| Exeqte |
Elaine Frignani
Advogada: Danielle Barros Ferracini Gomierato Advogada: Patricia Batista de Oliveira Pellim |
| Exectdo |
Clínica Odontológica Perrela Eirelli
Advogado: Paulo Antonio Araujo de Moura |
| Gestor | Eder Amaral Ribeiro (Amaral Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70036999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2025 16:00 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 07/04/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70036999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2025 16:00 |
| 27/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao ofício resposta do convênio Serasajud às fls.184. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 18/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao ofício resposta do convênio Serasajud às fls.184. |
| 18/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2025 Teor do ato: Vistos Elaine Frignani ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Clínica Odontológica Perrela Eirelli. Após a executada efetuar o pagamento do débito remanescente às fls.150/155, a exequente concordou requerendo o levantamento(fls.173/175). Assim sendo, DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Autorizo o levantamento dos depósitos de fls.153/154 em favor da exequente, expedindo-se mandado. Providencie a z. Serventia junto ao convênio Serasajud para a exclusão do nome da executada(fls.86) Dou por levantada a penhora do bem às fls.82. Recolha a exequente(TJSP - Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 09.08.2017), no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução no valor de R$ 223,40; em guia DARE, Código 230-6. Com efeito, o dever de recolhimento da taxa judiciária é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Decorrido o prazo supra, silente, intime-se por carta, nos termos do artigo 1.098, § 1º e 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o exequente recolha as custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com fulcro no artigo 10º do Provimento CSM nº 1625/2009 e ausente a hipótese do artigo 7º da resolução nº 236/2016 do CNJ, indefiro o pedido de ressarcimento de despesas suportadas pelo Leiloeiro solicitado às fls.162/172. Comunique-se o leiloeiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 12/03/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos Elaine Frignani ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Clínica Odontológica Perrela Eirelli. Após a executada efetuar o pagamento do débito remanescente às fls.150/155, a exequente concordou requerendo o levantamento(fls.173/175). Assim sendo, DECLARO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Autorizo o levantamento dos depósitos de fls.153/154 em favor da exequente, expedindo-se mandado. Providencie a z. Serventia junto ao convênio Serasajud para a exclusão do nome da executada(fls.86) Dou por levantada a penhora do bem às fls.82. Recolha a exequente(TJSP - Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 09.08.2017), no prazo de 15 (quinze) dias, a taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução no valor de R$ 223,40; em guia DARE, Código 230-6. Com efeito, o dever de recolhimento da taxa judiciária é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando proveito. Decorrido o prazo supra, silente, intime-se por carta, nos termos do artigo 1.098, § 1º e 2º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para o exequente recolha as custas finais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Com fulcro no artigo 10º do Provimento CSM nº 1625/2009 e ausente a hipótese do artigo 7º da resolução nº 236/2016 do CNJ, indefiro o pedido de ressarcimento de despesas suportadas pelo Leiloeiro solicitado às fls.162/172. Comunique-se o leiloeiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se os autos oportunamente com as anotações no sistema. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70018420-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2025 14:13 |
| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70016856-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 10:40 |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/158: manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 14/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 150/158: manifeste-se a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. P.Int. |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Documento Juntado
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| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70015355-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/02/2025 21:03 |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.138/142: A 1ª Praça terá início no dia 14/02/2025, às 11:00 horas e se encerrará dia 21/02/2025 às 11:00 horas, e, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, e, se encerrará dia 19/03/2025 às 11:00 horas. Comprove o leiloeiro a publicação do edital, no prazo de cinco(05) dias. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 16/12/2024 |
Documento Juntado
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| 16/12/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.138/142: A 1ª Praça terá início no dia 14/02/2025, às 11:00 horas e se encerrará dia 21/02/2025 às 11:00 horas, e, não havendo lance superior ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a 2ª Praça, e, se encerrará dia 19/03/2025 às 11:00 horas. Comprove o leiloeiro a publicação do edital, no prazo de cinco(05) dias. P.Int. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70147092-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 10:47 |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
DADOS CADASTRAIS |
| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/12/2024 |
Protocolo Juntado
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2024 Data da Publicação: 02/12/2024 Número do Diário: 4102 |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.117/123: Acolho a indicação da parte exequente, nomeio o Sr. Eder Amaral de Oliveira(eder@amaralleiloes.com.br) para realizar o procedimento do Leilão Eletrônico, disposto pelo art. 886 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 27/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.117/123: Acolho a indicação da parte exequente, nomeio o Sr. Eder Amaral de Oliveira(eder@amaralleiloes.com.br) para realizar o procedimento do Leilão Eletrônico, disposto pelo art. 886 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. P.Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70139062-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 10:34 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. De início, inobstante proposta feita pela executada para pagamento parcelado do débito (fls. 24/25), à mesma não se deu continuidade (fls. 39/40). Com a juntada da planilha atualizada do débito (fls. 47/48), houve tentativa de penhora on-line, todavia, sem êxito (fl. 49). Após, em apreciação à petição de fls. 53/61, que buscou retratar a pujança das instalações da devedora (clínica odontológica - fls. 54/56) e sua capacidade de satisfazer o débito, foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (fls. 66/68), que resultou na penhora de uma cadeira odontológica, avaliada em R$20.000,00 (fl. 82). Daí a vinda da manifestação da executada, às fls. 90/95, a qual, todavia, não prospera. Inequívoca a preclusão quanto aos cálculos apresentados pela credora. E, por consequência, mantidos tais valores, afigura-se totalmente infundada a alegação de que a penhora teria recaído sobre bem (vinte mil) de valor excessivamente maior ao da dívida (R$16.624,64, p/ junho/24). Face a manifesta discordância da exequente, indefiro novo pleito de parcelamento. Não identifico, na atuação processual da executada, nenhuma das figuras descritas no art. 80 e seus incs., do CPC, sendo descabida, pois, a respectiva condenação. Por fim, não havendo qualquer insurgência em relação à avaliação do bem penhorado, em termos de prosseguimento, defiro o pleito da exequente, devendo o bem ser levado a Hasta Pública. Assim, em quinze dias, indique, a exequente, leiloeiro credenciado; após, tornem à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. De início, inobstante proposta feita pela executada para pagamento parcelado do débito (fls. 24/25), à mesma não se deu continuidade (fls. 39/40). Com a juntada da planilha atualizada do débito (fls. 47/48), houve tentativa de penhora on-line, todavia, sem êxito (fl. 49). Após, em apreciação à petição de fls. 53/61, que buscou retratar a pujança das instalações da devedora (clínica odontológica - fls. 54/56) e sua capacidade de satisfazer o débito, foi deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens (fls. 66/68), que resultou na penhora de uma cadeira odontológica, avaliada em R$20.000,00 (fl. 82). Daí a vinda da manifestação da executada, às fls. 90/95, a qual, todavia, não prospera. Inequívoca a preclusão quanto aos cálculos apresentados pela credora. E, por consequência, mantidos tais valores, afigura-se totalmente infundada a alegação de que a penhora teria recaído sobre bem (vinte mil) de valor excessivamente maior ao da dívida (R$16.624,64, p/ junho/24). Face a manifesta discordância da exequente, indefiro novo pleito de parcelamento. Não identifico, na atuação processual da executada, nenhuma das figuras descritas no art. 80 e seus incs., do CPC, sendo descabida, pois, a respectiva condenação. Por fim, não havendo qualquer insurgência em relação à avaliação do bem penhorado, em termos de prosseguimento, defiro o pleito da exequente, devendo o bem ser levado a Hasta Pública. Assim, em quinze dias, indique, a exequente, leiloeiro credenciado; após, tornem à conclusão. Intime-se. |
| 26/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70090530-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2024 23:14 |
| 15/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2024 Teor do ato: Fls. 90/95: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 12/07/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 90/95: Manifeste-se o(a) exequente, no prazo legal. |
| 11/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70078067-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2024 10:06 |
| 01/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao ofício resposta do convênio Serasajud às fls.86. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 29/06/2024 |
Ato ordinatório
Ciência às partes quanto ao ofício resposta do convênio Serasajud às fls.86. |
| 29/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 21/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Fls. 80/82 - Ciência ao exequente. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 21/06/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 80/82 - Ciência ao exequente. |
| 21/06/2024 |
Auto Digitalizado
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| 21/06/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/06/2024 |
Mandado Juntado
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| 17/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70067297-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2024 22:35 |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.65: Ciência à exequente quanto ao resultado negativo da pesquisa de veículos da executada junto ao convênio Renajud. Indefiro o pedido de consulta de declaração de imposto de renda de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito Neste sentido: - "Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistema Infojud. Indeferimento. Manutenção. Devedora pessoa jurídica. Inocuidade da medida. A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido." (Ag 2104225-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sandra galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2021). A intimação da executada para que indiquem bens para penhora tem se mostrado, na prática, totalmente inócua, salientando-se, ainda, que para a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deve ser pessoalmente intimada para a indicação de bens e deve ficar comprovado que o devedor se opõe maliciosamente à satisfação do crédito do exequente, não bastando, para a incidência da multa, o simples decurso do prazo para a indicação de bens. Com efeito, a obrigação de indicação de bens, bem como sua localização, é personalíssima, ante as graves sanções criminais, civis e processuais impostas à parte em caso de descumprimento da ordem judicial, portanto, não pode ser suprida apenas pela intimação de seu advogado. Nesse sentido a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Ação ordinária de cobrança Cumprimento de sentença Ausência de indicação de bens à penhora pela devedora após o prazo estipulado pelo juízo - Pretensão da credora de aplicação da multa de 20% prevista no art. 774 do CPC Indeferimento O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 2087004-51.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 06.06.2017). Agravo de instrumento - Ação de indenização - Cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. - Como não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça o exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquele, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 2180469-85.2015.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 21.10.2015). Por tais motivos, indefiro o pedido de intimação para apresentarem bens para penhora sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça e multa. Providencie a exequente, no prazo de quinze(15) dias a juntada da planilha de débito atualizado, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Depois de cumpridas as providências supra, defiro a inclusão do nome da executada no convênio Serasajud, a expedição da certidão para fins de protesto, bem como o mandado de penhora e avaliação de bens. Eventual pedido de penhora de faturamento será apreciado após infrutífera a diligência do mandado de penhora e avaliação de bens. Decorrido o prazo, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.65: Ciência à exequente quanto ao resultado negativo da pesquisa de veículos da executada junto ao convênio Renajud. Indefiro o pedido de consulta de declaração de imposto de renda de empresa via sistema Infojud, uma vez que a DIPJ - Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica foi substituída pela ECF (escrituração contábil fiscal), contudo somente estão disponíveis para consulta as dos anos de 2015 (ano-calendário 2014), 2016 (ano-calendário 2015) e 2017 (ano-calendário 2016), que, em geral, possuem mais de 1.000 páginas cada, nas quais não constam relação de bens e direitos, mas apenas dados cadastrais, informações dos sócios e dados contábeis. Desta forma, não há razão para a obtenção de informações desatualizadas - de mais de 5 (cinco) anos -, que não auxiliarão na satisfação do crédito Neste sentido: - "Execução de título extrajudicial. Requerimento de pesquisa de bens da executada por meio do sistema Infojud. Indeferimento. Manutenção. Devedora pessoa jurídica. Inocuidade da medida. A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial", sem qualquer descrição ou discriminação de bens. A medida, portanto, mostra-se inócua à satisfação do crédito exequendo. Agravo não provido." (Ag 2104225-08.2021.8.26.0000, Rel. Des. Sandra galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14.06.2021). A intimação da executada para que indiquem bens para penhora tem se mostrado, na prática, totalmente inócua, salientando-se, ainda, que para a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deve ser pessoalmente intimada para a indicação de bens e deve ficar comprovado que o devedor se opõe maliciosamente à satisfação do crédito do exequente, não bastando, para a incidência da multa, o simples decurso do prazo para a indicação de bens. Com efeito, a obrigação de indicação de bens, bem como sua localização, é personalíssima, ante as graves sanções criminais, civis e processuais impostas à parte em caso de descumprimento da ordem judicial, portanto, não pode ser suprida apenas pela intimação de seu advogado. Nesse sentido a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Ação ordinária de cobrança Cumprimento de sentença Ausência de indicação de bens à penhora pela devedora após o prazo estipulado pelo juízo - Pretensão da credora de aplicação da multa de 20% prevista no art. 774 do CPC Indeferimento O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 2087004-51.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 06.06.2017). Agravo de instrumento - Ação de indenização - Cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. - Como não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça o exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquele, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 2180469-85.2015.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 21.10.2015). Por tais motivos, indefiro o pedido de intimação para apresentarem bens para penhora sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça e multa. Providencie a exequente, no prazo de quinze(15) dias a juntada da planilha de débito atualizado, bem como o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Depois de cumpridas as providências supra, defiro a inclusão do nome da executada no convênio Serasajud, a expedição da certidão para fins de protesto, bem como o mandado de penhora e avaliação de bens. Eventual pedido de penhora de faturamento será apreciado após infrutífera a diligência do mandado de penhora e avaliação de bens. Decorrido o prazo, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70057410-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2024 22:35 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.49: Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio de valores da executada pelo convênio Sisbajud; manifeste-se a exequente, no prazo de quinze(15) dias, em termos de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.49: Tendo em vista o resultado negativo do bloqueio de valores da executada pelo convênio Sisbajud; manifeste-se a exequente, no prazo de quinze(15) dias, em termos de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo supra, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70050507-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2024 17:44 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.39/43: Providencie a exequente, no prazo de quinze(15) dias, a juntada da planilha de débito atualizado. Depois de cumprida a providência supra, defiro a penhora de valores da parte executada pelo convênio SISBAJUD até o limite do valor indicado na execução, aguardando-se por 24 (vinte e quatro) horas. Depois disso, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 25/04/2024 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. Fls.39/43: Providencie a exequente, no prazo de quinze(15) dias, a juntada da planilha de débito atualizado. Depois de cumprida a providência supra, defiro a penhora de valores da parte executada pelo convênio SISBAJUD até o limite do valor indicado na execução, aguardando-se por 24 (vinte e quatro) horas. Depois disso, cobrem-se informações sobre a constrição eletrônica de dinheiro, cancelando-se a indisponibilidade excessiva. Se insuficiente ao pagamento das custas da execução, libere-se a constrição (art. 836, Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, silente, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70044046-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/04/2024 10:42 |
| 16/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 20/03/2024 Número do Diário: 3929 |
| 18/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.31/34: Manifeste-se a executada. Autorizo o levantamento do depósito de fls.26/27 em favor da exequente, expedindo-se mandado. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 15/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.31/34: Manifeste-se a executada. Autorizo o levantamento do depósito de fls.26/27 em favor da exequente, expedindo-se mandado. P.Int. |
| 15/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70026284-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2024 17:42 |
| 04/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.24/25: Manifeste-se a exequente quanto à proposta do pagamento do débito exequendo. Fica desde já autorizado o levantamento do depósito de fls.26/27 em favor da exequente, expedindo-se mandado, mediante a juntada do devido formulário. P.Int. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 01/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls.24/25: Manifeste-se a exequente quanto à proposta do pagamento do débito exequendo. Fica desde já autorizado o levantamento do depósito de fls.26/27 em favor da exequente, expedindo-se mandado, mediante a juntada do devido formulário. P.Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2024 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSCS.24.70019918-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 28/02/2024 09:37 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 19/12/2023 Número do Diário: 3880 |
| 15/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a)r, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo e transcorrido o prazo previsto no art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Danielle Barros Ferracini Gomierato (OAB 270623/SP), Patricia Batista de Oliveira Pellim (OAB 352643/SP), Paulo Antonio Araujo de Moura (OAB 406168/SP) |
| 14/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do(a) devedor(a)r, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o decurso de prazo e transcorrido o prazo previsto no art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. |
| 14/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006368-64.2020.8.26.0565 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/02/2024 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 23/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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