Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0002862-61.2024.8.26.0564) Extinto
Assunto
Turismo
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Anexo do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Andre Rubens Lopes
Exectdo  Hurb Technologies S.A.
Advogado:  Otavio Simões Brissant  
Advogado:  Jessica Sobral Maia Venezia  
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada:  Vivian Bozelli Pereira  

Movimentações

Data Movimento
01/05/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194
30/04/2025 Arquivado Definitivamente
30/04/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 212/222. Verifica-se que a Dra. Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217.906, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 135, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerada a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ)
28/04/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 212/222. Verifica-se que a Dra. Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217.906, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 135, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerada a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se.
28/04/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2024 Embargos à Execução (JEC e JECrim)
27/08/2024 Petições Diversas
17/11/2024 Petições Diversas
06/12/2024 Petições Diversas
25/04/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.