| Reqte |
VAMBERTO WASHINGTON DE SOUSA
Advogado: Leandro Picolo |
| Reqda |
DESTAK TRANSPORTADORA EIRELI
Advogado: Rodrigo Ramos Advogado: Cleyton Almeida Luz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos, Consigne-se a juntada de minuta de acordo nos autos principais. Assim, o presente incidente deverá ser suspenso até o integral cumprimento da transação, época em que as partes deverão peticionar nos presentes autos para informar a satisfação. Ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Leandro Picolo (OAB 187608/SP), Rodrigo Ramos (OAB 19630/ES) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Consigne-se a juntada de minuta de acordo nos autos principais. Assim, o presente incidente deverá ser suspenso até o integral cumprimento da transação, época em que as partes deverão peticionar nos presentes autos para informar a satisfação. Ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 24/04/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0288/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2025 Teor do ato: Vistos, Consigne-se a juntada de minuta de acordo nos autos principais. Assim, o presente incidente deverá ser suspenso até o integral cumprimento da transação, época em que as partes deverão peticionar nos presentes autos para informar a satisfação. Ao arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Leandro Picolo (OAB 187608/SP), Rodrigo Ramos (OAB 19630/ES) |
| 04/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Consigne-se a juntada de minuta de acordo nos autos principais. Assim, o presente incidente deverá ser suspenso até o integral cumprimento da transação, época em que as partes deverão peticionar nos presentes autos para informar a satisfação. Ao arquivo provisório. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2025 Data da Publicação: 17/02/2025 Número do Diário: 4145 |
| 13/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2025 Teor do ato: Providencie a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual. Anote-se que o advogado que assina a petição de fls. 252/255 não está substabelecido nos autos conforme consta nos documentos de fls. 243/246. Advogados(s): Leandro Picolo (OAB 187608/SP), Rodrigo Ramos (OAB 19630/ES) |
| 13/02/2025 |
Ato ordinatório
Providencie a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da sua representação processual. Anote-se que o advogado que assina a petição de fls. 252/255 não está substabelecido nos autos conforme consta nos documentos de fls. 243/246. |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70049461-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 12/02/2025 20:24 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2025 Teor do ato: Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Destak Transporte de Veículos Ltda., proposto por VAMBERTO WHASHINGTON DE SOUSA, através do qual pretende a inclusão de MARCO ZERO TRANSPORTE LTDA. (CNPJ: 19.597.256/0001-56), SOL TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ: 29.581.432/0001-15), NATHÁLIA TRANSPORTADORA LTDA. (CNPJ: 10.249.499/0001-29) e JOSÉ ROBERTO BOURGUIGNAN (CPF: 266.996.991-72) no polo passivo do feito principal. Decido. No mais, nos termos do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável ao presente caso, por se tratar de relação jurídica privada, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Tem-se, desta maneira, que, para ser desconsiderada a personalidade jurídica e ser alcançado o patrimônio dos sócios ou administradores por dívidas e obrigações da pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da ocorrência (i) de desvio de finalidade ou (ii) de confusão patrimonial. Ou seja, é imperiosa a demonstração do abuso da personalidade jurídica. De acordo com a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico (AgInt nos EDcl no REsp 1875130/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Nesse mesmo sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ART. 135 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). [...] 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1654809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Assim, para se alcançar o patrimônio de pessoa jurídica distinta, ainda que integrante do mesmo grupo econômico do devedor original, é necessária a demonstração cabal da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja através de desvio de finalidade, seja por meio de confusão patrimonial. No caso dos autos, verifico haver ao menos indícios de confusão patrimonial, conforme narrativa apresentada pela requerene, de forma que se impõe o prosseguimento do incidente. Nesse cenário, defiro o arresto de bens em nome dos aqui requeridos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD e RENAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros e bens existentes em nome dos requeridos até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citando-se os requeridos por carta com aviso de recebimento a ser encaminhada aos endereços indicados na inicial deste incidente para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro Picolo (OAB 187608/SP), Rodrigo Ramos (OAB 19630/ES) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Destak Transporte de Veículos Ltda., proposto por VAMBERTO WHASHINGTON DE SOUSA, através do qual pretende a inclusão de MARCO ZERO TRANSPORTE LTDA. (CNPJ: 19.597.256/0001-56), SOL TRANSPORTADORA DE VEÍCULOS LTDA. (CNPJ: 29.581.432/0001-15), NATHÁLIA TRANSPORTADORA LTDA. (CNPJ: 10.249.499/0001-29) e JOSÉ ROBERTO BOURGUIGNAN (CPF: 266.996.991-72) no polo passivo do feito principal. Decido. No mais, nos termos do que dispõe o artigo 50 do Código Civil, aplicável ao presente caso, por se tratar de relação jurídica privada, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Tem-se, desta maneira, que, para ser desconsiderada a personalidade jurídica e ser alcançado o patrimônio dos sócios ou administradores por dívidas e obrigações da pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da ocorrência (i) de desvio de finalidade ou (ii) de confusão patrimonial. Ou seja, é imperiosa a demonstração do abuso da personalidade jurídica. De acordo com a jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica para a decretação desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico (AgInt nos EDcl no REsp 1875130/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). Nesse mesmo sentido, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ART. 135 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" (AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). [...] 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1654809/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) Assim, para se alcançar o patrimônio de pessoa jurídica distinta, ainda que integrante do mesmo grupo econômico do devedor original, é necessária a demonstração cabal da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, seja através de desvio de finalidade, seja por meio de confusão patrimonial. No caso dos autos, verifico haver ao menos indícios de confusão patrimonial, conforme narrativa apresentada pela requerene, de forma que se impõe o prosseguimento do incidente. Nesse cenário, defiro o arresto de bens em nome dos aqui requeridos. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD e RENAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros e bens existentes em nome dos requeridos até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, deve ser feita a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, citando-se os requeridos por carta com aviso de recebimento a ser encaminhada aos endereços indicados na inicial deste incidente para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70372825-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 13:02 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: O incidente, tal como proposto, não se encontra em termos para que seja apreciado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concedo à parte requerente o improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para, na forma do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil: 1) Juntar cópia das procurações das partes apresentadas nos autos principais; 2) Comprovar o recolhimento da taxa de postagem para expedição de carta de intimação AR Digital. Deve ser expedida e paga Guia FEDTJ 120-1, no valor de R$32,75, para cada carta a ser expedida. Ainda, deve haver a indicação do último endereço da parte executada informado no feito principal; Dúvidas acerca dos valores a serem recolhidos e guias a serem utilizadas poderão ser sanadas no sítio eletrônico do Eg. Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: https://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento do incidente de desconsideração da personalidade juridica. Mas, se decorrido o prazo acima sem manifestação/regularização, o incidente digital será suspenso, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Leandro Picolo (OAB 187608/SP), Rodrigo Ramos (OAB 19630/ES) |
| 21/08/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
O incidente, tal como proposto, não se encontra em termos para que seja apreciado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Concedo à parte requerente o improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para, na forma do artigo 134, §4º do Código de Processo Civil: 1) Juntar cópia das procurações das partes apresentadas nos autos principais; 2) Comprovar o recolhimento da taxa de postagem para expedição de carta de intimação AR Digital. Deve ser expedida e paga Guia FEDTJ 120-1, no valor de R$32,75, para cada carta a ser expedida. Ainda, deve haver a indicação do último endereço da parte executada informado no feito principal; Dúvidas acerca dos valores a serem recolhidos e guias a serem utilizadas poderão ser sanadas no sítio eletrônico do Eg. Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: https://www.tjsp. jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Regularizados, tornem os autos conclusos para recebimento do incidente de desconsideração da personalidade juridica. Mas, se decorrido o prazo acima sem manifestação/regularização, o incidente digital será suspenso, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2024 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0011783-68.2008.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 12/02/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |