| Reqte |
Maria Chimati de Paiva
Advogado: Elton Euclides Fernandes |
| Reqdo | PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a instauração de incidente de "cumprimento provisório de sentença" para noticiar "descumprimento de ordem judicial". A pretensão deverá ser deduzida no processo principal, onde lá será apreciada. Regularize a interessada o peticionamento. Proceda-se a extinção e arquivamento deste expediente. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a instauração de incidente de "cumprimento provisório de sentença" para noticiar "descumprimento de ordem judicial". A pretensão deverá ser deduzida no processo principal, onde lá será apreciada. Regularize a interessada o peticionamento. Proceda-se a extinção e arquivamento deste expediente. Int. |
| 04/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2025 Data da Publicação: 01/07/2025 |
| 27/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2025 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a instauração de incidente de "cumprimento provisório de sentença" para noticiar "descumprimento de ordem judicial". A pretensão deverá ser deduzida no processo principal, onde lá será apreciada. Regularize a interessada o peticionamento. Proceda-se a extinção e arquivamento deste expediente. Int. Advogados(s): Elton Euclides Fernandes (OAB 258692/SP) |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Desnecessária a instauração de incidente de "cumprimento provisório de sentença" para noticiar "descumprimento de ordem judicial". A pretensão deverá ser deduzida no processo principal, onde lá será apreciada. Regularize a interessada o peticionamento. Proceda-se a extinção e arquivamento deste expediente. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002317-34.2025.8.26.0565 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |