| Exeqte |
Rosana Cristina Cypriano
Advogada: Janaina Aparecida Basilio |
| Exectdo |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos
Advogada: Mara Fontes Pereira Lima Advogada: Marissol Zapparoli Garcia Manoel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70130168-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 23/07/2025 10:40 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/09/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70130168-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 23/07/2025 10:40 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2025 Teor do ato: Vistos, Satisfeita a obrigação (fls. 177), julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. No tocante à fixação de honorários advocatícios, como pleiteado pela parte exequente, observo que, conforme a enunciado da Súmula 517 (DJe de 02.03.2015), editada pelo C. STJ, nos seguintes termos: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, tal verba pressupõe a constituição de litigiosidade ou, ao menos, a prática de atos processuais que demonstrem resistência ao cumprimento da obrigação. No caso dos autos, em que pese a distribuição do incidente do cumprimento de sentença, antes de sere intimada para os termos do art. 523 do CPC, a parte executada manifestou-se às fls. 123/128 sustentando o cumprimento da obrigação, com o qual concordou a parte exequente (fls. 177) e o Ministério Público (fls. 181), não se verificando, assim, qualquer oposição ou conduta da parte executada que denote resistência à execução, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento, indeferindo, portanto, o pedido formulado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Fase de cumprimento de sentença - Sentença de extinção do feito em razão do pagamento (artigo 924, II do CPC) que deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da exequente respaldada nos artigos 85, § 1º e 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - Descabimento - Cumprimento espontâneo do julgado antes mesmo da intimação prevista no artigo 523, § 1º do CPC - Inexigibilidade da verba - Ausência de resistência ao cumprimento de sentença - Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes do C. STJ - Inteligência da Súmula 517 do C. STJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005893-04.2014.8.26.0506; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). No mais, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, pessoalmente, se for o caso, para promover o recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003) na guia DARE (código 230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda o cartório à Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). Após, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observando-se as anotações necessárias. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 11/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Satisfeita a obrigação (fls. 177), julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. No tocante à fixação de honorários advocatícios, como pleiteado pela parte exequente, observo que, conforme a enunciado da Súmula 517 (DJe de 02.03.2015), editada pelo C. STJ, nos seguintes termos: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, tal verba pressupõe a constituição de litigiosidade ou, ao menos, a prática de atos processuais que demonstrem resistência ao cumprimento da obrigação. No caso dos autos, em que pese a distribuição do incidente do cumprimento de sentença, antes de sere intimada para os termos do art. 523 do CPC, a parte executada manifestou-se às fls. 123/128 sustentando o cumprimento da obrigação, com o qual concordou a parte exequente (fls. 177) e o Ministério Público (fls. 181), não se verificando, assim, qualquer oposição ou conduta da parte executada que denote resistência à execução, razão pela qual não é cabível a fixação de honorários advocatícios neste momento, indeferindo, portanto, o pedido formulado. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Fase de cumprimento de sentença - Sentença de extinção do feito em razão do pagamento (artigo 924, II do CPC) que deixou de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da exequente respaldada nos artigos 85, § 1º e 523, § 1º, ambos do Código de Processo Civil - Descabimento - Cumprimento espontâneo do julgado antes mesmo da intimação prevista no artigo 523, § 1º do CPC - Inexigibilidade da verba - Ausência de resistência ao cumprimento de sentença - Aplicação do princípio da causalidade - Precedentes do C. STJ - Inteligência da Súmula 517 do C. STJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005893-04.2014.8.26.0506; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2017; Data de Registro: 28/09/2017). No mais, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, pessoalmente, se for o caso, para promover o recolhimento da taxa judiciária (art. 4º, da Lei Estadual 11.608/2003) na guia DARE (código 230-6), sob pena de inscrição em dívida ativa. Prazo 60 dias (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ). Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, proceda o cartório à Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019). Após, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observando-se as anotações necessárias. Publique-se e intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.80028377-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/05/2025 16:19 |
| 15/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70084031-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2025 17:40 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Vistos, O contido às fls. 150/173, indica que a parte executada, aparentemente, atendeu todas as solicitações objeto deste cumprimento de sentença. Destarte, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, ao M.P. Intime(m)-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, O contido às fls. 150/173, indica que a parte executada, aparentemente, atendeu todas as solicitações objeto deste cumprimento de sentença. Destarte, manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, ao M.P. Intime(m)-se. |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70042479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 14:06 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70040800-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2025 17:26 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2025 Teor do ato: Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do contido na petição e documentos de págs. 123/135. Intimem-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 21/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, acerca do contido na petição e documentos de págs. 123/135. Intimem-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.80008963-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/02/2025 15:24 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70027958-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 14:17 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2025 Teor do ato: Vistos, Sobre o alegado às fls. 1/7, por ora, manifeste-se a parte executada em 5 dias. Com a manifestação, dê-se vista ao M.P. Intime(m)-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 10/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Sobre o alegado às fls. 1/7, por ora, manifeste-se a parte executada em 5 dias. Com a manifestação, dê-se vista ao M.P. Intime(m)-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004083-03.2017.8.26.0566 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/03/2025 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Petições Diversas |
| 15/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 23/07/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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