Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0003630-44.2025.8.26.0566)
Assunto
Serviços de Saúde
Foro
Foro de São Carlos
Vara
4ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Rosana Cristina Cypriano
Advogada:  Janaina Aparecida Basilio  
Exectdo  Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Carlos
Advogada:  Mara Fontes Pereira Lima  
Advogada:  Marissol Zapparoli Garcia Manoel  
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Movimentações

Data Movimento
13/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSCL.26.70031576-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 13/03/2026 15:05
02/03/2026 Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
18/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0260/2026 Data da Publicação: 19/02/2026
13/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0260/2026 Teor do ato: Vistos, Fls. 209/212. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de fls. 199/201, alegando omissão ao não apreciar o pagamento realizado pela executada no valor de R$ 1.811,34, reconhecido pelos exequentes em réplica. Assim, pretende a redução do valor da condenação para R$ 1.282,32. Fls. 217. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e E.A., alegando omissão no julgado com relação à condenação executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Também sustenta omissão na sentença ao não considerar o depósito efetuado pela executada diretamente às partes após o ajuizamento deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.811,34. Decido. Procedem, em parte, ambos os embargos de declaração no que se refere à exclusão do valor pago pela executada diretamente aos exequentes após o ajuizamento deste incidente, no valor de R$ 1.811,34. Dessa maneira, do valor apontado na sentença embargada como saldo devedor (R$ 3.125,93), deve ser excluído o valor de R$ 1.811,34, remanescendo o débito no montante de R$ 1.314,59. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.138,83, deverá ser levantado pelos exequentes a quantia de R$ 1.314,59 e seus acréscimos legais, enquanto o saldo remanescente da conta judicial, no valor de R$ 1.824,24 e seus acréscimos deve ser restituído à executada. Não assiste razão à executada, entretanto, com relação à pretensão de que deve ser reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 1.811,34, nos termos da fundamentação da sentença embargada, com a correção ora declarada. No mais, não assiste razão aos exequentes com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ainda que houvesse rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam cabíveis honorários advocatícios, conforme reza o verbete da Súmula 519 do do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Pelo exposto, acolho, em parte, ambos os embargos apenas para declarar como devido pela executada aos exequentes o valor de R$ 1.314,59. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes no montante de R$ 1.314,59 e seus acréscimos, bem como em favor da executada Unimed do saldo remanescente de R$ 1.824,24 e seus acréscimos, encerrando-se a conta. Advirto às partes, por fim, que a interposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3). Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Mara Fontes Pereira Lima (OAB 136337/SP), Marissol Zapparoli Garcia Manoel (OAB 161866/SP), Claudio Barsanti (OAB 206635/SP), Franco Mautone Junior (OAB 214728/SP), Monica Lopez Vazquez (OAB 217895/SP), Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Janaina Aparecida Basilio (OAB 319451/SP)
13/02/2026 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Vistos, Fls. 209/212. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico, em face da sentença de fls. 199/201, alegando omissão ao não apreciar o pagamento realizado pela executada no valor de R$ 1.811,34, reconhecido pelos exequentes em réplica. Assim, pretende a redução do valor da condenação para R$ 1.282,32. Fls. 217. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rosana Cristina Cypriano, Rosaldo Alves e E.A., alegando omissão no julgado com relação à condenação executada ao pagamento de honorários de sucumbência. Também sustenta omissão na sentença ao não considerar o depósito efetuado pela executada diretamente às partes após o ajuizamento deste cumprimento de sentença, no valor de R$ 1.811,34. Decido. Procedem, em parte, ambos os embargos de declaração no que se refere à exclusão do valor pago pela executada diretamente aos exequentes após o ajuizamento deste incidente, no valor de R$ 1.811,34. Dessa maneira, do valor apontado na sentença embargada como saldo devedor (R$ 3.125,93), deve ser excluído o valor de R$ 1.811,34, remanescendo o débito no montante de R$ 1.314,59. Considerando que a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.138,83, deverá ser levantado pelos exequentes a quantia de R$ 1.314,59 e seus acréscimos legais, enquanto o saldo remanescente da conta judicial, no valor de R$ 1.824,24 e seus acréscimos deve ser restituído à executada. Não assiste razão à executada, entretanto, com relação à pretensão de que deve ser reconhecido como saldo devedor o valor de R$ 1.811,34, nos termos da fundamentação da sentença embargada, com a correção ora declarada. No mais, não assiste razão aos exequentes com relação ao arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que, ainda que houvesse rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença, não seriam cabíveis honorários advocatícios, conforme reza o verbete da Súmula 519 do do STJ: "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Pelo exposto, acolho, em parte, ambos os embargos apenas para declarar como devido pela executada aos exequentes o valor de R$ 1.314,59. Após o decurso de prazo para recurso, expeça-se MLE em favor dos exequentes no montante de R$ 1.314,59 e seus acréscimos, bem como em favor da executada Unimed do saldo remanescente de R$ 1.824,24 e seus acréscimos, encerrando-se a conta. Advirto às partes, por fim, que a interposição de embargos manifestamente protelatórios ensejará a condenação ao pagamento de multa (CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3). Ciência ao MP. Publique-se. Intimem-se.
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Petições diversas

Data Tipo
21/08/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
15/09/2025 Petições Diversas
15/12/2025 Manifestação do MP
06/01/2026 Embargos de Declaração
23/01/2026 Embargos de Declaração
13/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.