Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0010234-61.2024.8.26.0564) Extinto
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Angelo Anaya Olivares
Advogada:  Erika Staufackar Agostinho  
Exectdo  Hurb Technologies S/A
Advogado:  Jessica Sobral Maia Venezia  
Gestor  Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada:  Vivian Bozelli Pereira  

Movimentações

Data Movimento
05/05/2025 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
05/05/2025 Arquivado Definitivamente
10/04/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0248/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182
09/04/2025 Remetido ao DJE
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/175: Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Em que pese os argumentos trazidos pela parte exequente, estes não merecem prosperar. Não há como este Juízo proceder com o bloqueio de valores recebidos pelas processadoras de pagamento tendo em vista que essas empresas são utilizadas por diversas outras empresas, não sendo possível apurar se os valores constante em seu ativo de fato pertencem à executada Hurb, sendo necessário uma perícia contábil incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, da mesma forma, não há como se realizar o bloqueio do percentual de 30% dos valores que a executada têm a receber, uma vez que estes ilíquidos, havendo, portanto, e, novamente, a necessidade de perícia contábil para apuração dos ativos, contrariando o art. 3º, da Lei 9.099/95, ante a complexidade do ato. Incompatível com o rito também, a expedição de ofício requerida pela parte credora as plataformas de pagamento e/ou instituições bancárias (ADYEN, Bradesco, Santander, PGME, BRASPAG), uma vez que ferem os princípios que regem este Juizado, em especial, aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos opostos mantendo-se a sentença de fls. 163/165 tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Erika Staufackar Agostinho (OAB 362141/SP), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ)
08/04/2025 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 172/175: Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. Em que pese os argumentos trazidos pela parte exequente, estes não merecem prosperar. Não há como este Juízo proceder com o bloqueio de valores recebidos pelas processadoras de pagamento tendo em vista que essas empresas são utilizadas por diversas outras empresas, não sendo possível apurar se os valores constante em seu ativo de fato pertencem à executada Hurb, sendo necessário uma perícia contábil incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95, da mesma forma, não há como se realizar o bloqueio do percentual de 30% dos valores que a executada têm a receber, uma vez que estes ilíquidos, havendo, portanto, e, novamente, a necessidade de perícia contábil para apuração dos ativos, contrariando o art. 3º, da Lei 9.099/95, ante a complexidade do ato. Incompatível com o rito também, a expedição de ofício requerida pela parte credora as plataformas de pagamento e/ou instituições bancárias (ADYEN, Bradesco, Santander, PGME, BRASPAG), uma vez que ferem os princípios que regem este Juizado, em especial, aos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual. Portanto, NÃO ACOLHO os embargos opostos mantendo-se a sentença de fls. 163/165 tal como lançada. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
04/09/2024 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
12/11/2024 Pedido de Designação de Hastas
21/11/2024 Petições Diversas
24/02/2025 Petições Diversas
25/03/2025 Petições Diversas
07/04/2025 Embargos de Declaração

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.