Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0011010-61.2024.8.26.0564) Extinto
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
Vara do Juizado Especial Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Lindalva dos Santos Guerreiro
Advogado:  Leonard Cillo Barbosa  
Exectdo  Sig Odontologiasbc Ltda.

Movimentações

Data Movimento
18/12/2024 Arquivado Definitivamente
18/12/2024 Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado
30/11/2024 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103
29/11/2024 Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora online restou negativa, assim como, a diligência feita por Oficial de justiça e as pesquisas RENAJUD (no caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito) e INFOJUD realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do devedor. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Cumpre esclarecer ao credor que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será deferida após o prazo de seis meses da última tentativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: 12/08/2024 Valor: R$ 13.151,24 Requerente(s)/credor(es):LINDALVA DOS SANTOS GUERREIRO (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es):SIG ODONTOLOGIASBC LTDA (CNPJ pág. 01 dos autos principais). Data da sentença: 24/06/2024 Sentença: tópico final - págs. 30 dos autos principais Data do trânsito: 15/07/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 06/08/2024 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 723,32 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de diligência do Oficial de Justiça(R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada, no total de R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C. Advogados(s): Leonard Cillo Barbosa (OAB 510401/SP)
28/11/2024 Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A tentativa de penhora online restou negativa, assim como, a diligência feita por Oficial de justiça e as pesquisas RENAJUD (no caso da pesquisa Renajud, embora tenha localizado veículo, esse possui restrição judicial, o que inviabilizaria a futura quitação do débito) e INFOJUD realizadas para localização de bens passíveis de penhora de propriedade do devedor. Extratos nos autos. Portanto, considerando o resultado das pesquisas realizadas encontram-se exauridas às diligências por este Juizado. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, solicitar ao desarquivamento do feito com o pagamento da respectiva taxa. Cumpre esclarecer ao credor que nova solicitação de pesquisa Sisbajud só será deferida após o prazo de seis meses da última tentativa. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Caso a parte exequente tenha interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá se manifestar com planilha de cálculo atualizada. Esclareço que em eventual pedido de desarquivamento deverá acompanhar a respectiva taxa, nos termos do Comunicado nº 211/2019. A certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, deverá constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: 12/08/2024 Valor: R$ 13.151,24 Requerente(s)/credor(es):LINDALVA DOS SANTOS GUERREIRO (CPF pág.01 dos autos principais) Requerido(s)/devedor(es):SIG ODONTOLOGIASBC LTDA (CNPJ pág. 01 dos autos principais). Data da sentença: 24/06/2024 Sentença: tópico final - págs. 30 dos autos principais Data do trânsito: 15/07/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 06/08/2024 Fica a exequente intimada de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, a mesma deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. A exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se eventual determinação supra. Após, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado dopreparo no valor deR$ 723,32 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, acrescido dasdespesas de diligência do Oficial de Justiça(R$ 106,08), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como astaxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud(R$ 35,36 cada, no total de R$ 106,08), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1,conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610) P.I.C.
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/11/2024 Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica  (0016007-87.2024.8.26.0564)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.