| Exeqte |
Andreia Cristina Balico Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo Callegari |
| Exectdo | Alexandre Ferreira Tortelli (100% Veículos) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora e inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ; nada mais havendo, arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 25/11/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora e inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ; nada mais havendo, arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. |
| 15/12/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1230/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1230/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora e inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ; nada mais havendo, arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 25/11/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Diante da não localização do devedor e de bens passíveis de penhora e inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis; isto posto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. Cerifique a serventia se há pendências a sanar nos autos, observando-se o artigo 317 das NSCGJ; nada mais havendo, arquive-se. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P. I. C. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 13/11/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular 01 vaga 1 (Juizado Especial Cível) para o(a) Juiz(a) ANDRE ACAYABA DE REZENDE. Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora/autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, na inércia, venham conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se manifestação da parte credora/autora pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, na inércia, venham conclusos para extinção. Intime-se. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de oficial de justiça de fls. 28. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da certidão de oficial de justiça de fls. 28. |
| 13/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2025 Teor do ato: Vistos. Em se tratando de veículo automotor, o certificado de registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa, não provando a posse e nem mesmo apropriedadeefetiva do embargante sobre o mesmo, uma vez que os bens móveis se transmitem pelatradição. Por este motivo, inicialmente expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo credor (GM/KADETT SL EFI, ano fabricação/modelo 1993, placa BMG6500). Se positiva a diligência, intime-se o devedor do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do § 11 do artigo 525 do CPC (Art. 525 - § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato). Após, às providências para bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Ato seguinte, intime-se o credor para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Em se tratando de veículo automotor, o certificado de registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito constitui mera formalidade administrativa, não provando a posse e nem mesmo apropriedadeefetiva do embargante sobre o mesmo, uma vez que os bens móveis se transmitem pelatradição. Por este motivo, inicialmente expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado pelo credor (GM/KADETT SL EFI, ano fabricação/modelo 1993, placa BMG6500). Se positiva a diligência, intime-se o devedor do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação nos termos do § 11 do artigo 525 do CPC (Art. 525 - § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato). Após, às providências para bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Ato seguinte, intime-se o credor para manifestação em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 15/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.25.70021052-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 11/07/2025 15:17 |
| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para indicar bens à penhora no prazo de 10 dias sob pena de extinção. |
| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 07/07/2025 |
Documento Juntado
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| 04/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2025 Data da Publicação: 07/07/2025 |
| 03/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ferramenta que foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0. O objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: "Agravo de Instrumento. Ação Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20907804920238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Agravo de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21280890720238260000 Patrocínio Paulista, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do(a) devedor(a), devendo as pesquisas patrimoniais serem feitas por meio dos sistemas próprios. Defiro as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Às providências. Após, vista ao credor para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 03/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ferramenta que foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0. O objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas. A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal. Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: "Agravo de Instrumento. Ação Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente. Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper. Inconformismo. Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais. Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20907804920238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Complementar 105 de 2001. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Agravo de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21280890720238260000 Patrocínio Paulista, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do(a) devedor(a), devendo as pesquisas patrimoniais serem feitas por meio dos sistemas próprios. Defiro as pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Às providências. Após, vista ao credor para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSJR.25.70019114-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 09:28 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2025 Teor do ato: Intimação da parte autora para se manifestar acerca da pesquisa sisbajud negativa, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, indicando bens passíveis de penhora, viabilizando o andamento do processo. Advogados(s): Carlos Eduardo Callegari (OAB 189481/SP) |
| 24/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da pesquisa sisbajud negativa, no prazo de 10 dias e sob pena de extinção, indicando bens passíveis de penhora, viabilizando o andamento do processo. |
| 23/06/2025 |
Documento Juntado
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| 02/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1000268-24.2024.8.26.0575 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |