| Impugte |
Alberto Wachtler
Advogada: Giseli Aparecida Salaro Moretto Belmonte Advogado: Eugenio Belmonte |
| Impugdo |
Guilherme Wachtler
Advogada: Jaqueline Oliveira Bolognese Parise Mourão Advogado: Felipe Augusto Parise Mourão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
sentença transitada em julgado em 06/10/2011 |
| 31/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 19/07/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
sentença transitada em julgado em 06/10/2011 |
| 31/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 30/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 05/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 5ª. Vara Cível |
| 15/03/2013 |
Apensamento
Apensado ao Processo 0000762-87.2011.8.26.0565 em 15/03/2013. Res. 65. Implantação da Resolução 65 - Numeração Única |
| 16/09/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 25/26 - VISTOS. ALBERTO WACHTLER, qualificado nos autos, impugnou o valor dado à causa que lhe foi proposta nos autos principais por GUILHERME WACHTLER, ROSA ELENA VILCH WACHTLER, MARCOS ALVINO WACHTLER e MARIA APARECIDA BALBINO WACHTLER, qualificados nos autos, alegando que se trata de valor excessivo e indevido, já que em se cuidando de ação de extinção de condomínio, deve prevalecer o valor venal do imóvel objeto da lide. Pediu, assim, a alteração do valor da causa para R$ 419.117,20 (quatrocentos e dezenove mil, cento e dezessete reais e vinte centavos). Os impugnados, devidamente intimado, alegaram que não dispunham do valor venal do imóvel para utilizá-lo como parâmetro, bem como que não se opõem com a fixação deste, sustentando apenas ser indevida a verba honorária. É o relatório. DECIDO. Apesar de inaplicável à espécie o dispositivo legal inicialmente citado (art. 259, VII, CDC), nada impede que seja utilizado por analogia, já que o feito principal envolve indiretamente a repartição do valor pecuniário correspondente a cada quinhão que as partes possuem em imóvel urbano indivisível. Além disso, a real valoração do imóvel objeto da lide há que ser buscada no curso da lide principal, com observância do princípio constitucional do contraditório. Logo, neste atual estágio processual, afigura-se mais justo e razoável a adoção do valor venal do imóvel objeto da discussão. Ante o exposto, acolho a presente impugnação e altero o valor da causa movida nos autos principais para o importe de R$ 419.117,20 (quatrocentos e dezenove mil, cento e dezessete reais e vinte centavos). Por tratar-se de mero incidente, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (nesse sentido: RTJ 105/338 e VI ENTA - conclusão nº 24, aprovada por unanimidade). Certifique-se, oportunamente, o desfecho nos autos principais, promovendo, de igual modo, as anotações, comunicações e retificações necessárias. P.R.I. São Caetano do Sul, 13 de setembro de 2011. DAGOBERTO JERONIMO DO NASCIMENTO Juiz de Direito |
| 13/09/2011 |
Sentença Registrada
Número Sentença: 1257/2011 Livro: 256 Folha(s): de 18 até 19 Data Registro: 13/09/2011 16:04:23 |
| 13/09/2011 |
Sentença Proferida
Sentença nº 1257/2011 registrada em 13/09/2011 no livro nº 256 às Fls. 18/19: Ante o exposto, acolho a presente impugnação e altero o valor da causa movida nos autos principais para o importe de R$ 419.117,20 (quatrocentos e dezenove mil, cento e dezessete reais e vinte centavos). Por tratar-se de mero incidente, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (nesse sentido: RTJ 105/338 e VI ENTA - conclusão nº 24, aprovada por unanimidade). Certifique-se, oportunamente, o desfecho nos autos principais, promovendo, de igual modo, as anotações, comunicações e retificações necessárias. P.R.I. |
| 08/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - Recebo a presente impugnação. Manifestem-se os impugnados, no prazo legal. P.Int. |
| 08/06/2011 |
Despacho Proferido
Recebo a presente impugnação. Manifestem-se os impugnados, no prazo legal. P.Int. |
| 08/06/2011 |
Despacho Proferido
Recebo a presente impugnação. Manifestem-se os impugnados, no prazo legal. P.Int. |
| 08/06/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 14 - Recebo a presente impugnação. Manifestem-se os impugnados, no prazo legal. P.Int. |
| 17/05/2011 |
Data da Publicação SIDAP
Fls. 09 - Recebo o presente incidente. Manifeste-se o(a) impugnado(a). P.Int. |
| 17/05/2011 |
Despacho Proferido
Recebo o presente incidente. Manifeste-se o(a) impugnado(a). P.Int. |
| 27/04/2011 |
Incidente Cadastrado
Entrados em 27/04/2011 com origem no Processo Principal 565.01.2011.000762-8/000000-000 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |