| Exeqte | Alessandra Desirre Castello Hamaue |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA754800520TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Alessandra Desirre Castello Hamaue |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 77/91 e 92/103. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 77/83, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 92/95, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 38, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerada a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão às advogadas supra mencionadas, excluam-nas do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 77/91 e 92/103. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 77/83, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 92/95, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 38, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerada a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão às advogadas supra mencionadas, excluam-nas do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:00 |
| 15/04/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA754800520TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado Destinatário : Alessandra Desirre Castello Hamaue |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 77/91 e 92/103. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 77/83, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 92/95, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 38, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerada a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão às advogadas supra mencionadas, excluam-nas do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Michelle Bitencourt Veiga (OAB 219258/RJ), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 77/91 e 92/103. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 77/83, Dra. Priscila de Almeida Braga, OAB/RJ 222.129, não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. Entretanto, verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 92/95, Dra. Michelle Bitencourt Veiga, OAB/RJ 219.258, foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Sendo assim, torno insubsistente a penhora de fls. 38, uma vez que não há meios dos bens penhorados serem entregues ao credor, e, em havendo comprovação de mudança no quadro econômico-financeiro da empresa executada, poderá o exequente solicitar a reativação do feito. Consequentemente fica exonerada a advogada do encargo de depositária fiel do referido bem. Após a publicação da presente decisão às advogadas supra mencionadas, excluam-nas do cadastro dos autos. No mais, mantenham-se os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70132400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 13:00 |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131665-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 22:24 |
| 04/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 03/04/2025 |
Documento Juntado
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| 03/04/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 07/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753760784TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Alessandra Desirre Castello Hamaue Diligência : 26/02/2025 |
| 05/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 28/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho - Juizado |
| 27/02/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. As tentativas de penhora on-line e diligências feitas por Oficial de Justiça restaram parcialmente frutíferas. A exequente foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito e, na oportunidade, solicitou expedição de certidão de dívida exequenda para protesto. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se certidão da dívida exequenda, em desfavor da parte executada constando os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Alessandra Desiree Castello Hamaue (CPF pág. 4) Requerido(s)/devedor(es): Hurb Technologies S.A. (CNPJ pág. 3). Data da sentença: 25/03/2024 Sentença: tópico final - págs. 43 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 10/05/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 05/06/2024. Fica a parte exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A parte exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá a parte interessada. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação da parte executada, tendo em vista seu desinteresse em quitar a dívida. Transitada esta em julgado, cumpra-se, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 675,48, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (3x R$ 32,75), a qual deve ser paga em através DARE-SP (Código 233-1), despesas com Carta precatória (R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1,bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Renajud e Sniper (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2025 |
Petição Juntada
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| 19/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 18/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 61/63). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 38) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70054008-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2025 19:58 |
| 16/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70008989-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2025 19:57 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70499273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 21:35 |
| 13/11/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA723549109TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Alessandra Desirre Castello Hamaue Diligência : 05/11/2024 |
| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
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| 31/10/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 30/10/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 29/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 38) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de o bem penhorado ser levado à leilão judicial. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Documento Juntado
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| 25/07/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Este Juízo tem obtido relativo sucesso no cumprimento das execuções frente à Hurb, em casos onde é determinado o leilão de bens penhorados. Assim, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada Hurb. Int. |
| 24/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA681319323TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Alessandra Desirre Castello Hamaue Diligência : 01/07/2024 |
| 25/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 20/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Após tentativa de penhora online sobre os ativos financeiros da executada por meio do sistema Sisbajud, a diligência não colheu os frutos esperados. Considerando que a pesquisa Sisbajud retornou negativa, procedeu-se à pesquisa Renajud, a qual restou infrutífera. No caso em tela, ante a displicência da empresa em honrar seus compromissos, resta evidenciado que a personalidade jurídica é um óbice para satisfação do crédito, trazendo embaraços para a tramitação do feito durante a fase de execução Outrossim, é de conhecimento deste Juízo que as cartas precatórias localizam apenas bens de baixo valor e de difícil interesse em arrematação, o que gera obstáculo e excesso de prazo para que o consumidor receba seu crédito. Considerando, ainda, que o objeto da ação é oriundo de uma relação de consumo, deve ser aplicada a teoria menor em relação à desconsideração da personalidade jurídica. Sendo assim, com fundamento no artigo 28, §§ 2º e 5º do Código de Defesa do Consumidor, fica desconsiderada a personalidade da pessoa jurídica da empresa executada. Excepcionalmente, então, realizou-se pesquisa pesquisa Sniper, que constatou que a executada Hurb Tecnologia possui como sócio a empresa Hu Midia (fl.20). No mais, a executada Hurb Tecnologia possui como Presidente João Ricardo Rangel Mendes e Diretor José Eduardo Rangel Mendes (fl.19), os quais também figuram na administração da empresa TILT Agência de Viagens Corporativa (fls.15/16), havendo indícios de que utilizam desta empresa para recebimento de valores da empresa Hurb, configurando um grupo econômico. Portanto, incluam-se no polo passivo: 1) HU MIDIA MARKETING E CONTEÚDO DIGITAL LTDA. CNPJ a fl.19; 2) TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA, CNPJ a fl. 15. Contudo, é de conhecimento deste Juízo que as cartas postais, endereçadas aos logradouros constantes nos autos, retornam negativas com anotações de "mudou-se". Por esta razão, apresente a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, endereço atualizado destas empresas. Com a vinda dos endereços, intimem-se as pessoas jurídicas acima, por carta postal, para pagamento atualizado do débito ou oposição de embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 20/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0000989-26.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 16/01/2025 |
Petições Diversas |
| 16/02/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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