| Exeqte |
Angela Maria Mello Gonçalves
Advogado: Carlos Alberto dos Santos |
| Exectdo |
Luiz Antonio Bernardes da Silva
Advogado: Anderson Luiz Brandao |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
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| 29/10/2019 |
Documento Juntado
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| 19/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/11/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/11/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 29/10/2019 |
Documento Juntado
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| 29/10/2019 |
Documento Juntado
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| 23/10/2019 |
Documento Juntado
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| 18/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70142039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2019 18:28 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70140887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 08:43 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1665/1673 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1665/1673 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 2913 Página: 1665/1673 |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistas dos autos às partes para: ( x ) Deverão os advogados das partes preencherem o formulário para que sejam expedidos os mandados de levantamento eletrônico. Advogados(s): Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 268012/SP) |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado(fls. 08 e 18), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento, referente aos depósitos de fls. 08 e 18, em favor da exequente, revertendo-se em favor do executado, o valor bloqueado, expedindo-se para tanto o respectivo mandado de levantamento, observando-se, se o caso, previa intimação das partes para preenchimento do Formulário MLE. 3 - Ficam levantadas eventuais penhoras realizadas, liberando-se desde logo os seus depositários. 4 - Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 268012/SP) |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Acolho o pedido formulado pelo autor, mesmo porque tal procedimento se encontra devidamente amparado no art. 854 do Código de Processo Civil e não se confunde com a indisponibilidade da conta do réu, sendo certo que a ordem judicial transmitida via BACENJUD tem validade somente pelo prazo de um dia, não representando, portanto, restrição da conta e não comprometendo rendas futuras. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Se positivo, o valor bloqueado, até o limite da dívida executada, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial, que ficará penhorado independentemente da lavratura de qualquer termo, intimando-se então, o executado, do prazo para oferecer eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Valores excedentes à dívida ou irrisórios serão imediatamente liberados. 2 - Se negativo o resultado, diligencie-se a penhora em bens do(s) devedor(es), observando as cautelas de praxe. 3 - Expeça-se o mandado de levantamento de fls. 08 em favor da parte exequente, observando-se, se o caso, previa intimação da parte para preenchimento do Formulário MLE. Int. Advogados(s): Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 268012/SP) |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos às partes para: ( x ) Deverão os advogados das partes preencherem o formulário para que sejam expedidos os mandados de levantamento eletrônico. |
| 11/10/2019 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado(fls. 08 e 18), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Expeça-se o mandado de levantamento, referente aos depósitos de fls. 08 e 18, em favor da exequente, revertendo-se em favor do executado, o valor bloqueado, expedindo-se para tanto o respectivo mandado de levantamento, observando-se, se o caso, previa intimação das partes para preenchimento do Formulário MLE. 3 - Ficam levantadas eventuais penhoras realizadas, liberando-se desde logo os seus depositários. 4 - Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e intimem-se. |
| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2019 |
Protocolo Juntado
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| 11/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inclusão de minuta BACENJUD |
| 11/10/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1 - Acolho o pedido formulado pelo autor, mesmo porque tal procedimento se encontra devidamente amparado no art. 854 do Código de Processo Civil e não se confunde com a indisponibilidade da conta do réu, sendo certo que a ordem judicial transmitida via BACENJUD tem validade somente pelo prazo de um dia, não representando, portanto, restrição da conta e não comprometendo rendas futuras. Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Se positivo, o valor bloqueado, até o limite da dívida executada, deverá ser imediatamente transferido para conta judicial, que ficará penhorado independentemente da lavratura de qualquer termo, intimando-se então, o executado, do prazo para oferecer eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Valores excedentes à dívida ou irrisórios serão imediatamente liberados. 2 - Se negativo o resultado, diligencie-se a penhora em bens do(s) devedor(es), observando as cautelas de praxe. 3 - Expeça-se o mandado de levantamento de fls. 08 em favor da parte exequente, observando-se, se o caso, previa intimação da parte para preenchimento do Formulário MLE. Int. |
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70137966-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 22:38 |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.19.70136541-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 10:23 |
| 25/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 2899 Página: 1656/1666 |
| 24/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a exequente para se manifestar em dez dias úteis sobre a proposta de acordo formulada pela(o) executada(o) às fls. 07/08. Consigno que em caso de silêncio se reputará a aceitação a essa proposta, de sorte que ela será então homologada. 2. Oportunamente, tornem cls. Int. Advogados(s): Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 268012/SP) |
| 24/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a exequente para se manifestar em dez dias úteis sobre a proposta de acordo formulada pela(o) executada(o) às fls. 07/08. Consigno que em caso de silêncio se reputará a aceitação a essa proposta, de sorte que ela será então homologada. 2. Oportunamente, tornem cls. Int. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.19.70128165-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 23/09/2019 15:53 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 1770/1781 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: Vistos 1. Intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(s) credor(es), ou por intermédio de seu procurador, se tiver advogado constituído nos autos, para efetuar(em) o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.433,48, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do artigo 523 § 1° do C.P.C, com exceção aos honorários advocatícios no importe de 10% porque a regra não tem incidência a casos que tramitam no Juizado Especial Cível. 2. Fica a parte executada advertida que com o decurso do prazo acima especificado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, em querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art. 525 do C.P.C. 3. Decorrido o prazo do item 1, e não efetuado o pagamento voluntário, intime-se de imediato o procurador do exequente para se manifestar a propósito do prosseguimento da execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do valor do débito. Int. Advogados(s): Anderson Luiz Brandao (OAB 130224/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 268012/SP) |
| 02/09/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos 1. Intime(m)-se pessoalmente o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(s) credor(es), ou por intermédio de seu procurador, se tiver advogado constituído nos autos, para efetuar(em) o pagamento da dívida, no valor de R$ 3.433,48, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do artigo 523 § 1° do C.P.C, com exceção aos honorários advocatícios no importe de 10% porque a regra não tem incidência a casos que tramitam no Juizado Especial Cível. 2. Fica a parte executada advertida que com o decurso do prazo acima especificado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, em querendo, apresente nos próprios autos, sua impugnação, observando as hipóteses do art. 525 do C.P.C. 3. Decorrido o prazo do item 1, e não efetuado o pagamento voluntário, intime-se de imediato o procurador do exequente para se manifestar a propósito do prosseguimento da execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do valor do débito. Int. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009734-79.2018.8.26.0566 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/09/2019 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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