| Exeqte |
Luiz Vanderlei Próspero
Advogado: Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior |
| Exectda |
Maude Camillo Prospero
Advogada: Maria Thereza Almada E Barbosa |
| Gestora |
Dora Plat
Advogada: Dora Plat |
| Interesdo. | Município de São Bernardo do Campo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70107553-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2026 18:20 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição dos agravos de instrumento nº 2084953-52.2026.8.26.0000 e nº 2086193-76.2026.8.26.0000, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive do leilão. Prossiga-se, aguardando-se o resultado. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição dos agravos de instrumento nº 2084953-52.2026.8.26.0000 e nº 2086193-76.2026.8.26.0000, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive do leilão. Prossiga-se, aguardando-se o resultado. Int. |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70107553-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2026 18:20 |
| 23/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2026 Data da Publicação: 24/04/2026 |
| 22/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição dos agravos de instrumento nº 2084953-52.2026.8.26.0000 e nº 2086193-76.2026.8.26.0000, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive do leilão. Prossiga-se, aguardando-se o resultado. Int. Advogados(s): Dora Plat (OAB 100697/SP), Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 22/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se a interposição dos agravos de instrumento nº 2084953-52.2026.8.26.0000 e nº 2086193-76.2026.8.26.0000, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos, não há óbice ao prosseguimento dos atos executivos, inclusive do leilão. Prossiga-se, aguardando-se o resultado. Int. |
| 17/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 17/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, além do agravo de instrumento nº 2086193-76.2026.8.26.0000, no qual foram prestadas as informações de fls. 182/184, também foi interposto o agravo de instrumento nº 2084953-52.2026.8.26.0000, cuja decisão segue anexa. |
| 17/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/04/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2026 Teor do ato: Uma vez concedida a gratuidade esta subsiste ao até o término do processo. Em tempo, declaro a decisão de página 75/76 apenas para a exclusão da menção ao STJ 1.841.018/SP, lançado de forma equivocada, ficando no mais mantida a decisão por seus fundamentos, pois a exclusão do trecho em nada a altera. Int Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 14/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Uma vez concedida a gratuidade esta subsiste ao até o término do processo. Em tempo, declaro a decisão de página 75/76 apenas para a exclusão da menção ao STJ 1.841.018/SP, lançado de forma equivocada, ficando no mais mantida a decisão por seus fundamentos, pois a exclusão do trecho em nada a altera. Int |
| 10/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70090791-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/04/2026 12:02 |
| 06/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70089664-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/04/2026 15:27 |
| 01/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizada na plataforma eletrônica www.portalzuk.com.br DATAS 1ª Praça começa em 19/05/2026 às 10h10min, e termina em 22/05/2026 às 10h10min; 2ª Praça começa em 22/05/2026 às 10h11min, e termina em 11/06/2026 às 10h10min. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais |
| 01/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70086021-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 01/04/2026 08:34 |
| 01/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2026 Data da Publicação: 06/04/2026 |
| 31/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2026 Teor do ato: Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizada na plataforma eletrônica www.portalzuk.com.br DATAS 1ª Praça começa em 19/05/2026 às 10h10min, e termina em 22/05/2026 às 10h10min; 2ª Praça começa em 22/05/2026 às 10h11min, e termina em 11/06/2026 às 10h10min. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 31/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Promovo INTIMAÇÃO da(s) Parte(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para ciência sobre: HASTA PÚBLICA/Praça/Leilão, designada pelo leiloeiro a ser realizada na plataforma eletrônica www.portalzuk.com.br DATAS 1ª Praça começa em 19/05/2026 às 10h10min, e termina em 22/05/2026 às 10h10min; 2ª Praça começa em 22/05/2026 às 10h11min, e termina em 11/06/2026 às 10h10min. Incumbe à parte exequente, com antecedência, providenciar o quanto necessário para que seja(m) cientificado(s) acerca da alienação judicial, da parte executada (caso não tenha advogado constituído) e demais interessados (art. 889, CPC). Publicado o edital de praça ou leilão, fica intimada a parte exequente, na pessoa do advogado, a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindo-se, também, despesas com os editais |
| 31/03/2026 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2026 Data da Publicação: 31/03/2026 |
| 27/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 86/95: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de fls. 75/76 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão, contradição e obscuridade. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela decisão analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 27/03/2026 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 86/95: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado contra a decisão de fls. 75/76 alegando, em apertada síntese, padecer de vícios de omissão, contradição e obscuridade. Conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, pois ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que torna prescindível a intimação da parte contrária (artigo 1023, § 5º do CPC). Em suma, busca o embargante a reforma da decisão, com a qual discorda, contudo, esta via integrativa é inadequada para seu desiderato, sendo excepcionais as hipóteses em que admitido os efeitos infringentes aos embargos de declaração. Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil). Acresça-se, por oportuno, que não é necessário tecer comentários sobre todos os questionamentos da parte quando são estes desacolhidos pela decisão analisada em seu conjunto, o que dispensa, também, comentários sobre todos os dispositivos legais invocados, ainda que a finalidade seja prequestionamento. Neste sentido, confira-se precedente do C. Superior Tribunal de Justiça: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito. (REsp. 1.042.208. RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 26-08-2008). Esta dinâmica também não se altera com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, pois conforme Enunciado 10 da ENFAN (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados): "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa'. Assim permanece atual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, acho suficiente para a comprovação do litígio (STJ 1ª T., AI 169073-SP, AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.90, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44 in CPC anotodo Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 3 ao artigo 535). Ademais, a atual redação do artigo 489 do Código de Processo Civil não destoa e não altera este entendimento, consoante recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Dessarte, REJEITO os embargos de declaração por não reconhecer obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Int. |
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70079581-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 17:30 |
| 18/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSBO.26.70070518-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/03/2026 08:55 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70063966-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/03/2026 10:43 |
| 12/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer a alienação judicial do imóvel para extinção de condomínio, ao passo que a executada suscita a impenhorabilidade do bem de família e requer o cancelamento da praça. No que tange à alienação judicial para extinção de condomínio, indefiro o pedido de cancelamento do leilão. A sentença transitada em julgado determinou a venda do bem para dissolução da copropriedade, matéria sobre a qual operou a preclusão máxima. Ademais, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não prevalece sobre o direito potestativo do condômino de extinguir a coisa comum. Por outro lado, assiste razão à executada quanto à impenhorabilidade de seu quinhão em relação ao crédito indenizatório/locatício. A natureza do débito se indenizatória ou propter rem é que define a possibilidade de afastamento da proteção conferida ao bem de família. O débito decorrente de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel possui natureza indenizatória, não se enquadrando na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, a qual exige que a dívida seja proveniente de impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre o próprio imóvel. Nesse sentido: O débito de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel possui natureza indenizatória, não se enquadrando na exceção do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 (STJ, REsp 1.841.018/SP). Assim, sendo o imóvel bem de família da executada, deve ser preservada sua cota-parte no produto da venda, vedada a penhora ou retenção para satisfação do débito de R$ 460.133,49. Diante do requerimento do exequente, nomeio a empresa Zukerman Leilões para a condução do certame. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente as datas para realização das praças, bem como a minuta do edital. A comissão do leiloeiro será fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 11/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Documento Juntado
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| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente requer a alienação judicial do imóvel para extinção de condomínio, ao passo que a executada suscita a impenhorabilidade do bem de família e requer o cancelamento da praça. No que tange à alienação judicial para extinção de condomínio, indefiro o pedido de cancelamento do leilão. A sentença transitada em julgado determinou a venda do bem para dissolução da copropriedade, matéria sobre a qual operou a preclusão máxima. Ademais, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 não prevalece sobre o direito potestativo do condômino de extinguir a coisa comum. Por outro lado, assiste razão à executada quanto à impenhorabilidade de seu quinhão em relação ao crédito indenizatório/locatício. A natureza do débito se indenizatória ou propter rem é que define a possibilidade de afastamento da proteção conferida ao bem de família. O débito decorrente de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel possui natureza indenizatória, não se enquadrando na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, a qual exige que a dívida seja proveniente de impostos, taxas ou contribuições incidentes sobre o próprio imóvel. Nesse sentido: O débito de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel possui natureza indenizatória, não se enquadrando na exceção do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990 (STJ, REsp 1.841.018/SP). Assim, sendo o imóvel bem de família da executada, deve ser preservada sua cota-parte no produto da venda, vedada a penhora ou retenção para satisfação do débito de R$ 460.133,49. Diante do requerimento do exequente, nomeio a empresa Zukerman Leilões para a condução do certame. Intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente as datas para realização das praças, bem como a minuta do edital. A comissão do leiloeiro será fixada em 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. Intimem-se. |
| 11/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSBO.26.70053998-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 03/03/2026 20:09 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2026 Teor do ato: Vistos. Anote-se quanto aos respectivos advogados. À vista do pedido de designação de leilão judicial, preliminarmente, manifeste-se a executada. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Anote-se quanto aos respectivos advogados. À vista do pedido de designação de leilão judicial, preliminarmente, manifeste-se a executada. Após, tornem conclusos. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/01/2026 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WSBO.26.70020102-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/01/2026 17:37 |
| 26/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1239/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1239/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (guia DARE - SP código 230-6 observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02), conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação", "emenda à inicial") ao invés da genérica ("petições diversas"). Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Int. Advogados(s): Luiz Ribeiro Oliveira Nascimento Costa Junior (OAB 154862/SP), Maria Thereza Almada E Barbosa (OAB 64076/SP) |
| 10/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento da taxa judiciária no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (guia DARE - SP código 230-6 observado o valor mínimo de 5 e máximo de 3000 UFESPs para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02), conforme disciplinado no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Informações úteis aos advogados: recomenda-se que no momento do protocolo das petições intermediárias seja selecionada a categoria específica ("pedido de prazo", "contestação", "razões de apelação", "emenda à inicial") ao invés da genérica ("petições diversas"). Isso traz rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z. Serventia. (art. 1.197, caput, das NSCGJ). Int. |
| 09/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1030605-73.2017.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2026 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 12/03/2026 |
Manifestação do Perito |
| 18/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 25/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 01/04/2026 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 06/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/04/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |