| Exeqte | Marcus Augusto Lamim |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 04/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70023224-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 11:21 |
| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 04/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70023224-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/01/2025 11:21 |
| 28/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738477434TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcus Augusto Lamim Diligência : 20/12/2024 |
| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 66), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 71) e a tentativa de leilão dos bens restou infrutífera (fls. 86/88). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Marcus Augusto Lamim (CPF pág. 18) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 26/01/2024 Sentença: tópico final - págs. 27 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 14/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 11/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/12/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 66), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 71) e a tentativa de leilão dos bens restou infrutífera (fls. 86/88). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Marcus Augusto Lamim (CPF pág. 18) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 26/01/2024 Sentença: tópico final - págs. 27 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 14/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 11/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 353,60 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70529260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 20:48 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70499255-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 20:47 |
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70328610-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 12:33 |
| 31/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de Sisbajud na modalidade "teimosinha", bem como a desconsideração da personalidade jurídica, pelos próprios fundamentos das decisões anteriores. Houve penhora de bens às fls. 66. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da expedição de e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70309262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2024 16:01 |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 66) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do CPC) ou leilão público, no prazo de 10 dias. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 56, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, torno sem efeito a manifestação de fls. 32/54, motivo pelo qual deixo de apreciar. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. No mais, aguarde-se a devolução da referida carta precatória. Int. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 17/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 56, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, torno sem efeito a manifestação de fls. 32/54, motivo pelo qual deixo de apreciar. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. No mais, aguarde-se a devolução da referida carta precatória. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2024 Teor do ato: :"Primeiramente, cumpre informar a executada que a carta precatória de penhora e intimação não retornou aos autos devidamente cumprida,ou seja, não existe auto de penhora no feito. No mais, para o encaminhamento a apreciação da peça de impugnação, deverá a executada, dentro de cinco dias, regularizar sua representação processual com contrato social e procuração." Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 03/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:"Primeiramente, cumpre informar a executada que a carta precatória de penhora e intimação não retornou aos autos devidamente cumprida,ou seja, não existe auto de penhora no feito. No mais, para o encaminhamento a apreciação da peça de impugnação, deverá a executada, dentro de cinco dias, regularizar sua representação processual com contrato social e procuração." |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70222318-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/06/2024 16:40 |
| 03/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/03/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 18/26: Indefiro o pedido de bloqueio automático reiterado, "teimosinha", uma vez que tal modalidade de bloqueio "on-line" não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais, por contrariar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Ainda, resta indeferido, por ora, o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez que não foram esgotados todos os meios de execução da pessoal Jurídica, o que impede a desconsideração desta. Assim, aguarde a expedição da carta precatória, e o cumprimento desta. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70097342-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2024 12:01 |
| 13/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 16 Expeça-se carta precatória para penhora de bens da executada. Intime-se. |
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/03/2024 |
Certidão Juntada
|
| 11/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1035388-98.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 25/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |