de excesso de execução no valor de R$ 6.559,01, tendo a parte exequente concordado com o excesso. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos em relação ao excesso de R$ 6.559,01. Tendo em vista o parecer de nº 606/2016-J, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça no processo de nº 2016/00180539, segundo o qual o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça,cópia da presente decisão valerá como ofício ao Douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Itú, a fim de que seja anotada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita sob nº 0003609-06.2023.8.26.0286, em que figura como parte Hurb Technologies S/A, para garantia da execução nos presentes autos, até o limite de R$ 6.559,01. Visando a celeridade do feito e para que o excesso de execução não seja levantado pela executada Hurb, deverá o patrono da parte exequente promover o protocolo desta decisão ofício ao D. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Itú. Concretizada a penhora no rosto dos autos, solicito ao D. Juízo a transferência dos valores para estes autos. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A parte exequente demonstra que em outro feito houve penhora positiva em face da Hurb no valor de R$ 51.730,12, em que houve alegação de excesso de execução no valor de R$ 6.559,01, tendo a parte exequente concordado com o excesso. Assim, defiro a penhora no rosto dos autos em relação ao excesso de R$ 6.559,01. Tendo em vista o parecer de nº 606/2016-J, aprovado pelo Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça no processo de nº 2016/00180539, segundo o qual o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os Juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça,cópia da presente decisão valerá como ofício ao Douto Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Itú, a fim de que seja anotada a PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita sob nº 0003609-06.2023.8.26.0286, em que figura como parte Hurb Technologies S/A, para garantia da execução nos presentes autos, até o limite de R$ 6.559,01. Visando a celeridade do feito e para que o excesso de execução não seja levantado pela executada Hurb, deverá o patrono da parte exequente promover o protocolo desta decisão ofício ao D. Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Itú. Concretizada a penhora no rosto dos autos, solicito ao D. Juízo a transferência dos valores para estes autos. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/03/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70102713-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 18/03/2024 15:17 |
| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2024 Teor do ato: Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 49/50, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 15/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da carta precatória expedida às fls. 49/50, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2024 Teor do ato: Vistos. Consigne-se que foi aplicada, ao cálculo da parte exequente, a multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 10.951,66 (dez mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. Advogados(s): Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Enio Marcondes Terra (OAB 473307/SP) |
| 07/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Consigne-se que foi aplicada, ao cálculo da parte exequente, a multa de 10% do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, e a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedi à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 10.951,66 (dez mil novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa dos bens penhorados e intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor remanescente atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à executada que, em qualquer oportunidade, poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Int. |
| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 07/03/2024 |
Documento Juntado
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1034669-19.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petições Diversas |
| 28/03/2024 |
Petições Diversas |
| 05/04/2024 |
Petições Diversas |
| 11/04/2024 |
Petições Diversas |
| 08/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Pedido de Prazo |
| 25/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 20/08/2024 |
Petições Diversas |
| 15/09/2024 |
Petições Diversas |
| 02/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 07/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |