| Reqte |
Roberto Riquelme Torres
Advogado: Luiz Carlos Pantoja |
| Reqdo | Ademar Moreira Caserta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 13/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
REMESSA AO ARQUIVO - CX 6133/2018 |
| 10/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/05/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0038675-77.2009.8.26.0564 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 04/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cuidando-se de incidente Cumprimento Provisório de Sentença no qual, há muito, houve perda de objeto e prosseguimento nos autos principais, desnecessária a manutenção deste em cartório.Assim, determino o desapensamento destes, com as anotações necessárias para baixa e arquivamento definitivo deste incidente.Int. |
| 06/05/2024 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
REMESSA AO ARQUIVO - CX 6133/2018 |
| 10/05/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/05/2018 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0038675-77.2009.8.26.0564 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 04/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Cuidando-se de incidente Cumprimento Provisório de Sentença no qual, há muito, houve perda de objeto e prosseguimento nos autos principais, desnecessária a manutenção deste em cartório.Assim, determino o desapensamento destes, com as anotações necessárias para baixa e arquivamento definitivo deste incidente.Int. |
| 06/12/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 14/09/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 01/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 01/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª. Vara Cível |
| 11/11/2013 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas - Número: 80001 - Protocolo: FSBO13000985472 |
| 16/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2013 Data da Disponibilização: 15/10/2013 Data da Publicação: 16/10/2013 Número do Diário: 1521 Página: 861/881 |
| 15/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2013 Teor do ato: Vistos. Apensem-se estes aos autos principais, prosseguindo-se naqueles, se o caso. Int. Advogados(s): Ricardo Medici (OAB 231150/SP), Luiz Carlos Pantoja (OAB 31316/SP) |
| 28/08/2013 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0038675-77.2009.8.26.0564 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: Perdas e Danos |
| 14/08/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Apensem-se estes aos autos principais, prosseguindo-se naqueles, se o caso. Int. |
| 20/05/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 31 |
| 20/05/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 597 - Considerando o exposto pelo requerente, somando-se aos documentos acostados, dessume-se a este incidente perdeu seu objeto. Sendo assim, defiro o desentranhamento pleiteado e determino, aguarde-se o retorno dos autos principais para posterior apensamento. Int. |
| 17/05/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação (C/ ALÊ) |
| 15/05/2013 |
Despacho Proferido
Considerando o exposto pelo requerente, somando-se aos documentos acostados, dessume-se a este incidente perdeu seu objeto. Sendo assim, defiro o desentranhamento pleiteado e determino, aguarde-se o retorno dos autos principais para posterior apensamento. Int. |
| 06/05/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (VAN) - 06/05 |
| 02/05/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao < SETOR DE MINUTAS > - ENB |
| 22/04/2013 |
Aguardando Juntada
Aguardando Juntada (VAN) - 22/04 |
| 15/04/2013 |
Aguardando Prazo
Aguardando Prazo - pz. 14/05 |
| 13/04/2013 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 566/568 - Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 11.232/05 e seguintes, em especial, o artigo 475-O, do CPC, instruída com cópias autenticadas das peças constantes no §3º deste artigo (sentença exequenda/ certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo/ procurações outorgadas pelas partes/ decisão de habilitação, se for o caso, entre outras), podendo o advogado se valer de declaração de que as cópias das peças do processo são autênticas, sob sua responsabilidade pessoal (art.544, §1º, parte final). Pendente o trânsito em julgado, o exequente/credor requereu a execução provisória, por meio de demonstrativo/memória discriminada do débito atualizado até a data da propositura deste incidente processual (art.475-B e art. 614, II, ambos do CPC). Trata-se de condenação de pagamento de quantia certa. A sentença exequenda não foi recebida no efeito suspensivo, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal (art. 269, I, CPC) para declarar rescindido o compromisso de compra e venda a prazo, bem como reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação, além do decreto da perda dos valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem, bem como a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada réu) e verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (metade para cada réu), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados. Observe o exequente que corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade a reparar os danos que o executado sofra, caso a decisão seja reformada ou anulada. Ademais, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou reforme o objeto desta execução, restituindo-se as partes no estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nestes autos por arbitramento. Apresentados os cálculos, intime-se o devedor a cumprir o julgado de forma voluntária, descabida neste momento a aplicação de multa do artigo 475-J, por se tratar de execução provisória, e, a requerimento do credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. CPC, ART. 475-J. DESCABIMENTO. I. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1059478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011) Ou seja, não há incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J doCPC na hipótese de execução provisória, pois, enquanto pender recurso, independentemente dos efeitos de que seja dotado, não se pode dizer, à luz do devido processo legal, que há condenado, ante a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar a execução provisória. Ademais, nessa execução, o devedor não realiza o pagamento da dívida, mas a garante, e, pela interpretação teleológica do mencionado dispositivo, verifica-se que o objetivo do art.475-J é estimular o pagamento da dívida. Sem embargo, não seria razoável forçar o executado que interpôs recurso sem efeito suspensivo a cumprir decisão que busca reformar ou anular, apenas para não estar sujeito ao pagamento da multa. Efetuado o depósito e, consequente, penhora o executado, intime-se na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias, sendo que esta peça processual somente pode versar sobre os incisos do artigo 475-L, do CPC. Nos termos do artigo 475-M, do CPC, este incidente processual não tem efeito suspensivo como regra, devendo a parte requerê-lo e desde que relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea (já arbitrada em sentença) que deve ser prestada nestes autos, podendo ser dispensada nos casos do § 2º do artigo 475-O, do CPC (nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos, hoje R$ 37.320,00, o exequente demonstrar situação de necessidade; quando pendente agravo de instrumento junto ao STF ou STJ, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação). Sem prejuízo, depositada a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária nos termos consignados na sentença, sob pena de evacuação coercitiva ficando deferida a ordem de arrombamento e auxilio de força policial, caso necessário oficiando-se, para tanto, ao 6º Batalhão. Intimem-se. |
| 04/04/2013 |
Aguardando Publicação
Aguardando Publicação |
| 02/04/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MOVIMENTAÇÃO |
| 01/04/2013 |
Despacho Proferido
Vistos. Cuida-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, nos termos das alterações introduzidas pela Lei 11.232/05 e seguintes, em especial, o artigo 475-O, do CPC, instruída com cópias autenticadas das peças constantes no §3º deste artigo (sentença exequenda/ certidão de interposição de recurso sem efeito suspensivo/ procurações outorgadas pelas partes/ decisão de habilitação, se for o caso, entre outras), podendo o advogado se valer de declaração de que as cópias das peças do processo são autênticas, sob sua responsabilidade pessoal (art.544, §1º, parte final). Pendente o trânsito em julgado, o exequente/credor requereu a execução provisória, por meio de demonstrativo/memória discriminada do débito atualizado até a data da propositura deste incidente processual (art.475-B e art. 614, II, ambos do CPC). Trata-se de condenação de pagamento de quantia certa. A sentença exequenda não foi recebida no efeito suspensivo, e julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação principal (art. 269, I, CPC) para declarar rescindido o compromisso de compra e venda a prazo, bem como reintegrar o autor na posse do imóvel e condenar os réus ao pagamento do IPTU e taxas condominiais inadimplidas durante toda a ocupação, além do decreto da perda dos valores pagos a título de multa moratória e indenização pela indisponibilidade do bem, bem como a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais (metade para cada réu) e verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (metade para cada réu), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados. Observe o exequente que corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade a reparar os danos que o executado sofra, caso a decisão seja reformada ou anulada. Ademais, fica sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou reforme o objeto desta execução, restituindo-se as partes no estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nestes autos por arbitramento. Apresentados os cálculos, intime-se o devedor a cumprir o julgado de forma voluntária, descabida neste momento a aplicação de multa do artigo 475-J, por se tratar de execução provisória, e, a requerimento do credor, ser expedido mandado de penhora e avaliação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA. CPC, ART. 475-J. DESCABIMENTO. I. A multa prevista no art. 475-J do CPC não se aplica à execução provisória. II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1059478/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/12/2010, DJe 11/04/2011) Ou seja, não há incidência da multa de 10% prevista no artigo 475-J doCPC na hipótese de execução provisória, pois, enquanto pender recurso, independentemente dos efeitos de que seja dotado, não se pode dizer, à luz do devido processo legal, que há condenado, ante a possibilidade de reforma do título capaz de ensejar a execução provisória. Ademais, nessa execução, o devedor não realiza o pagamento da dívida, mas a garante, e, pela interpretação teleológica do mencionado dispositivo, verifica-se que o objetivo do art.475-J é estimular o pagamento da dívida. Sem embargo, não seria razoável forçar o executado que interpôs recurso sem efeito suspensivo a cumprir decisão que busca reformar ou anular, apenas para não estar sujeito ao pagamento da multa. Efetuado o depósito e, consequente, penhora o executado, intime-se na pessoa de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente por mandado ou pelo correio, podendo oferecer IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias, sendo que esta peça processual somente pode versar sobre os incisos do artigo 475-L, do CPC. Nos termos do artigo 475-M, do CPC, este incidente processual não tem efeito suspensivo como regra, devendo a parte requerê-lo e desde que relevantes seus fundamentos, e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. O levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea (já arbitrada em sentença) que deve ser prestada nestes autos, podendo ser dispensada nos casos do § 2º do artigo 475-O, do CPC (nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 salários mínimos, hoje R$ 37.320,00, o exequente demonstrar situação de necessidade; quando pendente agravo de instrumento junto ao STF ou STJ, salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação). Sem prejuízo, depositada a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária nos termos consignados na sentença, sob pena de evacuação coercitiva ficando deferida a ordem de arrombamento e auxilio de força policial, caso necessário oficiando-se, para tanto, ao 6º Batalhão. Intimem-se. |
| 26/03/2013 |
Remessa ao Setor
Remetido ao SETOR DE MINUTAS |
| 26/03/2013 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 26/03/2013 com origem no Processo Principal 0038675-77.2009.8.26.0564 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2013 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |