| Exeqte | Luciano Lima da Silva |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736461635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Luciano Lima da Silva Diligência : 09/12/2024 |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA736461635TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Luciano Lima da Silva Diligência : 09/12/2024 |
| 25/11/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. As diligências disponíveis e realizadas por este Juizado restaram negativas, não encontrando bens do devedor. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 22), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 84) e a tentativa de leilão dos bens foi infrutífera (fls. 99/101). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Luciano Lima da Silva (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 15/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 51 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 28/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 732,36, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 21/11/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. As diligências disponíveis e realizadas por este Juizado restaram negativas, não encontrando bens do devedor. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 22), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 84) e a tentativa de leilão dos bens foi infrutífera (fls. 99/101). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Luciano Lima da Silva (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 15/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 51 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 28/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 732,36, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70504399-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2024 19:54 |
| 28/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70467648-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2024 23:51 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70316517-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 20:45 |
| 26/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 22. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir da expedição do e-mail pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2024 |
Petição Juntada
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| 04/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681318929TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Luciano Lima da Silva Diligência : 01/07/2024 |
| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 22) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver excluído a patrona da executada do cadastro do Saj, em cumprimento a r. Determinação de fl. 75. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 47, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, deixo de apreciar as manifestações de fls. 23/46 e 50/73. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. Houve penhora de bens (fls. 22). A carta precatória retornou aos autos no dia 23/05/2024, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução formalmente se iniciou no dia 24/05/2024 e findará no dia 17/06/2024. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa, para que não haja afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Int. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 47, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, deixo de apreciar as manifestações de fls. 23/46 e 50/73. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. Houve penhora de bens (fls. 22). A carta precatória retornou aos autos no dia 23/05/2024, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução formalmente se iniciou no dia 24/05/2024 e findará no dia 17/06/2024. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa, para que não haja afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70221905-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 03/06/2024 15:17 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Providencie a executada a regularização processual, devendo juntar os atos constitutivos e a procuração assinada, no prazo de 5 dias Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a executada a regularização processual, devendo juntar os atos constitutivos e a procuração assinada, no prazo de 5 dias |
| 27/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70214887-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/05/2024 22:42 |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 14. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 13.315,66 (treze mil, trezentos e quinze reais e sessenta e seis centavos), expeça-se carta precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Documento Juntado
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| 26/03/2024 |
Certidão Juntada
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| 26/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0018013-04.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/06/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Petições Diversas |
| 20/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |