| Exeqte |
Gladistoney Dias Miranda
Advogado: Jorge Joao Ribeiro Advogado: Joao Carlos da Silva |
| Exectdo |
Hurb Technologies S/A
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: "Ciência ao exequente de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". |
| 03/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0344/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2025 Teor do ato: "Ciência ao exequente de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 30/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Ciência ao exequente de que a certidão para fins de protesto extrajudicial está disponível para impressão no Sistema e-SAJ.". |
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 28/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70178613-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2025 11:31 |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 174. No entanto, o Leilão Judicial restou negativo (fls. 212/216). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 174, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 554,26, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (2x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (1x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 08/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 174. No entanto, o Leilão Judicial restou negativo (fls. 212/216). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Providencie a parte exequente planilha de débito atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela exequente, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 174, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 554,26, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (2x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (1x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70165667-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 23:41 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 197/207. Verifica-se que a Dra. Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217.906, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se a resposta sobre o leilão judicial. Intime-se. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 197/207. Verifica-se que a Dra. Carine da Glória Valença Massena, OAB/RJ 217.906, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel. Após a publicação da presente decisão à advogada supra mencionada, excluam-na do cadastro dos autos. No mais, aguarde-se a resposta sobre o leilão judicial. Intime-se. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70151332-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2025 17:03 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70114242-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 23:17 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 185/187. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas dos leilões, conforme minuta do edital de fls. 185/187. |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70037423-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2025 20:21 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2025 Teor do ato: Vistos. Bens penhorados às fls. 174. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 174. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70025643-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/01/2025 10:12 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0050/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2025 Teor do ato: Ante o tempo decorrido, informe a parte exequente sobre o andamento da carta precatória de fls. 98/99, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 28/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o tempo decorrido, informe a parte exequente sobre o andamento da carta precatória de fls. 98/99, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. |
| 03/11/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0754/2024 Data da Publicação: 25/10/2024 Número do Diário: 4079 |
| 23/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0754/2024 Teor do ato: Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica é providência excepcional e, portanto, tal pedido só será analisado após esgotados todos os atos de execução em face da empresa executada. Ademais, este Juízo tem notado relativo sucesso nas execuções onde são penhorados bens da executada. Assim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 22/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A desconsideração da personalidade jurídica é providência excepcional e, portanto, tal pedido só será analisado após esgotados todos os atos de execução em face da empresa executada. Ademais, este Juízo tem notado relativo sucesso nas execuções onde são penhorados bens da executada. Assim, aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. |
| 22/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70456228-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/10/2024 11:54 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70414457-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2024 09:56 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2024 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, devidamente instruída, através de peticionamento eletrônico; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 24/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG 2290/2016, providencie o patrono do requerente/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o encaminhamento da Carta Precatória expedida, devidamente instruída, através de peticionamento eletrônico; bem como, a comprovação, nestes autos, da distribuição junto ao Juízo Deprecado. |
| 23/09/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta precatória para penhora livre de bens no endereço da executada Hurb e, após a distribuição pela parte exequente, aguarde-se o retorno desta. Int. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 18/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se carta precatória para penhora livre de bens no endereço da executada Hurb e, após a distribuição pela parte exequente, aguarde-se o retorno desta. Int. |
| 18/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2024 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70398033-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 11:26 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2024 Teor do ato: Tendo em vista o comunicado nº 21/2019, o pedido de fls. 73/88 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 42,86. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o comunicado nº 21/2019, o pedido de fls. 73/88 será apreciado após o pagamento e a juntada nos autos da taxa de desarquivamento no valor de R$ 42,86. |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70395374-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 10:22 |
| 16/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 15/08/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70319188-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 11:12 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0512/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0512/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Houve inclusão de demais empresas (possível grupo econômico), através da informação obtida pela consulta junto ao Sniper (Hu Mídia e Tilt) e os resultados das pesquisas também restaram infrutíferos, como em demais processos em fase de execução em trâmite perante este Juizado. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas, encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor das executadas, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es):GLADISTONEY DIAS MIRANDA e NAQUISCILEIDE SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA (CPFs pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 23); HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ pág. 55); TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A (CNPJ pág. 56) Data da sentença: 15/04/24 Sentença: tópico final - págs. 196/199 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 03/05/24 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 24/05/24 (Hurb); 16/07/24 (Tilt) e 19/07/24 (Hu). Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária à intimação das executadas Tilt e Hu Mídia desta sentença, uma vez que não demonstraram interesse em quitar o débito. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 545,95 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de carta postal (R$ 32,75 cada expedida -02 cartas no total R$ 65,50), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1),bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Sniper, Infoju e Renajud(R$ 35,36 cada - 07 pesquisas no total R$ 247,52), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 26/07/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de execução de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora on line em desfavor da executada Hurb restou negativa, assim como, a pesquisa Renajud realizada para localização de bens passíveis de penhora de propriedade da devedora. Extratos nos autos. Houve inclusão de demais empresas (possível grupo econômico), através da informação obtida pela consulta junto ao Sniper (Hu Mídia e Tilt) e os resultados das pesquisas também restaram infrutíferos, como em demais processos em fase de execução em trâmite perante este Juizado. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas, encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor das executadas, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es):GLADISTONEY DIAS MIRANDA e NAQUISCILEIDE SANTANA DE SOUZA OLIVEIRA (CPFs pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es) HURB TECHNOLOGIES S/A (CNPJ pág. 23); HU MÍDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA (CNPJ pág. 55); TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S/A (CNPJ pág. 56) Data da sentença: 15/04/24 Sentença: tópico final - págs. 196/199 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 03/05/24 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 24/05/24 (Hurb); 16/07/24 (Tilt) e 19/07/24 (Hu). Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária à intimação das executadas Tilt e Hu Mídia desta sentença, uma vez que não demonstraram interesse em quitar o débito. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 545,95 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de carta postal (R$ 32,75 cada expedida -02 cartas no total R$ 65,50), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1),bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Sniper, Infoju e Renajud(R$ 35,36 cada - 07 pesquisas no total R$ 247,52), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 24/07/2024 |
Documento Juntado
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| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681275273TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hu Mídia e Marketing e Conteúdo Digital Ltda., Diligência : 12/06/2024 |
| 21/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681275295TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Tilt Agencia de Viagens Corporativas S/A Diligência : 12/06/2024 |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fl. 35). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 34), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 41/42), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. CNPJ e endereço à fls. 39; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA, CNPJ e endereço à fl. 41. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, R$ 9.228,89, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. Advogados(s): Jorge Joao Ribeiro (OAB 114159/SP), Joao Carlos da Silva (OAB 70067/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) |
| 05/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fl. 35). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fls. 34), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls. 41/42), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. CNPJ e endereço à fls. 39; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA, CNPJ e endereço à fl. 41. Intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta, para pagamento atualizado do débito, R$ 9.228,89, ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1007174-63.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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