| Exeqte |
Anisio Zago
Advogado: Ademar de Paula Silva |
| Exectdo |
Sergio Moreno Perea
Advogado: Sergio Moreno Perea |
| TerIntCer | Rodrigo Carlos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/06/2023 |
Documento Juntado
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| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/227: Anote-se. Fls. 229: A parte credora concordou com o pagamento efetuado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se o formulário MLE de fls. 230. Dou por prejudicado o leilão designado, comunique-se com urgência a empresa gestora, sendo que eventuais despesas descritas em edital será de responsabilidade da parte designada ficando facultado o leiloeiro a cobrança, se o caso em ação autônoma. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e intimem-se. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 14/06/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 212/227: Anote-se. Fls. 229: A parte credora concordou com o pagamento efetuado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se o formulário MLE de fls. 230. Dou por prejudicado o leilão designado, comunique-se com urgência a empresa gestora, sendo que eventuais despesas descritas em edital será de responsabilidade da parte designada ficando facultado o leiloeiro a cobrança, se o caso em ação autônoma. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, arquivem-se definitivamente os autos digitais. Publique-se e intimem-se. |
| 14/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70090766-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 14/06/2023 11:49 |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70089625-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:50 |
| 13/06/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
da RUA OSVALDO DENARI, N.º 331 (NÚMERO CORRETO ESQUINA COM RUA RAFAELA SALDANHA OFICINA DO RODRIGO), e procedi à INTIMAÇÃO DE RODRIGO CARLOS DA SILVA (FONES: 99255.4517 3364.2950), pelo inteiro teor deste mandado que lhe li e bem ciente ficou, aceitou a contrafé e exarou sua nota de ciente. |
| 13/06/2023 |
Mandado Juntado
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| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2023 Teor do ato: Vistos. Vista à parte exequente a propósito dos documentos de fls. 192/194, juntados pela parte executada. Aguarde-se por quinze dias eventual manifestação e, oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 12/06/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Vista à parte exequente a propósito dos documentos de fls. 192/194, juntados pela parte executada. Aguarde-se por quinze dias eventual manifestação e, oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70088456-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2023 11:49 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70088009-0 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 07/06/2023 15:25 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2023 Teor do ato: Ciência das partes das datas dos leilões. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075S/P), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 29/05/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2023/015042-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/06/2023 Local: Oficial de justiça - Armando Paulo Toniolo |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedi mandado. |
| 29/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência das partes das datas dos leilões. |
| 29/05/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/05/2023 |
Documento Juntado
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| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70076474-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 11:22 |
| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 17/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70074291-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/05/2023 17:07 |
| 15/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 162/163: Considerando que a forma de parcelamento proposta pela parte executada é aquele prevista pelo art. 916, do CPC. Dito artigo expressamente veda sua aplicação ao cumprimento de sentença. O parcelamento nada mais é do que verdadeira proposta de acordo e depende da concordância, mesmo que tácita, do credor, o que não é o caso dos autos. Assim, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente aos depósitos incontroversos, observando-se, se o caso, previa intimação da parte para preenchimento do Formulário MLE. Aguarde-se a realização do leilão determinado. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 162/163: Considerando que a forma de parcelamento proposta pela parte executada é aquele prevista pelo art. 916, do CPC. Dito artigo expressamente veda sua aplicação ao cumprimento de sentença. O parcelamento nada mais é do que verdadeira proposta de acordo e depende da concordância, mesmo que tácita, do credor, o que não é o caso dos autos. Assim, expeça-se o mandado de levantamento em favor da parte exequente, referente aos depósitos incontroversos, observando-se, se o caso, previa intimação da parte para preenchimento do Formulário MLE. Aguarde-se a realização do leilão determinado. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70070322-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/05/2023 12:17 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0342/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2023 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo e depósitos. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 09/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, sobre a proposta de acordo e depósitos. |
| 09/05/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.23.70068771-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Data: 09/05/2023 15:12 |
| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70068568-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/05/2023 13:06 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar a respeito da proposta de acordo ofertada pelo executado as fls. 144/145. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar a respeito da proposta de acordo ofertada pelo executado as fls. 144/145. Oportunamente, voltem conclusos. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0330/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70067172-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 17:12 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2023 Teor do ato: Vistos. Nomeio a Wspleiloes (Wanderlei Samuel Pereira), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, pelo Portal da rede internet www.wspleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, no dia designado para a 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará na data marcada. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Deverá a empresa gestora do leilão eletrônico iniciar a divulgação da venda judicial em prazo não inferior a dez dias da data estipulada para início da hasta pública. Essa divulgação no próprio portal eletrônico dispensa a publicação de edital, salvo se o próprio exequente tiver interesse em divulgar mediante publicação em jornal. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Na hipótese de adjudicação do bem pelo próprio credor, a ele caberá o pagamento da comissão do leiloeiro. Outrossim, para a hipótese de transação entre as partes ou remição da dívida após o anúncio do leilão pela empresa ora nomeada, fica estabelecida a obrigação da parte executada pelo pagamento do valor correspondente a 1% do montante da avaliação, a título remuneratório pelos serviços até então prestados pela empresa, no gerenciamento do leilão eletrônico. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da wspleiloes, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 05/05/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Nomeio a Wspleiloes (Wanderlei Samuel Pereira), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, pelo Portal da rede internet www.wspleiloes.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, no dia designado para a 1ª hasta pública serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos três dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará na data marcada. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização do leilão do seguinte bem: Cópia Fiel do Auto de Arrecadação/Penhora. Deverá a empresa gestora do leilão eletrônico iniciar a divulgação da venda judicial em prazo não inferior a dez dias da data estipulada para início da hasta pública. Essa divulgação no próprio portal eletrônico dispensa a publicação de edital, salvo se o próprio exequente tiver interesse em divulgar mediante publicação em jornal. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Na hipótese de adjudicação do bem pelo próprio credor, a ele caberá o pagamento da comissão do leiloeiro. Outrossim, para a hipótese de transação entre as partes ou remição da dívida após o anúncio do leilão pela empresa ora nomeada, fica estabelecida a obrigação da parte executada pelo pagamento do valor correspondente a 1% do montante da avaliação, a título remuneratório pelos serviços até então prestados pela empresa, no gerenciamento do leilão eletrônico. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da wspleiloes, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70065910-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/05/2023 12:35 |
| 25/04/2023 |
Certidão Juntada
|
| 25/04/2023 |
Certidão Juntada
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| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2023 Teor do ato: Vistos. O terceiro Rodrigo Carlos da Silva foi intimado e não opôs embargos, conforme certidão de fl. 133, razão pela qual fica mantida a penhora do imóvel. Certifique-se o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de fls. 100/101, providenciando-se o que se fizer necessário. Sem prejuízo, aguarde-se por quinze dias manifestação do exequente, para informar se deseja a adjudicação ou leilão do bem. Oportunamente, voltem conclusos para regular seguimento. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 20/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O terceiro Rodrigo Carlos da Silva foi intimado e não opôs embargos, conforme certidão de fl. 133, razão pela qual fica mantida a penhora do imóvel. Certifique-se o cumprimento integral das determinações contidas na decisão de fls. 100/101, providenciando-se o que se fizer necessário. Sem prejuízo, aguarde-se por quinze dias manifestação do exequente, para informar se deseja a adjudicação ou leilão do bem. Oportunamente, voltem conclusos para regular seguimento. Int. |
| 20/04/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Ausente manifestação de despacho |
| 31/03/2023 |
Mandado Juntado
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| 31/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/03/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2023/006890-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2023 Local: Oficial de justiça - Gustavo Guido Vieira de Almeida |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2023 Teor do ato: Vistos. O executado sustenta, em síntese, que não se há de falar em penhora do imóvel descrito pela matrícula nº 57.152, tendo-se em vista que houve permuta desse bem com Rodrigo Carlos da Silva em 26/07/2016, razão pela qual pede o afastamento da penhora. Entretanto, o executado não pode, em nome próprio, defender interesse de terceiro que eventualmente adquiriu o imóvel mediante permuta. Assim, pelo menos por ora, deve ser mantida a constrição impugnada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário com indicação de bem imóvel em garantia hipotecária - embargos à execução julgados improcedentes e negado provimento ao recurso de apelação - impugnação da penhora pelos executados, que informaram que alienaram a terceiros - decisão judicial que não liberou a penhora e determinou a intimação dos terceiros para eventual oposição de embargos de terceiro art. 675, p. único CPC - expressa disposição legal - contrato particular de venda do imóvel que é posterior ao registro da hipoteca na matrícula do imóvel e, ainda, não foi registrado, permanecendo apenas entre as partes, já que a propriedade apenas se transfere com o efetivo registro - agravantes que não têm legitimidade para defender o eventual interesse dos terceiros adquirentes - precedente - decisão mantida - recurso não conhecido". (Tribunal de Justiça de São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2207467-17.2020.8.26.0000 Rel. Des. Achile Alesina julgado em 04/11/2020). Assim, diante da notícia de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora teria sido objeto de permuta, intime-se oadquirente, Rodrigo Carlos da Silva, no endereço informado às fls. 108, a fim de que, caso queira, oponha embargos deterceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, o executado ainda informa e comprova que somente detém propriedade sobre o percentual de 50% do imóvel. E, de fato, tal informação consta da matrícula (vide R.05 fls. 99), o que foi respeitado, conforme auto de fl. 119. Intimem-se. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 10/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O executado sustenta, em síntese, que não se há de falar em penhora do imóvel descrito pela matrícula nº 57.152, tendo-se em vista que houve permuta desse bem com Rodrigo Carlos da Silva em 26/07/2016, razão pela qual pede o afastamento da penhora. Entretanto, o executado não pode, em nome próprio, defender interesse de terceiro que eventualmente adquiriu o imóvel mediante permuta. Assim, pelo menos por ora, deve ser mantida a constrição impugnada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - cédula de crédito bancário com indicação de bem imóvel em garantia hipotecária - embargos à execução julgados improcedentes e negado provimento ao recurso de apelação - impugnação da penhora pelos executados, que informaram que alienaram a terceiros - decisão judicial que não liberou a penhora e determinou a intimação dos terceiros para eventual oposição de embargos de terceiro art. 675, p. único CPC - expressa disposição legal - contrato particular de venda do imóvel que é posterior ao registro da hipoteca na matrícula do imóvel e, ainda, não foi registrado, permanecendo apenas entre as partes, já que a propriedade apenas se transfere com o efetivo registro - agravantes que não têm legitimidade para defender o eventual interesse dos terceiros adquirentes - precedente - decisão mantida - recurso não conhecido". (Tribunal de Justiça de São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2207467-17.2020.8.26.0000 Rel. Des. Achile Alesina julgado em 04/11/2020). Assim, diante da notícia de que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora teria sido objeto de permuta, intime-se oadquirente, Rodrigo Carlos da Silva, no endereço informado às fls. 108, a fim de que, caso queira, oponha embargos deterceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, o executado ainda informa e comprova que somente detém propriedade sobre o percentual de 50% do imóvel. E, de fato, tal informação consta da matrícula (vide R.05 fls. 99), o que foi respeitado, conforme auto de fl. 119. Intimem-se. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCL.23.70032591-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/03/2023 10:56 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar da impugnação de fls. 106/107 e documentos de fls. 108/112. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 03/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, se manifestar da impugnação de fls. 106/107 e documentos de fls. 108/112. Int. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 10/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Isto posto, devolvo o mandado retro em cartório para as demais determinações de direito. |
| 10/01/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 103/104 devidamente cumprido. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 03/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Por ora, aguarde-se a devolução do mandado de fls. 103/104 devidamente cumprido. Após, tornem os autos conclusos imediatamente. Int. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70166098-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 01/11/2022 19:41 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado pela parte exequente e objeto da matricula nº 57.152 do CRI local. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, avaliando-o por estimativa e aperfeiçoando o ato através do depósito em poder do(a) próprio(a) executado(a). Intime-se ainda, o(a) executado(a), da realização da constrição, caso não tenha advogado constituído nos autos, facultando-lhe possa oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à penhora efetivada. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, se o caso. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 07/10/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora do imóvel indicado pela parte exequente e objeto da matricula nº 57.152 do CRI local. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo auto, avaliando-o por estimativa e aperfeiçoando o ato através do depósito em poder do(a) próprio(a) executado(a). Intime-se ainda, o(a) executado(a), da realização da constrição, caso não tenha advogado constituído nos autos, facultando-lhe possa oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à penhora efetivada. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, se o caso. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 88/89: Indefiro a expedição de ofício junto à ARISP por entender que tal consulta poderá ser feita pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Intime-se a parte exequente para, no prazo de vinte dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação pessoal, diante do que dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 12/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 88/89: Indefiro a expedição de ofício junto à ARISP por entender que tal consulta poderá ser feita pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Intime-se a parte exequente para, no prazo de vinte dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação pessoal, diante do que dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Int. |
| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2022 |
Documento Juntado
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| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2022 Teor do ato: Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, bem como juntar o formulário MLE devidamente preenchido, sob pena de extinção e levantamento de eventual penhora existente, independentemente de nova intimação pessoal, diante do que dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de trinta dias, se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, bem como juntar o formulário MLE devidamente preenchido, sob pena de extinção e levantamento de eventual penhora existente, independentemente de nova intimação pessoal, diante do que dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Para que seja expedido o mandado de levantamento, deverá o autor preencher o formulário MLE, bem como se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para que seja expedido o mandado de levantamento, deverá o autor preencher o formulário MLE, bem como se manifestar sobre o prosseguimento do feito. |
| 19/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Prazo |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0547/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0547/2022 Teor do ato: Vistos. Não comporta acolhimento o pedido para cancelamento de constrição decorrente de penhora on-line. A alegação que a quantia bloqueada pertence a terceiro não pode ser aceita tendo em vista que o embargante não pode postular direito de terceiro em seu nome próprio, sendo imprescindível a distribuição do respectivo embargos de terceiros. Por outro lado, é certo que a quantia depositada em conta-corrente assume o papel de ativo financeiro comum, passível de operações de débito e crédito, o que a torna suscetível de penhora. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já perfilhou esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora 'on line' - Pedido de desbloqueio/levantamento de valores. Indeferimento. Contas bancárias utilizadas para recebimento de salário, e não unicamente para esse fim - Valor que configura ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito - Constrição possível - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2164120-36.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Irineu Fava, j. 30/10/2017). Agravo de instrumento. Execução por quantia certa contra devedor solvente - Penhora 'on line' - Conta bancária utilizada para recebimento de salário - Pedido de desbloqueio. Indeferimento. Conta não utilizada unicamente para esse fim. Saldo que perde o caráter alimentar, pois não demonstrada à exclusiva destinação da quantia para subsistência do agravante - Valor que configura ativo financeiro comum passível das operações de débito e crédito. Constrição possível. Pretensão à redução da penhora de imóvel. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2038538-26.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Irineu Fava , j. 05/07/2017). Essas orientações aplicam-se à espécie vertente, até porque do contrário as implementações de penhora pelo sistema Sisbajud poderiam sofrer indevido esvaziamento. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar oportunamente sobre o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 18/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não comporta acolhimento o pedido para cancelamento de constrição decorrente de penhora on-line. A alegação que a quantia bloqueada pertence a terceiro não pode ser aceita tendo em vista que o embargante não pode postular direito de terceiro em seu nome próprio, sendo imprescindível a distribuição do respectivo embargos de terceiros. Por outro lado, é certo que a quantia depositada em conta-corrente assume o papel de ativo financeiro comum, passível de operações de débito e crédito, o que a torna suscetível de penhora. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já perfilhou esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora 'on line' - Pedido de desbloqueio/levantamento de valores. Indeferimento. Contas bancárias utilizadas para recebimento de salário, e não unicamente para esse fim - Valor que configura ativo financeiro comum, passível das operações de débito e crédito - Constrição possível - Inaplicabilidade do artigo 833, incisos IV e X, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2164120-36.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Irineu Fava, j. 30/10/2017). Agravo de instrumento. Execução por quantia certa contra devedor solvente - Penhora 'on line' - Conta bancária utilizada para recebimento de salário - Pedido de desbloqueio. Indeferimento. Conta não utilizada unicamente para esse fim. Saldo que perde o caráter alimentar, pois não demonstrada à exclusiva destinação da quantia para subsistência do agravante - Valor que configura ativo financeiro comum passível das operações de débito e crédito. Constrição possível. Pretensão à redução da penhora de imóvel. Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2038538-26.2017.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Irineu Fava , j. 05/07/2017). Essas orientações aplicam-se à espécie vertente, até porque do contrário as implementações de penhora pelo sistema Sisbajud poderiam sofrer indevido esvaziamento. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado e, decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, a qual deverá se manifestar oportunamente sobre o prosseguimento do feito. Int. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 11/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70099554-6 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/07/2022 12:37 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Vistos. Tempestiva, recebo a impugnação de fls. 64/68. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. Atendida a determinação, ou transcorrido in albis o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 08/07/2022 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. Tempestiva, recebo a impugnação de fls. 64/68. Intime-se a parte exequente para manifestar-se em quinze dias. Atendida a determinação, ou transcorrido in albis o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70098432-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 07/07/2022 21:50 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0487/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0487/2022 Teor do ato: Vistas dos autos ao réu para: para oferecer, em 15 dias, impugnação que tiver à penhora on-line realizada através do sistema SISBAJUD. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 28/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao réu para: para oferecer, em 15 dias, impugnação que tiver à penhora on-line realizada através do sistema SISBAJUD. |
| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em consulta ao sistema RENAJUD não foram localizados veículos registrados em nome da parte requerida, conforme resultado impresso que segue em frente. Nada Mais |
| 28/06/2022 |
Protocolo Juntado
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| 28/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Inclusão de minuta BACENJUD |
| 24/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela(o) executada(o) às fls. 26/28. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP), Sergio Moreno Perea (OAB 292856/SP) |
| 15/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se o exequente para manifestar-se sobre a proposta de acordo formulada pela(o) executada(o) às fls. 26/28. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.22.70085446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 18:26 |
| 26/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 26/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 566.2022/013305-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jose Antonio De Sousa Pinto |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o valor da causa para R$ 39.006,16, em consonância com o título judicial, porquanto patente o erro material na indicação do valor de R$ 579,05 (fl. 03) Intime-se a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ R$ 39.006,16 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo. Na sequência, providencie-se a indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências. Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe. Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha. Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos. Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos. Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado. Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento. Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito. Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos poderão ser feitas presencial no prédio do fórum das 13 às 17 horas ou através do e-mail: saocarlosjec@tjsp.jus.br. Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail. Int. Advogados(s): Ademar de Paula Silva (OAB 172075/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retifique-se o valor da causa para R$ 39.006,16, em consonância com o título judicial, porquanto patente o erro material na indicação do valor de R$ 579,05 (fl. 03) Intime-se a parte executada para pagamento do débito no valor de R$ R$ 39.006,16 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, lembrando que não são cabíveis os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ante a regra especial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Por ocasião da intimação, a parte executada poderá oferecer proposta de acordo, ou essa proposta poderá ser feita a qualquer momento da execução, intimando-se a parte exequente para se manifestar em cinco dias. Não havendo pagamento, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, intime-se o advogado da parte exequente para que apresente cálculo atualizado, com incidência da multa de 10% (dez por cento), ou caso a parte esteja desassistida por advogado, proceda o Cartório ao cálculo. Na sequência, providencie-se a indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, via SisbaJud, e, se infrutífera, bloqueio de automóveis, via RenaJud, inclusive diligenciado a penhora de eventuais veículos bloqueados e livres de qualquer ônus, intimando-se, após, a parte executada para oferecer impugnação, caso positivo essas diligências. Não sendo encontrados ativos financeiros e inexistindo veículos em nome da parte executada, expeça-se mandado para livre penhora, com a observância dos procedimentos de praxe. Ficam desde logo indeferidas outras diligências, a menos que haja elementos concretos que indiquem eficácia para o fim de encontrar bens penhoráveis, lembrando que a opção pelos Juizados Especiais, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, é uma faculdade, com as vantagens e limitações dessa escolha. Fica a parte executada advertida de que somente após o depósito ou penhora, isto é, uma vez garantido integralmente o juízo, poderá oferecer embargos por escrito, nos mesmos autos, ou seja, sem distribuição por dependência, no prazo de quinze dias após o depósito ou intimação da penhora, ficando dispensada a designação de audiência de tentativa de conciliação. Caso a parte executada pretenda alegar excesso de execução, faculta-se excepcionalmente o depósito apenas do valor incontroverso, e não integral, para apreciação e conhecimento dos embargos. Consoante o enunciado nº 8 do Fojesp e nº 117 do Fonaje, é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial, sob pena de não conhecimento dos embargos. Uma vez garantido o juízo, adianta-se que a decisão que julga o mérito dos embargos tem natureza de sentença, sendo cabível recurso inominado. Se os embargos não forem conhecidos, será lançada apenas decisão, contra a qual caberá agravo de instrumento. Caso não haja bens penhoráveis e se infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e de veículos, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem indicação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora, medida que não implica extinção do crédito da parte exequente, expedindo-se certidão para todos os fins de direito. Ficam as partes que não estejam representadas por advogado orientadas que as manifestações nos autos poderão ser feitas presencial no prédio do fórum das 13 às 17 horas ou através do e-mail: saocarlosjec@tjsp.jus.br. Nesse caso, deve constar no "assunto" do e-mail, o número do processo Se assistida por advogado, a manifestação da parte deverá sempre ocorrer mediante peticionamento eletrônico, ficando vedado o encaminhamento da petição pelo e-mail. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1009579-71.2021.8.26.0566 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 07/07/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 09/09/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/10/2022 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 01/11/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 08/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2023 |
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento |
| 11/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 09/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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