| Embargte |
Olacyr Gava
Advogado: Renivaldo Vieira Melgaço |
| Embargdo |
Rosimeire Goncalves Ribeiro
Advogada: Patricia de Lima Soares Abreu Advogado: Januario Alves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/08/2021 |
Processo Digitalizado
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| 13/08/2021 |
Baixa Definitiva
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| 10/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves |
| 18/06/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 16/08/2021 |
Processo Digitalizado
|
| 13/08/2021 |
Baixa Definitiva
|
| 10/08/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/07/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Januario Alves |
| 18/06/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 23/01/2020 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 11/12/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 17/09/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 20/03/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 24/07/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 25/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 29/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2014 Data da Disponibilização: 29/07/2014 Data da Publicação: 30/07/2014 Número do Diário: 1699 Página: 962/974 |
| 28/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2014 Teor do ato: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 42/44. Após, prossiga-se nos principais como já determinado na r. Sentença. Int. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 23/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/07/2014 |
Proferido Despacho
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 42/44. Após, prossiga-se nos principais como já determinado na r. Sentença. Int. |
| 26/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 22/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2014 Data da Disponibilização: 22/01/2014 Data da Publicação: 23/01/2014 Número do Diário: 1576 Página: 800/812 |
| 21/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2014 Teor do ato: Vistos. Olacyr Gava ofereceu embargos à execução em face de Rosimeire Gonçalves Ribeiro. O executado se insurge contra a penhora realizada em imóvel que pretende seja reconhecido como bem de família e, por consequência, impenhorável. Juntou documentos. A exequente, ora embargada, sustentou que o pedido não pode ser acolhido porque a origem da condenação decorre de culpa grave por parte do preposto do embargante, tendo aplicação o disposto no artigo 3º, VI, da Lei 8009/90 e que o executado não comprovou o alegado, deixando de juntar aos autos documentos que comprovem que o bem penhorado é o único imóvel da família. Pugnou pela manutenção da penhora sobre o imóvel e improcedência dos embargos (fls. 18/20). O embargante manifestou-se novamente a fl. 25/26. Foi determinada a expedição de carta precatória para verificação das condições do imóvel penhorado e se serve de habitação do embargante. A embargada manifestou-se as fls. 40/41. É o relatório. Decido. O embargante se insurge contra a penhora realizada sobre o imóvel que alega servir de moradia e encontra-se sob o manto da impenhorabilidade. Não obstante as ponderações tecidas pelo impugnante, trata-se de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. Ainda que a execução objeto destes embargos não decorra de sentença penal condenatória, configura-se descabida a tese de impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, pois tal entendimento contraria o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8009/90, que também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito. Em se tratando de acidente de trânsito que causou à autora grave dano moral e estético, aplica-se a regra excepcional, a qual não se restringe ao pensionamento decorrente das obrigações pautadas na solidariedade familiar, por não se pode admitir a proteção do imóvel do devedor quando o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida ou a saúde da credora, em função da necessidade dos alimentos para sua subsistência. Neste sentido o Ministro Menezes Direito assim se pronunciou no Resp 374.332: "No caso, os réus foram condenados a prestar alimentos ao autor na ação de indenização, ora recorrido, sendo determinada a constituição de capital para cumprimento das obrigações alimentares, na forma do art. 602, § 1º, do Código de Processo Civil. Poder-se-ia argumentar que a ressalva não alcança as indenizações por atos ilícitos, ficando o dispositivo confinado aos outros casos de alimentos. Mas tal não me parece diante do que dispõe o art. 602 do Código de Processo Civil, que, expressamente, determina a constituição de capital toda vez que a indenização por ato ilícito incluir a prestação de alimentos, como ocorre neste feito. Assim, a Lei nº 8.009/90 incide em hipóteses de indenização por atos ilícitos que inclua a condenação à prestação de alimentos, está a salvo da alegação de impenhorabilidade nos termos do inciso III do art. 3º, da Lei 8009/90". Além disso, em se tratando de indenização por acidente de trânsito, do qual resultou dano estético, moral e material, o princípio em que se sedimenta a exceção do art. 3º, VI, da Lei 8009/90 é o mesmo, uma vez que a natureza civil da ação decorre de prática que constitui crime em tese, independentemente das consequências efetivas na esfera penal. O certo é que há hoje tendência de minimização da repressão penal de delitos culposos ou menos graves, dando-se relevo à esfera civil. Figuras penais como a suspensão condicional do processo, a prescrição, ou a absolvição penal por falta de provas suficientes ou qualquer outro motivo têm erigido a esfera cível, comumente, à única forma de responsabilização eficaz. Se o fato constitui ilícito e crime em tese, não está o patrimônio acobertado sob o manto da impenhorabilidade. Assim, diante das exceções previstas nos incisos III e VI, do art. 3º, da Lei nº 8009/90, inviável cogitar-se de impenhorabilidade do imóvel, como pretendido pelo impugnante, subsistindo a penhora realizada. Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, lá prosseguindo. P.R.I. Advogados(s): Patricia de Lima Soares Abreu (OAB 211639/SP), Januario Alves (OAB 31526/SP), Renivaldo Vieira Melgaço (OAB 8952/ES) |
| 11/12/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 27/11/2013 |
Sentença Registrada
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| 27/11/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. Olacyr Gava ofereceu embargos à execução em face de Rosimeire Gonçalves Ribeiro. O executado se insurge contra a penhora realizada em imóvel que pretende seja reconhecido como bem de família e, por consequência, impenhorável. Juntou documentos. A exequente, ora embargada, sustentou que o pedido não pode ser acolhido porque a origem da condenação decorre de culpa grave por parte do preposto do embargante, tendo aplicação o disposto no artigo 3º, VI, da Lei 8009/90 e que o executado não comprovou o alegado, deixando de juntar aos autos documentos que comprovem que o bem penhorado é o único imóvel da família. Pugnou pela manutenção da penhora sobre o imóvel e improcedência dos embargos (fls. 18/20). O embargante manifestou-se novamente a fl. 25/26. Foi determinada a expedição de carta precatória para verificação das condições do imóvel penhorado e se serve de habitação do embargante. A embargada manifestou-se as fls. 40/41. É o relatório. Decido. O embargante se insurge contra a penhora realizada sobre o imóvel que alega servir de moradia e encontra-se sob o manto da impenhorabilidade. Não obstante as ponderações tecidas pelo impugnante, trata-se de exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família. Ainda que a execução objeto destes embargos não decorra de sentença penal condenatória, configura-se descabida a tese de impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família, pois tal entendimento contraria o disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 8009/90, que também se aplica aos casos de pensão alimentícia decorrente de ato ilícito. Em se tratando de acidente de trânsito que causou à autora grave dano moral e estético, aplica-se a regra excepcional, a qual não se restringe ao pensionamento decorrente das obrigações pautadas na solidariedade familiar, por não se pode admitir a proteção do imóvel do devedor quando o interesse jurídico a ser tutelado for a própria vida ou a saúde da credora, em função da necessidade dos alimentos para sua subsistência. Neste sentido o Ministro Menezes Direito assim se pronunciou no Resp 374.332: "No caso, os réus foram condenados a prestar alimentos ao autor na ação de indenização, ora recorrido, sendo determinada a constituição de capital para cumprimento das obrigações alimentares, na forma do art. 602, § 1º, do Código de Processo Civil. Poder-se-ia argumentar que a ressalva não alcança as indenizações por atos ilícitos, ficando o dispositivo confinado aos outros casos de alimentos. Mas tal não me parece diante do que dispõe o art. 602 do Código de Processo Civil, que, expressamente, determina a constituição de capital toda vez que a indenização por ato ilícito incluir a prestação de alimentos, como ocorre neste feito. Assim, a Lei nº 8.009/90 incide em hipóteses de indenização por atos ilícitos que inclua a condenação à prestação de alimentos, está a salvo da alegação de impenhorabilidade nos termos do inciso III do art. 3º, da Lei 8009/90". Além disso, em se tratando de indenização por acidente de trânsito, do qual resultou dano estético, moral e material, o princípio em que se sedimenta a exceção do art. 3º, VI, da Lei 8009/90 é o mesmo, uma vez que a natureza civil da ação decorre de prática que constitui crime em tese, independentemente das consequências efetivas na esfera penal. O certo é que há hoje tendência de minimização da repressão penal de delitos culposos ou menos graves, dando-se relevo à esfera civil. Figuras penais como a suspensão condicional do processo, a prescrição, ou a absolvição penal por falta de provas suficientes ou qualquer outro motivo têm erigido a esfera cível, comumente, à única forma de responsabilização eficaz. Se o fato constitui ilícito e crime em tese, não está o patrimônio acobertado sob o manto da impenhorabilidade. Assim, diante das exceções previstas nos incisos III e VI, do art. 3º, da Lei nº 8009/90, inviável cogitar-se de impenhorabilidade do imóvel, como pretendido pelo impugnante, subsistindo a penhora realizada. Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.500,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, lá prosseguindo. P.R.I. |
| 30/07/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0023514-18.1995.8.26.0564 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 10/05/2002 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 10/05/2002 com origem no Processo Principal 564.01.1995.023514-7/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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