| Exeqte | Marcelo Saldanha Faria |
| Exectdo | HURB TECHONOLOGIES S.A. |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA764710449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcelo Saldanha Faria Diligência : 22/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 16/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA764710449TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcelo Saldanha Faria Diligência : 22/04/2025 |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 99/111. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, não foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente sobre a decisão de fls. 112. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Alan Santos da Silva Junior (OAB 174433/RJ) |
| 14/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 99/111. Verifica-se que o Dr. Alan Santos da Silva Junior, OAB/RJ 174.433, não foi nomeado depositário fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Após a publicação da presente decisão ao advogado supra mencionado, excluam-no do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da parte exequente sobre a decisão de fls. 112. Intime-se. |
| 14/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Revejo a decisão de fls. 93, pelos fatos a seguir expostos: Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 40, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torna-se inviável a realização da adjudicação dos referidos bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar bens passíveis de penhora ou requerer a expedição de certidão de dívida exequenda, com extinção do processo, para habilitação em eventual recuperação judicial ou protesto extrajudicial. Na inércia, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 64/66, devendo a z. Serventia certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Revejo a decisão de fls. 93, pelos fatos a seguir expostos: Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 40, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torna-se inviável a realização da adjudicação dos referidos bens. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, informar bens passíveis de penhora ou requerer a expedição de certidão de dívida exequenda, com extinção do processo, para habilitação em eventual recuperação judicial ou protesto extrajudicial. Na inércia, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 64/66, devendo a z. Serventia certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70133208-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 17:09 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 31/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 30/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2025 Data da Publicação: 31/01/2025 Número do Diário: 4134 |
| 29/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada quanto à adjudicação do bem penhorado às fls. 40, sendo 06 (seis) cadeiras, modelo diretor, encosto em tela, avaliadas em R$ 500,00 cada, e 07 (sete) monitores, marca Dell, modelo P2422H, avaliados em R$ 750,00 cada, sendo o total da avaliação em R$ 8.250,00, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a parte executada quanto à adjudicação do bem penhorado às fls. 40, sendo 06 (seis) cadeiras, modelo diretor, encosto em tela, avaliadas em R$ 500,00 cada, e 07 (sete) monitores, marca Dell, modelo P2422H, avaliados em R$ 750,00 cada, sendo o total da avaliação em R$ 8.250,00, nos termos do artigo 876, §1º, inciso I, do CPC. Após, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, lavre-se o auto de adjudicação e a ordem de entrega, nos termos do artigo 877, §1º, inciso II, do CPC. Int. |
| 28/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2025 |
Petição Juntada
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| 28/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741090659TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcelo Saldanha Faria Diligência : 23/01/2025 |
| 20/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 85: O exequente será responsável pela retirada dos bens penhorados no endereço em que estão localizados (Rio de Janeiro, RJ). Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente providenciar os meios para retirada e transporte dos bens penhorados. Assim, informado de que precisará se deslocar até o Estado do Rio de Janeiro para retirada dos bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, ratificando seu interesse na adjudicação dos referidos bens. Na inércia, restabeleçam-se os efeitos da sentença de fls. 64/66 e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 85: O exequente será responsável pela retirada dos bens penhorados no endereço em que estão localizados (Rio de Janeiro, RJ). Salienta-se que é de responsabilidade da parte exequente providenciar os meios para retirada e transporte dos bens penhorados. Assim, informado de que precisará se deslocar até o Estado do Rio de Janeiro para retirada dos bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, ratificando seu interesse na adjudicação dos referidos bens. Na inércia, restabeleçam-se os efeitos da sentença de fls. 64/66 e arquivem-se os autos. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2025 |
Petição Juntada
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| 03/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741068324TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcelo Saldanha Faria Diligência : 23/12/2024 |
| 20/12/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA738477607TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcelo Saldanha Faria Diligência : 16/12/2024 |
| 18/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 73. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. No que tange o pedido de adjudicação do bem penhorado, manifeste-se a parte exequente, ratificando, se tem interesse em adjudicar os bens, considerando que será responsável pela retirada destes no endereço em que estão localizados (Rio de Janeiro, RJ), no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, presumir-se-á o desinteresse na adjudicação do referido bem, e o feito será arquivado. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 73. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. No que tange o pedido de adjudicação do bem penhorado, manifeste-se a parte exequente, ratificando, se tem interesse em adjudicar os bens, considerando que será responsável pela retirada destes no endereço em que estão localizados (Rio de Janeiro, RJ), no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, presumir-se-á o desinteresse na adjudicação do referido bem, e o feito será arquivado. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Petição Juntada
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| 11/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 40), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 45) e a tentativa de leilão dos bens restou infrutífera (fls. 61/63). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Marcelo Saldanha Faria (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 13/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 50 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 01/03/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 27/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 505,34 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),despesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/12/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença/execução, no qual não houve a quitação do débito. Este Juízo providenciou tentativas de bloqueio on-line através do sistema SisbaJud, assim como, junto ao sistema Renajud, as quais restaram infrutíferas. Houve penhora de bens (fls. 40), porém a parte exequente manifestou desinteresse na adjudicação (fls. 45) e a tentativa de leilão dos bens restou infrutífera (fls. 61/63). É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando o bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Marcelo Saldanha Faria (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 13/11/2023 Sentença: tópico final - págs. 50 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 01/03/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 27/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 505,34 (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de citação/intimaçãocarta AR(R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 120-1),despesas com Carta precatória (R$ 353,60), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70529271-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2024 20:56 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70499278-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 21:48 |
| 21/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70350748-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2024 08:09 |
| 19/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
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| 06/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710000517TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Marcelo Saldanha Faria Diligência : 01/08/2024 |
| 26/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 40) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução, conforme informação de fls. 34. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do CPC) ou leilão público, no prazo de 10 dias. Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 12/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2024 Teor do ato: Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 30, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, torno sem efeito a manifestação de fls. 20/29, motivo pelo qual deixo de apreciar. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 30, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, torno sem efeito a manifestação de fls. 20/29, motivo pelo qual deixo de apreciar. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. No mais, aguarde-se a devolução da carta precatória. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2024 Teor do ato: Ciência da petição de fls. 20/29. Providencie a executada a regularização processual, devendo juntar os atos constitutivos e a procuração assinada, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 22/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da petição de fls. 20/29. Providencie a executada a regularização processual, devendo juntar os atos constitutivos e a procuração assinada, no prazo de 5 dias. |
| 22/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70207024-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 22/05/2024 16:29 |
| 17/04/2024 |
Documento Juntado
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| 17/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 14. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 8.213,54 (oito mil, duzentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos), expeça-se carta precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Documento Juntado
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| 27/03/2024 |
Certidão Juntada
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| 27/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0014613-79.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
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| 22/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 21/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/12/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |