| Exeqte |
Igor de Lima Ferreira
Advogada: Jaqueline do Nascimento Sousa |
| Exectdo | W F M Santos Alimentos Eireli (rep. sócio Wesley Felipe Magalhães Santos) |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013143-76.2024.8.26.0564 (processo principal 1001419-58.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Igor de Lima Ferreira - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. - ADV: JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 280298/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0013143-76.2024.8.26.0564 (processo principal 1001419-58.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Igor de Lima Ferreira - Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES) - Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. - ADV: JAQUELINE DO NASCIMENTO SOUSA (OAB 280298/SP), VIVIAN BOZELLI PEREIRA (OAB 321220/SP) |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 29/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70191075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2025 16:14 |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 4161/4175 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Houve penhora de bens (fls. 28) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Restou negativo o leilão do bem penhorado às fls. 27/28 (vide fls. 65). A parte exequente foi intimada para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 27/28 ou indicar bens passíveis de penhora, porém a mesma quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Igor de Lima Ferreira (CPF pág.11 ) Requerido(s)/devedor(es):W F M Santos Alimentos LTDA (CPF pág. 1). Data da sentença: 06/03/2024. Sentença: tópico final - págs. 33 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 25/03/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 18/04/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Torno insubsistente a penhora de fls. 28. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (2x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/05/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. Houve penhora de bens (fls. 28) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Restou negativo o leilão do bem penhorado às fls. 27/28 (vide fls. 65). A parte exequente foi intimada para informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado às fls. 27/28 ou indicar bens passíveis de penhora, porém a mesma quedou-se inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, na situação, não se encontrando bens penhoráveis. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): Igor de Lima Ferreira (CPF pág.11 ) Requerido(s)/devedor(es):W F M Santos Alimentos LTDA (CPF pág. 1). Data da sentença: 06/03/2024. Sentença: tópico final - págs. 33 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 25/03/2024. Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 18/04/2024. Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Como não houve a intimação, apenas o CNPJ da empresa poderá figurar na certidão. Torno insubsistente a penhora de fls. 28. Desnecessária intimação do executado, tendo em vista seu desinteresse em resolver a presente pendenga. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 370,20, recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009, diligência do Oficial de Justiça (2x R$ 111,06), recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça, bem como as taxas das pesquisas Sisbajud, Infojud e Renajud (R$ 37,02 cada), recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme COMUNICADO CG Nº 489/2022 - Processo nº. 2022/73610. P.I.C. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Fls. 68. Deferido prazo adicional de 10 ( dez ) dias. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 68. Deferido prazo adicional de 10 ( dez ) dias. |
| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70137928-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 20:33 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 60/64). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 27) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 27/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência quanto ao Leilão negativo (fls. 60/64). Fica a parte exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado conforme avaliação do Oficial de Justiça (fls. 27) ou indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Intime-se. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70110463-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 22:57 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70067391-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2025 23:12 |
| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0877/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0877/2024 Teor do ato: Ciência às partes a respeito das datas do leilão, conforme edital de fls. 48/50. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes a respeito das datas do leilão, conforme edital de fls. 48/50. |
| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70531316-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2024 20:42 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0852/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Ofício Juntado
|
| 29/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0852/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70515547-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 16:34 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese a avaliação do Oficial de Justiça às fls. 27, temos que o valor de mercado do bem se distancia daquele informado no autor de penhora, o que acarretaria um leilão negativo. Desconsidero os orçamentos de fls. 32, eis que vendido por terceiros pessoa física, sem a descrição detalhada. Passo a considerar os orçamentos das pessoas jurídicas de fls. 33. Assim, em respeito aos princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual, passo a considerar o valor do bem em R$ 360,00. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, informando interesse na adjudicação do bem ou realização de leilão. Int. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese a avaliação do Oficial de Justiça às fls. 27, temos que o valor de mercado do bem se distancia daquele informado no autor de penhora, o que acarretaria um leilão negativo. Desconsidero os orçamentos de fls. 32, eis que vendido por terceiros pessoa física, sem a descrição detalhada. Passo a considerar os orçamentos das pessoas jurídicas de fls. 33. Assim, em respeito aos princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual, passo a considerar o valor do bem em R$ 360,00. Intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 dias, informando interesse na adjudicação do bem ou realização de leilão. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70483223-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 15:26 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 27) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, fica a parte Exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou leilão público, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 27) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, fica a parte Exequente intimada a informar se tem interesse na adjudicação do bem penhorado (artigo 876 do Novo CPC) ou leilão público, no prazo de 10 dias. Int. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/10/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0677/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0677/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpre informar que foi incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC ao valor do débito (R$ 71,40), uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fl. 17. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. Advogados(s): Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB 280298/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpre informar que foi incluída a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC ao valor do débito (R$ 71,40), uma vez que a executada é revel, e subentende-se sua ciência do prazo para efetuar o pagamento espontâneo dentro de quinze dias após o trânsito em julgado, conforme advertência contida em sentença. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio do Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Este Juízo realizou pesquisa via sistemas Infojud e Renajud, restando ambas infrutíferas, conforme extrato de pesquisa Renajud retro, fl. 17. Esclareço que a pesquisa Infojud, mesmo quando negativa, é juntada aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 785,49 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), expeça-se mandado de penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Caso a executada não tenha advogado constituído ou certificado digital, poderá apresentar sua manifestação através do e-mail institucional:saobernardojec@tjsp.jus.br. Importante ressaltar que as manifestações apresentadas por advogado deverão ser protocoladas mediante peticionamento digital. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001419-58.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 07/12/2024 |
Petições Diversas |
| 24/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |