| Exeqte | Livia Cristina Junqueira |
| Exectdo |
HURB TECHONOLOGIES S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723528758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 28/10/2024 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
|
| 01/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723528758TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 28/10/2024 |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/10/2024 |
Petição Juntada
|
| 21/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 155. Caso a parte exequente tenha advogado constituído nos autos, deverá apresentar o formulário com os dados bancários, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de peticionamento nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Caso não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente prestar as informações necessárias para levantamento dos valores através do e-mail institucional: anexojecsbc@direitosbc.br, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de levantamento Eletrônico, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Deverão ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados, sob pena de não se efetivar a transferência bancária: -Número do processo -Nome do banco -Nome do titular da conta indicada -CPF do titular da conta indicada -Número da agência -Número da conta com o dígito (especificando se conta corrente ou conta poupança). Obs.: Nos casos de conta poupança do Banco do Brasil, especificar também a variação (poupex, ouro, etc). Caso a parte opte por não enviar esses dados via e-mail, ou esteja impossibilitada de realizá-lo, deverá comparecer presencialmente ao anexo do Juizado Especial Cível, para então proceder o preenchimento do formulário MLE, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Comunique-se o cancelamento do leilão ao gestor responsável, através de publicação ao advogado cadastrado. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 17/10/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente do depósito judicial de fls. 155. Caso a parte exequente tenha advogado constituído nos autos, deverá apresentar o formulário com os dados bancários, nos termos do Comunicado Conjunto 2205/2018 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, através de peticionamento nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Caso não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente prestar as informações necessárias para levantamento dos valores através do e-mail institucional: anexojecsbc@direitosbc.br, a fim de viabilizar a expedição do Mandado de levantamento Eletrônico, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Deverão ser informados, obrigatoriamente, os seguintes dados, sob pena de não se efetivar a transferência bancária: -Número do processo -Nome do banco -Nome do titular da conta indicada -CPF do titular da conta indicada -Número da agência -Número da conta com o dígito (especificando se conta corrente ou conta poupança). Obs.: Nos casos de conta poupança do Banco do Brasil, especificar também a variação (poupex, ouro, etc). Caso a parte opte por não enviar esses dados via e-mail, ou esteja impossibilitada de realizá-lo, deverá comparecer presencialmente ao anexo do Juizado Especial Cível, para então proceder o preenchimento do formulário MLE, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Comunique-se o cancelamento do leilão ao gestor responsável, através de publicação ao advogado cadastrado. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. |
| 17/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2024 Teor do ato: Ciência a parte executada a juntar contrato social e procuração, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte executada a juntar contrato social e procuração, no prazo de 05 dias. |
| 04/10/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSBO.24.70427195-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 04/10/2024 14:17 |
| 04/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA711303783TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 26/08/2024 |
| 13/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714654660TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 09/09/2024 |
| 10/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714640705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 04/09/2024 |
| 09/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 145/149 que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão - Abertura: 19/11/2024 12:00 horas / Fechamento: 22/11/2024 12:00 horas 2° Leilão - Abertura: 22/11/2024 12:01 horas / Fechamento: 12/12/2024 12:00 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 07/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70381001-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/09/2024 14:51 |
| 04/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A pesquisa Sisbajud em desfavor da empresa Hu Mídia restou infrutífero, pois a mesma não possui relacionamento com instituições bancárias (fl.139. Realizou-se também a pesquisa Renajud, sem sucesso. Existe nos autos penhora de bens (fl. 22), portanto com a negativa da exequente em adjudica-los, determino a realização de leilão nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico. Nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, a partir do RECEBIMENTO DO E-MAIL. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 03/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 03/09/2024 |
Documento Juntado
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| 02/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro nova diligência no mesmo endereço. As supostas citações mencionadas às fls. 136, não retratam a atual situação, vez que realizadas em junho/julho. Sendo assim, exclua-se a empresa Tilt do polo passivo da presente ação. No mais, não havendo ativos financeiros em contas bancárias, não há como efetuar a penhora do faturamento da empresa, mesmo porque ilíquido tal valor. Na sistemática do Juizado Especial não cabe a penhora das cotas sociais e o respectivo faturamento da empresa, uma vez que o procedimento utilizado (artigos 867/869 do CPC) para atingir o referido patrimônio estaria em desacordo com os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Destaca-se que o procedimento previsto nos artigos 867/869 do CPC exige a figura do perito administrador contábil, o que contraria o disposto no artigo 3º da lei 9099/95. Tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face da empresa Hu Mídia. Int. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2024 |
Petição Juntada
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| 28/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 23/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O documento de fls. 115, datado de 19/07/2024, consta que a empresa Tilt "mudou-se". No mais, para que seja apreciado o pedido de diligência no endereço de fls. 119, deverá a exequente comprovar com documentos atuais que as diligencias no endereço de fls. 119 restaram positivas em outros feitos, no prazo de 05 dias. Na inércia, exclua-se a empresa Tilt do polo passivo da presente ação, e tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face da empresa Hu Mídia. Por fim, esclareço que já houve pesquisas Sisbajud, englobando as instituições bancárias indicadas, em face da executada Hurb, qual restou infrutífera e, não há indícios nos autos de mudança no quadro econômico da executada que justifique nova pesquisa. Ressalto que somente será deferida nova pesquisa de ativo financeiros, passados 6 meses da pesquisa anterior, em respeito ao princípio da economia processual. Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2024 |
Petição Juntada
|
| 20/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 19/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707775319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 18/07/2024 |
| 25/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA707775305TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., Diligência : 18/07/2024 |
| 14/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684865671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 10/07/2024 |
| 14/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684865671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 10/07/2024 |
| 12/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 11/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA684832130TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 03/07/2024 |
| 05/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
|
| 03/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 03/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681318932TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Livia Cristina Junqueira Diligência : 28/06/2024 |
| 02/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fls. 74/75). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 74/75), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 76/77), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.058/0001/87), e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.515/0001-09). É de conhecimento deste juízo que as empresas acima não estão localizadas nos endereços de fls. 78 e 80, vez que, em diversos processos em trâmite neste ofício foram expediddas cartas de intimação, com retorno negativo. Portanto, intime-se a exequente, para que apresente o atual endereço das empresas HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA e TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Com a informação, providencie a serventia a atualização do débito, e intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, no valor a ser apurado, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência quanto a desistência da adjudicação dos bens penhorados. Indefiro o pedido de penhora na boca do caixa, uma vez que afronta os princípios que norteiam o procedimento da Lei 9099/95, em especial o da celeridade, economia processual e simplicidade. Esclareço que no procedimento da Lei 9099/95 não se deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud(modalidade simples), Renajud e Infojud. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. No mais, providencie a serventia a juntada do resultado da pesquisa Sniper, a fim de viabilizar a desconsideração da personalidade jurídica. Com a juntada, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
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| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
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| 28/06/2024 |
Petição Juntada
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| 28/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça à parte exequente, se de fato pretende a adjudicação dos bens penhorados, vez que estes se encontram na cidade do Rio de Janeiro - RJ, e que cabe a adjudicante todo o trâmite/gastos com transporte dos referidos bens, no prazo de 10 dias. Int. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Petição Juntada
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| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 19/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 22) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que excluído a patrona da executada do cadastro do sistema Saj, em cumprimento a r. Determinação de fls. 51. |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2024 Teor do ato: Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 47, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, deixo de apreciar a manifestação de fls. 23/46. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. Houve penhora de bens (fls. 22). A carta precatória retornou aos autos no dia 23/05/2024, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução formalmente se iniciou no dia 24/05/2024 e findará no dia 17/06/2024. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa, para que não haja afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Int. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 12/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A executada não cumpriu com o comando de fls. 47, deixando de apresentar contrato social e procuração. Assim, deixo de apreciar a manifestação de fls. 23/46. Exclua-se a patrona da executada do sistema, uma vez que não possui procuração nos autos. Houve penhora de bens (fls. 22). A carta precatória retornou aos autos no dia 23/05/2024, motivo pelo qual o prazo para embargos à execução formalmente se iniciou no dia 24/05/2024 e findará no dia 17/06/2024. Aguarde-se o decurso do prazo de defesa, para que não haja afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2024 Teor do ato: Ciência a parte executada a juntar contrato social e procuração, no prazo de 05 dias. Advogados(s): Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte executada a juntar contrato social e procuração, no prazo de 05 dias. |
| 27/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70214891-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 27/05/2024 22:47 |
| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 18/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/04/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 09/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, que restou infrutífera, conforme extrato de fl. 14 Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 3.072,17 (três mil e setenta e dois reais e dezessete centavos), expeça-se carta precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer a parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Documento Juntado
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| 03/04/2024 |
Certidão Juntada
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| 03/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0013588-31.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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