| Exeqte |
Condomínio Edifício Central Park Residence
Advogado: Leopoldo Eliziario Domingues |
| Exectdo |
Roney Navarenho
Advogada: Natalia Roxo da Silva |
| Perito | Rodrigo Salton Leites |
| Gestor | Daniel Bizerra da Costa |
| Credor |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Negrao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1542: Ciência ao executado. Fls.1545: Assiste razão ao executado uma vez que benefíciário da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1542: Ciência ao executado. Fls.1545: Assiste razão ao executado uma vez que benefíciário da justiça gratuita. Int. |
| 17/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 3651 |
| 15/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0936/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1542: Ciência ao executado. Fls.1545: Assiste razão ao executado uma vez que benefíciário da justiça gratuita. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1542: Ciência ao executado. Fls.1545: Assiste razão ao executado uma vez que benefíciário da justiça gratuita. Int. |
| 13/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Intimando o(a)(s) interessado(s) que o(s) documento(s) requerido(s) assinado(s) digitalmente está(ão) disponível(is) para impressão, devendo providenciar o necessário para seu encaminhamento. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70136761-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 11:27 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimando o(a)(s) interessado(s) que o(s) documento(s) requerido(s) assinado(s) digitalmente está(ão) disponível(is) para impressão, devendo providenciar o necessário para seu encaminhamento. |
| 13/12/2022 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70136456-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 17:39 |
| 12/12/2022 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 1537 transitou em julgado em 06/12/2022. |
| 12/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2022 Teor do ato: Vistos. Depositado o valor da condenação e dando-se a (o) (s) Exequente (s) por satisfeita (o)(s), JULGO EXTINTO o presente processo que Condomínio Edifício Central Park Residence moveu contra Roney Navarenho, nos moldes do art.924, II, C.P.C. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de cancelamento da Averbação. Intime-se o Município de São Caetano do Sul desta decisão. Recolha-se, a(o) executada(o), o valor de R$4.307,61, referente à satisfação da obrigação, nos termos do art.4º, inc.III da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida. Após, regularizados os autos, arquivem-se. P.I. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 06/12/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Depositado o valor da condenação e dando-se a (o) (s) Exequente (s) por satisfeita (o)(s), JULGO EXTINTO o presente processo que Condomínio Edifício Central Park Residence moveu contra Roney Navarenho, nos moldes do art.924, II, C.P.C. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Expeça-se mandado de cancelamento da Averbação. Intime-se o Município de São Caetano do Sul desta decisão. Recolha-se, a(o) executada(o), o valor de R$4.307,61, referente à satisfação da obrigação, nos termos do art.4º, inc.III da Lei de Custas, sob pena de inscrição da dívida. Após, regularizados os autos, arquivem-se. P.I. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70119699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2022 14:20 |
| 31/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0813/2022 Data da Publicação: 03/11/2022 Número do Diário: 3622 |
| 28/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0813/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1532: Manifeste-se o exequente. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 27/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1532: Manifeste-se o exequente. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70111013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2022 15:04 |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Executado sobre petição de fls.1517/1518, em 15 dias. Fls. 1519/1528: cientifiquem-se as partes. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Executado sobre petição de fls.1517/1518, em 15 dias. Fls. 1519/1528: cientifiquem-se as partes. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Documento Juntado
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70093506-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 19:45 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 3576 |
| 23/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1510/1511: manifeste-se o leiloeiro, em 15 dias. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 22/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1510/1511: manifeste-se o leiloeiro, em 15 dias. Int. |
| 22/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2022 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70088137-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/08/2022 14:36 |
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70085590-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 11:05 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do pedido de extinção decorrente de acordo celebrado entre as partes, cancele-se a praça, cientificando-se o leiloeiro e demais interessados. Preliminarmente, manifestem-se as partes sobre petição e documentos de fls. 1497/1506, em 15 dias. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do pedido de extinção decorrente de acordo celebrado entre as partes, cancele-se a praça, cientificando-se o leiloeiro e demais interessados. Preliminarmente, manifestem-se as partes sobre petição e documentos de fls. 1497/1506, em 15 dias. Int. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70074384-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 17:22 |
| 14/07/2022 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSCS.22.70074080-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 14/07/2022 11:28 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 1.463/1.476 eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, CPC, transparecendo nítido efeito infringente, o que é defeso nesta sede, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, cabendo, se assim se entender, eventual alteração da decisão embargada através de recurso próprio e adequado. No ensejo, determino anotação do crédito tributário denunciado pela municipalidade local a fls. 1.484/1.491. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 1.463/1.476 eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, CPC, transparecendo nítido efeito infringente, o que é defeso nesta sede, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, cabendo, se assim se entender, eventual alteração da decisão embargada através de recurso próprio e adequado. No ensejo, determino anotação do crédito tributário denunciado pela municipalidade local a fls. 1.484/1.491. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70067623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2022 12:05 |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 05/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. |
| 05/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.22.70069838-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2022 09:53 |
| 29/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito de fls. 1.455/1.456 do Exequente, considerando o princípio de que a execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor. Confrontado o valor da dívida com o valor do imóvel penhorado, resta claro que a garantia é muito superior à dívida, logo, desnecessário o reforço pretendido, e, além disso, de se constar por ocasião da garantia efetivada nada se solicitou com relação à inclusão das vagas de garagem, que, por isso, permanecem sob domínio do devedor. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pleito de fls. 1.455/1.456 do Exequente, considerando o princípio de que a execução deve se processar de forma menos gravosa ao devedor. Confrontado o valor da dívida com o valor do imóvel penhorado, resta claro que a garantia é muito superior à dívida, logo, desnecessário o reforço pretendido, e, além disso, de se constar por ocasião da garantia efetivada nada se solicitou com relação à inclusão das vagas de garagem, que, por isso, permanecem sob domínio do devedor. Int. |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70065604-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2022 09:24 |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca das datas designadas para o leilão eletrônico: "1º Leilão começa em 26/07/2022, às 14hs00min, e termina em 29/07/2022, às 14hs00min e; 2º Leilão começa em 29/07/2022, às 14hs01min, e termina em 18/08/2022, às 14hs00min". Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca das datas designadas para o leilão eletrônico: "1º Leilão começa em 26/07/2022, às 14hs00min, e termina em 29/07/2022, às 14hs00min e; 2º Leilão começa em 29/07/2022, às 14hs01min, e termina em 18/08/2022, às 14hs00min". |
| 21/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/06/2022 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL DE 1º E 2º LEILÃO DE DIREITOS DO FIDUCIANTE de BEM IMÓVEL e para intimação do requerido RONEY NAVARENHO (CPF 030.453.648-29), seu cônjuge, se casado for, do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04), do credor tributário MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e demais interessados, expedido nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0006499-90.2019.8.26.0565 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, requerida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRAL PARK RESIDENCE (CNPJ 17.688.991/0001-40). O Dr. Sergio Noboru Sakagawa, Juiz de Direito, na forma da Lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a leilão o bem abaixo descrito, através do portal de Leilões on-line da AGS LEILÕES (www.agsleiloes.com.br), em condições que segue: DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS DO FIDUCIANTE A unidade autônoma designada apartamento nº 102, localizado no 10º andar do Edifício Lexington Bloco II parte integrante do empreendimento denominado Central Park Residence, situado na Rua Luiz Louzã, nº 221, nesta Cidade, Comarca e Primeira Circunscrição Imobiliária, com a área privativa de 66,1800m², a área comum de 28,8165m², a área total construída de 94,9965m², e a fração ideal de 0,3500161% no terreno e demais coisas de uso comum do edifício. Tomando-se por base o alinhamento da Rua Luiz Louzã e de quem desta olhar para o edifício, faz frente parte para a área de iluminação e ventilação; do lado esquerdo, parte com o hall do andar, parte com o apartamento 104 e parte com a área de iluminação e ventilação; e nos fundos, com a parede divisória de fundos da construção. É composto de uma (01) suíte, um (01) dormitório, banheiro completo, corredor de circulação interna, sala de jantar/sala de estar com terraço, cozinha e área de serviço. Cadastro Municipal nº 06.012.0231. Matrícula nº 35.667 do 1º CRI da Comarca de São Caetano do Sul/SP. AVALIAÇÃO DOS DIREITOS: R$ 423.873,30 (abril/2022) - (o valor dos direitos corresponde à diferença entre o valor do bem em R$ 430.761,40 e débito fiduciário de R$ 6.888,10, conforme fls. 1388/1396, para abril/2022, que serão assumidos pelo adquirente.) ÔNUS: Constam da referida matrícula, conforme R.4 (22/03/2013), ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Itaú Unibanco S/A; e conforme Av.5 (23/12/2019), a PENHORA EXEQUENDA. Consta dos autos, às fls. 1.388/1.396, manifestação do credor fiduciário informando que o valor do débito fiduciário era de R$ 6.888,10 (em 28/04/2022). Conforme pesquisa realizada junto à Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, referido imóvel possui débitos de IPTU, referentes ao exercício de 2020, no valor de R$ 1.373,86 (até 09/06/2022). DÉBITO EXEQUENDO: R$ 20.175,53 (maio/2022 - Conforme fl. 1404 dos autos). VISITAÇÃO: Não há visitação. DATA DOS LEILÕES: 1º Leilão começa em 26/07/2022, às 14hs00min, e termina em 29/07/2022, às 14hs00min e; 2º Leilão começa em 29/07/2022, às 14hs01min, e termina em 18/08/2022, às 14hs00min. LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: Os leilões serão conduzidos pela Sra. Sabrina de Andrade Verrone, Leiloeira Pública Oficial, matriculada na JUCESP sob nº 1.052. CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação dos direitos (1º Leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 50% do valor da avaliação dos direitos (2º Leilão). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado pela Leiloeira Pública Oficial como vencedor.Caso nos Leilões não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP). PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do Leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). Não sendo realizado o depósito da oferta no prazo estipulado e/ou o pagamento de sua comissão, a Leiloeira Pública Oficial comunicará o fato ao MM. Juízo responsável, informando os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 897 do CPC, ao arrematante remisso. Além disso, arcará o arrematante remisso com todos os ônus e implicações, decorrentes de sua omissão, inclusive, para a obtenção de novos documentos e ressarcimento das despesas para a realização do Leilão. O inadimplemento autoriza o requerente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da ação em que se deu a arrematação (Art. 895, § 4º e 5º do CPC). COMISSÃO DA LEILOEIRA PÚBLICA OFICIAL: O arrematante deverá efetuar o pagamento da comissão da Leiloeira Pública Oficial, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, no prazo de 24 horas após o encerramento do Leilão, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável. Cabe ao Juízo responsável a expedição de guia de levantamento da comissão devida à Leiloeira Pública Oficial. A comissão da Leiloeira Pública Oficial será depositada nos autos e as guias de levantamento expedidas em seu favor serão arquivadas em classificador próprio, conforme determinação do parágrafo único do artigo 267 das NSCGJ do TJ/SP. A comissão da Leiloeira Pública Oficial não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. INADIMPLEMENTO: Em caso de falta de pagamento ou desistência imotivada do arrematante/proponente a qualquer momento, será cobrada multa moratória no valor de 5% (cinco por cento) da arrematação em favor da Leiloeira Pública Oficial, sem prejuízo de demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa, bem como poderá ainda a Leiloeira Pública Oficial emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32, além da inclusão do arrematante/proponente nos serviços de proteção ao crédito. CANCELAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Nos termos do Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ, caso o(s) Leilão(ões) seja(m) cancelado(s)/suspenso(s) após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pela Leiloeira Pública Oficial, que serão pagas pela parte requerida ou aquela que der causa ao cancelamento. DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Eventuais débitos de IPTU/ITR, foro e laudêmio - quando o caso e demais tributos incidentes sobre o imóvel, bem como os débitos de condomínio - que possuem natureza propter rem, terão preferência sobre os demais e serão pagos com o produto da arrematação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN). O bem será alienado em caráter ad corpus e no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação documental, de gravames/credores e de área, sob responsabilidade do arrematante, bem como de eventual regularização, que se faça necessária. Na eventualidade de o preço não for suficiente para quitar os débitos desta ação, o adquirente responderá por eventuais diferenças, solidariamente com os Réus, por força dos artigos 1.345 do CC e 109,§3º. CPC, sem prejuízo das vincendas, desde a arrematação, independentemente da imissão na posse, observada as preferências legais.Os atos necessários, para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências, serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", §§ 1º e 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data do efetivo Leilão. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente, para a aplicação das medidas legais cabíveis. FRAUDE: Aquele que, tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil, ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório da Leiloeira Pública Oficial, localizado na Rua José Debieux, 35, 15º andar, Conj. 158, Santana, São Paulo/SP, CEP 02038-030, ou ainda, pelo telefone (11) 3213-4148 e e-mail: comercial@agsleiloes.com.br. PARTICIPAÇÃO NOS LEILÕES: Os interessados deverão se cadastrar no site www.agsleiloes.com.br e se habilitar acessando a página deste Leilão, para participação on-line, com antecedência de até 01 (uma) hora antes do horário previsto para o término do 1º ou do 2º Leilão, observadas a condições estabelecidas neste edital. Aquele que se habilitar para o 1º Leilão estará automaticamente habilitado para o 2º Leilão. Fica o requerido RONEY NAVARENHO, seu cônjuge, se casado for, o credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, o credor tributário MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e demais interessados INTIMADOS das designações supra, bem como da penhora realizada em data de 29/11/2019, caso não seja(m) localizado(s) para a intimação pessoal/postal. Consta dos autos, às fls. 1.310 o agravo de instrumento de nº 2040092-20.2022.8.26.0000 pendente de julgamento, onde se discute a justiça gratuita do executado. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 20 de junho de 2022. |
| 14/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70062055-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/06/2022 19:50 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que emiti o MLE, cuja cópia segue, conforme determinação retro e dados informados à fl. 1414. |
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/05/2022 |
Documento Juntado
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| 30/05/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé haver liberado o sigilo dos documentos juntados a seguir, referentes a pedidos de penhora on-line já atendidos, para fins de regularização, motivo pelo qual encontram-se fora da ordem cronológica. |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1400/1402: Intime-se o leiloeiro para designação de novas hastas públicas. Sem prejuízo, expeça-se mle em favor do arrematante. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.1400/1402: Intime-se o leiloeiro para designação de novas hastas públicas. Sem prejuízo, expeça-se mle em favor do arrematante. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70054323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 17:22 |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70054104-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2022 13:50 |
| 19/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 19/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Exequente sobre petição de fls.1359. Defiro o levantamento, conforme requerido às fls.1367, devendo o arrematante apresentar o formulário MLE, bem como manifestar-se sobre petição e depósito de fls.1360/1366. Fls. 1369/1396: anote-se o Itaú Unibanco S/A, como terceiro interessado, cientificando-se as partes. Prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 18/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se o Exequente sobre petição de fls.1359. Defiro o levantamento, conforme requerido às fls.1367, devendo o arrematante apresentar o formulário MLE, bem como manifestar-se sobre petição e depósito de fls.1360/1366. Fls. 1369/1396: anote-se o Itaú Unibanco S/A, como terceiro interessado, cientificando-se as partes. Prazo 15 dias. Int. |
| 18/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70042622-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2022 16:25 |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70038078-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 12:48 |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70038077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 12:46 |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70037415-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 08:57 |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70035101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2022 11:16 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a nulidade da arrematação, voltam os interessados ao status quo ante, logo, de se deferir a devolução do valor depositado pelo arrematante, inclusive, também tem direito à devolução do valor da comissão do leiloeiro, que deverá ser intimado para a finalidade, e, nesse aspecto, de se anotar o princípio quod nullum est, nullum effectum producit, salientando-se que caso se repita o ato, o leiloeiro terá o devido reembolso. Sem prejuízo, intime-se o credor fiduciário, como requerido a fls. 1.353. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 01/04/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a nulidade da arrematação, voltam os interessados ao status quo ante, logo, de se deferir a devolução do valor depositado pelo arrematante, inclusive, também tem direito à devolução do valor da comissão do leiloeiro, que deverá ser intimado para a finalidade, e, nesse aspecto, de se anotar o princípio quod nullum est, nullum effectum producit, salientando-se que caso se repita o ato, o leiloeiro terá o devido reembolso. Sem prejuízo, intime-se o credor fiduciário, como requerido a fls. 1.353. Int. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70031549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2022 10:17 |
| 20/03/2022 |
Documento Juntado
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| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70018141-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/02/2022 15:52 |
| 21/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 1.275/1.289, eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, CPC, transparecendo nítido efeito infringente, o que é defeso nesta sede, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, cabendo, se assim se entender, eventual alteração da decisão embargada através de recurso próprio e adequado. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Executado, eis que comprovado, através do documento de fls. 1.218, ser aposentado e ter renda mensal de R$ 3.187,55, procedendo-se, por isso, às anotações e comunicações de praxe. Acolho sua manifestação de fls. 1.209/1.214, porquanto, razão lhe assiste em reclamar falta de sua intimação acerca da penhora efetivada nos autos. Conforme se pode perceber pela decisão prolatada pelo Juízo a fls. 354/355, por ocasião do deferimento da penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel de onde advém as despesas condominiais objeto da execução, houve determinação, como óbvio, de sua intimação acerca da penhora, e como não possuía representante processual, a intimação deveria ser feita pessoalmente. Ocorre que o Exequente assim não procedeu, preferindo buscar alteração da decisão do Juízo no que tange à penhora dos direitos do Executado e não da propriedade, e quanto a isso não teve sucesso, apesar de ir ate o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.146/1.153). Prosseguindo-se no cumprimento de sentença, percebe-se que o Exequente, não dando qualquer importância a essa determinação do Juízo, que é de ordem processual, por isso, imprescindível para regularidade do presente cumprimento de sentença, sofre as consequências de sua falta, por isso, de se acolher a impugnação ofertada pelo Executado, ou seja, de se considerar nulo o processamento a partir de fls. 354/355. Malgrado isso, tendo em vista o ingresso do Executado nos autos, ainda que para arguir a nulidade, entende o Juízo, em face dessa circunstância, que resta suprida sua intimação para a penhora efetivada, por isso, concede o Juízo o prazo de 15 dias para sua manifestação quanto à constrição, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, e, nesse aspecto, caso não efetue o pagamento da dívida, o que já não é sem tempo, o que de qualquer forma possibilitaria o restabelecimento da constrição sobre os direitos no imóvel adquirido, o Juízo aproveitará a avaliação já efetivada, eis que nenhuma irregularidade existe no que tange a esse aspecto. Inegável, em face disso, que resta prejudicado todo o processamento do leilão, inclusive a arrematação, em virtude da nulidade declarada. No ensejo, e com intuito de regularização, intime-se também o credor fiduciário no que tange à penhora dos direitos efetivada, a fim de que dela tenha ciência e se manifeste nos autos, caso lhe interesse. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Exequente quanto ao alegado a fls. 1.209/1.214. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 17/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que remeti novamente à imprensa o teor dos atos de fls. 1243, 1271/1272 e 1294, por não ter constado os nomes dos patronos de ambas as partes. |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 1.275/1.289, eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, CPC, transparecendo nítido efeito infringente, o que é defeso nesta sede, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, cabendo, se assim se entender, eventual alteração da decisão embargada através de recurso próprio e adequado. Intime-se. |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Executado, eis que comprovado, através do documento de fls. 1.218, ser aposentado e ter renda mensal de R$ 3.187,55, procedendo-se, por isso, às anotações e comunicações de praxe. Acolho sua manifestação de fls. 1.209/1.214, porquanto, razão lhe assiste em reclamar falta de sua intimação acerca da penhora efetivada nos autos. Conforme se pode perceber pela decisão prolatada pelo Juízo a fls. 354/355, por ocasião do deferimento da penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel de onde advém as despesas condominiais objeto da execução, houve determinação, como óbvio, de sua intimação acerca da penhora, e como não possuía representante processual, a intimação deveria ser feita pessoalmente. Ocorre que o Exequente assim não procedeu, preferindo buscar alteração da decisão do Juízo no que tange à penhora dos direitos do Executado e não da propriedade, e quanto a isso não teve sucesso, apesar de ir ate o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.146/1.153). Prosseguindo-se no cumprimento de sentença, percebe-se que o Exequente, não dando qualquer importância a essa determinação do Juízo, que é de ordem processual, por isso, imprescindível para regularidade do presente cumprimento de sentença, sofre as consequências de sua falta, por isso, de se acolher a impugnação ofertada pelo Executado, ou seja, de se considerar nulo o processamento a partir de fls. 354/355. Malgrado isso, tendo em vista o ingresso do Executado nos autos, ainda que para arguir a nulidade, entende o Juízo, em face dessa circunstância, que resta suprida sua intimação para a penhora efetivada, por isso, concede o Juízo o prazo de 15 dias para sua manifestação quanto à constrição, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, e, nesse aspecto, caso não efetue o pagamento da dívida, o que já não é sem tempo, o que de qualquer forma possibilitaria o restabelecimento da constrição sobre os direitos no imóvel adquirido, o Juízo aproveitará a avaliação já efetivada, eis que nenhuma irregularidade existe no que tange a esse aspecto. Inegável, em face disso, que resta prejudicado todo o processamento do leilão, inclusive a arrematação, em virtude da nulidade declarada. No ensejo, e com intuito de regularização, intime-se também o credor fiduciário no que tange à penhora dos direitos efetivada, a fim de que dela tenha ciência e se manifeste nos autos, caso lhe interesse. Int. |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Manifeste-se o Exequente quanto ao alegado a fls. 1.209/1.214. Int. |
| 16/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70013643-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2022 18:22 |
| 11/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 3447 |
| 11/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 1.275/1.289, eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, CPC, transparecendo nítido efeito infringente, o que é defeso nesta sede, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, cabendo, se assim se entender, eventual alteração da decisão embargada através de recurso próprio e adequado. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 10/02/2022 |
Decisão
Vistos. Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 1.275/1.289, eis que não se apresentam quaisquer das situações elencadas no art. 1.022, CPC, transparecendo nítido efeito infringente, o que é defeso nesta sede, ressalvadas situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, cabendo, se assim se entender, eventual alteração da decisão embargada através de recurso próprio e adequado. Intime-se. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2022 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. |
| 07/02/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.22.70010219-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2022 15:53 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0056/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2022 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Executado, eis que comprovado, através do documento de fls. 1.218, ser aposentado e ter renda mensal de R$ 3.187,55, procedendo-se, por isso, às anotações e comunicações de praxe. Acolho sua manifestação de fls. 1.209/1.214, porquanto, razão lhe assiste em reclamar falta de sua intimação acerca da penhora efetivada nos autos. Conforme se pode perceber pela decisão prolatada pelo Juízo a fls. 354/355, por ocasião do deferimento da penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel de onde advém as despesas condominiais objeto da execução, houve determinação, como óbvio, de sua intimação acerca da penhora, e como não possuía representante processual, a intimação deveria ser feita pessoalmente. Ocorre que o Exequente assim não procedeu, preferindo buscar alteração da decisão do Juízo no que tange à penhora dos direitos do Executado e não da propriedade, e quanto a isso não teve sucesso, apesar de ir ate o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.146/1.153). Prosseguindo-se no cumprimento de sentença, percebe-se que o Exequente, não dando qualquer importância a essa determinação do Juízo, que é de ordem processual, por isso, imprescindível para regularidade do presente cumprimento de sentença, sofre as consequências de sua falta, por isso, de se acolher a impugnação ofertada pelo Executado, ou seja, de se considerar nulo o processamento a partir de fls. 354/355. Malgrado isso, tendo em vista o ingresso do Executado nos autos, ainda que para arguir a nulidade, entende o Juízo, em face dessa circunstância, que resta suprida sua intimação para a penhora efetivada, por isso, concede o Juízo o prazo de 15 dias para sua manifestação quanto à constrição, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, e, nesse aspecto, caso não efetue o pagamento da dívida, o que já não é sem tempo, o que de qualquer forma possibilitaria o restabelecimento da constrição sobre os direitos no imóvel adquirido, o Juízo aproveitará a avaliação já efetivada, eis que nenhuma irregularidade existe no que tange a esse aspecto. Inegável, em face disso, que resta prejudicado todo o processamento do leilão, inclusive a arrematação, em virtude da nulidade declarada. No ensejo, e com intuito de regularização, intime-se também o credor fiduciário no que tange à penhora dos direitos efetivada, a fim de que dela tenha ciência e se manifeste nos autos, caso lhe interesse. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 02/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita ao Executado, eis que comprovado, através do documento de fls. 1.218, ser aposentado e ter renda mensal de R$ 3.187,55, procedendo-se, por isso, às anotações e comunicações de praxe. Acolho sua manifestação de fls. 1.209/1.214, porquanto, razão lhe assiste em reclamar falta de sua intimação acerca da penhora efetivada nos autos. Conforme se pode perceber pela decisão prolatada pelo Juízo a fls. 354/355, por ocasião do deferimento da penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel de onde advém as despesas condominiais objeto da execução, houve determinação, como óbvio, de sua intimação acerca da penhora, e como não possuía representante processual, a intimação deveria ser feita pessoalmente. Ocorre que o Exequente assim não procedeu, preferindo buscar alteração da decisão do Juízo no que tange à penhora dos direitos do Executado e não da propriedade, e quanto a isso não teve sucesso, apesar de ir ate o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.146/1.153). Prosseguindo-se no cumprimento de sentença, percebe-se que o Exequente, não dando qualquer importância a essa determinação do Juízo, que é de ordem processual, por isso, imprescindível para regularidade do presente cumprimento de sentença, sofre as consequências de sua falta, por isso, de se acolher a impugnação ofertada pelo Executado, ou seja, de se considerar nulo o processamento a partir de fls. 354/355. Malgrado isso, tendo em vista o ingresso do Executado nos autos, ainda que para arguir a nulidade, entende o Juízo, em face dessa circunstância, que resta suprida sua intimação para a penhora efetivada, por isso, concede o Juízo o prazo de 15 dias para sua manifestação quanto à constrição, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos, e, nesse aspecto, caso não efetue o pagamento da dívida, o que já não é sem tempo, o que de qualquer forma possibilitaria o restabelecimento da constrição sobre os direitos no imóvel adquirido, o Juízo aproveitará a avaliação já efetivada, eis que nenhuma irregularidade existe no que tange a esse aspecto. Inegável, em face disso, que resta prejudicado todo o processamento do leilão, inclusive a arrematação, em virtude da nulidade declarada. No ensejo, e com intuito de regularização, intime-se também o credor fiduciário no que tange à penhora dos direitos efetivada, a fim de que dela tenha ciência e se manifeste nos autos, caso lhe interesse. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/01/2022 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 20/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70141141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 09:29 |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 3419 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Exequente quanto ao alegado a fls. 1.209/1.214. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 13/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70139839-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2021 18:53 |
| 13/12/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o Exequente quanto ao alegado a fls. 1.209/1.214. Int. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/12/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70136177-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 16:22 |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70136021-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 12:45 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70131178-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 12:35 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 Página: 1743-1748 |
| 26/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/10/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital de 1º e 2º Leilão de DIREITOS DO FIDUCIANTE de BEM IMÓVEL e para intimação do requerido RONEY NAVARENHO (CPF 030.453.648-29), sua cônjuge, se casado for, do credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A (CNPJ 60.701.190/0001-04), do credor tributário MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e demais interessados, expedido nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0006499-90.2019.8.26.0565 em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP, requerida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CENTRAL PARK RESIDENCE (CNPJ 17.688.991/0001-40). O Dr. Sergio Noboru Sakagawa, Juiz de Direito, na forma da Lei, etc., nos termos do Art. 881, § 1º do CPC, FAZ SABER que levará a Leilão o bem abaixo descrito, através do portal de Leilões on-line da AGS LEILÕES (www.agsleiloes.com.br), em condições que segue: DESCRIÇÃO DO BEM: DIREITOS DO FIDUCIANTE A unidade autônoma designada apartamento nº 102, localizado no 10º andar do Edifício Lexington Bloco II parte integrante do empreendimento denominado Central Park Residence, situado na Rua Luiz Louzã, nº 221, nesta Cidade, Comarca e Primeira Circunscrição Imobiliária, com a área privativa de 66,1800m², a área comum de 28,8165m², a área total construída de 94,9965m², e a fração ideal de 0,3500161% no terreno e demais coisas de uso comum do edifício. Tomando-se por base o alinhamento da Rua Luiz Louzã e de quem desta olhar para o edifício, faz frente parte para a área de iluminação e ventilação; do lado esquerdo, parte com o hall do andar, parte com o apartamento 104 e parte com a área de iluminação e ventilação; e nos fundos, com a parede divisória de fundos da construção. É composto de uma (01) suíte, um (01) dormitório, banheiro completo, corredor de circulação interna, sala de jantar/sala de estar com terraço, cozinha e área de serviço. Cadastro Municipal nº 06.012.0231. Matrícula nº 35.667 do 1º CRI da Comarca de São Caetano do Sul/SP. AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 380.897,00 (setembro/2021 - Conforme Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP). AVALIAÇÃO DOS DIREITOS: R$ 360.814,26 (julho/2021 - Conforme fl. 1.176 dos autos). ÔNUS: Constam da referida matrícula, conforme R.4 (22/03/2013), ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Itaú Unibanco S/A; e conforme Av.5 (23/12/2019), a PENHORA EXEQUENDA. Consta dos autos, à fl. 615, manifestação do credor fiduciário, informando que o valor do débito fiduciário era de R$ 7.185,74 e prestações pagas 99 total de 348 (em 09/06/2021). Conforme pesquisa realizada junto à Prefeitura Municipal, referido imóvel possui débitos de IPTU, referentes ao exercício de 2020, no valor de R$ 976,75 (até 07/10/2021). DÉBITO EXEQUENDO: R$ 15.915,37 (maio/2021 - Conforme fls. 1.160/1.167 dos autos). VISITAÇÃO: Não há visitação. DATA DOS LEILÕES: 1º Leilão começa em 09/11/2021, às 14hs00min, e termina em 12/11/2021, às 14hs00min e; 2º Leilão começa em 12/11/2021, às 14hs01min, e termina em 02/12/2021, às 14hs00min. LEILOEIRO OFICIAL: Os leilões serão conduzidos pelo Sr. Daniel Bizerra da Costa, Leiloeiro Oficial, matriculado na JUCESP sob nº 1.175. CONDIÇÕES DE VENDA: Será considerado arrematante aquele que der lance igual ou superior ao valor da avaliação (1º Leilão) ou aquele que der lance de valor igual ou superior a 60% do valor da avaliação (2º Leilão). O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado pelo leiloeiro como vencedor. Caso nos Leilões não haja lance para pagamento à vista, serão admitidas propostas escritas de arrematação de forma parcelada, (obrigatoriamente encaminhadas via sistema do site, nos termos do Art. 22, parágrafo único da Resolução nº 236 do CNJ), necessário sinal não inferior a 25% do valor da proposta, e o restante em até 30 meses, mediante correção mensal pelo índice do E. TJ/SP, prevalecendo a de maior valor, que estarão sujeitas a apreciação pelo MM. Juízo da causa (Art. 891, parágrafo único, Art. 895, §§ 1º, 2º, 7º e 8º do CPC, e prazos conforme AI 2132770-30.2017.8.26.0000 do TJ/SP). PAGAMENTO: O preço do bem arrematado deverá ser depositado através de guia de depósito judicial do Banco do Brasil gerada no https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp, respectivamente, no prazo de até 24 horas da realização do Leilão. Em até 5 horas após o encerramento do Leilão, cada arrematante receberá e-mail com instruções para depósito (Art. 884, IV do CPC). Não sendo realizado o depósito da oferta no prazo estipulado e/ou o pagamento de sua comissão, o Leiloeiro Oficial comunicará o fato ao MM. Juízo responsável, informando os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação judicial, sem prejuízo da aplicação de sanção prevista no art. 897 do CPC, ao arrematante remisso. Além disso, arcará o arrematante remisso com todos os ônus e implicações, decorrentes de sua omissão, inclusive, para a obtenção de novos documentos e ressarcimento das despesas para a realização do Leilão. O inadimplemento autoriza o requerente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da ação em que se deu a arrematação (Art. 895, § 4º e 5º do CPC). COMISSÃO DO LEILOEIRO OFICIAL: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (não incluso no valor do arremate), e deverá ser paga mediante DOC, TED ou depósito em dinheiro, no prazo de até 01 (um) dia útil a contar do encerramento do Leilão na conta do Leiloeiro Oficial, que será enviada por e-mail ao arrematante. A comissão do Leiloeiro Oficial não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação judicial ou por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas. INADIMPLEMENTO: Em caso de falta de pagamento ou desistência imotivada do arrematante/proponente a qualquer momento, será cobrada multa moratória no valor de 5% (cinco por cento) da arrematação em favor do Leiloeiro Oficial, sem prejuízo de demais sanções aplicadas pelo MM. Juízo da causa, bem como poderá ainda o Leiloeiro Oficial emitir título de crédito, para a cobrança de tais valores, encaminhando-o a protesto por falta de pagamento, se for o caso, sem prejuízo da execução prevista no artigo 39, do Decreto nº 21.981/32, além da inclusão do arrematante/proponente nos serviços de proteção ao crédito. CANCELAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Nos termos do Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ, caso o(s) Leilão(ões) seja(m) cancelado(s)/suspenso(s) após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo Leiloeiro Oficial, que serão pagas pela parte requerida ou aquela que der causa ao cancelamento. DÉBITOS E OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Eventuais débitos de IPTU/ITR, foro e laudêmio - quando o caso e demais tributos incidentes sobre o imóvel, bem como os débitos de condomínio - que possuem natureza propter rem, terão preferência sobre os demais e serão pagos com o produto da arrematação (mediante apresentação de extrato pelo arrematante ao MM. Juízo da causa), sendo o débito atualizado, acrescido das parcelas vincendas até a realização da alienação (Art. 323, Art. 908, §§ 1º e 2º do CPC e Art. 130, parágrafo único do CTN). O bem será alienado em caráter ad corpus e no estado de conservação em que se encontra, sendo a verificação documental, de gravames/credores e de área, sob responsabilidade do arrematante, bem como de eventual regularização, que se faça necessária. Os atos necessários, para a expedição de carta de arrematação, registro, ITBI, imissão na posse e demais providências, serão de responsabilidade do arrematante (Art. 901, "caput", §§ 1º e 2º e Art. 903 do CPC). Os valores de avaliação e débitos serão atualizados até a data do efetivo Leilão. Em caso de inadimplemento, tal informação será encaminhada ao MM. Juízo competente, para a aplicação das medidas legais cabíveis. FRAUDE: Aquele que, tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil, ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Pessoalmente perante o Ofício onde estiver tramitando a ação, ou no escritório do Leiloeiro Oficial, localizado na Rua José Debieux, 35, 15º andar, Conj. 158, Santana, São Paulo/SP, CEP 02038-030, ou ainda, pelo telefone (11) 3213-4148 e e-mail: contato@agsleiloes.com.br. PARTICIPAÇÃO NOS LEILÕES: Os interessados deverão se cadastrar no site www.agsleiloes.com.br e se habilitar acessando a página deste Leilão, para participação on-line, com antecedência de até 01 (uma) hora antes do horário previsto para o término do 1º ou do 2º Leilão, observadas a condições estabelecidas neste edital. Aquele que se habilitar para o 1º Leilão estará automaticamente habilitado para o 2º Leilão. Fica o requerido RONEY NAVARENHO, sua cônjuge, se casado for, o credor fiduciário ITAÚ UNIBANCO S/A, o credor tributário MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL e demais interessados INTIMADOS das designações supra, bem como da penhora realizada em data de 29/11/2019, caso não seja(m) localizado(s) para a intimação pessoal/postal. Dos autos não consta recurso ou causa pendente de julgamento. Será o presente Edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Dúvidas e esclarecimentos: Pessoalmente no Ofício onde tramita o processo, ou com a empresa gestora do leilão eletrônico. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Caetano do Sul, aos 25 de outubro de 2021. |
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
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| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca das datas designadas para o leilão eletrônico: "1º Leilão começa em 09/11/2021, às 14hs00min, e termina em 12/11/2021, às 14hs00min e; 2º Leilão começa em 12/11/2021, às 14hs01min, e termina em 02/12/2021, às 14hs00min.". Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 25/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca das datas designadas para o leilão eletrônico: "1º Leilão começa em 09/11/2021, às 14hs00min, e termina em 12/11/2021, às 14hs00min e; 2º Leilão começa em 12/11/2021, às 14hs01min, e termina em 02/12/2021, às 14hs00min.". |
| 08/10/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70114259-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2021 09:17 |
| 30/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/09/2021 |
Documento Juntado
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| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 13/09/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 Página: 1718-1722 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o pleito de fls. 1175/1177 para que conste que o valor dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel é de R$ 360.814,26 tendo em vista a existência de saldo de financiamento, bem como a existência dos débitos de IPTU e condomínio, dando-se ciência ao leiloeiro. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 09/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Defiro o pleito de fls. 1175/1177 para que conste que o valor dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel é de R$ 360.814,26 tendo em vista a existência de saldo de financiamento, bem como a existência dos débitos de IPTU e condomínio, dando-se ciência ao leiloeiro. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70078694-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 17:02 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 1708-1714 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2021 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.883 do CPC nomeio para realização do leilão o gestor WWW.AGS LEILÕES.COM.BR, na pessoa de seu representante legal, credenciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado,ficando arbitrada a comissão da referida gestora em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Deverá providenciar a designação das datas e horários, o cadastro e agendamento,pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos. A minuta do edital deverá conter as observâncias dos arts. 11 e 12 Provimento CSM n° 1625/2009, constando as datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram e poderão ser vendidos separadamente, podendo haver instalação de faixa, placa ou outdoor no local, para ampla divulgação da venda. Para todos os atos do leilão deverão ser observados os termos do art. 884 do CPC e do Provimento CSM n° 1625/2009. Assim feito, deverá acostar aos autos, com antecedência mínima de 30 dias da designação para a venda, o edital para aprovação pelo Juízo. Deverá constar no edital que o lance mínimo não deverá ser inferior a 60% do valor da avaliação, atualizado. Providencie o exequente o necessário para atendimento do aqui determinado. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 12/07/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nos termos do art.883 do CPC nomeio para realização do leilão o gestor WWW.AGS LEILÕES.COM.BR, na pessoa de seu representante legal, credenciada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado,ficando arbitrada a comissão da referida gestora em 5% do valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço. Deverá providenciar a designação das datas e horários, o cadastro e agendamento,pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos mesmos. A minuta do edital deverá conter as observâncias dos arts. 11 e 12 Provimento CSM n° 1625/2009, constando as datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características dos bens, que serão vendidos no estado em que se encontram e poderão ser vendidos separadamente, podendo haver instalação de faixa, placa ou outdoor no local, para ampla divulgação da venda. Para todos os atos do leilão deverão ser observados os termos do art. 884 do CPC e do Provimento CSM n° 1625/2009. Assim feito, deverá acostar aos autos, com antecedência mínima de 30 dias da designação para a venda, o edital para aprovação pelo Juízo. Deverá constar no edital que o lance mínimo não deverá ser inferior a 60% do valor da avaliação, atualizado. Providencie o exequente o necessário para atendimento do aqui determinado. Int. |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70069522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2021 09:54 |
| 23/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70068346-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 10:06 |
| 17/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 17/06/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 3300 Página: 1596-1600 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 1493-1498 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação do credor fiduciário. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 15/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se decurso do prazo para manifestação do credor fiduciário. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Documento Juntado
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| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Ciência quanto ao ofício retro, no prazo legal. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 15/06/2021 |
Ato ordinatório
Ciência quanto ao ofício retro, no prazo legal. |
| 15/06/2021 |
Documento Juntado
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| 03/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70059438-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2021 15:50 |
| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 1345-1353 |
| 20/05/2021 |
Documento Juntado
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| 20/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que emiti o MLE, cuja cópia segue, em favor do perito judicial. |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2021 Teor do ato: Vistos. Determino ofício ao destinatário(a) abaixo, Credor Fiduciário, para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, o demonstrativo de crédito atualizado, referente ao imóvel cuja certidão da matrícula atualizada segue anexa e fica fazendo parte integrante. Defiro o levantamento, expedindo-se o MLE como requerido a fls. 603/604. Por medida de economia e celeridade processuais o presente despacho tem validade de ofício a ser encaminhado pelo interessado juntamente com a certidão da matrícula atualizada, ao(à) destinatário(a) abaixo, a quem renovo/apresento protestos de estima e consideração. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 19/05/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Determino ofício ao destinatário(a) abaixo, Credor Fiduciário, para que traga aos autos, no prazo de quinze dias, o demonstrativo de crédito atualizado, referente ao imóvel cuja certidão da matrícula atualizada segue anexa e fica fazendo parte integrante. Defiro o levantamento, expedindo-se o MLE como requerido a fls. 603/604. Por medida de economia e celeridade processuais o presente despacho tem validade de ofício a ser encaminhado pelo interessado juntamente com a certidão da matrícula atualizada, ao(à) destinatário(a) abaixo, a quem renovo/apresento protestos de estima e consideração. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2021 |
Ato ordinatório
Manifeste(m)-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70053564-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 17/05/2021 17:47 |
| 17/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70053563-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 17/05/2021 17:46 |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.21.70048852-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 13:05 |
| 24/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2021 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 07/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70123724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 17:46 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 1495 Página: 1499 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2020 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pleito de fls. 544/545, uma vez que imprescindível a avaliação por perito de confiança do Juízo, por isso, nomeio para a finalidade o engenheiro Rodrigo Salton Leites, arbitrando-lhe honorários no valor de um salário mínimo e meio, devendo o Exequente realizar o depósito, no prazo de 15 dias. Por outro lado, recolhida a taxa postal pelo Exequente, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora realizada. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 02/12/2020 |
Documento Juntado
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| 02/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro o pleito de fls. 544/545, uma vez que imprescindível a avaliação por perito de confiança do Juízo, por isso, nomeio para a finalidade o engenheiro Rodrigo Salton Leites, arbitrando-lhe honorários no valor de um salário mínimo e meio, devendo o Exequente realizar o depósito, no prazo de 15 dias. Por outro lado, recolhida a taxa postal pelo Exequente, intime-se o credor fiduciário acerca da penhora realizada. Int. |
| 02/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70104521-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 11:25 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 1341-1345 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se o MLE. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 20/10/2020 |
Documento Juntado
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| 20/10/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Expeça-se o MLE. Aguarde-se o desfecho do recurso de Agravo de Instrumento. Int. |
| 08/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70091010-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 16:25 |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.20.70089730-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 22/09/2020 13:10 |
| 21/08/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 1606/1623 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2020 Teor do ato: Vistos. Em Juízo de retratação e apreciando a cópia do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia do julgamento do recurso, pelo prazo de 06 meses. Passado este período sem quaisquer notícias de julgamento, proceda, a serventia, a pesquisa via portal E-Saj, juntando a decisão ou extrato atualizado do andamento. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 27/01/2020 |
Decisão
Vistos. Em Juízo de retratação e apreciando a cópia do Agravo de Instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia do julgamento do recurso, pelo prazo de 06 meses. Passado este período sem quaisquer notícias de julgamento, proceda, a serventia, a pesquisa via portal E-Saj, juntando a decisão ou extrato atualizado do andamento. Intime-se. |
| 20/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.20.70002184-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/01/2020 14:46 |
| 16/12/2019 |
Documento Juntado
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| 13/12/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/12/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0647/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: 2952 Página: 1434/1447 |
| 10/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0647/2019 Teor do ato: Vistos, Proceda-se a transferência dos valores bloqueados junto ao sistema Bacen-jud. Apresente o Exequente cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores bloqueados. Após, defiro a penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 35.337, Livro n.º 2 - Registro Geral, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo (fls. 338/341), em nome de Roney Navarenho, inscrito no CPF/MF sob número 030.453.648-29. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato para averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) ITAÚ UNIBANCO S/A, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo, CEP-04344-902 e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Documento Juntado
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| 06/12/2019 |
Decisão
Vistos, Proceda-se a transferência dos valores bloqueados junto ao sistema Bacen-jud. Apresente o Exequente cálculo atualizado do débito, abatendo-se os valores bloqueados. Após, defiro a penhora dos direitos que o Executado possui sobre o imóvel descrito na matrícula n.º 35.337, Livro n.º 2 - Registro Geral, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano do Sul, Estado de São Paulo (fls. 338/341), em nome de Roney Navarenho, inscrito no CPF/MF sob número 030.453.648-29. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato para averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) ITAÚ UNIBANCO S/A, na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo, CEP-04344-902 e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.19.70118523-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 28/11/2019 16:50 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 1532/1551 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido para incluir as minutas de verificação de bens, bloqueios e ou informações cadastrais nos sistemas on line, dando-se ciência ao(s) exequente(s) dos resultados obtidos, conforme minutas em frente. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo-se a transferência para conta vinculada a este juízo (art.854, §5º do CPC). As pesquisas de bens junto ao sistema INFOJUD, (DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL), havendo declarações, serão juntadas nos autos para análise da parte interessada e o processo passará a tramitar sob o segredo de justiça a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 21/2.018 de 18 de junho de 2.018. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 12/11/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 12/11/2019 |
Documento Juntado
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| 12/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro o pedido para incluir as minutas de verificação de bens, bloqueios e ou informações cadastrais nos sistemas on line, dando-se ciência ao(s) exequente(s) dos resultados obtidos, conforme minutas em frente. Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo executado, converto a indisponibilidade em penhora, procedendo-se a transferência para conta vinculada a este juízo (art.854, §5º do CPC). As pesquisas de bens junto ao sistema INFOJUD, (DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL), havendo declarações, serão juntadas nos autos para análise da parte interessada e o processo passará a tramitar sob o segredo de justiça a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil e Provimento CG nº 21/2.018 de 18 de junho de 2.018. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR045124040TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Roney Navarenho Diligência : 04/10/2019 |
| 27/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 2901 Página: 1643/1648 |
| 26/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 26/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho os Embargos Declaratórios de fls. 317/319 para o fim de declarar, tendo em vista inexistência de representação processual do Executado, que deverá ser intimado por carta para o presente cumprimento de sentença, a teor do contido no art. 513, § 2º, II, CPC. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 25/09/2019 |
Decisão
Vistos. Acolho os Embargos Declaratórios de fls. 317/319 para o fim de declarar, tendo em vista inexistência de representação processual do Executado, que deverá ser intimado por carta para o presente cumprimento de sentença, a teor do contido no art. 513, § 2º, II, CPC. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 18/09/2019 |
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0510/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1458/1473 |
| 17/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.19.70089539-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/09/2019 14:19 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0510/2019 Teor do ato: Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s), por meio eletrônico (art.272, do NCPC), a pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no cálculo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) advertido(s), o(s) executado(s), que decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora e de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) o(s) pedido(s) de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o recolhimento do valor de R$15,00, por pesquisa (por CPF), a ser recolhido na guia FEDTJ, código 434-1. Com a juntada da guia, fica desde já determinada a realização das pesquisas para indisponibilidade ao valor indicado na execução. Caso positiva, deverá(ão) o(s) executado(s) ser(em) intimado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver(em), podendo no prazo 05 dias, comprovar(em) que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ocorrendo, a qualquer momento, o pagamento, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade de bens. Caso a indisponibilidade seja negativa, e desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s) fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD. Sobrevindo depósito espontâneo ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s) exequente(s). No silêncio, aguarde-se em arquivo. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do NCPC. Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Leopoldo Eliziario Domingues (OAB 87112/SP) |
| 13/09/2019 |
Decisão
Vistos. INTIME(M)-SE o(a)(s) devedor(a)(s), por meio eletrônico (art.272, do NCPC), a pagar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, o valor indicado no cálculo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) advertido(s), o(s) executado(s), que decorrido o prazo sem pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora e de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. Nesta hipótese, poderá(ão) a(s) parte(s) exequente(s) efetuar(em) o(s) pedido(s) de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o recolhimento do valor de R$15,00, por pesquisa (por CPF), a ser recolhido na guia FEDTJ, código 434-1. Com a juntada da guia, fica desde já determinada a realização das pesquisas para indisponibilidade ao valor indicado na execução. Caso positiva, deverá(ão) o(s) executado(s) ser(em) intimado(s), na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não o tiver(em), podendo no prazo 05 dias, comprovar(em) que: 1.As quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; 2.Excesso de quantias indisponíveis. Na hipótese de manifestação com alegações conforme explicitado acima, retornem conclusos. Permanecendo silente(s), converto a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, e determino a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo. Ocorrendo, a qualquer momento, o pagamento, determino o imediato cancelamento da indisponibilidade de bens. Caso a indisponibilidade seja negativa, e desde que recolhida(s) a(s) respectiva(s) taxa(s) fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD. Sobrevindo depósito espontâneo ou decorrente da transferência, manifeste(m)-se o(s) exequente(s). No silêncio, aguarde-se em arquivo. Por derradeiro, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art.523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.782, § 3º, todos do NCPC. Expedida a certidão, caberá ao(a) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso o processo permaneça sem impulso pela parte interessada por mais de 30 dias, aguarde-se no arquivo. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009427-65.2017.8.26.0565 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/11/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 28/11/2019 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 22/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 17/05/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 17/05/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 31/05/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/06/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 29/04/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/06/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2022 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 11/10/2022 |
Petições Diversas |
| 01/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |