| Exeqte |
Estela Bulau Foggetti
Advogada: Estela Bulau Foggetti |
| Exectdo |
Edison Malateaux
Advogada: Andrea Malateaux Advogado: Carlos Alberto Mantuan Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70105312-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 08:27 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCS.25.70105312-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2025 08:27 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a satisfação integral do débito alcançada pelo pelo pagamento de fls. 38/42, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do NCPC. Ainda, autorizo desde já o levantamento, em favor da exequente, dos valores depositados pelo executado, nos termos do formulário MLE de fls. 47/48. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I.C. Advogados(s): Andrea Malateaux (OAB 215237/SP), Estela Bulau Foggetti (OAB 77762/SP), Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB 431835/SP) |
| 05/09/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Ante a satisfação integral do débito alcançada pelo pelo pagamento de fls. 38/42, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do NCPC. Custas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do NCPC. Ainda, autorizo desde já o levantamento, em favor da exequente, dos valores depositados pelo executado, nos termos do formulário MLE de fls. 47/48. Oportunamente, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I.C. |
| 15/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WSCS.25.70086769-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 07/08/2025 08:08 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação, considerando a petição e documentos de fls. 38/42, devendo apresentar planilha atualizada do débito remanescente, se o caso, ou informar se concorda com a extinção do feito, ressaltado que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. Advogados(s): Andrea Malateaux (OAB 215237/SP), Estela Bulau Foggetti (OAB 77762/SP), Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB 431835/SP) |
| 06/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da satisfação da obrigação, considerando a petição e documentos de fls. 38/42, devendo apresentar planilha atualizada do débito remanescente, se o caso, ou informar se concorda com a extinção do feito, ressaltado que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. Intime-se. |
| 06/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WSCS.25.70082581-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/07/2025 18:25 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte executada, por publicação, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora. Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC. Não havendo pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo. Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, fica autorizada a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, por termos do artigo 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei 15.109/2025 em vigor a partir do dia 14 de março de 2025, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs UFESP/2024 = R$ 37,02 - Guia DARE-SP cód. 230-6), sob pena de inscrição (Lei Estadual nº 11.608/03 artigo 4.º inciso III). Intime-se. Advogados(s): Andrea Malateaux (OAB 215237/SP), Estela Bulau Foggetti (OAB 77762/SP), Carlos Alberto Mantuan Junior (OAB 431835/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte executada, por publicação, através de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na exordial, acrescida de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo incidirem multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, previstos no artigo 523, §1ª, do NCPC, bem como de lhe ser penhorados tantos bens quantos bastem a integral satisfação do crédito da parte credora. Fica o(a) devedor(a) cientificado(a) que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes art. 525 do NCPC. Não havendo pagamento voluntário, recolha o exequente (se o caso) as taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.438/2012, calculadas por cada diligência a ser efetuada, para pesquisas junto aos Sistemas Informatizados à disposição do Juízo. Após certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, se requerido, e mediante o recolhimento das respectivas taxas, fica autorizada a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Novo Código de Processo Civil. Por fim, por termos do artigo 82, § 3º, do CPC, acrescentado pela Lei 15.109/2025 em vigor a partir do dia 14 de março de 2025, deverá a parte executada providenciar o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, respeitando o mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs UFESP/2024 = R$ 37,02 - Guia DARE-SP cód. 230-6), sob pena de inscrição (Lei Estadual nº 11.608/03 artigo 4.º inciso III). Intime-se. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/07/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000888-66.2024.8.26.0565 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 07/08/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 18/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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