Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003774-58.2024.8.26.0564) Extinto
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Victor Hugo Areas Bittencourt Pessanha
Advogada:  Bruna Elisa Sobanski Ferreira  
Exectdo  Hurb Technologies S/A
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada:  Vivian Bozelli Pereira  
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Movimentações

Data Movimento
26/06/2025 Arquivado Definitivamente
26/06/2025 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
10/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2025 Data da Disponibilização: 09/06/2025 Data da Publicação: 10/06/2025 Número do Diário: Página:
09/06/2025 Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0003774-58.2024.8.26.0564 (processo principal 1034337-52.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Victor Hugo Areas Bittencourt Pessanha - - Maria Camila Lopes Santos - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual se pretende a modificação da sentença de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, para prosseguimento dos atos de execução. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud, já realizadas nos autos restando estas negativas. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP), BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA (OAB 59576/PR), BRUNA ELISA SOBANSKI FERREIRA (OAB 59576/PR)
07/06/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0370/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, no qual se pretende a modificação da sentença de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, para prosseguimento dos atos de execução. Os embargos são tempestivos. Contudo, são impassíveis de acolhimento, porquanto não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud, já realizadas nos autos restando estas negativas. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Em verdade os embargos de declaração opostos têm caráter nitidamente infringente, o que se mostra inadmissível na estreita via eleita. Para a reforma do decisum, é imperativa a interposição do recurso adequado. Ante o exposto, NÃO ACOLHO a os embargos de declaração, tendo em vista o objetivo de alterar o julgado, distanciando-se das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Bruna Elisa Sobanski Ferreira (OAB 59576/PR)
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Petições diversas

Data Tipo
14/05/2024 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
25/09/2024 Petição Intermediária - Digitalização
17/12/2024 Petição Intermediária
06/02/2025 Petições Diversas
28/03/2025 Petições Diversas
08/05/2025 Petições Diversas
15/05/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.