| Reqte |
Luiz Tragino de Araujo
Advogado: Danilo de Oliveira Pereira |
| Invtarda |
Linda Maria Caisser de Freitas
Advogada: Denise Andrade Soares da Silva Advogada: Andréia Viccari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cuida-se de incidente processual distribuído por Luiz Tragino de Araujo por meio do qual requer a reserva de valores nos presentes autos, sob o argumento de que possui crédito decorrente de ação trabalhista movida em face de Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outro, na qual foi celebrado acordo não adimplido pelos devedores. Pretende, assim, a realização de constrição e a reserva de valores eventualmente existentes. Contudo, o pedido não comporta seguimento. O requerente não é parte nos autos principais, razão pela qual carece de legitimidade e interesse processual para suscitar incidente com vistas à constrição patrimonial no âmbito deste processo. Ademais, a via eleita não é adequada. Tratando-se de crédito reconhecido em demanda trabalhista, eventuais medidas constritivas ou requerimento de penhora no rosto dos autos devem ser formulados perante o Juízo Trabalhista, que detém competência para executar o título formado naquele processo, nos termos da legislação específica. Assim, não há falar em processamento do presente incidente, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, impondo-se sua extinção. Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do incidente e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2026. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Danilo de Oliveira Pereira (OAB 315240/SP) |
| 26/02/2026 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/02/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2026 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cuida-se de incidente processual distribuído por Luiz Tragino de Araujo por meio do qual requer a reserva de valores nos presentes autos, sob o argumento de que possui crédito decorrente de ação trabalhista movida em face de Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outro, na qual foi celebrado acordo não adimplido pelos devedores. Pretende, assim, a realização de constrição e a reserva de valores eventualmente existentes. Contudo, o pedido não comporta seguimento. O requerente não é parte nos autos principais, razão pela qual carece de legitimidade e interesse processual para suscitar incidente com vistas à constrição patrimonial no âmbito deste processo. Ademais, a via eleita não é adequada. Tratando-se de crédito reconhecido em demanda trabalhista, eventuais medidas constritivas ou requerimento de penhora no rosto dos autos devem ser formulados perante o Juízo Trabalhista, que detém competência para executar o título formado naquele processo, nos termos da legislação específica. Assim, não há falar em processamento do presente incidente, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, impondo-se sua extinção. Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do incidente e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2026. Advogados(s): Denise Andrade Soares da Silva (OAB 172481/SP), Andréia Viccari (OAB 188894/SP), Carlos Vieira Cotrim (OAB 69218/SP), Danilo de Oliveira Pereira (OAB 315240/SP) |
| 15/01/2026 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Cuida-se de incidente processual distribuído por Luiz Tragino de Araujo por meio do qual requer a reserva de valores nos presentes autos, sob o argumento de que possui crédito decorrente de ação trabalhista movida em face de Fermacon Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outro, na qual foi celebrado acordo não adimplido pelos devedores. Pretende, assim, a realização de constrição e a reserva de valores eventualmente existentes. Contudo, o pedido não comporta seguimento. O requerente não é parte nos autos principais, razão pela qual carece de legitimidade e interesse processual para suscitar incidente com vistas à constrição patrimonial no âmbito deste processo. Ademais, a via eleita não é adequada. Tratando-se de crédito reconhecido em demanda trabalhista, eventuais medidas constritivas ou requerimento de penhora no rosto dos autos devem ser formulados perante o Juízo Trabalhista, que detém competência para executar o título formado naquele processo, nos termos da legislação específica. Assim, não há falar em processamento do presente incidente, por manifesta inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, impondo-se sua extinção. Diante do exposto, INDEFIRO o prosseguimento do incidente e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 15 de janeiro de 2026. |
| 15/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2025 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1006903-98.2017.8.26.0564 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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