| Exeqte |
Mauri Mendes Moreira
Advogado: German Antonio Gomes Illas Perez |
| Exectdo |
Veranildo Ferreira de Oliveira
Advogada: Janaina Rosendo dos Santos |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira (WSP LEILÕES)
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00162892820248260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 02/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00162892820248260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70021654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 21:33 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00162892820248260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 02/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00162892820248260564. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70021654-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2026 21:33 |
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70441040-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 23:38 |
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0687/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0687/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls.102/104. Advogados(s): Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP), Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas e horários dos leilões, conforme minuta do edital de fls.102/104. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70345804-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 20:34 |
| 15/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 15/09/2025 |
| 11/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. Bem penhorado às fls. 84/85. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 11/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Bem penhorado às fls. 84/85. Nos termos do Provimento 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico, nomeio como gestor a empresa WSP LEILÕES, e-mail: leilao@wspleiloes.com.br, tel: 11 2853-0636, Dra. Vivian Bozelli Pereira - OAB/SP 321.220, fixando sua comissão em 5% do valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados, constando do edital. Proceda-se ao cadastro do Gestor de leilão eletrônico (partes e representantes), Sr. Wanderley Samuel Pereira no sistema, assim como, de seu advogado, ambos representantes da WSP Leilões. Encaminhe-se senha dos autos ao Gestor de leilão, por e-mail, com confirmação de leitura. Certifique-se nos autos o cumprimento da determinação. Certificando-se nos autos o cumprimento. O leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.wspleiloes.com.br, no qual serão captados lances, mesmo que abaixo do valor de avaliação, dependendo nesta hipótese de liberação do Juízo para se concretizar a venda. Os interessados em participar do leilão eletrônico deverão se cadastrar previamente no portal, fornecendo todas as informações solicitadas. O procedimento do Leilão Eletrônico deve observar o disposto pelos artigos 880 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Compete à empresa gestora nomeada providenciar a publicação do edital, constando o valor atualizado da avaliação, bem como as cientificações, com pelo menos cinco dias de antecedência da data marcada para o leilão, prescritas pelo art. 889 do CPC, sob pena de nulidade. As cientificações determinadas acima deverão ser realizadas também por intermédio de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes serão suportadas pelo gestor, que deverá promover a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega. Este Juízo, com a indicação das datas para realização dos leilões nos autos, deverá providenciar a intimação das partes, que possuem advogados nos autos, das referidas datas, através de ato ordinatório. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, que não poderá ser inferior a vinte e oito dias da data estipulada para encerramento do 2º pregão. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado, verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil. Intime-se a empresa nomeada para indicar a data do praceamento, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias a contar da emissão do email pela serventia. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de bens (fls. 84) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 330.000,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente depositar nos autos a diferença, para que seja autorizada a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de bens (fls. 84) e transcorreu in albis o prazo para Embargos à Execução. Assim, intime-se a parte Exequente para que informe se tem interesse na adjudicação do bem penhorado, na realização de leilão judicial, ou indique bens passiveis de penhora. Tendo em vista a avaliação do bem penhorado no importe de R$ 330.000,00, bem como o valor do débito exequível, deverá a parte exequente depositar nos autos a diferença, para que seja autorizada a adjudicação do referido bem, nos termos do artigo 876, §4º, inciso I, do CPC. Prazo: 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção dos autos, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9099/95. Int. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/08/2025 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0016289-28.2024.8.26.0564 (processo principal 1022419-17.2024.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mauri Mendes Moreira - Veranildo Ferreira de Oliveira - - Natuvitalle Industria e Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade do executado Veranildo Ferreira de Oliveira, determinando o desbloqueio da quantia, conforme demonstrado no extrato. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e embora tenha localizado 05 veículos em nome da parte executada, estes possuem diversas restrições judiciais que inviabilizam futura penhora do bem (extrato nos autos). Assim, indefiro o pedido de fls. 75/77. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou as declarações do imposto de renda, juntadas aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente para consulta e eventual manifestação. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 28.991,32 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), expeça-se mandado de penhora do bem dado em garantia à fl. 34, cláusula 4ª (emblistadeira marca Fabrima FMA), ou, na falta deste, penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Int. - ADV: JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), GERMAN ANTONIO GOMES ILLAS PEREZ (OAB 414164/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2025 Teor do ato: Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade do executado Veranildo Ferreira de Oliveira, determinando o desbloqueio da quantia, conforme demonstrado no extrato. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e embora tenha localizado 05 veículos em nome da parte executada, estes possuem diversas restrições judiciais que inviabilizam futura penhora do bem (extrato nos autos). Assim, indefiro o pedido de fls. 75/77. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou as declarações do imposto de renda, juntadas aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente para consulta e eventual manifestação. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 28.991,32 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), expeça-se mandado de penhora do bem dado em garantia à fl. 34, cláusula 4ª (emblistadeira marca Fabrima FMA), ou, na falta deste, penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Int. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Acessando o Sisbajud constatei a existência de bloqueio irrisório em conta bancária de titularidade do executado Veranildo Ferreira de Oliveira, determinando o desbloqueio da quantia, conforme demonstrado no extrato. Este Juízo realizou pesquisa via sistema Renajud, e embora tenha localizado 05 veículos em nome da parte executada, estes possuem diversas restrições judiciais que inviabilizam futura penhora do bem (extrato nos autos). Assim, indefiro o pedido de fls. 75/77. Por fim, foi realizada pesquisa Infojud, que localizou as declarações do imposto de renda, juntadas aos autos como documento sigiloso, com autorização de acesso ao exequente para consulta e eventual manifestação. Portanto, para garantia da execução do débito, que perfaz R$ 28.991,32 (vinte e oito mil, novecentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), expeça-se mandado de penhora do bem dado em garantia à fl. 34, cláusula 4ª (emblistadeira marca Fabrima FMA), ou, na falta deste, penhora livre de bens, estimativa do bem penhorado, bem como intimação da parte executada de que eventual incorreção da penhora ou da estimativa deverá ser impugnada por meio de simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se também a parte executada de que, dentro do prazo de quinze dias, poderá requerer a quitação de seu débito através de pagamento nos termos do art. 916, do CPC, ou seja, poderá comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da condenação atualizada (acima mencionada) e solicitar o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas com as devidas correções mensais. Fica a parte executada ciente de que, não sendo efetuado o pagamento de forma integral ou nos termos do art. 916, descrito acima, poderá entrar em contato com a parte credora e propor acordo extra-autos. Int. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70201963-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 11:25 |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2025 Data da Disponibilização: 13/05/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200 Página: 4161/4175 |
| 12/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 60/61. Apesar dos argumentos apresentados pela parte exequente, mantenho a decisão de fls. 57/58 nos mesmos termos. No Juizado, o art. 916 do CPC é aplicado automaticamente ao cumprimento de sentença, respeitando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Considerando o atual cenário econômico do país, marcado por instabilidade financeira e dificuldades para cumprimento imediato de obrigações pecuniárias, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC surge como um mecanismo capaz de aumentar a efetividade na satisfação do crédito, garantindo à parte exequente a possibilidade de receber seu crédito de forma mais segura e viável. Além disso, tal medida se mostra adequada diante das limitações de pesquisas de bens e valores no procedimento da Lei 9.099/95. Diante disso, mantenho a possibilidade de a executada realizar o pagamento parcelado, uma vez que o art. 916 do CPC assegura aos exequentes o recebimento de seu crédito, mesmo em um cenário econômico desfavorável. Aguarde-se o prazo para pagamento pelo executado, conforme decisão de fls. 57/58. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 10/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0305/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 60/61. Apesar dos argumentos apresentados pela parte exequente, mantenho a decisão de fls. 57/58 nos mesmos termos. No Juizado, o art. 916 do CPC é aplicado automaticamente ao cumprimento de sentença, respeitando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Considerando o atual cenário econômico do país, marcado por instabilidade financeira e dificuldades para cumprimento imediato de obrigações pecuniárias, o parcelamento previsto no art. 916 do CPC surge como um mecanismo capaz de aumentar a efetividade na satisfação do crédito, garantindo à parte exequente a possibilidade de receber seu crédito de forma mais segura e viável. Além disso, tal medida se mostra adequada diante das limitações de pesquisas de bens e valores no procedimento da Lei 9.099/95. Diante disso, mantenho a possibilidade de a executada realizar o pagamento parcelado, uma vez que o art. 916 do CPC assegura aos exequentes o recebimento de seu crédito, mesmo em um cenário econômico desfavorável. Aguarde-se o prazo para pagamento pelo executado, conforme decisão de fls. 57/58. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 09/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70167752-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 09:05 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte exequente sobre a planilha de cálculo apresentada pelo executado às fls. 52, acolho esta parcialmente como indicativa do valor atualizado do débito. Verifica-se que a planilha apresentada adotou devidamente os índices de correção monetária e aplicação de juros, mas deixou de aplicar a multa de 10% prevista no Art.523, § 1º, do CPC, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação. Assim, retifica-se o valor atualizado do débito para o montante de R$ 28.991,32 (R$2.635,57 + R$ 26.355,75). A penhora deve recair preferencialmente sobre valores e, subsidiariamente, sobre bens com maior probabilidade de arrematação em hasta pública (veículos), conforme se verifica no artigo 835, incisos I e IV, do CPC. Portanto, a penhora do bem indicado às fls. 31 será analisada após a realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud), a fim de se observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sobretudo pelo fato de que o bem indicado em garantia dificilmente terá interessados na arrematação em um leilão público. No mais, não há nota fiscal do bem, tão pouco laudo do seu estado de conservação para se apurar o valor de avaliação. O protesto em nome do executado permanecerá ativo até que haja a quitação do débito, podendo o executado depositar integralmente o valor nos autos para que o protesto seja cancelado ou se valer do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, depositando 30% do débito, no prazo de 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 08/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da ausência de manifestação da parte exequente sobre a planilha de cálculo apresentada pelo executado às fls. 52, acolho esta parcialmente como indicativa do valor atualizado do débito. Verifica-se que a planilha apresentada adotou devidamente os índices de correção monetária e aplicação de juros, mas deixou de aplicar a multa de 10% prevista no Art.523, § 1º, do CPC, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário da condenação. Assim, retifica-se o valor atualizado do débito para o montante de R$ 28.991,32 (R$2.635,57 + R$ 26.355,75). A penhora deve recair preferencialmente sobre valores e, subsidiariamente, sobre bens com maior probabilidade de arrematação em hasta pública (veículos), conforme se verifica no artigo 835, incisos I e IV, do CPC. Portanto, a penhora do bem indicado às fls. 31 será analisada após a realização das pesquisas de praxe (Sisbajud, Renajud e Infojud), a fim de se observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, sobretudo pelo fato de que o bem indicado em garantia dificilmente terá interessados na arrematação em um leilão público. No mais, não há nota fiscal do bem, tão pouco laudo do seu estado de conservação para se apurar o valor de avaliação. O protesto em nome do executado permanecerá ativo até que haja a quitação do débito, podendo o executado depositar integralmente o valor nos autos para que o protesto seja cancelado ou se valer do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC, depositando 30% do débito, no prazo de 10 dias. Na inércia, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 07/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0256/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 30/41 e 45/52. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e planilha de cálculo da parte executada às fls. 50/52, no prazo de 10 dias. Com a manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência de fls. 30/41 e 45/52. Manifeste-se a parte exequente sobre a petição e planilha de cálculo da parte executada às fls. 50/52, no prazo de 10 dias. Com a manifestação ou na inércia, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70130280-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 13:12 |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WSBO.25.70130148-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 09/04/2025 12:14 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0235/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2025 Teor do ato: Tendo em vista o Comunicado nº 41/2024 (Processo 2023/25287), a petição de fls. 30/41 será apreciada após a juntada de comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 03/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o Comunicado nº 41/2024 (Processo 2023/25287), a petição de fls. 30/41 será apreciada após a juntada de comprovante de pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de R$ 44,87 (ano vigente 2025). Para o recolhimento da taxa, proceda-se à emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o 'código 206-2', diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70120458-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora Data: 02/04/2025 17:02 |
| 13/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 12/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente de que a certidão de dívida exequenda está disponível para impressão no Sistema e-SAJ. |
| 06/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 05/02/2025 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Cumpre esclarecer à parte exequente que a certidão requerida será expedida após o trânsito em julgado, previsto para 04/02/2025. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 22/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpre esclarecer à parte exequente que a certidão requerida será expedida após o trânsito em julgado, previsto para 04/02/2025. |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.25.70014663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 10:51 |
| 07/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0911/2024 Data da Disponibilização: 07/01/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4117 Página: 323/335 |
| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.24.70548909-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2024 12:09 |
| 19/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0911/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A exequente foi intimada a providenciar a indispensável planilha de cálculo para cumprimento de sentença, mas se quedou inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe:Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): MAURI MENDES MOREIRA (CPF pág. 01 autos principais) Requerido(s)/devedor(es): VERANILDO FERREIRA DE OLIVEIRA e NATUVITALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF e CNPJ pág. 38/39 autos principais). Data da sentença: 30/08/2024 Sentença: tópico final - págs. 41 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 27/09/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/10/2024 Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.475,83 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 18/12/2024 |
Extinto o Processo por Devedor não Encontrado
Vistos. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual não houve a quitação do débito. A exequente foi intimada a providenciar a indispensável planilha de cálculo para cumprimento de sentença, mas se quedou inerte. É o relatório. D E C I D O. No Juizado Especial Cível, vigoram os princípios da simplicidade, da economia e da celeridade processual (art. 2º da Lei 9.099/95). Especificamente acerca da execução, o artigo 53, parágrafo 4º dispõe:Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso dos autos, o título executivo é judicial, porém não há motivo para restrições à aplicação da norma acima, analogicamente, não se encontrando bens do devedor. Na doutrina, alguns estudiosos comentam sobre o dispositivo legal, mencionando a característica da extinção (vide JOEL DIAS FIGUEIRA JUNIOR e MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Editora Revista dos Tribunais, /1995/pág 227 e WANDER PAULO MAROTTA MOREIRA, Juizados Especiais Cíveis, Livraria Del Rey Editora, 1ª tiragem, /1996/pág 97). Utilizando-se os conhecimentos dos dois autores destacados, alerta-se: Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor, não havendo assim prejuízo à parte. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. Com o interesse na expedição da certidão de dívida exequenda, deverá o patrono apresentar planilha de cálculo atualizada do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo, será necessário o recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/2019. Com o trânsito em julgado e a planilha apresentada, expeça-se a certidão da dívida exequenda, em desfavor do executado, devendo constar os seguintes dados: Valor do débito atualizado atualizado até: valor apresentado na planilha Requerente(s)/credor(es): MAURI MENDES MOREIRA (CPF pág. 01 autos principais) Requerido(s)/devedor(es): VERANILDO FERREIRA DE OLIVEIRA e NATUVITALLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA (CPF e CNPJ pág. 38/39 autos principais). Data da sentença: 30/08/2024 Sentença: tópico final - págs. 41 (sentença geradora do crédito) Data do trânsito: 27/09/2024 Data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário: 21/10/2024 Fica o exequente intimado de que, a partir da juntada de sua manifestação nos autos demonstrando seu interesse na confecção da certidão de dívida exequenda, o mesmo deverá acompanhar o andamento do feito no sistema para verificar se o documento está disponível nos autos, ficando dispensado este Juízo de publicar apenas para informar se o documento já está pronto. O exequente também providenciará a impressão da certidão, a qual ficará disponível na internet, além de providenciar o seu devido encaminhamento. O encaminhamento ao Cartório de Protestos (Cartório Extrajudicial), caberá ao interessado. Advirto que o protesto será realizado gratuitamente para o credor e que caberá ao devedor que desejar pagar a dívida recolher os emolumentos respectivos. Fica desde já ciente a parte, caso a ação de execução seja contra empresa com desconsideração de personalidade juridica que, não há como constar os nomes dos sócios na certidão, haja vista que o Provimento n. 13/2015, da Corregedoria Geral de Justiça, a qual exige que os devedores tenham sido intimados a pagar a dívida para que possa ser emitida certidão em seu desfavor. Transitada esta em julgado, cumpra-se a determinação supra, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (dez) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 1.475,83 (soma das duas parcelas - 1,5% + 4% - recursos apresentados a partir de 03/01/24), recolhido pela DARE-SP (Código da Receita 230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. P.I.C. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0869/2024 Data da Publicação: 09/12/2024 Número do Diário: 4107 |
| 05/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0869/2024 Teor do ato: Proceda, o autor, conforme decisão fls. 06 no prazo improrrogável de 5 ( cinco ) dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 05/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Proceda, o autor, conforme decisão fls. 06 no prazo improrrogável de 5 ( cinco ) dias, sob pena de extinção. |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos, com correção monetária e juros nos termos da sentença de fls. 40/42, no prazo de 10 dias. Com a informação, conclusos para as providências cabíveis. Int. Advogados(s): Janaina Rosendo dos Santos (OAB 323039/SP), German Antonio Gomes Illas Perez (OAB 414164/SP) |
| 13/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Apresente o exequente planilha atualizada de débitos, com correção monetária e juros nos termos da sentença de fls. 40/42, no prazo de 10 dias. Com a informação, conclusos para as providências cabíveis. Int. |
| 13/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1022419-17.2024.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/12/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora |
| 09/04/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 03/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |