| Exeqte |
Caroline Matos Caetano Lemos
Advogado: Nilton Raffa Advogada: Amanda Freitas Raffa |
| Exectdo |
Hurb Technologies S.a.
Advogado: Otavio Simões Brissant |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 198/212. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 198/204, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 198/212. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 198/204, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131596-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 21:06 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 198/212. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 198/204, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 198/212. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 198/204, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131596-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 21:06 |
| 08/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 25/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70108506-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2025 23:08 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2025 Data da Publicação: 24/03/2025 Número do Diário: 4168 |
| 20/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 115, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, ou a realização do leilão destes, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados, conforme retorno da carta precatória às fls. 161. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Cancele-se a hasta pública designada às fls. 146/149. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.115, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Sniper(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 19/03/2025 |
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 115, porém não há como o exequente ter esses bens entregues para si, ou a realização do leilão destes, uma vez que a executada desocupou o escritório onde os bens foram localizados, conforme retorno da carta precatória às fls. 161. Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Cancele-se a hasta pública designada às fls. 146/149. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls.115, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (R$ 32,75 cada), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Sniper(R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 19/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/03/2025 |
Documento Juntado
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| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70067370-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 22:51 |
| 29/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0849/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0849/2024 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 146/149, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 25/02/2025 12:30 horas Fechamento: 28/02/2025 12:30 horas 2° Leilão Abertura: 28/02/2025 12:31 horas Fechamento: 20/03/2025 12:30 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 28/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 146/149, que trata dos leilões de bens penhorados, em especial das informações a seguir: 1º Leilão Abertura: 25/02/2025 12:30 horas Fechamento: 28/02/2025 12:30 horas 2° Leilão Abertura: 28/02/2025 12:31 horas Fechamento: 20/03/2025 12:30 horas Os leilões ocorrerão através do endereço eletrônico www.wspleiloes.com.br |
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70516212-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 22:42 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0839/2024 Data da Disponibilização: 26/11/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 Página: 2475-2488 |
| 26/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0839/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente de fls. 135/137. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente de fls. 135/137. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 Página: 2504-2512 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2024 Teor do ato: Houve penhora de bens (fls. 15) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de os bens penhorados serem levados à leilão judicial. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 10/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Houve penhora de bens (fls. 15) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena de os bens penhorados serem levados à leilão judicial. Int. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Documento Juntado
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| 16/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2024 Data da Publicação: 09/10/2024 Número do Diário: 4067 |
| 08/10/2024 |
Documento Juntado
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| 08/10/2024 |
Documento Juntado
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| 08/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 106: ciente. Encaminhe-se com urgência, via malote digital, esta decisão para Juízo deprecado, solicitando a regularização da devolução da carta precatória n. 0830576-53.2024.8.19.0209 (vossa) complementando-a com o envio, para este Juizado, da relação anexa de bens penhorados da executada (relação mencionada no auto de penhora de fl. 100), assim como, o envio da certidão do Oficial de Justiça de forma legível, uma vez que, a digitalização não saiu corretamente. Instrua-se esta decisão com o auto de penhora e a dita certidão do Oficial de Justiça (fls. 99 a 102). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica (malote digital) ou, preferencialmente, para o nosso e-mail institucional: saobernardojec@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do nosso processo (0005004-38.2024.8.26.0564), dentro de quinze dias. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 04/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 106: ciente. Encaminhe-se com urgência, via malote digital, esta decisão para Juízo deprecado, solicitando a regularização da devolução da carta precatória n. 0830576-53.2024.8.19.0209 (vossa) complementando-a com o envio, para este Juizado, da relação anexa de bens penhorados da executada (relação mencionada no auto de penhora de fl. 100), assim como, o envio da certidão do Oficial de Justiça de forma legível, uma vez que, a digitalização não saiu corretamente. Instrua-se esta decisão com o auto de penhora e a dita certidão do Oficial de Justiça (fls. 99 a 102). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica (malote digital) ou, preferencialmente, para o nosso e-mail institucional: saobernardojec@tjsp.jus.br, consignando, ainda, o respectivo número do nosso processo (0005004-38.2024.8.26.0564), dentro de quinze dias. Int. |
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 26/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70358113-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 26/08/2024 10:47 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) patrono(a) da parte requerente o encaminhamento da carta precatória acima expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 19/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie o(a) patrono(a) da parte requerente o encaminhamento da carta precatória acima expedida, por peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado. Ainda no mesmo prazo, deverá comprovar, nestes autos, a distribuição da carta. |
| 16/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de fls. 81/82, conforme fundamentos já expostos na decisão de fls. 58. Sendo assim, fica a parte exequente intimada a endereços para a realização da diligência, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens no endereço da executada Hurb e, após a distribuição pela parte exequente, aguarde-se o retorno desta. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 12/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pedido de fls. 81/82, conforme fundamentos já expostos na decisão de fls. 58. Sendo assim, fica a parte exequente intimada a endereços para a realização da diligência, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95, ocasião em que será expedida certidão de dívida exequenda. Sem prejuízo, expeça-se carta precatória para penhora livre de bens no endereço da executada Hurb e, após a distribuição pela parte exequente, aguarde-se o retorno desta. Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2024 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70335301-6 Tipo da Petição: Pedido de Intimação por Edital do Executado Data: 12/08/2024 12:22 |
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0510/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2024 Teor do ato: Sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o retorno NEGATIVO dos ARs de fls. 76/77. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Sob pena de extinção, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o retorno NEGATIVO dos ARs de fls. 76/77. |
| 26/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA707768406TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (representante legal João Ricardo Rangel Mendes) |
| 24/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AA707768410TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., (representante legal José Eduardo Rangel Mendes) |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 Página: 2396/2403 |
| 11/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 10/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 10/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta AR para citação das empresas Tilt e Hu Mídia, na pessoa de seus representantes legais, cadastrando-os, nos endereços indicados às fls. 67/68, nos termos da decisão de fls. 33. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 10/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta AR para citação das empresas Tilt e Hu Mídia, na pessoa de seus representantes legais, cadastrando-os, nos endereços indicados às fls. 67/68, nos termos da decisão de fls. 33. Int. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70279101-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 05/07/2024 13:49 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência da petição de fls. 61/62, a qual indefiro pesquisa na busca de endereços, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, indique a parte autora endereço atualizado das empresas executadas Hu Mídia e Tilt, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da petição de fls. 61/62, a qual indefiro pesquisa na busca de endereços, diante dos princípios que regem este Juizado, em especial os da celeridade, simplicidade e economia processual. Esclareço que é dever da parte exequente diligenciar na busca de tais informações, não devendo este ser transferido ao Julgador nos procedimentos do Juizado Especial Cível. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, indique a parte autora endereço atualizado das empresas executadas Hu Mídia e Tilt, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70259154-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 25/06/2024 10:36 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0410/2024 Data da Disponibilização: 20/06/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 Página: 1911-1925 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2024 Teor do ato: Vistos. O artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95 proíbe a citação por edital, ficando também inviável o uso da citação por hora certa, bem como nos termos do Enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias, para que o exequente indique endereço atualizado das empresas Hu Mídia e Tilt, a fim de incluí-las no polo passivo da presente execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 18/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O artigo 18, §2º, da Lei nº 9.099/95 proíbe a citação por edital, ficando também inviável o uso da citação por hora certa, bem como nos termos do Enunciado nº 13 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, "que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta" - notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Assim, defiro o derradeiro prazo de 10 dias, para que o exequente indique endereço atualizado das empresas Hu Mídia e Tilt, a fim de incluí-las no polo passivo da presente execução, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70245728-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 17/06/2024 15:46 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2024 Teor do ato: Vistos. Revejo a decisão de fls. 49. As cartas AR dos autos foram entregues no dia 24/05/2024 e retornaram negativas com a informação de que "mudou-se". Os documentos juntados pela parte exequente são datados de 06/05/2024, ou seja, anteriores às diligências destes autos. Há outros feitos em que os AR's estão retornando negativo, havendo indício de que as empresas de fato se mudaram. Logo, para que não haja afronta aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei 9.099/95, a parte exequente deverá trazer documento atualizado (anúncio, foto, diligência atual nos referidos endereços, etc), no prazo de 10 dias, demonstrando que as empresas ali se encontram, ocasião em que será deferido a expedição de carta precatória. No mesmo prazo, poderá a parte exequente indicar novos endereços para citação, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 11/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Revejo a decisão de fls. 49. As cartas AR dos autos foram entregues no dia 24/05/2024 e retornaram negativas com a informação de que "mudou-se". Os documentos juntados pela parte exequente são datados de 06/05/2024, ou seja, anteriores às diligências destes autos. Há outros feitos em que os AR's estão retornando negativo, havendo indício de que as empresas de fato se mudaram. Logo, para que não haja afronta aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam a Lei 9.099/95, a parte exequente deverá trazer documento atualizado (anúncio, foto, diligência atual nos referidos endereços, etc), no prazo de 10 dias, demonstrando que as empresas ali se encontram, ocasião em que será deferido a expedição de carta precatória. No mesmo prazo, poderá a parte exequente indicar novos endereços para citação, sob pena de extinção. Int. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0383/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória para citação das empresas Hu Mídia e Tilt, no endereço diligenciado às fls. 40/41, nos termos da decisão de fls. 33. Int. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 07/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta precatória para citação das empresas Hu Mídia e Tilt, no endereço diligenciado às fls. 40/41, nos termos da decisão de fls. 33. Int. |
| 07/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2024 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSBO.24.70230544-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/06/2024 11:11 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o retorno NEGATIVO dos ARs emitidos em face de Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o retorno NEGATIVO dos ARs emitidos em face de Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A e Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda. |
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674176085TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA Diligência : 14/05/2024 |
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA674176071TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., Diligência : 14/05/2024 |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2024 Teor do ato: Vistos. A multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada ao cálculo da exequente. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fls. 25/26). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fl. 25/56), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 31/32), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.xxx/0001-xx), endereço à fls. 29/30; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.xxx/0001-xx), endereço à fls. 31/32. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, R$ 4.048,06, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Nilton Raffa (OAB 376210/SP), Amanda Freitas Raffa (OAB 387495/SP), Otavio Simões Brissant (OAB 146066/RJ) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, foi aplicada ao cálculo da exequente. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fls. 25/26). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fl. 25/56), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 31/32), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ 30.704.xxx/0001-xx), endereço à fls. 29/30; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA (CNPJ 31.304.xxx/0001-xx), endereço à fls. 31/32. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, R$ 4.048,06, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 25/04/2024 |
Documento Juntado
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| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1031540-06.2023.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 17/06/2024 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 25/06/2024 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 05/07/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 12/08/2024 |
Pedido de Intimação por Edital do Executado |
| 26/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 22/11/2024 |
Pedido de Penhora |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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