| Exeqte |
Robson Geraldo Decker Morais Leite
Advogada: Andressa Machado Morais Leite |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 2621/2632 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Disponibilização: 15/05/2025 Data da Publicação: 16/05/2025 Número do Diário: 4202 Página: 2621/2632 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2025 Teor do ato: "Ciência ao exequente de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". |
| 14/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 14/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência da planilha apresentada. Ressalto a parte exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG), na fase de execução, razão pela qual retirei de ofício o valor referente aos honorários da planilha de fls. 181, perfazendo um total de R$ 3.665,09. No mais, providencie, a z. Serventia, com a expedição da certidão de dívida, conforme determinado em decisão de fls. 176. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 13/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência da planilha apresentada. Ressalto a parte exequente que, de acordo com o ENUNCIADO 97 do Fonaje (Fórum Nacional dos Juizado Estaduais), não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG), na fase de execução, razão pela qual retirei de ofício o valor referente aos honorários da planilha de fls. 181, perfazendo um total de R$ 3.665,09. No mais, providencie, a z. Serventia, com a expedição da certidão de dívida, conforme determinado em decisão de fls. 176. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70165869-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 08/05/2025 10:01 |
| 28/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do leilão negativo de fls. 171/175. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 111, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 111, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor. Consequentemente fica exonerada a advogada Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. Por este motivo, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 70/72. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com a apresentação da planilha de cálculo, expeça-se certidão de dívida exequenda nos termos da sentença de fls. 70/72. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ) |
| 24/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do leilão negativo de fls. 171/175. Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls. 111, onde foram penhorados os bens. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 111, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor. Consequentemente fica exonerada a advogada Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. Por este motivo, restabeleço os efeitos da sentença de fls. 70/72. Certifique-se o trânsito em julgado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar planilha de débito atualizada, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com a apresentação da planilha de cálculo, expeça-se certidão de dívida exequenda nos termos da sentença de fls. 70/72. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70148001-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 22:54 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 141/155 e 156/167. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 141/147, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 156/159, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, o processo ainda aguarda a tentativa de leilão judicial dos referidos bens. Logo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel do referido bem. No mais, aguarde-se a resposta do leilão judicial. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 156/167 e novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP), Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 141/155 e 156/167. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 141/147, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 156/159, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Contudo, o processo ainda aguarda a tentativa de leilão judicial dos referidos bens. Logo, deixo de apreciar, por ora, o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel do referido bem. No mais, aguarde-se a resposta do leilão judicial. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de fls. 156/167 e novas deliberações. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132366-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 12:40 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 20:16 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70106470-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 23:54 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 129/131. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 16/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 129/131. |
| 15/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70007747-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2025 21:43 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. Bens penhorados às fls. 111. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 111. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70002673-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 10:22 |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 111) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena do bem penhorado ser levado a leilão judicial. Int. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 111) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 dias, sob pena do bem penhorado ser levado a leilão judicial. Int. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 09/09/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70381666-0 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/09/2024 11:35 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2024 Teor do ato: "Fica concedido prazo de quinze dias para que o exequente (através de seu patrono) cumpra, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, o encaminhamento da Carta Precatória expedida; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado." Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Fica concedido prazo de quinze dias para que o exequente (através de seu patrono) cumpra, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, o encaminhamento da Carta Precatória expedida; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado." |
| 16/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 07/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0534/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023 |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2024 Data da Disponibilização: 06/08/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 Página: 2191-2210 |
| 06/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fls. 83 e da decisão de fls. 95, suspendo os efeitos da sentença de fls. 70/72. Torno sem efeito a certidão de fls. 97. Cumpra a serventia com a determinação de fls. 95. Intime-se. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 05/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação de fls. 83 e da decisão de fls. 95, suspendo os efeitos da sentença de fls. 70/72. Torno sem efeito a certidão de fls. 97. Cumpra a serventia com a determinação de fls. 95. Intime-se. |
| 05/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de inclusão do sócio João Ricardo Rangel Mendes, visto que a desconsideração da personalidade jurídica só é admitida quando se esgotam as tentativas de penhora de bens da empresa executada. Ademais, este Juízo recentemente tem obtido relativo sucesso quando realiza a penhora e avaliação de bens da executada Hurb, o que faz-se necessária a revisão da decisão de fls. 44 no que tange à penhora de bens. Assim, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação de bens em nome da executada Hurb. Int. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 02/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de inclusão do sócio João Ricardo Rangel Mendes, visto que a desconsideração da personalidade jurídica só é admitida quando se esgotam as tentativas de penhora de bens da empresa executada. Ademais, este Juízo recentemente tem obtido relativo sucesso quando realiza a penhora e avaliação de bens da executada Hurb, o que faz-se necessária a revisão da decisão de fls. 44 no que tange à penhora de bens. Assim, expeça-se carta precatória de penhora e avaliação de bens em nome da executada Hurb. Int. |
| 02/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70321782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 13:56 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2024 Teor do ato: Vistos. Recebe-se os embargos declaração de fls.77/78. Em que pesem os argumentos da parte embargante os mesmos não merecem prosperar. A sentença foi expressa ao indicar que foi feita pesquisa de bens em nome da empresa Hurb incluindo as empresas do grupo econômico restando prejudicada a localização de bens. Pretende a parte embargante a rediscussão do que foi decidido. Conseguindo a localização de bens e fazendo a indicação para o presente juízo, este adotara as medidas restritivas. Portanto, a questão esta analisada e fundamentada por esse Juízo, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tanto. Conforme entendimento jurisprudencial: É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil (RSTJ 30/412). Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ REsp 15.774-0-SP). Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Recebe-se os embargos declaração de fls.77/78. Em que pesem os argumentos da parte embargante os mesmos não merecem prosperar. A sentença foi expressa ao indicar que foi feita pesquisa de bens em nome da empresa Hurb incluindo as empresas do grupo econômico restando prejudicada a localização de bens. Pretende a parte embargante a rediscussão do que foi decidido. Conseguindo a localização de bens e fazendo a indicação para o presente juízo, este adotara as medidas restritivas. Portanto, a questão esta analisada e fundamentada por esse Juízo, não sendo os embargos de declaração meio hábil para tanto. Conforme entendimento jurisprudencial: É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no artigo 535 e incisos do Código de Processo Civil (RSTJ 30/412). Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração não de substituição (STJ REsp 15.774-0-SP). Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.24.70304184-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/07/2024 13:56 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Houve inclusão de demais empresas (possível grupo econômico), através da informação obtida pela consulta junto ao Sniper (Hu Mídia e Tilt) e os resultados das pesquisas também restaram infrutíferos, como em demais processos em fase de execução em trâmite perante este Juizado. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas, encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor das executadas, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es):ROBSON GERALDO DECKER MORAIS LEITE (CPF pág.23) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 23); HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ pág. 65); TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A (CNPJ pág. 66) Data da sentença: 06/03/24 Sentença: tópico final - págs. 130/133 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 25/03/24 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 17/04/24 (Hurb); 20/06/24 (Hu e Tilt). Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação das executadas, tendo em vista seu desinteresse em quitar o débito. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 353,60 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de carta postal (R$ 32,75 cada expedida -02 cartas no total R$ 65,50), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1),bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Sniper, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada - 07 pesquisas no total R$ 247,52), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 16/07/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Houve inclusão de demais empresas (possível grupo econômico), através da informação obtida pela consulta junto ao Sniper (Hu Mídia e Tilt) e os resultados das pesquisas também restaram infrutíferos, como em demais processos em fase de execução em trâmite perante este Juizado. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas, encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor das executadas, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es):ROBSON GERALDO DECKER MORAIS LEITE (CPF pág.23) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 23); HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ pág. 65); TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A (CNPJ pág. 66) Data da sentença: 06/03/24 Sentença: tópico final - págs. 130/133 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 25/03/24 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 17/04/24 (Hurb); 20/06/24 (Hu e Tilt). Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação das executadas, tendo em vista seu desinteresse em quitar o débito. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 353,60 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de carta postal (R$ 32,75 cada expedida -02 cartas no total R$ 65,50), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1),bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Sniper, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada - 07 pesquisas no total R$ 247,52), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. |
| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Documento Juntado
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| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2024 Teor do ato: Vistos. Analisando melhor os autos e, em que pese o AR de fls. 52, retornar com a informação de "mudou-se", temos que em outros feitos, a recepcionista Ana Paula Santos, se utiliza do carimbo de identificação, como sendo funcionária/recepcionista da Hurb, e, portanto, em sendo um grupo econômico, deveria ter recebido também a carta da citação destinada à empresa Tilt Agência de Viagens Corporativa, assim como recepcionou a carta de citação da empresa Hu Mídia, fls. 51. Sendo assim, considero válida a citação de fls. 52. Considerando a data da juntada do referido AR de citação, 28/05/2024, decorreu o prazo para pagamento voluntário e/ou interposição de embargos à execução. Após publicação desta, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face das empresas Hu Mídia e Tilt. Int. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 26/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Analisando melhor os autos e, em que pese o AR de fls. 52, retornar com a informação de "mudou-se", temos que em outros feitos, a recepcionista Ana Paula Santos, se utiliza do carimbo de identificação, como sendo funcionária/recepcionista da Hurb, e, portanto, em sendo um grupo econômico, deveria ter recebido também a carta da citação destinada à empresa Tilt Agência de Viagens Corporativa, assim como recepcionou a carta de citação da empresa Hu Mídia, fls. 51. Sendo assim, considero válida a citação de fls. 52. Considerando a data da juntada do referido AR de citação, 28/05/2024, decorreu o prazo para pagamento voluntário e/ou interposição de embargos à execução. Após publicação desta, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis em face das empresas Hu Mídia e Tilt. Int. |
| 26/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Tilt Agência de Viagens Corporativas S.A., no endereço indicado às fls. 57, qual seja, Rua João Cabral de Mello Neto, nº400, sala 604, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, nos termos da decisão de fls. 44/45. Int. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 24/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta AR para citação da empresa Tilt Agência de Viagens Corporativas S.A., no endereço indicado às fls. 57, qual seja, Rua João Cabral de Mello Neto, nº400, sala 604, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, nos termos da decisão de fls. 44/45. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70256712-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 10:42 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO do AR emitido em face de Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A ("mudou-se") no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno NEGATIVO do AR emitido em face de Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A ("mudou-se") no prazo de 10 (dez) dias. |
| 01/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677150728TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 17/05/2024 |
| 28/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA677150731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Hu Mídia Marketing e Conteúdo Digital Ltda., Diligência : 17/05/2024 |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0291/2024 Data da Disponibilização: 07/05/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 Página: 2057/2068 |
| 06/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/05/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2024 Teor do ato: Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fl. 35). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fl. 35), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 42/43), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, CNPJ e endereço à fl. 40/41. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA, CNPJ e endereço à fl. 42/43. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, R$ 3.109,93, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Andressa Machado Morais Leite (OAB 416264/SP) |
| 06/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fl. 35). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fl. 35), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 42/43), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA, CNPJ e endereço à fl. 40/41. 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA, CNPJ e endereço à fl. 42/43. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, R$ 3.109,93, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 03/05/2024 |
Documento Juntado
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| 26/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001502-74.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 23/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 15/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |