| Reqte |
Condomínio Edifício Collection São Caetano
Advogada: Flávia Leonato de Paula Machado |
| Reqdo |
GS2 Construtora Ltda.
Advogado: Bruno Quintiliano Torres |
| Interesdo. |
Spe Justino Paixão Empreendimento Imobiliário Ltda
Advogado: Bruno Quintiliano Torres |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - interposição de recurso |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 20/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 15/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - interposição de recurso |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GS2 Construtora Ltda., às págs. 151/156, contra a decisão proferida aos 13 de janeiro p.p. (págs. 139/142), com fulcro no disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram respondidos às págs. 172/176. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para correção do erro material relativo à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, por equívoco, constou das decisão embargada. Nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos por GS2 Construtora Ltda. para declarar a decisão de págs. 139/142, que, mantido o relatório, passa a ter a seguinte redação: "Decido. Pretende o exequente seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para inclusão das sócias (Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.) no polo passivo da ação principal. A sócia GS2 Construtora Ltda. alegou não estar presentes os requisitos legais objetivos à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC. É cediço que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial distinta da pessoa de seus sócios. Contudo, por vezes, referida autonomia dá margem a realização de fraudes. Com vistas a coibi-las, criou-se, através de construção jurisprudencial, a chamada 'teoria da desconsideração da personalidade jurídica', pela qual o Estado-Juiz, quando presentes os pressupostos para sua aplicação (fraude e/ou abuso de direito), está autorizado a levantar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que, com isso, o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Assim, ignorada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que, prefacialmente, cabia à empresa. Ao contrário do alegado pela empresa GS2 Construtora Ltda., fazem-se presentes nos autos quantum sufficit os elementos necessários ao decreto de desconsideração da pessoa jurídica, eis que há prova do desvio de sua finalidade e da confusão patrimonial, o que, sem dúvida, caracteriza o abuso da personalidade jurídica da empresa nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que a pessoa jurídica não possui patrimônio para saldar sua dívida. Assim, temos que acobertada pelo manto da pessoa jurídica e da vontade por ela manifestada, encontra-se a vontade predominante de terceiros, quais sejam, as sócias. A vontade das sócias, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., desvirtuou a finalidade da pessoa jurídica, que acabou sendo utilizada para a prática de atos contrários ao direito, haja vista o inadimplemento contumaz das obrigações, além da inexistência de saldo em conta corrente, bem como de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ante este quadro de desvalor, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o conceito que decorre da pessoa jurídica está sendo utilizado para a promoção de fraudes e descumprimento de obrigações. A desconsideração irá possibilitar ignore-se a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas físicas, na qual figuram como sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., qualificadas à pág. 11. Essas pessoas jurídicas supracitadas irão responder, com bens de seu próprio patrimônio, pela dívida executada. Posto isto, defiro o requerimento formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Prossiga-se, nestes termos, no cumprimento de sentença, incluindo-se as empresas sócias no polo passivo da demanda. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro da empresa." No mais, ante a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., resta prejudicado o pedido de págs. 177/178. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 14/02/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GS2 Construtora Ltda., às págs. 151/156, contra a decisão proferida aos 13 de janeiro p.p. (págs. 139/142), com fulcro no disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram respondidos às págs. 172/176. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, para correção do erro material relativo à aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que, por equívoco, constou das decisão embargada. Nesses termos, acolho os embargos de declaração opostos por GS2 Construtora Ltda. para declarar a decisão de págs. 139/142, que, mantido o relatório, passa a ter a seguinte redação: "Decido. Pretende o exequente seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para inclusão das sócias (Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.) no polo passivo da ação principal. A sócia GS2 Construtora Ltda. alegou não estar presentes os requisitos legais objetivos à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC. É cediço que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial distinta da pessoa de seus sócios. Contudo, por vezes, referida autonomia dá margem a realização de fraudes. Com vistas a coibi-las, criou-se, através de construção jurisprudencial, a chamada 'teoria da desconsideração da personalidade jurídica', pela qual o Estado-Juiz, quando presentes os pressupostos para sua aplicação (fraude e/ou abuso de direito), está autorizado a levantar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que, com isso, o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Assim, ignorada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que, prefacialmente, cabia à empresa. Ao contrário do alegado pela empresa GS2 Construtora Ltda., fazem-se presentes nos autos quantum sufficit os elementos necessários ao decreto de desconsideração da pessoa jurídica, eis que há prova do desvio de sua finalidade e da confusão patrimonial, o que, sem dúvida, caracteriza o abuso da personalidade jurídica da empresa nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que a pessoa jurídica não possui patrimônio para saldar sua dívida. Assim, temos que acobertada pelo manto da pessoa jurídica e da vontade por ela manifestada, encontra-se a vontade predominante de terceiros, quais sejam, as sócias. A vontade das sócias, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., desvirtuou a finalidade da pessoa jurídica, que acabou sendo utilizada para a prática de atos contrários ao direito, haja vista o inadimplemento contumaz das obrigações, além da inexistência de saldo em conta corrente, bem como de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ante este quadro de desvalor, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o conceito que decorre da pessoa jurídica está sendo utilizado para a promoção de fraudes e descumprimento de obrigações. A desconsideração irá possibilitar ignore-se a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas físicas, na qual figuram como sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., qualificadas à pág. 11. Essas pessoas jurídicas supracitadas irão responder, com bens de seu próprio patrimônio, pela dívida executada. Posto isto, defiro o requerimento formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Prossiga-se, nestes termos, no cumprimento de sentença, incluindo-se as empresas sócias no polo passivo da demanda. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro da empresa." No mais, ante a manutenção da decisão que desconsiderou a personalidade jurídica das sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., resta prejudicado o pedido de págs. 177/178. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70012732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 12:32 |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCS.23.70011782-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/02/2023 17:44 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos ao interessado: Ciência dos ofícios juntados. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 01/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 Vistas dos autos ao interessado: Ciência dos ofícios juntados. |
| 01/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0070/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, novo CPC). Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.23.70006116-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/01/2023 12:02 |
| 19/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/01/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - ANOTAÇÃO DE DETERMINAÇÃO |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Ofício - Genérico - JG |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0024/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2023 Teor do ato: Vistos. Nestes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o credor Condomínio Edifício Collection São Caetano pleiteia págs. 1/9 a desconsideração da sociedade empresária SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual figuram como sócios, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Sustenta o requerente, em síntese, que a executada não quitou o débito condominial de R$ 4.115,11 (quatro mil, cento e quinze reais e onze centavos); não foram encontrados bens penhoráveis e que a executada foi criada com propósito específico que se findou com a entrega do empreendimento e sua extinção. Juntou documentos (págs. 10/17). As requeridas foram citadas (págs. 28 e 58) e não apresentaram contestação (cfr. certidão de pág. 58). A decisão de págs. 59/61 foi declarada às págs. 78 para conceder à GS2 Construtora Ltda. o prazo de 15 dias para manifestação sobre o pedido. A GS2 Construtora Ltda. apresentou contestação às págs. 81/89, alegando que não estão presentes os requisitos legais objetivos à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC. O Condomínio Edifício Collection São Caetano manifestou-se às págs. 104/107. Sucinto, o Relatório. Decido. Pretende o exequente seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para inclusão das sócias (Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.) no polo passivo da ação principal. A sócia GS2 Construtora Ltda. alegou não estar presentes os requisitos legais objetivos à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC. É cediço que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial distinta da pessoa de seus sócios. Contudo, por vezes, referida autonomia dá margem a realização de fraudes. Com vistas a coibi-las, criou-se, através de construção jurisprudencial, a chamada "teoria da desconsideração da personalidade jurídica", pela qual o Estado-Juiz, quando presentes os pressupostos para sua aplicação (fraude e/ou abuso de direito), está autorizado a levantar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que, com isso, o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Assim, ignorada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que, prefacialmente, cabia à empresa. Ao contrário do alegado pela empresa GS2 Construtora Ltda., fazem-se presentes nos autos quantum sufficit os elementos necessários ao decreto de desconsideração da pessoa jurídica, eis que há prova do desvio de sua finalidade e da confusão patrimonial, o que, sem dúvida, caracteriza o abuso da personalidade jurídica da empresa nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que a pessoa jurídica não possui patrimônio para saldar sua dívida. E, em que pese a irresignação da parte ré, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a demonstração pelo credor da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, temos que acobertada pelo manto da pessoa jurídica e da vontade por ela manifestada, encontra-se a vontade predominante de terceiros, quais sejam, as sócias. A vontade das sócias, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., desvirtuou a finalidade da pessoa jurídica, que acabou sendo utilizada para a prática de atos contrários ao direito, haja vista o inadimplemento contumaz das obrigações, além da inexistência de saldo em conta corrente, bem como de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ante este quadro de desvalor, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o conceito que decorre da pessoa jurídica está sendo utilizado para a promoção de fraudes e descumprimento de obrigações. A desconsideração irá possibilitar ignore-se a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas físicas, na qual figuram como sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., qualificadas à pág. 11. Essas pessoas jurídicas supracitadas irão responder, com bens de seu próprio patrimônio, pela dívida executada. Posto isso, defiro o requerimento formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Prossiga-se, nestes termos, no cumprimento de sentença, incluindo-se as empresas sócias no polo passivo da demanda. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro da empresa. Int. e C. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 13/01/2023 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Nestes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o credor Condomínio Edifício Collection São Caetano pleiteia págs. 1/9 a desconsideração da sociedade empresária SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual figuram como sócios, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Sustenta o requerente, em síntese, que a executada não quitou o débito condominial de R$ 4.115,11 (quatro mil, cento e quinze reais e onze centavos); não foram encontrados bens penhoráveis e que a executada foi criada com propósito específico que se findou com a entrega do empreendimento e sua extinção. Juntou documentos (págs. 10/17). As requeridas foram citadas (págs. 28 e 58) e não apresentaram contestação (cfr. certidão de pág. 58). A decisão de págs. 59/61 foi declarada às págs. 78 para conceder à GS2 Construtora Ltda. o prazo de 15 dias para manifestação sobre o pedido. A GS2 Construtora Ltda. apresentou contestação às págs. 81/89, alegando que não estão presentes os requisitos legais objetivos à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC. O Condomínio Edifício Collection São Caetano manifestou-se às págs. 104/107. Sucinto, o Relatório. Decido. Pretende o exequente seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para inclusão das sócias (Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.) no polo passivo da ação principal. A sócia GS2 Construtora Ltda. alegou não estar presentes os requisitos legais objetivos à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CPC. É cediço que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial distinta da pessoa de seus sócios. Contudo, por vezes, referida autonomia dá margem a realização de fraudes. Com vistas a coibi-las, criou-se, através de construção jurisprudencial, a chamada "teoria da desconsideração da personalidade jurídica", pela qual o Estado-Juiz, quando presentes os pressupostos para sua aplicação (fraude e/ou abuso de direito), está autorizado a levantar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que, com isso, o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Assim, ignorada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que, prefacialmente, cabia à empresa. Ao contrário do alegado pela empresa GS2 Construtora Ltda., fazem-se presentes nos autos quantum sufficit os elementos necessários ao decreto de desconsideração da pessoa jurídica, eis que há prova do desvio de sua finalidade e da confusão patrimonial, o que, sem dúvida, caracteriza o abuso da personalidade jurídica da empresa nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que a pessoa jurídica não possui patrimônio para saldar sua dívida. E, em que pese a irresignação da parte ré, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a demonstração pelo credor da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, temos que acobertada pelo manto da pessoa jurídica e da vontade por ela manifestada, encontra-se a vontade predominante de terceiros, quais sejam, as sócias. A vontade das sócias, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., desvirtuou a finalidade da pessoa jurídica, que acabou sendo utilizada para a prática de atos contrários ao direito, haja vista o inadimplemento contumaz das obrigações, além da inexistência de saldo em conta corrente, bem como de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ante este quadro de desvalor, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o conceito que decorre da pessoa jurídica está sendo utilizado para a promoção de fraudes e descumprimento de obrigações. A desconsideração irá possibilitar ignore-se a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas físicas, na qual figuram como sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., qualificadas à pág. 11. Essas pessoas jurídicas supracitadas irão responder, com bens de seu próprio patrimônio, pela dívida executada. Posto isso, defiro o requerimento formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Prossiga-se, nestes termos, no cumprimento de sentença, incluindo-se as empresas sócias no polo passivo da demanda. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro da empresa. Int. e C. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70138920-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 14:06 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 - Vista dos autos à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 08/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 - Vista dos autos à parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos (art. 437, § 1º do CPC). |
| 07/12/2022 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70134559-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/12/2022 16:04 |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70133410-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 09:36 |
| 25/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverá o interessado esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. A teor do art. 357, § 4º do CPC e, em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, já deverão, com o requerimento da realização da prova, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação, ressaltando-se que eventual pedido para intimação das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide, com a designação de audiência de conciliação virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, neste caso, fornecer seus endereços de e-mail, bem como o de seus advogados. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes: a) especificar os pontos controvertidos da demanda e as provas a eles relacionados, que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão; caso desejem a produção de prova testemunhal, deverá o interessado esclarecer, de forma específica e objetiva, os fatos que serão demonstrados pela oitiva de testemunhas, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido. A teor do art. 357, § 4º do CPC e, em obediência ao princípio da economia processual, as partes que pretenderem produzir prova testemunhal, já deverão, com o requerimento da realização da prova, depositar o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal e informando se as testemunhas comparecerão mediante intimação, fornecendo desde já o endereço ou independentemente de tal formalidade, presumindo-se, no silêncio, a desnecessidade da intimação, ressaltando-se que eventual pedido para intimação das testemunhas deverá ser fundamentado. Caso não haja justificativa, deverão comparecer independente de intimação. b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide, com a designação de audiência de conciliação virtual através do aplicativo Microsoft Teams, devendo, neste caso, fornecer seus endereços de e-mail, bem como o de seus advogados. Int. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70128429-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/11/2022 16:22 |
| 26/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2022 Data da Publicação: 27/10/2022 Número do Diário: 3619 |
| 25/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. |
| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70115588-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 16:33 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2022 Teor do ato: Ordem nº 2021/000570 Vista dos autos ao réu (GS2 Construtora Ltda) para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do ato(art. 76 e 104, § 1º do CPC). Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ordem nº 2021/000570 Vista dos autos ao réu (GS2 Construtora Ltda) para: regularizar, em 15 dias, a sua representação processual, sob pena de nulidade do ato(art. 76 e 104, § 1º do CPC). |
| 30/09/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70106672-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2022 14:48 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0723/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0723/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GS2 Construtora Ltda., às págs. 65/70, contra a decisão proferida aos 15 de agosto p.p. (págs. 59/61), com fulcro no disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram respondidos às págs. 75/77. Tendo em vista que a citação de pág. 57 foi recebida por pessoa e endereço sem vínculos com a embargante, que alega nunca ter ocupado o endereço situado na rua João Antonio Andrade, nº 73, Parque Boturussu, São Paulo-SP, acolho os embargos de declaração opostos às págs. 65/70 para tornar sem efeito a decisão de págs. 59/61 e conceder à embargante o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa decisão, para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e apresentação de provas cabíveis. No mais, cumpra-se a decisão de pág. 18. Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 09/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por GS2 Construtora Ltda., às págs. 65/70, contra a decisão proferida aos 15 de agosto p.p. (págs. 59/61), com fulcro no disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Os embargos foram respondidos às págs. 75/77. Tendo em vista que a citação de pág. 57 foi recebida por pessoa e endereço sem vínculos com a embargante, que alega nunca ter ocupado o endereço situado na rua João Antonio Andrade, nº 73, Parque Boturussu, São Paulo-SP, acolho os embargos de declaração opostos às págs. 65/70 para tornar sem efeito a decisão de págs. 59/61 e conceder à embargante o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação dessa decisão, para manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e apresentação de provas cabíveis. No mais, cumpra-se a decisão de pág. 18. Int. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70096563-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/09/2022 17:52 |
| 27/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0679/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, CPC). Int. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) |
| 26/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte contrária, em 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos de declaração ofertados (art. 1023, § 2º, CPC). Int. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCS.22.70090322-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2022 07:37 |
| 17/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedir - Ofício - Genérico - JG |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0643/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 3571 |
| 16/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2022 Teor do ato: Vistos. Nestes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o credor Condomínio Edifício Collection São Caetano pleiteia págs. 1/9 a desconsideração da sociedade empresária SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual figuram como sócios, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Sustenta o requerente, em síntese, que a executada não quitou o débito condominial de R$ 4.115,11 (quatro mil, cento e quinze reais e onze centavos); não foram encontrados bens penhoráveis e que a executada foi criada com propósito específico que se findou com a entrega do empreendimento e sua extinção. Juntou documentos (págs. 10/17). As requeridas foram citadas (págs. 28 e 58) e não apresentaram contestação (cfr. certidão de pág. 58). Sucinto, o Relatório. Decido. Pretende o exequente seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para inclusão das sócias (Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.) no polo passivo da ação principal. É cediço que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial distinta da pessoa de seus sócios. Contudo, por vezes, referida autonomia dá margem a realização de fraudes. Com vistas a coibi-las, criou-se, através de construção jurisprudencial, a chamada "teoria da desconsideração da personalidade jurídica", pela qual o Estado-Juiz, quando presentes os pressupostos para sua aplicação (fraude e/ou abuso de direito), está autorizado a levantar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que, com isso, o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Assim, ignorada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que, prefacialmente, cabia à empresa. Fazem-se presentes nos autos quantum sufficit os elementos necessários ao decreto de desconsideração da pessoa jurídica, eis que há prova do desvio de sua finalidade e da confusão patrimonial, o que, sem dúvida, caracteriza o abuso da personalidade jurídica da empresa nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que a pessoa jurídica não possui patrimônio para saldar sua dívida. E, em que pese a irresignação dos requeridos, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a demonstração pelo credor da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, temos que acobertada pelo manto da pessoa jurídica e da vontade por ela manifestada, encontra-se a vontade predominante de terceiros, quais sejam, as sócias. A vontade das sócias, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., desvirtuou a finalidade da pessoa jurídica, que acabou sendo utilizada para a prática de atos contrários ao direito, haja vista o inadimplemento contumaz das obrigações, além da inexistência de saldo em conta corrente, bem como de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ante este quadro de desvalor, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o conceito que decorre da pessoa jurídica está sendo utilizado para a promoção de fraudes e descumprimento de obrigações. A desconsideração irá possibilitar ignore-se a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas físicas, na qual figuram como sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., qualificadas à pág. 11. Essas pessoas jurídicas supracitadas irão responder, com bens de seu próprio patrimônio, pela dívida executada. Posto isto, defiro o requerimento formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Prossiga-se, nestes termos, no cumprimento de sentença, incluindo-se as empresas sócias no polo passivo da demanda. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro da empresa. Int. e C. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 15/08/2022 |
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Vistos. Nestes autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o credor Condomínio Edifício Collection São Caetano pleiteia págs. 1/9 a desconsideração da sociedade empresária SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual figuram como sócios, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Sustenta o requerente, em síntese, que a executada não quitou o débito condominial de R$ 4.115,11 (quatro mil, cento e quinze reais e onze centavos); não foram encontrados bens penhoráveis e que a executada foi criada com propósito específico que se findou com a entrega do empreendimento e sua extinção. Juntou documentos (págs. 10/17). As requeridas foram citadas (págs. 28 e 58) e não apresentaram contestação (cfr. certidão de pág. 58). Sucinto, o Relatório. Decido. Pretende o exequente seja desconsiderada a personalidade jurídica da empresa SPE Justino Paixão Empreendimentos Imobiliários Ltda., para inclusão das sócias (Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.) no polo passivo da ação principal. É cediço que a pessoa jurídica possui autonomia patrimonial distinta da pessoa de seus sócios. Contudo, por vezes, referida autonomia dá margem a realização de fraudes. Com vistas a coibi-las, criou-se, através de construção jurisprudencial, a chamada "teoria da desconsideração da personalidade jurídica", pela qual o Estado-Juiz, quando presentes os pressupostos para sua aplicação (fraude e/ou abuso de direito), está autorizado a levantar o véu da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para que, com isso, o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros. Assim, ignorada a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar-se, direta, pessoal e ilimitadamente o sócio por obrigação que, prefacialmente, cabia à empresa. Fazem-se presentes nos autos quantum sufficit os elementos necessários ao decreto de desconsideração da pessoa jurídica, eis que há prova do desvio de sua finalidade e da confusão patrimonial, o que, sem dúvida, caracteriza o abuso da personalidade jurídica da empresa nos termos do que preceitua o art. 50 do Código Civil. Na hipótese vertente, verifica-se que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, uma vez que a pessoa jurídica não possui patrimônio para saldar sua dívida. E, em que pese a irresignação dos requeridos, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a demonstração pelo credor da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. Assim, temos que acobertada pelo manto da pessoa jurídica e da vontade por ela manifestada, encontra-se a vontade predominante de terceiros, quais sejam, as sócias. A vontade das sócias, Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., desvirtuou a finalidade da pessoa jurídica, que acabou sendo utilizada para a prática de atos contrários ao direito, haja vista o inadimplemento contumaz das obrigações, além da inexistência de saldo em conta corrente, bem como de patrimônio em nome da pessoa jurídica. Ante este quadro de desvalor, cabe a desconsideração da personalidade jurídica, eis que o conceito que decorre da pessoa jurídica está sendo utilizado para a promoção de fraudes e descumprimento de obrigações. A desconsideração irá possibilitar ignore-se a pessoa jurídica, considerando-a como associação de pessoas físicas, na qual figuram como sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda., qualificadas à pág. 11. Essas pessoas jurídicas supracitadas irão responder, com bens de seu próprio patrimônio, pela dívida executada. Posto isto, defiro o requerimento formulado pelo exequente, para o fim de incluir no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença as sócias Empresa GS2 Construtora Ltda. e Empresa GS2 Realty Ltda.. Prossiga-se, nestes termos, no cumprimento de sentença, incluindo-se as empresas sócias no polo passivo da demanda. Anote-se e realizem-se as alterações necessárias junto ao distribuidor. Oficie-se à Junta Comercial para que a presente decisão seja anotada no registro da empresa. Int. e C. |
| 15/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - contestação |
| 03/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411404735TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : GMR Construtora Ltda. Diligência : 28/06/2022 |
| 22/06/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 21/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, para expedir nos autos o(s) seguinte(s) documentos: Carta de Citação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70061515-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/06/2022 10:56 |
| 26/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: 2021/000570 - Vistas dos autos à parte autora: ( x ) manifeste-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, em relação à requerida GMR CONTRUÇÕES LTDA. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 25/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
2021/000570 - Vistas dos autos à parte autora: ( x ) manifeste-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, em relação à requerida GMR CONTRUÇÕES LTDA. |
| 24/05/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR411344657TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : GMR Construtora Ltda. |
| 02/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/04/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411344665TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gs2 Realty Ltda Diligência : 18/04/2022 |
| 11/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/04/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, para expedir nos autos o(s) seguinte(s) documentos: Carta de Citação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 06/04/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WSCS.22.70034400-6 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 06/04/2022 17:43 |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2022 Teor do ato: 2021/000570 - Vistas dos autos à parte autora: ( x ) manifeste-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, em relação à requerida GMR Constr. Ltda. Advogados(s): Flávia Leonato de Paula Machado (OAB 211220/SP) |
| 31/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
2021/000570 - Vistas dos autos à parte autora: ( x ) manifeste-se, em 15 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação, em relação à requerida GMR Constr. Ltda. |
| 24/02/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR411302590TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gs2 Realty Ltda Diligência : 18/02/2022 |
| 19/02/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR411302586TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC Destinatário : GMR Construtora Ltda. |
| 11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 11/02/2022 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Art. 135 do CPC - Cível - NOVO CPC |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Carta de Citação Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 08/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.22.70010776-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 08/02/2022 14:52 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 3441 |
| 03/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Processe-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado em desfavor de GMR Construtora Ltda. e Gs2 Realty Ltda, suspendendo-se o andamento da execução no tocante à(s) pessoa(s) alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Recolhida a taxa para expedição de Carta AR, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Procedam-se às anotações necessárias, lançando-se o(s) nome(s) da(s) empresa(s) referidas como terceiro(s) interessado(s). Int. Advogados(s): Flavia Leonato Machado Liviero (OAB 211220/SP) |
| 02/02/2022 |
Decisão
Vistos. Processe-se o incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado em desfavor de GMR Construtora Ltda. e Gs2 Realty Ltda, suspendendo-se o andamento da execução no tocante à(s) pessoa(s) alvo do presente incidente, até o seu julgamento. Recolhida a taxa para expedição de Carta AR, cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Expeça-se o necessário. Procedam-se às anotações necessárias, lançando-se o(s) nome(s) da(s) empresa(s) referidas como terceiro(s) interessado(s). Int. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2022 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1004269-87.2021.8.26.0565 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/02/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/04/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 14/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2022 |
Contestação |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Indicação de Provas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |