| Exeqte |
José Carlos Bin
Advogado: José Carlos Bin Advogado: Luis Fernando Bongiovani |
| Exectdo |
Katiuscia Alencar de Abreu
Advogado: David Domingos da Silva Advogada: Karina Domingos Pellegrini da Silva Advogado: Dalton Domingos Pellegrini da Silva |
| Perito | Andréa Seixas Campos |
| Gestor |
ALETHEA CARVALHO LOPES - VIVA LEILÕES
Advogada: Alethea Carvalho Lopes |
| TerIntCer |
Fernando Augusto Cândido Lepe
Advogado: Fernando Augusto Cândido Lepe Advogado: André Eduardo de Almeida Contreras |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70241616-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2026 12:27 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2026 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), José Carlos Bin (OAB 230360/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70241616-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/06/2026 12:27 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1744/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1744/2026 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), José Carlos Bin (OAB 230360/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 15/06/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70231899-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2026 16:54 |
| 11/06/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/06/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2026 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.26.70210544-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/05/2026 14:49 |
| 20/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2026 Data da Publicação: 21/05/2026 |
| 19/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 499/507: Elabore-se anotação processual da penhora realizada sobre eventual crédito da executada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), José Carlos Bin (OAB 230360/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 19/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 499/507: Elabore-se anotação processual da penhora realizada sobre eventual crédito da executada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1276/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1276/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à perita nomeada às fls. 480/481 de que não haverá a perícia anteriormente designada. Houve homologação do valor do imóvel trazido pelo autor, pois o réu não efetuou o depósito dos honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), José Carlos Bin (OAB 230360/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência à perita nomeada às fls. 480/481 de que não haverá a perícia anteriormente designada. Houve homologação do valor do imóvel trazido pelo autor, pois o réu não efetuou o depósito dos honorários periciais. Intime-se. |
| 04/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70170536-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/05/2026 15:00 |
| 28/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1180/2026 Data da Publicação: 29/04/2026 |
| 27/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1180/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da requerida, homologo o valordo imóvel de R$1.700.000,00 (média das duas avaliações trazidas pela autora às fls. 469/472). Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. Intime-se a leiloeira nomeada à fl. 250 (Alethea Carvalho Lopes - "Viva Leilões") para as providências, observando-se os termos da decisão de fls. 367/373. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), José Carlos Bin (OAB 230360/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 27/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia da requerida, homologo o valordo imóvel de R$1.700.000,00 (média das duas avaliações trazidas pela autora às fls. 469/472). Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. Intime-se a leiloeira nomeada à fl. 250 (Alethea Carvalho Lopes - "Viva Leilões") para as providências, observando-se os termos da decisão de fls. 367/373. Intime-se. |
| 24/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 23/04/2026 decorreu o prazo de 15 dias para a executada comprovar o depósito dos honorários periciais fixados provisoriamente às fls. 480. |
| 19/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.26.70152232-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/04/2026 08:28 |
| 18/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação das partes, defiro nova avaliação do imóvel a ser realizada pela perita Andréa Seixas Campos. A avaliação deve ser pago por quem a requereu, ou seja, pela parte requerida, em até 15 dias. Em caso de inércia, será homologado o valor apontado pela parte autora. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 1.500,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. Com a comprovação do pagamento, intime-se a perícia para que proceda á perícia. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes à perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pelo Perito levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação das partes, defiro nova avaliação do imóvel a ser realizada pela perita Andréa Seixas Campos. A avaliação deve ser pago por quem a requereu, ou seja, pela parte requerida, em até 15 dias. Em caso de inércia, será homologado o valor apontado pela parte autora. Solicite-se da perita em até 15 dias: (i) o aceite da nomeação e a estimativa de honorários, fixados provisoriamente em R$ 1.500,00; (ii) em caso de aceite a imediata apresentação do plano de trabalho com agendamento da perícia que deve ocorrer em até 90 dias corridos do aceite. Com a comprovação do pagamento, intime-se a perícia para que proceda á perícia. O laudo deve ser apresentado em até 30 dias subsequentes à perícia. Os prazos não serão dilatados, senão por ato das partes ou por fato reconhecidamente impeditivo de seu cumprimento. E o seu descumprimento pelo Perito levará à sua destituição, com prejuízo dos honorários e porque nada poderá ser aproveitado sem um lado. Intime-se. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que estes autos encontram-se na fila de decurso de prazo tendo sido feita a exclusão da fila de petições pelo(a) servidor(a) responsável pela análise de petições sendo que, salvo melhor juízo, a parte executada cumpriu ao comando judicial retro proferido, como se vê da petição de fl. 477/478, onde se manifesta sobre a avaliação e pedido de fls. 469. |
| 13/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70541973-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/11/2025 15:47 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15, dias sobre as avaliações e pedido de fls. 469. Int. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15, dias sobre as avaliações e pedido de fls. 469. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70468377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2025 15:30 |
| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1217/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1217/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência do leilão negativo. Diga o exequente em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Alethea Carvalho Lopes (OAB 270813/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência do leilão negativo. Diga o exequente em efetivo prosseguimento, já para as medidas constritivas, no prazo de até 30 dias, juntando ainda planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Intime-se. |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70323477-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 14:27 |
| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0336/2025 Data da Publicação: 16/04/2025 Número do Diário: 4185 |
| 14/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2025 Teor do ato: Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. Advogados(s): André Eduardo de Almeida Contreras (OAB 189178/SP), Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB 201932/SP), Hugo Martins Abud (OAB 224753/SP), Renata Rossi Catalani Paulucci (OAB 226249/SP), Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 11/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica homologado o edital. Comunique-se o leiloeiro para publicação. Intime-se. |
| 11/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70154174-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/04/2025 10:47 |
| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista manifestação do leiloeiro e exequente, determino que seja considerado o preço do imóvel aquele constante do laudo de fls. 206/230 sem atualização (R$3.623.499,00). (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Intime-se o Leiloeiro retro nomeado para as providências. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. 2- Elabore-se anotação processual da penhora realizada sobre os créditos destes autos em relação à autora Katiuscia. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 20/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista manifestação do leiloeiro e exequente, determino que seja considerado o preço do imóvel aquele constante do laudo de fls. 206/230 sem atualização (R$3.623.499,00). (i) Defiro a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Intime-se o Leiloeiro retro nomeado para as providências. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. 2- Elabore-se anotação processual da penhora realizada sobre os créditos destes autos em relação à autora Katiuscia. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2024 |
Documento Juntado
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| 04/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 04/12/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70509426-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 14:14 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70508815-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2024 10:37 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2024 Teor do ato: Vistos. Às partes, para manifestação sobre proposta de honorários periciais em quinze dias. Fls. 347/351: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 23/10/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Às partes, para manifestação sobre proposta de honorários periciais em quinze dias. Fls. 347/351: Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSRP.24.70438667-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/09/2024 17:28 |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70368932-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 17/08/2024 10:39 |
| 16/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 19/08/2024 Número do Diário: 4030 |
| 15/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada, observando-se que recaiu sobre eventuais créditos da parte EXECUTADA. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada, observando-se que recaiu sobre eventuais créditos da parte EXECUTADA. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 13/08/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 05/08/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação do leiloeiro (fls. 307/308), assim como o pedido da parte autora, defiro nova avaliação do imóvel penhorado, nomeando-se para tanto o perito JORGE ABDANUR ESTEPHAN, que deve estimar seus honorários. Após, abra-se prazo para manifestação das partes em quinze dias. O ônus da nova perícia ficará a carga da parte solicitante, ou seja, da parte exequente. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 04/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a manifestação do leiloeiro (fls. 307/308), assim como o pedido da parte autora, defiro nova avaliação do imóvel penhorado, nomeando-se para tanto o perito JORGE ABDANUR ESTEPHAN, que deve estimar seus honorários. Após, abra-se prazo para manifestação das partes em quinze dias. O ônus da nova perícia ficará a carga da parte solicitante, ou seja, da parte exequente. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70326018-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 16:25 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini da Silva (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. |
| 03/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé haver anotado a prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso) do presente feito, tendo em vista o deferimento na r. decisão a fls. 315 e a comprovação juntada a fls. 319. Nada Mais. |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70065413-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 11:01 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1260/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1260/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença visando a alienação do imóvel, objeto da lide, tendo sido declarada a extinção do condomínio indicado na inicial dos autos principais. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fl. 295/296, com documento(s) fl. 297/306, inerente ao pagamento do IPTU do respectivo imóvel. Fl. 307/308, com documento(s) fl. 309/313: manifestem-se as partes. Fl. 314: em caso de comprovação do fato alegado, fica deferido a tramitação pleiteada, cabendo à serventia a devida anotação, se comprovado. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 08/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença visando a alienação do imóvel, objeto da lide, tendo sido declarada a extinção do condomínio indicado na inicial dos autos principais. Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fl. 295/296, com documento(s) fl. 297/306, inerente ao pagamento do IPTU do respectivo imóvel. Fl. 307/308, com documento(s) fl. 309/313: manifestem-se as partes. Fl. 314: em caso de comprovação do fato alegado, fica deferido a tramitação pleiteada, cabendo à serventia a devida anotação, se comprovado. Int. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70392308-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/09/2022 11:51 |
| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70388918-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 19:19 |
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70286284-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/07/2022 09:16 |
| 13/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/06/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 3525 |
| 09/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2022 Teor do ato: Ficam as partes, na pessoa de seus Procuradores, devidamente intimadas que, para leilão dos bens penhorados nestes autos, que foi designado para 1º pregão: início em 01/08/2022 às 16 horas e encerramento em 04/08/2022 às 16 horas, através de meio eletrônico através do portal www.vivaleiloes.com.Br)por leiloeiro credenciado ALETHEA CARVALHO LOPES, para realização do primeiro leilão e, caso seja negativo o primeiro leilão, fica designado 2º pregão: início em 04/08/2022 às 16h e encerramento em 30/08/2022 às 16h, no mesmo portal, devendo o autor apresentar a planilha atualizada do débito. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 08/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes, na pessoa de seus Procuradores, devidamente intimadas que, para leilão dos bens penhorados nestes autos, que foi designado para 1º pregão: início em 01/08/2022 às 16 horas e encerramento em 04/08/2022 às 16 horas, através de meio eletrônico através do portal www.vivaleiloes.com.Br)por leiloeiro credenciado ALETHEA CARVALHO LOPES, para realização do primeiro leilão e, caso seja negativo o primeiro leilão, fica designado 2º pregão: início em 04/08/2022 às 16h e encerramento em 30/08/2022 às 16h, no mesmo portal, devendo o autor apresentar a planilha atualizada do débito. |
| 08/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70240520-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/06/2022 19:06 |
| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o edital elaborado pela leiloeira oficial, às fls. 268/273, não foi conferido pela serventia, tampouco as partes foram intimadas acerca das datas designadas, motivo pelo qual será enviado novo e-mail à leiloeira para designação de novas datas. |
| 10/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70096692-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2022 16:30 |
| 31/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70010281-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/01/2022 15:05 |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1488/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1488/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 244: observada a anuência da parte executada, fl. 249, DEFIRO a alienação por meio eletrônico do imóvel em questão e nomeio o(a) corretor(a) (leiloeiro(a)) Alethea Carvalho Lopes - "Viva Leilões", com e-mail alethea@vivaleiloes.com.br fone (11) 39577717 e Celular (15) 997871008. Designe o cartório as datas para realização da alienação supra. A elaboração, publicação e divulgação do edital deverão ser elaboradas pelo leiloeiro, e conferido pela Serventia. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Traga a credora para os autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Deverão ser intimados os devedores, seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), e todos os eventuais condôminos das datas dos leilões. Prazo 10 dias. Providencie a credora o expediente necessário para as referidas intimações. Após, expeça-se a serventia o instrumental necessário. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 244: observada a anuência da parte executada, fl. 249, DEFIRO a alienação por meio eletrônico do imóvel em questão e nomeio o(a) corretor(a) (leiloeiro(a)) Alethea Carvalho Lopes - "Viva Leilões", com e-mail alethea@vivaleiloes.com.br fone (11) 39577717 e Celular (15) 997871008. Designe o cartório as datas para realização da alienação supra. A elaboração, publicação e divulgação do edital deverão ser elaboradas pelo leiloeiro, e conferido pela Serventia. Fixo a comissão de corretagem em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, cujas despesas deverão ser suportadas pelo arrematante. No primeiro leilão o valor deverá ser igual ou superior ao valor da avaliação. No segundo leilão o valor mínimo deverá ser de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. Traga a credora para os autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Deverão ser intimados os devedores, seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), e todos os eventuais condôminos das datas dos leilões. Prazo 10 dias. Providencie a credora o expediente necessário para as referidas intimações. Após, expeça-se a serventia o instrumental necessário. Int. |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70314359-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 14:07 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0881/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 3320 Página: 1806/1810 |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2021 Teor do ato: Fls. 244: Manifeste-se a parte executada, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 07/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 244: Manifeste-se a parte executada, à luz do artigo 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0656/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3267 Página: 2141/2148 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70223540-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2021 16:33 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância das partes em relação à avaliação do imóvel em questão (fl. 04/05) foi nomeada perita (fl. 162/163), a qual apresentou seu laudo a fl. 206/230. A parte executada concordou com o trabalho pericial (fl. 239). O exequente nada manifestou (fl. 241). Posto isso, HOMOLOGO para que produza seus regulares efeitos de direito o laudo pericial de avaliação do imóvel, objeto deste incidente. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 13/05/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da discordância das partes em relação à avaliação do imóvel em questão (fl. 04/05) foi nomeada perita (fl. 162/163), a qual apresentou seu laudo a fl. 206/230. A parte executada concordou com o trabalho pericial (fl. 239). O exequente nada manifestou (fl. 241). Posto isso, HOMOLOGO para que produza seus regulares efeitos de direito o laudo pericial de avaliação do imóvel, objeto deste incidente. Manifestem-se as partes quanto ao prosseguimento deste cumprimento de sentença. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 15/02/2021 decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre o laudo pericial. |
| 14/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 2016/2023 |
| 27/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70023153-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2021 10:34 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 3366/3370 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 232/233: DEFIRO o levantamento da importância depositada às fls. 183, 186, 187 e 192 em favor da perita judicial nomeada. Para tanto, a parte requerente juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. Em termos de prosseguimento, intimem-se as partes para o cumprimento do quanto disposto no ato ordinatório de fl. 231. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 18/01/2021 |
Guia Juntada
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| 13/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 232/233: DEFIRO o levantamento da importância depositada às fls. 183, 186, 187 e 192 em favor da perita judicial nomeada. Para tanto, a parte requerente juntou aos autos o Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Judicial devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1304/19. Em termos de prosseguimento, intimem-se as partes para o cumprimento do quanto disposto no ato ordinatório de fl. 231. Int. |
| 11/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 19/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70503852-1 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 19/12/2020 10:51 |
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70485967-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 09/12/2020 16:54 |
| 21/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0859/2020 Data da Disponibilização: 21/09/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 3131 Página: 1558 |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0859/2020 Teor do ato: Fls. 201/202: Ciência as partes de que a perícia será realizada no dia 17 de outubro de 2020, às 10 horas (sábado), na Rua João Benhossi, nº 7, Vila Toninho. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 17/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 201/202: Ciência as partes de que a perícia será realizada no dia 17 de outubro de 2020, às 10 horas (sábado), na Rua João Benhossi, nº 7, Vila Toninho. |
| 14/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70356109-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/09/2020 19:23 |
| 15/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70234707-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2020 10:16 |
| 02/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 02/07/2020 Data da Publicação: 03/07/2020 Número do Diário: 3075 Página: 1717/1724 |
| 30/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 194/195: anote-se a penhora no rosto destes autos, dando-se ciência às partes. Considerando o pagamento integral dos honorários periciais, com depósito da última parcela às fls. 192, à perícia. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 27/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 194/195: anote-se a penhora no rosto destes autos, dando-se ciência às partes. Considerando o pagamento integral dos honorários periciais, com depósito da última parcela às fls. 192, à perícia. Int. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Ofício Juntado
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70217022-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2020 16:52 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70190669-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2020 14:21 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1381/1384 |
| 06/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. Foi deferido às fls. 178 o parcelamento dos honorários periciais em 05 (cinco) vezes, mediante depósitos judiciais sucessivos a cada 30 (trinta) dias. Observo que nos autos foram juntados apenas 03 (três) comprovantes de depósitos, efetuados em setembro/2019 (fls. 183), dezembro/2019 (fls. 186) e março/2020 (fls. 187). Assim, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para as executadas comprovarem o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de homologação da avaliação de fls. 94. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. Foi deferido às fls. 178 o parcelamento dos honorários periciais em 05 (cinco) vezes, mediante depósitos judiciais sucessivos a cada 30 (trinta) dias. Observo que nos autos foram juntados apenas 03 (três) comprovantes de depósitos, efetuados em setembro/2019 (fls. 183), dezembro/2019 (fls. 186) e março/2020 (fls. 187). Assim, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para as executadas comprovarem o pagamento total dos honorários periciais, sob pena de homologação da avaliação de fls. 94. Int. |
| 27/03/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2020 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70079283-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2020 11:13 |
| 06/11/2019 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70391491-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2019 11:33 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 2099/2113 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Vistos. Tem-se que a concordância da perita com o parcelamento do pagamento dos seus honorários deu-se a fl. 173, sendo na data de 19/03/2019, não tendo sido autorizado por este juízo respectivo parcelamento até a presente data. Portanto, não há o que se falar na inércia retro indicada pela parte credora, ao menos por ora. Isto posto, diante da manifestação da respectiva perita fica DEFERIDO o parcelamento em questão e fica intimada a parte executada para comprovar o início do respectivo parcelamento, no prazo de 05 dias, prosseguindo-se com as demais parcelas com prazo sucessivo de 30 dias, ficando ciente de que descumprido o quanto determinado nesta data dar-se-á a homologação da avaliação realizada a fl. 94. Comprovado o pagamento de quatro parcelas, intime-se a perita para dar início ao seu trabalho. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. Tem-se que a concordância da perita com o parcelamento do pagamento dos seus honorários deu-se a fl. 173, sendo na data de 19/03/2019, não tendo sido autorizado por este juízo respectivo parcelamento até a presente data. Portanto, não há o que se falar na inércia retro indicada pela parte credora, ao menos por ora. Isto posto, diante da manifestação da respectiva perita fica DEFERIDO o parcelamento em questão e fica intimada a parte executada para comprovar o início do respectivo parcelamento, no prazo de 05 dias, prosseguindo-se com as demais parcelas com prazo sucessivo de 30 dias, ficando ciente de que descumprido o quanto determinado nesta data dar-se-á a homologação da avaliação realizada a fl. 94. Comprovado o pagamento de quatro parcelas, intime-se a perita para dar início ao seu trabalho. Int. |
| 10/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70189573-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2019 10:36 |
| 21/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70098921-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 21:09 |
| 14/03/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 1752/1765 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. A manifestação da fl. 166 demonstrou interesse ao prosseguimento da ação pela parte executada. Portanto, não há o que se falar na preclusão pleiteada pelo exequente a fl. 167/168. Intime-se o perito para manifestação acerca de sua concordância ou não ao parcelamento do pagamento dos seus honorários periciais solicitados a fl. 166. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 10/01/2019 |
Decisão
Vistos. A manifestação da fl. 166 demonstrou interesse ao prosseguimento da ação pela parte executada. Portanto, não há o que se falar na preclusão pleiteada pelo exequente a fl. 167/168. Intime-se o perito para manifestação acerca de sua concordância ou não ao parcelamento do pagamento dos seus honorários periciais solicitados a fl. 166. Int. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70261261-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2018 16:03 |
| 26/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70250322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2018 11:18 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 1857/1867 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que as partes executadas impugnaram a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, DEFIRO a realização da avaliação do imóvel e nomeio para o mister a Sra. Andrea Seixas Campos. Anoto que o ônus financeiro, neste caso, deve ser adiantada pela parte que impugnou a avaliação requerendo a realização por perito judicial, conforme artigo 95 do NCPC, "in verbis": "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser custeado pela parte executada, que deverá ser comprovado com o respectivo depósito judicial em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Comprovado o depósito dos honorários, providencie-se o necessário para a realização da avaliação, expedindo-se todos os instrumentais necessários. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 14/06/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando que as partes executadas impugnaram a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, DEFIRO a realização da avaliação do imóvel e nomeio para o mister a Sra. Andrea Seixas Campos. Anoto que o ônus financeiro, neste caso, deve ser adiantada pela parte que impugnou a avaliação requerendo a realização por perito judicial, conforme artigo 95 do NCPC, "in verbis": "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o. § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública."(sublinhei). Honorários provisórios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a ser custeado pela parte executada, que deverá ser comprovado com o respectivo depósito judicial em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Comprovado o depósito dos honorários, providencie-se o necessário para a realização da avaliação, expedindo-se todos os instrumentais necessários. Laudo em 30 (trinta) dias. Int. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.18.70088835-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 10:58 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 1751/1762 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Fls. 142/156: manifestem-se as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 06/03/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 142/156: manifestem-se as executadas, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70386336-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2017 14:37 |
| 27/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0724/2017 Data da Disponibilização: 27/10/2017 Data da Publicação: 30/10/2017 Número do Diário: 2459 Página: 1776/1788 |
| 25/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2017 Teor do ato: Fls. 80/86: manifestem-se as executadas sobre a manifestação da exequente. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 24/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70332642-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2017 16:25 |
| 18/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 80/86: manifestem-se as executadas sobre a manifestação da exequente. |
| 18/10/2017 |
Mandado Juntado
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| 18/10/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/073171-9 dirigi-me ao endereço sito na Rua João Benhossi, s/n, Lote 01, Quadra 32, Estância Jockey Club, retirado em 18/09/2017 e efetivado em 9/10/2017 as 15:00 hs, onde EFETUAMOS A AVALIAÇÃO DETERMINADA sendo que, após as cautelas de praxe, foi feito o depósito em mãos da Sra. Katiuscia Alencar Abreu, a qual exarou sua respectiva assinatura no verso do mandado e no TERMO DE AVALIAÇÃO em anexo.O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 15 de outubro de 2017. |
| 14/09/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2017/073171-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/10/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 13/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/09/2017 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70283645-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/09/2017 15:51 |
| 06/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2017 Data da Disponibilização: 06/09/2017 Data da Publicação: 11/09/2017 Número do Diário: 2426 Página: 1899/1905 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 68/73: Por ora, melhor compulsando os autos, observa-se que o mandado de fls. 51/53 foi indevidamente expedido. A decisão de fl. 39, em atendimento à sentença dos autos principais, determinou que fosse expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel, conforme requerido pelo exequente. Nestes termos, a fim de regularizar, expeça-se novo mandado de avaliação de todo o imóvel, objeto da matrícula 10.030, que inclui a edificação nele existente e a área sem construção. Não havendo que se falar em penhora.Declaro levantada a penhora de fl. 53. Anote-se.Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 01/09/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 68/73: Por ora, melhor compulsando os autos, observa-se que o mandado de fls. 51/53 foi indevidamente expedido. A decisão de fl. 39, em atendimento à sentença dos autos principais, determinou que fosse expedido MANDADO DE AVALIAÇÃO do imóvel, conforme requerido pelo exequente. Nestes termos, a fim de regularizar, expeça-se novo mandado de avaliação de todo o imóvel, objeto da matrícula 10.030, que inclui a edificação nele existente e a área sem construção. Não havendo que se falar em penhora.Declaro levantada a penhora de fl. 53. Anote-se.Int. |
| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70272266-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/08/2017 15:44 |
| 31/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70270803-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2017 16:59 |
| 29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0615/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 2073/2080 |
| 25/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2017 Teor do ato: Ao credor para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Nada Mais. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 24/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao credor para: manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada. Nada Mais. |
| 21/08/2017 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70257383-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/08/2017 10:08 |
| 09/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVOCERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 576.2017/060075-4 dirigi-me ao endereço: Rua João Benhossi, S/N, lote 7, Estância Jockey Club e ali estando procedi a penhora e avaliação do terreno sob n º 1 da quadra 22, conforme auto que segue. Certifico ainda haver intimado a executada Katiuscia Alencar de Abreu da penhora e do inteiro teor do mandado, entreguei as contrafés e exarou o seu ciente. O referido é verdade e dou fé. São José do Rio Preto, 06 de agosto de 2017. |
| 09/08/2017 |
Mandado Juntado
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| 31/07/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 576.2017/060075-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2017 Local: Cartório da 6ª. Vara Cível |
| 31/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70174471-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2017 10:21 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 2646/2658 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2017 Teor do ato: Informe o exequente o endereço completo, inclusive com CEP, para expedição de mandado de avaliação, conforme determinado na decisão de fls. 39. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 22/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70146590-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/05/2017 16:35 |
| 19/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente o endereço completo, inclusive com CEP, para expedição de mandado de avaliação, conforme determinado na decisão de fls. 39. |
| 24/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70113392-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2017 15:54 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: 2329 Página: 1703/1708 |
| 12/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de processo físico.Assim, após o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel (fls. 27/38), conforme requerido pelo exequente.Sem prejuízo, certifique-se nos autos físicos o ajuizamento deste cumprimento de sentença, caso ainda não certificado.Finda a fase de cumprimento de sentença, a serventia lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente, com as devidas anotações.Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 11/04/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença, oriundo de processo físico.Assim, após o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de avaliação do imóvel (fls. 27/38), conforme requerido pelo exequente.Sem prejuízo, certifique-se nos autos físicos o ajuizamento deste cumprimento de sentença, caso ainda não certificado.Finda a fase de cumprimento de sentença, a serventia lançará as movimentações de baixa e arquivamento no processo principal e no incidente, com as devidas anotações.Int. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.17.70020681-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2017 10:19 |
| 26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 2062/2089 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos.De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, que dispõe que o cumprimento de sentença, oriundo de processo físico, tramitará por meio eletrônico, referido cumprimento deverá ser instruído com as seguintes peças: I-sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III-demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que considere necessárias.Assim, tornem ao exequente para acostar aos autos as peças supracitadas.Int. Advogados(s): Marcelo Augusto dos Santos Dotto (OAB 231958/SP), David Domingos da Silva (OAB 74221/SP), Karina Domingos Pellegrini Matos (OAB 264953/SP), Dalton Domingos Pellegrini da Silva (OAB 330420/SP) |
| 16/12/2016 |
Decisão
Vistos.De acordo com o Provimento CG nº 16/2016, que dispõe que o cumprimento de sentença, oriundo de processo físico, tramitará por meio eletrônico, referido cumprimento deverá ser instruído com as seguintes peças: I-sentença e acórdão, se existente; II- certidão de trânsito em julgado, se o caso; III-demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV-outras peças processuais que considere necessárias.Assim, tornem ao exequente para acostar aos autos as peças supracitadas.Int. |
| 15/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003943-92.2013.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2017 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 30/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2017 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/10/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 24/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 09/12/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 19/12/2020 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 27/01/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/06/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 25/09/2024 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 02/10/2025 |
Petições Diversas |
| 13/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/05/2026 |
Manifestação do Perito |
| 28/05/2026 |
Pedido de Habilitação |
| 12/06/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 19/06/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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