Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0007543-06.2026.8.26.0564)
Assunto
Dano Ambiental
Foro
Foro de São Bernardo do Campo
Vara
2ª Vara da Fazenda Pública
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Exectdo  Sidney Manoel Signorelli
Advogado:  Fabio Henrique Beraldo Gomes  

Movimentações

Data Movimento
04/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1285/2026 Data da Publicação: 05/08/2026
03/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1285/2026 Teor do ato: Vistos. Exequente isento(a) de recolhimento de custas processuais nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03, e, portanto, dispensado do adiantamento da taxa prevista no art. 4º, IV, da mesma lei de regência, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante guia DARE, com o código 811-4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Beraldo Gomes (OAB 160292/SP)
03/08/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Exequente isento(a) de recolhimento de custas processuais nos termos do art. 6º, da Lei 11.608/03, e, portanto, dispensado do adiantamento da taxa prevista no art. 4º, IV, da mesma lei de regência, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, mediante guia DARE, com o código 811-4. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int.
03/08/2026 Conclusos para Decisão
03/08/2026 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1003226-89.2019.8.26.0564

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.