| Exeqte |
Iara Alves dos Santos
Advogado: Roberto Soares dos Santos Advogado: Cesar Bruno de Araujo |
| Exectdo |
Pedro Roberto Garcia
Advogado: Clebio Borges Pato |
| Perito |
Gilberto Fortes do Amaral Filho (leiloeiro) - LANCE JUDICIAL
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70010347-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 17:06 |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70007020-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 13:49 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem objeto da penhora deferida na decisão de pág. 408, sendo o executado devidamente intimado da penhora às págs. 410/411, anotando-se a ordem de preferência do juízo da execução fiscal (págs. 450/451 e 467/468) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550 - (contato@grupolance.com.br), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 10/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70010347-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/02/2026 17:06 |
| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSCS.26.70007020-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/02/2026 13:49 |
| 02/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0212/2026 Data da Publicação: 03/02/2026 |
| 30/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem objeto da penhora deferida na decisão de pág. 408, sendo o executado devidamente intimado da penhora às págs. 410/411, anotando-se a ordem de preferência do juízo da execução fiscal (págs. 450/451 e 467/468) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550 - (contato@grupolance.com.br), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 30/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do bem objeto da penhora deferida na decisão de pág. 408, sendo o executado devidamente intimado da penhora às págs. 410/411, anotando-se a ordem de preferência do juízo da execução fiscal (págs. 450/451 e 467/468) O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 2. Para a realização do leilão, nomeio Leiloeiro Público Oficial GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO - JUCESP N° 550 - (contato@grupolance.com.br), fixando-se a sua comissão em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 3. Providencie a parte exequente ou a empresa de leilão a minuta do edital, indicando o site para visitação dos interessados na aquisição do imóvel, sendo que o Gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do CPC. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º do CPC). 4. No mesmo prazo (pelo menos 05 dias antes do leilão), deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do CPC, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. 5. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 16/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70138689-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 18:06 |
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1928/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70137129-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2025 15:43 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1928/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Ciência do desbloqueio dos valores depositados no Banco Bradesco e da transferência do saldo remanescente para conta judiciária vinculada a estes autos, realizada pelo sistema Sisbajud, conforme determinação de págs. 375/376 e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 10/12/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Ciência do desbloqueio dos valores depositados no Banco Bradesco e da transferência do saldo remanescente para conta judiciária vinculada a estes autos, realizada pelo sistema Sisbajud, conforme determinação de págs. 375/376 e extrato juntado aos autos. Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, providencie a parte interessada ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017, 2047/2018 e 2205/2018. |
| 02/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - interposição de recurso |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1828/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1828/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de adjudicação dos veículos indicados pelo exequente. Conforme consta dos autos, já há penhora anterior efetivada por outro juízo, devidamente registrada, recaindo sobre os mesmos bens. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, porém observada a ordem de preferência legal. No caso, a constrição prévia decorre de execução fiscal, cuja natureza tributária confere ao crédito preferência absoluta, nos termos do art. 186 do CTN, que estabelece que o crédito tributário tem prioridade sobre quaisquer outros, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os de garantia real, o que não é a hipótese. O art. 908, §1º, do CPC reforça que, havendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem, prevalece a ordem de preferência legal e/ou a anterioridade da penhora, de modo que não é possível adjudicar bem já sujeito à constrição de crédito tributário preferencial. Assim, diante da prévia penhora fiscal e da prevalência do crédito tributário, inviável a adjudicação pretendida, sob pena de violação da ordem legal de preferência e de usurpação da competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora. Indefiro, portanto, o pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na hasta pública dos bens, ficando anotada a ordem de preferência do juízo da execução fiscal, transferindo-se os valores devidos para o juízo daquela execução. Intime-se. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de adjudicação dos veículos indicados pelo exequente. Conforme consta dos autos, já há penhora anterior efetivada por outro juízo, devidamente registrada, recaindo sobre os mesmos bens. Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, porém observada a ordem de preferência legal. No caso, a constrição prévia decorre de execução fiscal, cuja natureza tributária confere ao crédito preferência absoluta, nos termos do art. 186 do CTN, que estabelece que o crédito tributário tem prioridade sobre quaisquer outros, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho e os de garantia real, o que não é a hipótese. O art. 908, §1º, do CPC reforça que, havendo pluralidade de credores sobre o mesmo bem, prevalece a ordem de preferência legal e/ou a anterioridade da penhora, de modo que não é possível adjudicar bem já sujeito à constrição de crédito tributário preferencial. Assim, diante da prévia penhora fiscal e da prevalência do crédito tributário, inviável a adjudicação pretendida, sob pena de violação da ordem legal de preferência e de usurpação da competência do juízo onde se efetivou a primeira penhora. Indefiro, portanto, o pedido. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual interesse na hasta pública dos bens, ficando anotada a ordem de preferência do juízo da execução fiscal, transferindo-se os valores devidos para o juízo daquela execução. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70129115-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2025 14:15 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1613/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1613/2025 Teor do ato: Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 31/10/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - sem manifestação |
| 27/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1438/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1438/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 417/419: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a autora. Int. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Págs. 417/419: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a autora. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70112898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2025 16:48 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1383/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1383/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da inclusão de Penhora de Veículo pelo sistema RenaJud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 03/10/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado para: Ciência da inclusão de Penhora de Veículo pelo sistema RenaJud, conforme determinação e extrato juntado aos autos. |
| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 03/10/2025 |
Documento Juntado
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| 01/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1348/2025 Data da Publicação: 02/10/2025 |
| 30/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1348/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos veículos I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, placa FNL8892 e I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT, placa EUE2318. Mantenho o atual possuidor como depositário do bem até que seja deferida eventual adjudicação ou a sua alienação por leilão. Providencie a serventia o necessário para o registro da penhora no prontuário do veículo através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Págs. 380/387: Nos termos do art. 876, §1º do CPC, manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação dos veículos pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 30/09/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos veículos I/VW AMAROK CD 4X4 HIGH, placa FNL8892 e I/KIA SOUL EX 1.6 FF MT, placa EUE2318. Mantenho o atual possuidor como depositário do bem até que seja deferida eventual adjudicação ou a sua alienação por leilão. Providencie a serventia o necessário para o registro da penhora no prontuário do veículo através do sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Págs. 380/387: Nos termos do art. 876, §1º do CPC, manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação dos veículos pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 26/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70108923-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2025 18:18 |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2025 Teor do ato: Vistos. Págs. 380/403: Prematuro o pedido de adjudicação dos veículos, visto que ainda não efetuada a penhora. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 03/09/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Págs. 380/403: Prematuro o pedido de adjudicação dos veículos, visto que ainda não efetuada a penhora. Requeira a parte exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70096119-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 27/08/2025 19:28 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Pedro Roberto Garcia (págs. 61/76), alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes produzidos no processo em fase de conhecimento e a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária de sua titularidade. A exequente manifestou-se às págs. 316/328. Sucinto, o relatório. Decido. Acolho parcialmente a impugnação. Inicialmente, verifica-se que não há nenhuma nulidade ou irregularidade na realização da citação por edital na fase de conhecimento, haja vista que o requerido não foi localizado nos endereços indicados pela parte autora, tampouco naqueles obtidos por meio de realização de busca de endereços em sistemas disponibilizados ao Juízo, conforme verifica-se às págs. 92/106 do processo de conhecimento, com a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Ademais, verifica-se que o executado foi da mesma forma intimado ao pagamento voluntário do débito neste incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessarte, rejeita-se a alegação de nulidade da citação, mantendo-se íntegra a sentença proferida na fase de conhecimento e objeto deste incidente, não se revelando viável juridicamente a rediscussão quanto à legitimidade ou possibilidade da partilha declarada. Doutra banda, acolho a impenhorabilidade arguida. Na hipótese vertente, o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade por ser decorrente do recebimento de benefício previdenciário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o objeto da penhora, dispõe, em seu art. 833, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio efetivado na conta do Banco Bradesco atingiu quantia de R$ 2.007,08, depositada na conta a título de benefício previdenciário. Sendo assim, acolho a impenhorabilidade alegada, para desbloquear em favor da parte executada a integralidade da quantia bloqueada na conta do Banco Bradesco. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência do saldo remanescente bloqueado em contas da Caixa Econômica Federal para satisfação parcial da execução. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposto por Pedro Roberto Garcia (págs. 61/76), alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital e dos atos subsequentes produzidos no processo em fase de conhecimento e a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária de sua titularidade. A exequente manifestou-se às págs. 316/328. Sucinto, o relatório. Decido. Acolho parcialmente a impugnação. Inicialmente, verifica-se que não há nenhuma nulidade ou irregularidade na realização da citação por edital na fase de conhecimento, haja vista que o requerido não foi localizado nos endereços indicados pela parte autora, tampouco naqueles obtidos por meio de realização de busca de endereços em sistemas disponibilizados ao Juízo, conforme verifica-se às págs. 92/106 do processo de conhecimento, com a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Ademais, verifica-se que o executado foi da mesma forma intimado ao pagamento voluntário do débito neste incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessarte, rejeita-se a alegação de nulidade da citação, mantendo-se íntegra a sentença proferida na fase de conhecimento e objeto deste incidente, não se revelando viável juridicamente a rediscussão quanto à legitimidade ou possibilidade da partilha declarada. Doutra banda, acolho a impenhorabilidade arguida. Na hipótese vertente, o devedor pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária de sua titularidade por ser decorrente do recebimento de benefício previdenciário. O Código de Processo Civil, ao disciplinar o objeto da penhora, dispõe, em seu art. 833, que são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O objetivo dessa disposição legal é a proteção do direito ao salário, consagrado no artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o bloqueio efetivado na conta do Banco Bradesco atingiu quantia de R$ 2.007,08, depositada na conta a título de benefício previdenciário. Sendo assim, acolho a impenhorabilidade alegada, para desbloquear em favor da parte executada a integralidade da quantia bloqueada na conta do Banco Bradesco. Decorrido o prazo recursal, proceda-se à transferência do saldo remanescente bloqueado em contas da Caixa Econômica Federal para satisfação parcial da execução. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 09/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. 1) Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Com a juntada da pesquisa determinada, manifeste-se a exequente quanto à manutenção da pretensão de penhora dos veículos já indicados às págs. 56/58 e de outros eventuais veículos de propriedade do executado. 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados acima indicados, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, se assim solicitado pelo exequente, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes sobre o bloqueio de R$ 3.806,19 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. Advogados(s): Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Cesar Bruno de Araujo (OAB 534009/SP) |
| 09/08/2025 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos aos interessados para: Vistos. 1) Defiro a pesquisa de veículos em nome da parte ré, acima mencionada, via RENAJUD. Com a juntada da pesquisa determinada, manifeste-se a exequente quanto à manutenção da pretensão de penhora dos veículos já indicados às págs. 56/58 e de outros eventuais veículos de propriedade do executado. 2) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dos executados acima indicados, de forma reiterada por 30 (trinta) dias, se assim solicitado pelo exequente, até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Autorizo, desde já, a juntada do Relatório de Ordens Judiciais - Teimosinha acompanhado do Detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores somente dos dias em que o bloqueio foi positivo. Em seguida, dando-se ciência às partes do resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre interesse no levantamento, em caso da efetivação da transferência, e a parte ré, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC/2015, restringindo-se aos temas dos incisos I e II do referido dispositivo. Decorrido o prazo legal sem manifestação da parte ré, o que deverá ser certificado pela serventia, ou rejeitada a impugnação, converter-se-á o bloqueio on line em penhora (art. 854, § 5º do CPC/2015), devendo ser transferido o valor para a conta do juízo. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores inferiores a R$ 50,00, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento. Ainda, no caso de serem requeridas pesquisas repetidas ou penhora pelo sistema Sisbajud, em intervalo inferior a três meses da última tentativa, ou, ainda, havendo inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Int. Ciência às partes sobre o bloqueio de R$ 3.806,19 realizado por meio do sistema SisbaJud conforme extrato juntado aos autos. Nos termos do artigo 854, §3º do CPC, poderá o executado impugnar o bloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação desta intimação. |
| 09/08/2025 |
Documento Juntado
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| 09/08/2025 |
Documento Juntado
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| 09/08/2025 |
Documento Juntado
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| 09/08/2025 |
Documento Juntado
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| 09/08/2025 |
Documento Juntado
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| 09/08/2025 |
Documento Juntado
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| 04/08/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70085249-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/08/2025 15:38 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70083494-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 30/07/2025 14:30 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao curador especial nomeado à pág. 37 da constituição de patrono pelo executado à pág. 77. Providencie a serventia a retificação do cadastro da parte passiva no sistema informatizado. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente, ora impugnada. Int. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao curador especial nomeado à pág. 37 da constituição de patrono pelo executado à pág. 77. Providencie a serventia a retificação do cadastro da parte passiva no sistema informatizado. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente, ora impugnada. Int. |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70074793-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 08/07/2025 18:08 |
| 14/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70036540-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 04/04/2025 10:36 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - até a presente data sem manifestação |
| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
DECURSO - interposição de recurso |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Iara Alves dos Santos em face de Pedro Roberto Garcia, ambos qualificados nos autos, visando o pagamento de R$133.008,90 (cento e trinta e três mil, oito reais e noventa centavos), conforme cálculo de pág. 22/23. A decisão de pág. 24 determinou a intimação do executado por edital, que foi publicado à pág. 28. Na sequência, a exequente pugnou pelo prosseguimento da execução e apresentou planilha atualizada e discriminada do débito (pág. 29/31). O curador especial apresentou impugnação por negativa geral (págs. 41/43). A exequente manifestou-se às págs. 47/49. Sucinto, o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. De fato, não há qualquer nulidade ou irregularidade no processo, sendo que a impugnação por negativa geral não tem o condão de infirmar o direito do credor, em razão do que, sua rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA AGRAVANTE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238769-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dessarte, rejeita-se a impugnação, impondo-se o prosseguimento dos atos executórios. No prazo de 10 (dez) dias, apresente a exequente planilha atualizada e discriminada do débito, bem como indique a forma de excussão patrimonial (v.g., INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc), sob pena de arquivamento. Silenciando-se, aguarde-se provocação no arquivo, atentando-se ao disposto nos artigos 921, § 4º, 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Iara Alves dos Santos em face de Pedro Roberto Garcia, ambos qualificados nos autos, visando o pagamento de R$133.008,90 (cento e trinta e três mil, oito reais e noventa centavos), conforme cálculo de pág. 22/23. A decisão de pág. 24 determinou a intimação do executado por edital, que foi publicado à pág. 28. Na sequência, a exequente pugnou pelo prosseguimento da execução e apresentou planilha atualizada e discriminada do débito (pág. 29/31). O curador especial apresentou impugnação por negativa geral (págs. 41/43). A exequente manifestou-se às págs. 47/49. Sucinto, o relatório. Decido. Rejeito a impugnação. De fato, não há qualquer nulidade ou irregularidade no processo, sendo que a impugnação por negativa geral não tem o condão de infirmar o direito do credor, em razão do que, sua rejeição é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL - CITAÇÃO POR EDITAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA AGRAVANTE PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238769-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Dessarte, rejeita-se a impugnação, impondo-se o prosseguimento dos atos executórios. No prazo de 10 (dez) dias, apresente a exequente planilha atualizada e discriminada do débito, bem como indique a forma de excussão patrimonial (v.g., INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, etc), sob pena de arquivamento. Silenciando-se, aguarde-se provocação no arquivo, atentando-se ao disposto nos artigos 921, § 4º, 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/01/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70002116-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/01/2025 11:12 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, ora impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 12/12/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte exequente, ora impugnada, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70147360-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 11/12/2024 15:20 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0961/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0961/2024 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado: Ciência ao(à) Dr(a) Claudinei Merenda OAB 350067/SP de sua nomeação como curador especial nesses autos, intimando-o(a) para a prática dos atos necessários. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP), Claudinei Merenda (OAB 350067/SP) |
| 19/11/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao interessado: Ciência ao(à) Dr(a) Claudinei Merenda OAB 350067/SP de sua nomeação como curador especial nesses autos, intimando-o(a) para a prática dos atos necessários. |
| 19/11/2024 |
Documento Juntado
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| 11/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0920/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0920/2024 Teor do ato: Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor da parte ré acima especificada, pelo seguinte motivo: ( x ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Diego José Carriço (OAB 259396/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP) |
| 05/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Solicito ao órgão abaixo mencionado providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor da parte ré acima especificada, pelo seguinte motivo: ( x ) ré(u) citada(o) por Edital. ( ) ré(u) citada(o) por hora-certa. ( ) ré(u) presa(o). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70125522-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/10/2024 18:34 |
| 14/08/2024 |
Edital Juntado
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| 05/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0557/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2024 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso IV do CPC, intime-se o executado por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o exequente for benefíciário da gratuidade da justiça, encaminhe-se o edital à Imprensa Oficial. Caso contrário calculem-se os caracteres e, por ato ordinatório, intime-se o credor para recolhimento e, só ao depois, encaminhe-se o edital à Imprensa Oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Diego José Carriço (OAB 259396/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP) |
| 20/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, inciso IV do CPC, intime-se o executado por edital para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Se o exequente for benefíciário da gratuidade da justiça, encaminhe-se o edital à Imprensa Oficial. Caso contrário calculem-se os caracteres e, por ato ordinatório, intime-se o credor para recolhimento e, só ao depois, encaminhe-se o edital à Imprensa Oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, decorrido transcorrido o prazo do art. 523, se o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.24.70078472-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 11/07/2024 17:00 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2024 Teor do ato: Vistas dos autos à parte exequente para: Providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. Advogados(s): Rosana Marçon da Costa Andrade (OAB 130743/SP), Diego José Carriço (OAB 259396/SP), Roberto Soares dos Santos (OAB 270350/SP) |
| 25/06/2024 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos à parte exequente para: Providenciar a juntada do cálculo atualizado do débito. |
| 25/06/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001780-43.2022.8.26.0565 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 22/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 11/12/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/01/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/04/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 08/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/07/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 04/08/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 27/08/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 25/09/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2025 |
Petições Diversas |
| 17/11/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/02/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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