| Exeqte | Lilia Maria Feliciano |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA754799870TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Lilia Maria Feliciano |
| 02/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 31/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA754799870TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Lilia Maria Feliciano |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
|
| 05/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Lilia Maria Feliciano (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 5). Data da sentença: 14/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 49 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 28/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 512,37, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 27/02/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, porém, quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. Esclareço que, sendo arquivado este feito, em eventual pedido de certidão de dívida exequenda, deverá a parte exequente instruir sua petição com a taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (sendo dispensada a parte com benefícios da Justiça gratuita nos autos). A expedição da certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Lilia Maria Feliciano (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 5). Data da sentença: 14/02/2024 Sentença: tópico final - págs. 49 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 28/02/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 26/03/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 512,37, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741099445TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Lilia Maria Feliciano Diligência : 03/02/2025 |
| 28/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 24/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741081250TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Lilia Maria Feliciano Diligência : 20/01/2025 |
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 176. Indefiro novo pedido de penhora e avaliação de bens no endereço da executada, tendo em vista que os bens penhorados já foram listados pelo oficial de justiça às fls. 26, os quais a parte exequente já manifestou não ter interesse em adjudicar (fls. 170). Ademais, indefiro o pedido de inclusão da empresa informada às fls. 176 no polo passivo da ação diante da ausência de elementos que comprovem a relação da referida empresa com a executada. A inclusão da referida empresa neste momento do processo feriria o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a empresa não foi citada no processo de conhecimento, o qual já foi julgado. Por fim, indefiro a inclusão do sócio diretor da empresa executada. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 176. Indefiro novo pedido de penhora e avaliação de bens no endereço da executada, tendo em vista que os bens penhorados já foram listados pelo oficial de justiça às fls. 26, os quais a parte exequente já manifestou não ter interesse em adjudicar (fls. 170). Ademais, indefiro o pedido de inclusão da empresa informada às fls. 176 no polo passivo da ação diante da ausência de elementos que comprovem a relação da referida empresa com a executada. A inclusão da referida empresa neste momento do processo feriria o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo em vista que a empresa não foi citada no processo de conhecimento, o qual já foi julgado. Por fim, indefiro a inclusão do sócio diretor da empresa executada. A executada Hurb possui natureza de sociedade anônima, inviável que se pretenda atingir Diretor e Presidente da empresa executada que não ostentavam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala. Nesse sentido: "(...) Também importante recordar que a pessoa jurídica executada é uma sociedade anônima, enquanto que aqueles indicados como responsáveis secundários, além de não devidamente qualificados, são meros diretores e administradores da empresa executada e não ostentam a condição de sócios para que se possa falar em desconsideração ou agressão patrimonial anômala nos moldes postulados pelos ora agravantes. Este panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação em fase de cumprimento de sentença. Insurgência recursal voltada ao tema da rejeição liminar do pleito de desconsideração de personalidade jurídica da agravada/devedora. Decisão de origem acertada. Panorama de contexto fático e jurídico nebuloso para fins de desconsideração, atrelado ao evidente tumulto processual e prejuízo à ampla defesa daqueles indicados como requeridos (que sequer são sócios formais da devedora) indica mesmo ter sido fundamentada e acertada a rejeição liminar anunciada em primeiro grau, o que não se altera mesmo depois de analisadas as razões recursais. Cumprimento de sentença, demais disso, já extinto, com ordem de expedição de Certidão de Crédito em favor dos agravantes/credores." AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 0104416-59.2024.8.26.9061; Relator (a):Alexandre Bucci - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro de Campinas -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Não há prova da existência dos pressupostos configuradores do abuso de personalidade jurídica aptos a se atingir bens de Diretor e Presidente; bem como não há elementos que demonstrem que a proteção conferida à pessoa jurídica esteja sendo obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, conforme dispõe o artigo 49-A do Código Civil. Pelo que consta nos autos a empresa encontra-se em situação financeira delicada, a qual não se confunde com abuso de personalidade jurídica. Cumpre salientar que no procedimento da Lei 9.099/95 vigoram os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, motivo pelo qual, além da prova de que o Diretor e Presidente praticaram atos que possam se enquadrados como abuso de personalidade, é necessário que a parte exequente prove que estes estão sendo encontrados para citação em outros feitos, bem como que as buscas de valores e bens restaram positivas, a fim de se afastar a prática de atos ineficazes. Em outras palavras, no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, nos termos do artigo 18 §2º da Lei 9.099/95, bem como não cabe citação por hora certa, nos termos do enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis. Portanto, diante do vasto número de ações judiciais contra a Hurb, temos que no procedimento da Lei 9.099/95, é necessário a prova cumulativa: 1) abuso de personalidade do Diretor e Presidente; 2) que as pessoas físicas estão sendo localizadas em outros feitos para citação e apresentação de defesa e 3) que as pesquisas de bens e valores restaram positivas, a fim de se afastar procedimentos infrutíferos e que oneram a máquina pública. Assim, manifeste-se a parte exequente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção nos termos do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 22/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
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| 13/01/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2025 Teor do ato: Vistos. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa e da administradora de cartões, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora do respectivo faturamento da empresa ou da empresa responsável pela administração de cartões de crédito, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Da mesma forma se indefere o pedido de penhora de administradora de cartão de crédito, Assim, indique a parte Exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa e da administradora de cartões, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora do respectivo faturamento da empresa ou da empresa responsável pela administração de cartões de crédito, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Da mesma forma se indefere o pedido de penhora de administradora de cartão de crédito, Assim, indique a parte Exequente bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2025 |
Petição Juntada
|
| 04/01/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA741067377TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Lilia Maria Feliciano Diligência : 24/12/2024 |
| 18/12/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 161/163). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 26) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 161/163). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 26) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70541908-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2024 23:35 |
| 01/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70520461-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2024 22:09 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 148/151. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 05/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 148/151. |
| 04/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70376640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2024 21:19 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 28/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2024 |
Petição Juntada
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| 15/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 31/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA709220060TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Lilia Maria Feliciano Diligência : 26/07/2024 |
| 19/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 18/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0202/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2024 Teor do ato: Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de10 (DEZ) diasa contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 504,07,recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido deR$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 26/06/2024 |
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
Ante o exposto,JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, deverá a parte exequente informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou no leilão público, no prazo de 10 dias. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de10 (DEZ) diasa contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor deR$ 504,07,recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido deR$ 353,60 (10 UFESPs) referente àexpedição de carta precatória-Recolhida pela DARE SP (Código da Receita 233-1), bem como astaxas das pesquisas Sisbajud e Renajud(R$ 35,36 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610). P.I.C. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70261154-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 25/06/2024 20:35 |
| 21/06/2024 |
Documento Juntado
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| 30/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2024 |
Documento Juntado
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| 11/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 16. Fl. 04: assiste razão à exequente. Providencie a serventia a correção da planilha de cálculo, nos termos da sentença de fls. 49/50 (autos principais). Após, para garantia da execução do débito, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
Petição Juntada
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| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Documento Juntado
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| 01/04/2024 |
Decisão Digitalizada
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| 01/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 01/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0017907-42.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
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| 25/06/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 04/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/12/2024 |
Petições Diversas |
| 15/12/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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