| Exeqte |
Rosana Cristina Cypriano
Advogada: Janaina Aparecida Basilio |
| Exectdo |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos
Advogada: Mara Fontes Pereira Lima Advogada: Marissol Zapparoli Garcia Manoel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.26.70031576-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/03/2026 15:05 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 209/212. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de fls. 199/201, alegando omissão ao não apreciar o pagamento realizado pela executada no valor de R$ 1.811,34, reconhecido pelos exequentes em réplica. Assim, pretende a redução do valor da condenação para R$ 1.282,32. Fls. 217. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e E.A., alegando omissão no julgado com relação à condenação executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Também sustenta omissão na sentença ao não considerar o depósito efetuado pela executada diretamente às partes após o ajuizamento deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.811,34. Decido. Procedem, em parte, ambos os embargos de declaração no que se refere à exclusão do valor pago pela executada diretamente aos exequentes após o ajuizamento deste incidente, no valor de R$ 1.811,34. Dessa maneira, do valor apontado na sentença embargada como saldo devedor (R$ 3.125,93), deve ser excluído o valor de R$ 1.811,34, remanescendo o débito no montante de R$ 1.314,59. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.138,83, deverá ser levantado pelos exequentes a quantia de R$ 1.314,59 e seus acréscimos legais, enquanto o saldo remanescente da conta judicial, no valor de R$ 1.824,24 e seus acréscimos deve ser restituído à executada. Não assiste razão à executada, entretanto, com relação à pretensão de que deve ser reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 1.811,34, nos termos da fundamentação da sentença embargada, com a correção ora declarada. No mais, não assiste razão aos exequentes com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ainda que houvesse rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam cabíveis honorários advocatícios, conforme reza o verbete da Súmula 519 do do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Pelo exposto, acolho, em parte, ambos os embargos apenas para declarar como devido pela executada aos exequentes o valor de R$ 1.314,59. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes no montante de R$ 1.314,59 e seus acréscimos, bem como em favor da executada Unimed do saldo remanescente de R$ 1.824,24 e seus acréscimos, encerrando-se a conta. Advirto às partes, por fim, que a interposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3). Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 13/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos, Fls. 209/212. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de fls. 199/201, alegando omissão ao não apreciar o pagamento realizado pela executada no valor de R$ 1.811,34, reconhecido pelos exequentes em réplica. Assim, pretende a redução do valor da condenação para R$ 1.282,32. Fls. 217. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e E.A., alegando omissão no julgado com relação à condenação executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Também sustenta omissão na sentença ao não considerar o depósito efetuado pela executada diretamente às partes após o ajuizamento deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.811,34. Decido. Procedem, em parte, ambos os embargos de declaração no que se refere à exclusão do valor pago pela executada diretamente aos exequentes após o ajuizamento deste incidente, no valor de R$ 1.811,34. Dessa maneira, do valor apontado na sentença embargada como saldo devedor (R$ 3.125,93), deve ser excluído o valor de R$ 1.811,34, remanescendo o débito no montante de R$ 1.314,59. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.138,83, deverá ser levantado pelos exequentes a quantia de R$ 1.314,59 e seus acréscimos legais, enquanto o saldo remanescente da conta judicial, no valor de R$ 1.824,24 e seus acréscimos deve ser restituído à executada. Não assiste razão à executada, entretanto, com relação à pretensão de que deve ser reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 1.811,34, nos termos da fundamentação da sentença embargada, com a correção ora declarada. No mais, não assiste razão aos exequentes com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ainda que houvesse rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam cabíveis honorários advocatícios, conforme reza o verbete da Súmula 519 do do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Pelo exposto, acolho, em parte, ambos os embargos apenas para declarar como devido pela executada aos exequentes o valor de R$ 1.314,59. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes no montante de R$ 1.314,59 e seus acréscimos, bem como em favor da executada Unimed do saldo remanescente de R$ 1.824,24 e seus acréscimos, encerrando-se a conta. Advirto às partes, por fim, que a interposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3). Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. |
| 13/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.26.70031576-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/03/2026 15:05 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 209/212. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de fls. 199/201, alegando omissão ao não apreciar o pagamento realizado pela executada no valor de R$ 1.811,34, reconhecido pelos exequentes em réplica. Assim, pretende a redução do valor da condenação para R$ 1.282,32. Fls. 217. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e E.A., alegando omissão no julgado com relação à condenação executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Também sustenta omissão na sentença ao não considerar o depósito efetuado pela executada diretamente às partes após o ajuizamento deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.811,34. Decido. Procedem, em parte, ambos os embargos de declaração no que se refere à exclusão do valor pago pela executada diretamente aos exequentes após o ajuizamento deste incidente, no valor de R$ 1.811,34. Dessa maneira, do valor apontado na sentença embargada como saldo devedor (R$ 3.125,93), deve ser excluído o valor de R$ 1.811,34, remanescendo o débito no montante de R$ 1.314,59. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.138,83, deverá ser levantado pelos exequentes a quantia de R$ 1.314,59 e seus acréscimos legais, enquanto o saldo remanescente da conta judicial, no valor de R$ 1.824,24 e seus acréscimos deve ser restituído à executada. Não assiste razão à executada, entretanto, com relação à pretensão de que deve ser reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 1.811,34, nos termos da fundamentação da sentença embargada, com a correção ora declarada. No mais, não assiste razão aos exequentes com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ainda que houvesse rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam cabíveis honorários advocatícios, conforme reza o verbete da Súmula 519 do do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Pelo exposto, acolho, em parte, ambos os embargos apenas para declarar como devido pela executada aos exequentes o valor de R$ 1.314,59. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes no montante de R$ 1.314,59 e seus acréscimos, bem como em favor da executada Unimed do saldo remanescente de R$ 1.824,24 e seus acréscimos, encerrando-se a conta. Advirto às partes, por fim, que a interposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3). Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 13/02/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos, Fls. 209/212. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de fls. 199/201, alegando omissão ao não apreciar o pagamento realizado pela executada no valor de R$ 1.811,34, reconhecido pelos exequentes em réplica. Assim, pretende a redução do valor da condenação para R$ 1.282,32. Fls. 217. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e E.A., alegando omissão no julgado com relação à condenação executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Também sustenta omissão na sentença ao não considerar o depósito efetuado pela executada diretamente às partes após o ajuizamento deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.811,34. Decido. Procedem, em parte, ambos os embargos de declaração no que se refere à exclusão do valor pago pela executada diretamente aos exequentes após o ajuizamento deste incidente, no valor de R$ 1.811,34. Dessa maneira, do valor apontado na sentença embargada como saldo devedor (R$ 3.125,93), deve ser excluído o valor de R$ 1.811,34, remanescendo o débito no montante de R$ 1.314,59. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.138,83, deverá ser levantado pelos exequentes a quantia de R$ 1.314,59 e seus acréscimos legais, enquanto o saldo remanescente da conta judicial, no valor de R$ 1.824,24 e seus acréscimos deve ser restituído à executada. Não assiste razão à executada, entretanto, com relação à pretensão de que deve ser reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 1.811,34, nos termos da fundamentação da sentença embargada, com a correção ora declarada. No mais, não assiste razão aos exequentes com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ainda que houvesse rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam cabíveis honorários advocatícios, conforme reza o verbete da Súmula 519 do do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Pelo exposto, acolho, em parte, ambos os embargos apenas para declarar como devido pela executada aos exequentes o valor de R$ 1.314,59. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes no montante de R$ 1.314,59 e seus acréscimos, bem como em favor da executada Unimed do saldo remanescente de R$ 1.824,24 e seus acréscimos, encerrando-se a conta. Advirto às partes, por fim, que a interposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3). Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. |
| 09/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2026 Data da Publicação: 27/01/2026 |
| 23/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2026 Teor do ato: "Fls. 217: Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 23/01/2026 |
Ato ordinatório
"Fls. 217: Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.26.70006254-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2026 10:07 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2026 Teor do ato: "Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 07/01/2026 |
Ato ordinatório
"Fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo legal". |
| 06/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSCL.26.70000412-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/01/2026 14:18 |
| 19/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 22/12/2025 |
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelos exequentes R.C.C., R.A. e o menor E.A., em face das executadas, pleiteando o reembolso do valor de R$ 3.138,83, relativo a despesas relacionadas ao tratamento do menor E.A., realizado na cidade de Goiânia. A executada Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico apresentou impugnação a fls. 112/116, alegando que o valor não reembolsado decorre de glosas devidamente justificadas e fundamentadas, uma vez que não se enquadram na categoria de refeição vinculada ao tratamento de saúde ou, ainda, ultrapassam o limite contratual e regulamentar de R$ 60,00 por pessoa, circunstâncias que foram expressamente comunicadas aos exequentes. Elaborou planilha contendo o valor de todas as despesas realizadas pelos exequentes R$ 9.518,83), reconhecendo como razoável e corretaa a quantia de R$ 8.191,34. Abatendo-se o valor já adiantado de R$ 5.960,10, mais as despesas com o conserto do veículo locado (R$ 420,00), restou um saldo devedor da executada no valor de R#$ 1.811,34, pago aos exequentes em 12.06.2025. Aduz que despesas como "cerveja 600 ml" (R$ 42,70), diversos itens de supermercado (limão, aceita, queijo, entre outros), gastos em pizzaria (R$ 283,56), almoço com churrasco (R$ 198,76), dentre outras, foram objeto de reembolso parcial, dentro do limite do valor de R$ 60,00 por pessoa por refeição. Itens, como por exemplo, "pamonha" (nos valores de R$ 40,00 e R$ 88,00) não foram objeto de reembolso por não se caracterizarem como refeições necessárias e regulares. Efetuou o depósito, a título de garantia do juízo, no valor de R$ 3.183,83. O MP se manifestou a fls. 193/197, requerendo a rejeição da impugnação, tendo em vista a necessidade premente do incapaz E.A. de ver assegurado o custeio integral de seu tratamento, inclusive das despesas de viagem e alimentação, bem como a plena efetivação de seu direito fundamental à saúde e à sua melhoria. Decido. O v. acórdão determinou "que haja cobertura, pelos réus, das despesas com deslocamento para a realização de tratamentos de saúde do coautor E. que não poderiam ser realizados na cidade em que reside o menor, mediante comprovação. Tal cobertura ocorrerá sob a forma de reembolso, para que seja possível discussão de seu cabimento" (fls. 2232). Não se sustenta a pretensão da executada em glosar os valores referentes à alimentação que superaram o limite por ela imposto de R$ 60,00 (sessenta reais) por pessoa, porquanto não há previsão dessa limitação no título executivo judicial. Como bem asseverado pelo MP a fls. 195, a determinação judicial de custeio integral do tratamento não comporta interpretações restritivas, glosas ou limitações indevidas, devendo ser cumprida em sua inteireza, tal como expressamente estabelecido no título executivo judicial. De todas as despesas que pretende a executada sejam glosadas de sua obrigação de reembolso, tenho que a despesa demonstrada a fls. 156, referente à aquisição de cerveja de 600 ml, no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), é a única que, de fato, não reflete as necessidades dos exequentes, a título de ressarcimento das despesas relacionadas ao tratamento de saúde do menor. Pelo exposto, acolho, na parte mínima, a impugnação da executada Unimed, para o fim de excluir do valor pleiteado neste cumprimento de sentença, a quantia de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), que deduzida do montante perseguido de R$ 3.138,83, importa no débito remanescente de R$ 3.125,93 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Decorrido o prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes, no montante de R$ 3.125,93 e seus acréscimos, bem como em favor da executada no valor de R$ 12,90 e seus acréscimos. Ficam prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, consignando, outrossim, que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos ou teses levantadas pelas partes, desde que apresente uma fundamentação suficiente e convincente para a sua decisão, abordando os pontos cruciais para o deslinde da causa. A obrigação é de decidir e fundamentar, não de esmiuçar cada alegação, especialmente aquelas que não são capazes de infirmar a conclusão do magistrado. Ficam, ainda, advertidas as partes quanto ao disposto no art. 1.026, § 2.º e 3.º, do CPC, em caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 18/12/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos, Trata-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pelos exequentes R.C.C., R.A. e o menor E.A., em face das executadas, pleiteando o reembolso do valor de R$ 3.138,83, relativo a despesas relacionadas ao tratamento do menor E.A., realizado na cidade de Goiânia. A executada Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico apresentou impugnação a fls. 112/116, alegando que o valor não reembolsado decorre de glosas devidamente justificadas e fundamentadas, uma vez que não se enquadram na categoria de refeição vinculada ao tratamento de saúde ou, ainda, ultrapassam o limite contratual e regulamentar de R$ 60,00 por pessoa, circunstâncias que foram expressamente comunicadas aos exequentes. Elaborou planilha contendo o valor de todas as despesas realizadas pelos exequentes R$ 9.518,83), reconhecendo como razoável e corretaa a quantia de R$ 8.191,34. Abatendo-se o valor já adiantado de R$ 5.960,10, mais as despesas com o conserto do veículo locado (R$ 420,00), restou um saldo devedor da executada no valor de R#$ 1.811,34, pago aos exequentes em 12.06.2025. Aduz que despesas como "cerveja 600 ml" (R$ 42,70), diversos itens de supermercado (limão, aceita, queijo, entre outros), gastos em pizzaria (R$ 283,56), almoço com churrasco (R$ 198,76), dentre outras, foram objeto de reembolso parcial, dentro do limite do valor de R$ 60,00 por pessoa por refeição. Itens, como por exemplo, "pamonha" (nos valores de R$ 40,00 e R$ 88,00) não foram objeto de reembolso por não se caracterizarem como refeições necessárias e regulares. Efetuou o depósito, a título de garantia do juízo, no valor de R$ 3.183,83. O MP se manifestou a fls. 193/197, requerendo a rejeição da impugnação, tendo em vista a necessidade premente do incapaz E.A. de ver assegurado o custeio integral de seu tratamento, inclusive das despesas de viagem e alimentação, bem como a plena efetivação de seu direito fundamental à saúde e à sua melhoria. Decido. O v. acórdão determinou "que haja cobertura, pelos réus, das despesas com deslocamento para a realização de tratamentos de saúde do coautor E. que não poderiam ser realizados na cidade em que reside o menor, mediante comprovação. Tal cobertura ocorrerá sob a forma de reembolso, para que seja possível discussão de seu cabimento" (fls. 2232). Não se sustenta a pretensão da executada em glosar os valores referentes à alimentação que superaram o limite por ela imposto de R$ 60,00 (sessenta reais) por pessoa, porquanto não há previsão dessa limitação no título executivo judicial. Como bem asseverado pelo MP a fls. 195, a determinação judicial de custeio integral do tratamento não comporta interpretações restritivas, glosas ou limitações indevidas, devendo ser cumprida em sua inteireza, tal como expressamente estabelecido no título executivo judicial. De todas as despesas que pretende a executada sejam glosadas de sua obrigação de reembolso, tenho que a despesa demonstrada a fls. 156, referente à aquisição de cerveja de 600 ml, no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), é a única que, de fato, não reflete as necessidades dos exequentes, a título de ressarcimento das despesas relacionadas ao tratamento de saúde do menor. Pelo exposto, acolho, na parte mínima, a impugnação da executada Unimed, para o fim de excluir do valor pleiteado neste cumprimento de sentença, a quantia de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), que deduzida do montante perseguido de R$ 3.138,83, importa no débito remanescente de R$ 3.125,93 (três mil cento e vinte e cinco reais e noventa e três centavos). Decorrido o prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes, no montante de R$ 3.125,93 e seus acréscimos, bem como em favor da executada no valor de R$ 12,90 e seus acréscimos. Ficam prequestionados todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, consignando, outrossim, que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos ou teses levantadas pelas partes, desde que apresente uma fundamentação suficiente e convincente para a sua decisão, abordando os pontos cruciais para o deslinde da causa. A obrigação é de decidir e fundamentar, não de esmiuçar cada alegação, especialmente aquelas que não são capazes de infirmar a conclusão do magistrado. Ficam, ainda, advertidas as partes quanto ao disposto no art. 1.026, § 2.º e 3.º, do CPC, em caso de interposição de embargos manifestamente protelatórios. Satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, II, do CPC. Certificado o recolhimento de eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se, inclusive o MP. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.80064367-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2025 13:51 |
| 12/12/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1860/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 11/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1860/2025 Teor do ato: Vistos, Ao M.P. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 11/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos, Ao M.P. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/09/2025 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70165388-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 12:05 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1040/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 23/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1040/2025 Teor do ato: "Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada". Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 22/08/2025 |
Ato ordinatório
"Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação apresentada". |
| 21/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSCL.25.70150188-4 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/08/2025 18:22 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2025 Teor do ato: Vistos, Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no valor de R$ 3.138,83 (atualizado até junho de 2025). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No silêncio a parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso. Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Fica autorizado a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, independentemente de nova intimação. Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens em nome a parte executada, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa do advogado ou, se for o caso, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, no valor de R$ 3.138,83 (atualizado até junho de 2025). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No silêncio a parte executada, traga a parte exequente aos autos o valor correspondente à penhora on line, bem como a taxa pertinente, se for o caso. Ato contínuo, promova o cartório minuta de bloqueio on line junto ao sistema SisbaJud, nos termos do artigo 854 do CPC. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC). Fica autorizado a ordem de bloqueio reiterada (teimosinha), por 30 dias consecutivos. No silêncio, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para conta judicial, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para querendo apresentar eventual objeção, nos termos do art. 525, § 11 do CPC, independentemente de nova intimação. Não havendo apresentação de objeção/impugnação, desde já autorizo o levantamento em favor da parte exequente, devendo, primeiramente, o advogado preencher o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Havendo excesso de indisponibilidade, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o seu desbloqueio (§ 1º, do art. 854, do CPC). Ocorrendo o bloqueio de valores reconhecidamente ínfimos e irrisórios, desde já determino a liberação. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação e indicação de bens em nome a parte executada, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1004083-03.2017.8.26.0566 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/12/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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