| Exeqte |
Leticia Cillo Barbosa
Advogado: Leonard Cillo Barbosa |
| Exectdo | Hurb Technologies S/A |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| TerIntCer |
Priscila de Almeida Braga
Advogada: Priscila de Almeida Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 11/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/06/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/149: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, ora embargante, no qual se pretende tornar sem efeito a sentença de extinção prolatada às fls. 137/140, a fim de que a presente execução prossiga pela adjudicação dos bens penhorados. Os embargos são tempestivos, porém não devem ser acolhidos. Os feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível devem estar em consonância com os princípios basilares que regem o juizado, devidamente elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, especialmente no que concerne a simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual ligada ao rito. Os pedidos da parte embargante, ferem todos os princípios supramencionados, especialmente no que tange a adjudicação dos bens penhorados nos autos, uma vez que, conforme mencionado em sentença, "(...) diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora.(...)" (fls. 137). Portanto, resta indeferido o pedido de intimação do depositário Alan Santos da Silva Junior para obtenção de informações acerca dos bens penhorados, considerando que a nomeação deste decorreu do exercício regular da advocacia, sem indícios de ilicitude ou má-fé, e que o deferimento da diligência violaria os princípios que regem este Juizado, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já decorrido acima. A eventual responsabilização do depositário pela obrigação da parte executada demandaria a comprovação de conduta dolosa ou culposa no cumprimento do encargo, o que não se presume e não restou demonstrado nos autos.Ressalto que a situação financeira precária da empresa executada, evidenciada nos autos, não transfere ao depositário a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sob pena de subverter a natureza da função atribuída e impor penalidade desproporcional ao advogado nomeado.Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls.42/43, local onde foram penhorados os bens, não se sabendo seu atual paradeiro.Assim sendo, NÃO ACOLHO os embargos opostos pela parte exequente, mantendo-se a sentença de extinção como prolatada. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 21/05/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 145/149: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, ora embargante, no qual se pretende tornar sem efeito a sentença de extinção prolatada às fls. 137/140, a fim de que a presente execução prossiga pela adjudicação dos bens penhorados. Os embargos são tempestivos, porém não devem ser acolhidos. Os feitos que tramitam perante o Juizado Especial Cível devem estar em consonância com os princípios basilares que regem o juizado, devidamente elencados no art. 2º da Lei 9.099/95, especialmente no que concerne a simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual ligada ao rito. Os pedidos da parte embargante, ferem todos os princípios supramencionados, especialmente no que tange a adjudicação dos bens penhorados nos autos, uma vez que, conforme mencionado em sentença, "(...) diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora.(...)" (fls. 137). Portanto, resta indeferido o pedido de intimação do depositário Alan Santos da Silva Junior para obtenção de informações acerca dos bens penhorados, considerando que a nomeação deste decorreu do exercício regular da advocacia, sem indícios de ilicitude ou má-fé, e que o deferimento da diligência violaria os princípios que regem este Juizado, especialmente os da celeridade, simplicidade e economia processual, conforme já decorrido acima. A eventual responsabilização do depositário pela obrigação da parte executada demandaria a comprovação de conduta dolosa ou culposa no cumprimento do encargo, o que não se presume e não restou demonstrado nos autos.Ressalto que a situação financeira precária da empresa executada, evidenciada nos autos, não transfere ao depositário a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação, sob pena de subverter a natureza da função atribuída e impor penalidade desproporcional ao advogado nomeado.Diante das diligências realizadas por este juízo e das informações amplamente divulgadas na mídia, é notório que a executada Hurb desocupou o endereço indicado nas fls.42/43, local onde foram penhorados os bens, não se sabendo seu atual paradeiro.Assim sendo, NÃO ACOLHO os embargos opostos pela parte exequente, mantendo-se a sentença de extinção como prolatada. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.25.70175491-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/05/2025 16:30 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0162/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2025 Teor do ato: Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 86, todavia, o leilão judicial restou negativo (vide fls. 132/136). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela serventia, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 86. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 371,75, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (1x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (1x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 09/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Mais de 500 ações foram propostas neste Juízo, entre os anos de 2023/2024, em que figurava no polo passivo a empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. Em sua grande maioria, realizadas pesquisas para localização de bens e saldo em conta corrente, por meio dos sistemas disponíveis e compatíveis com o rito dos Juizados Especiais, quais sejam: Sisbajud e Renajud, estas retornaram negativas. Expedidas cartas precatórias para penhora de bens portas a dentro, quase a totalidade destas, retornavam positivas, com auto de penhora juntado nos autos (os quais penhoravam monitores DELL e cadeiras de escritório), dificultando a obtenção do crédito pelo exequente, ante a dificuldade de arrematação dos bens em leilão público, somado ao desinteresse na adjudicação destes pelo credor, pela distância que estes bens se encontram desta Comarca. Insta ressaltar que esses mesmos bens, diante da quantidade de penhoras realizadas somente neste Juízo, presume-se que foram repetidamente penhorados, o que inviabiliza a entrega destes, uma vez que não há como se ter certeza de quais itens foram penhorados em quais processos, e, ao fato da empresa ter desocupado o escritório em que era encontrada na Barra da Tijuca/RJ, sendo incerto ou talvez impossível que o exequente tenha seu crédito satisfeito ou tome posse dos bens elencados no auto de penhora. De todo exposto, imperiosa a extinção deste feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, a fim de possibilitar que o exequente promova ações extrajudiciais para adimplemento de seu crédito por meio de certidão de dívida exequenda expedida em seu favor. Tal medida se faz necessária, uma vez que os Juizados se baseiam nos princípios da celeridade, simplicidade informalidade e economia processual, devendo os atos praticados por estes atingirem a maior eficácia possível, com a menor complexidade empregada aos atos, em respeito aos princípios elencados no art. 2º, da Lei 9.099/95. No presente caso, trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito, exaurindo-se as medidas possíveis de busca de bens por este Juízo. As tentativas de penhora on line pelos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas. Realizada diligência por Oficial de Justiça esta restou frutífera, penhora de bens às fls. 86, todavia, o leilão judicial restou negativo (vide fls. 132/136). Portanto, não há como prosseguir com a presente ação, tendo em vista que repetir as medidas anteriormente tentadas pelo Juízo, fere os princípios basilares do Juizado, em especial o da economia processual, não havendo indícios de existência de bens penhoráveis de propriedade da executada, sendo a extinção do feito, medida que se impõe. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado e a planilha juntada pela serventia, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado HURB Technologies S/A. O exequente deverá acompanhar a expedição da certidão nos autos, providenciando a impressão desta, e seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Torno insubsistente a penhora de fls. 86. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 371,75, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido das despesas de carta postal (1x R$ 32,75), a qual deve ser paga em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, despesas com Carta precatória (1x R$ 370,20), recolhida por meio de guia DARE (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) Código 233-1, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 08/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70166947-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2025 16:22 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 114/128. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 114/120 não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP), Priscila de Almeida Braga (OAB 222129/RJ) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 114/128. Verifica-se que a patrona subscritora da petição de fls. 114/120 não foi nomeada depositária fiel dos bens penhorados nos presentes autos. Logo, deixo de apreciar o pedido de exoneração do encargo de depositária fiel. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70131479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 19:31 |
| 28/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70114251-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2025 23:42 |
| 27/03/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA753749801TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado Destinatário : Hurb Technologies S/A Diligência : 20/02/2025 |
| 13/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 12/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho - Juizado |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 12/02/2025 Número do Diário: 4142 |
| 10/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 97/100, que trata dos leilões de bens penhorados em especial das informações a seguir: 1º Leilão começa em 01/04/2025, às 14h, e termina em 04/04/2025 às 14h; 2º Leilão começa em 04/04/2025 às 14h01, e termina em 24/04/2025 às 14h. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 10/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes, através de seus patronos, intimadas a tomar ciência da petição de fls. 97/100, que trata dos leilões de bens penhorados em especial das informações a seguir: 1º Leilão começa em 01/04/2025, às 14h, e termina em 04/04/2025 às 14h; 2º Leilão começa em 04/04/2025 às 14h01, e termina em 24/04/2025 às 14h. |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70039844-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 22:21 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Vistos. Bens penhorados às fls. 86. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bens penhorados às fls. 86. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 87. Aguarde-se o prazo para embargos à penhora realizada de fls. 85/86, nos termos da decisão de fls. 39. Na inércia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 53, com a realização de leilão dos bens penhorados. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 10/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 87. Aguarde-se o prazo para embargos à penhora realizada de fls. 85/86, nos termos da decisão de fls. 39. Na inércia, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de fls. 53, com a realização de leilão dos bens penhorados. Intime-se. |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70534126-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/12/2024 11:49 |
| 09/12/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 53/61. Aguarde-se a devolução da carta precatória através do Juízo Deprecado. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 53/61. Aguarde-se a devolução da carta precatória através do Juízo Deprecado. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70482895-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/11/2024 14:06 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. Diligencie, a parte exequente, junto ao Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias, a cobrança da carta precatória expedida, devidamente cumprida. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diligencie, a parte exequente, junto ao Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 10 dias, a cobrança da carta precatória expedida, devidamente cumprida. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70348903-1 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 19/08/2024 21:36 |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0259/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2024 Teor do ato: Tendo em vista a emissão da Carta Precatória, fls. 42/43, deverá a parte exequente providenciar a distribuição e comprovar nos autos. Prazo: 10 dias Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 13/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a emissão da Carta Precatória, fls. 42/43, deverá a parte exequente providenciar a distribuição e comprovar nos autos. Prazo: 10 dias |
| 13/08/2024 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora, Avaliação e Intimação - Juizado |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0251/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2024 Teor do ato: Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual retornou negativa e cujo extrato encontra-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 4.666,14 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) e, conforme a decisão de fl. 25, expeça-se Carta Precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S/A, de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição da Carta Precatória, observe-se o endereço de Fl. 29 dos autos principais. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Como a pesquisa Sisbajud restou negativa, procedi a pesquisa Renajud, a qual retornou negativa e cujo extrato encontra-se nos autos para apreciação pela parte exequente. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 4.666,14 (quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) e, conforme a decisão de fl. 25, expeça-se Carta Precatória de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado e intimação da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S/A, de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Para expedição da Carta Precatória, observe-se o endereço de Fl. 29 dos autos principais. Intime-se, também, a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através do pagamento do débito nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de trinta por cento do valor atualizado (acima mencionado) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas das devidas correções mensais. Cumpre esclarecer à parte executada que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intime-se. |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", eis que tal medida não se coaduna com os princípios que regem este Juizado, notadamente o da celeridade. Providencie a serventia a pesquisa Sisbajud "comum". Tendo o resultado negativo, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada, medida que tem se mostrado mais exitosa nos processos frente à esta executada. Int. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha", eis que tal medida não se coaduna com os princípios que regem este Juizado, notadamente o da celeridade. Providencie a serventia a pesquisa Sisbajud "comum". Tendo o resultado negativo, expeça-se carta precatória para penhora e avaliação de bens da executada, medida que tem se mostrado mais exitosa nos processos frente à esta executada. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0001134-82.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 06/11/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 28/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |