| Reqte |
Condomínio Edifício Antares
Advogada: Araci Lopes Onofre Advogada: Beatriz Avila Sanchez |
| Exectdo |
Francisco Jalles Neto
Advogado: Silverio Polotto Advogado: Paulo Eduardo de Souza Polotto Invtante: Euphly Jalles Filho |
| Interesdo. |
Ana Cristina Jalles Guimaraes
Advogado: Silverio Polotto Advogado: Paulo Eduardo de Souza Polotto |
| Gestor |
Leiloeiro Publico Oficial Clecio Oliveira de Carvalho
Advogada: Rebecka Antunes Cavalca |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2025 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2025 Data da Publicação: 06/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1967/2025 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 04/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Documento Juntado
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| 06/10/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1658/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1658/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se tal como retro pleiteado. Int. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 03/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se tal como retro pleiteado. Int. |
| 03/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70411586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2025 10:50 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1308/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1308/2025 Teor do ato: Vistos. Diga o EXEQUENTE em prosseguimento do feito em até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o EXEQUENTE em prosseguimento do feito em até 30 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70352952-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2025 08:26 |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70291727-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 18:21 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0035734-06.2018.8.26.0576 (apensado ao processo 1025890-49.2017.8.26.0576) (processo principal 1025890-49.2017.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Antares - Francisco Jalles Neto - Luiz Fernando Jalles - - GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI - - CRMF Participações e Empreendimentos Ltda e outro - Vistos. (i) Fls. 645/647. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (ii) Fls. 656. Ficam as partes e interessados intimados da designação de LEILÃO para os 07/07/2025 (primeira hasta) e 30/07/2025 (encerramento de eventual segundo leilão), ambos às 15h05min. Intime-se. - ADV: ADALTO PIANHERI (OAB 351023/SP), ARACI LOPES ONOFRE (OAB 95443/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP), BEATRIZ AVILA SANCHEZ (OAB 385337/SP), THÁLISSON PEREIRA VALÉRIO (OAB 432876/SP), MATHEUS OLAVO MACHADO DE MELO (OAB 187879/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), PAULO EDUARDO DE SOUZA POLOTTO (OAB 79023/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2025 Teor do ato: Vistos. (i) Fls. 645/647. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (ii) Fls. 656. Ficam as partes e interessados intimados da designação de LEILÃO para os 07/07/2025 (primeira hasta) e 30/07/2025 (encerramento de eventual segundo leilão), ambos às 15h05min. Intime-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP) |
| 09/06/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. (i) Fls. 645/647. Os embargos de declaração servem para questionar vício intrínseco à decisão atacada e não para questiona-la por argumentos contrários àqueles acolhidos pelo Judiciário. Assim, somente são autorizados caso (i) haja contradição entre partes do próprio texto da decisão, (ii) uma parte do texto deixar margem para dúvida quanto ao argumento que se pretende veicular, (iii) nao tiver havido apreciação de um pedido expresso constante das peças anteriores ou tiver havido afirmação de fato inexistente ou declaração de inexistência de fato existente conforme prova já produzida nos autos e (iv) exista erro material passível de correção, assim entendido aquele objetivamente aferível de situações e documentos processuais, não sendo erro material aquele que decorre da interpretação das provas e do Direito. Não se considera omissão a adoção de uma linha de pensamento jurídico diverso daquele que queria a parte, posto que a adoção de um argumento é expresso afastamento de outro a ele objetivamente contrário. Tampouco é omissão a apreciação/interpretação de uma prova para debate de uma conclusão diversa daquela pretendida pela parte. Não configura contradição atacável via embargos aquela entre a decisão e um argumento extrínseco ao texto, ressalvada, por expressa disposição legal, a indicação de decisão vinculante tomada pelo TJ, STJ ou STF e que não tenha, por algum motivo sido, observada pelo Juízo. Dessa forma, ficam conhecidos, mas rejeitados os embargos. (ii) Fls. 656. Ficam as partes e interessados intimados da designação de LEILÃO para os 07/07/2025 (primeira hasta) e 30/07/2025 (encerramento de eventual segundo leilão), ambos às 15h05min. Intime-se. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70245376-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 10:19 |
| 12/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSRP.25.70168425-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/04/2025 18:20 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Vistos. Houve penhora de fração de imóvel e homologação de sua avaliação em decisão de fls. 622/623, irrecorrida. Em até 15 dias, diga a coproprietária CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA se pretende exercer seu direito de preferência, adjudicando o bem pelo valor de avaliação. No silêncio, prossiga-se conforme segue. (i) Sem manifestação da condômina, DEFIRO a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve penhora de fração de imóvel e homologação de sua avaliação em decisão de fls. 622/623, irrecorrida. Em até 15 dias, diga a coproprietária CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA se pretende exercer seu direito de preferência, adjudicando o bem pelo valor de avaliação. No silêncio, prossiga-se conforme segue. (i) Sem manifestação da condômina, DEFIRO a alienação do(s) bem(ns) penhorado nos autos e por meio de leilão on-line. (ii) Para tanto nomeio, por seu trabalho e resultado, CLÉCIO OLIVEIRA DE CARVALHO, CPF 290.205.278-27, tel emails clecio@leilaooficialonline.com.br e jurídico@leilaooficialonline.com.br, devidamente habilitado perante o Tribunal de Justiça e junto a esta Vara. (iii) Compete ao Leiloeiro: CPC. Art. 884. Incumbe ao leiloeiro público: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Autorizo, ainda, que o leiloeiro, no desempenho de suas atividades, procure compor as partes para pagamento da dívida evitando-se a alienação. A tentativa de composição é uma faculdade e não obrigação, sua ausência não causa qualquer nulidade ao feito, não deve postergar a venda e deve ser feita dentro das possibilidades do nomeado. (iv) Nos termos do artigo 12/13 do Provimento CSM Nº 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico tal como determinado pelo art. 880 e seguintes do CPC, será designada data para o início da 1ª hasta publica, onde serão captados lances a partir do valor da Avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação nos 3 (três) dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º Pregão que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias. No 2º pregão serão admitidos lances conforme abaixo: (a) Em havendo co-proprietários na matrícula, o valor mínimo do lance será de 80% do valor de avaliação e para garantir pagamento da quota do terceiro não executado; (b) Em sendo proprietária exclusiva a parte Executada, o valor mínimo de lance será de 50% da avaliação; Os interessados deverão seguir as orientações do edital de publicação da venda, fornecendo todas as informações necessárias para participação. (v) Devem constar do edital: Art. 886. O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Parágrafo único. No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação. O edital deve ser publicado com pelo menos 05 dias úteis de antecedência do leilão, pela internet (art. 887, §§ 1º e 2º). Sem prejuízo da publicação, compete ao Leiloeiro dar a maior publicidade possível ao leilão para permitir maior competição (art. 887) (vi) Exequente, executado e demais interessados com Procuradores nos autos ficam intimados do deferimento da venda pela Imprensa Oficial (art. 889, I do CPC). Assim também serão intimados da data da alienação. A cientificação da data da venda deve ser feita com até 05 dias de antecedência do leilão (art. 889). Manifestação voluntária nos autos após juntada de data corresponde à ciência inequívoca de sua designação. Se o executado não tiver Procurador cadastrado no processo sua intimação deve ocorrer por Carta AR no último endereço conhecido nos autos onde encontrado tendo-se por intimado mesmo que não receba a correspondência e por ser sua a obrigação de comunicação de alteração de residência (permanente ou temporária) e após ciência inequívoca do feito. Quanto à data do leilão, tratando-se de réu revel, sem procurador, e retornando infrutífero o AR, tem-se por suprida a sua intimação pela publicação do edital do leilão art. 889 parágrafo único: Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. (vii) Deve-se obervar a necessária cientificação das pessoas elencadas no rol do art. 889 do CPC. É obrigação da parte que pede a alienação promov-la e sob pena de ineficácia da venda em seu desfavor e sob ônus exclusivo seu. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Parágrafo único. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A ausência de intimação não anula o processo, a penhora ou a venda, mas faz com que seja ineficaz a alienação em relação ao interessado não intimado. (viii) O arrematante arcará com os eventuais débitos inadimplidos que recaiam sobre o bem, sendo sua a obrigação de verificação de existência de dívidas e pela publicidade das informações. Débitos fiscais e tributários respeitarão o art. 130, parágrafo único do CTN. (ix) A comissão do leiloeiro fica fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. (x) Valendo esta decisão como ofício, autorizo o leiloeiro e seus prepostos, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela Internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. (x) O Cartório enviará e-mail à empresa mencionada solicitando a realização do ato com máxima rapidez, comunicando-se a este Juízo a data designada para início do 1º leilão, bem como a data de encerramento do 2º pregão, para intimação das partes. Fica a empresa indicada autorizada a manusear os autos em cartório a fim de que sejam tomadas as providências necessárias. Intime-se. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro de Advogados |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70035129-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 18:35 |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.25.70028866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2025 11:40 |
| 20/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0037/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2025 Teor do ato: Vistos. Somente agora porque o gabinete contava com mais de 8.000 processos aguardando análise e encaminhamento. O executado a fls. 621 reclama da avaliação com a qual ele mesmo anuiu no inventário de que fez parte. E ao fazê-lo não apresenta o valor que entende devido, nem demonstra que o bem valeria mais (ou menos). A impugnação é genérica. E fica rejeitada. Homologo a avaliação proposta pelo exequente conforme fls. 616/617. Tratando-se de dívida propter rem, o bem cobre o valor. Diga a parte exequente em prosseguimento, em até 30 dias, com planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Intime-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Somente agora porque o gabinete contava com mais de 8.000 processos aguardando análise e encaminhamento. O executado a fls. 621 reclama da avaliação com a qual ele mesmo anuiu no inventário de que fez parte. E ao fazê-lo não apresenta o valor que entende devido, nem demonstra que o bem valeria mais (ou menos). A impugnação é genérica. E fica rejeitada. Homologo a avaliação proposta pelo exequente conforme fls. 616/617. Tratando-se de dívida propter rem, o bem cobre o valor. Diga a parte exequente em prosseguimento, em até 30 dias, com planilha de débito atualizada. Nada requerido, remetam-se para fila digital de arquivo. Intime-se. |
| 04/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70505856-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2024 07:58 |
| 02/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70505562-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/11/2024 07:43 |
| 31/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70502362-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2024 14:51 |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70177184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 12:28 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.24.70096580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 15:59 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Por primeiro, diante do trânsito em julgado do arrolamento do executado, depreende-se que o polo passivo deve ser composto pelos seus herdeiros Minerva Izar, Ana Cristina, Euphly, Luis Fernando e Gledston. No entanto, está comprovado que os filhos herdeiros renunciaram aos bens inventariados em nome do executado falecido, tanto é que seus bens foram partilhados entre Minerva Izar e Gledston. Portanto, em face ao Art 796 do CPC, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros Minerva e Gledston. Em contrapartida, houve o falecimento da herdeira Minerva, que por sua vez teve bens foram inventariados, conforme se vê às fls. 444/466. Portanto a sucessão do polo passivo em face da respectiva falecida dar-se-à pelos seus herdeiros. Neste ínterim, não perdendo de vista que se trata de título judicial oriundo da sentença proferida nos autos principais, no qual se executa a dívida propter-rem, bem como custas judiciais e honorários advocatícios, a substituição dar-se-á por todos os herdeiros no polo passivo motivo pelo qual determino a sua retificação para ficar constando Euphly Jalles Filho, Ana Cristina Jalles Guimarães, Luiz Fernando Jalles e Gledston Quintino Zequini. 2) Fls. 550/569: ciência às partes e interessados (ANOTE-SE). 3) Fls. 573/574: depreende-se que a penhorade fração deimóvelpode dificultar a alienação dobem, contudo é passível, sendo que a alienação debemindivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do Executado, respeitando-se, ainda, eventual concurso de credores. Tal como indicado na certidão da matrícula atualizada do imóvel penhorado, juntada às fls. 320/326, denota-se que a terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA é proprietária hoje de 43,27% do respectivo bem (R17 por venda pelo antigo proprietário) e R.18, agregado ao R20 por adjudicação em processo diverso com posterior venda), observando, ainda, que constou na respectiva certidão a penhora realizada nestes autos (AV.14/42.139). Por todo o exposto, qualquer irresignação da parte exequente deverá ser direcionada no Juízo que deferiu/determinou a adjudicação/penhora ou ação própria, se o caso. Comunique-se ao Juízo oficiante (8ª Vara Cível de Londrina-PR / fls. 573/574) acerca da presente ocorrência, valendo a presente decisão como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. 3) Fls. 575, com documento(s) fls. 576/576: diante da nomeação pela Defensoria do Dr. Adalto Pianheri OAB/SP 351.023 para defender os interesses do executado Gledson, cadastre-o, ficando respectiva parte intimada para manifestação, atentando-se à penhora da fls. 82/84 e atos sucessivos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 25/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Por primeiro, diante do trânsito em julgado do arrolamento do executado, depreende-se que o polo passivo deve ser composto pelos seus herdeiros Minerva Izar, Ana Cristina, Euphly, Luis Fernando e Gledston. No entanto, está comprovado que os filhos herdeiros renunciaram aos bens inventariados em nome do executado falecido, tanto é que seus bens foram partilhados entre Minerva Izar e Gledston. Portanto, em face ao Art 796 do CPC, o polo passivo deve ser composto pelos herdeiros Minerva e Gledston. Em contrapartida, houve o falecimento da herdeira Minerva, que por sua vez teve bens foram inventariados, conforme se vê às fls. 444/466. Portanto a sucessão do polo passivo em face da respectiva falecida dar-se-à pelos seus herdeiros. Neste ínterim, não perdendo de vista que se trata de título judicial oriundo da sentença proferida nos autos principais, no qual se executa a dívida propter-rem, bem como custas judiciais e honorários advocatícios, a substituição dar-se-á por todos os herdeiros no polo passivo motivo pelo qual determino a sua retificação para ficar constando Euphly Jalles Filho, Ana Cristina Jalles Guimarães, Luiz Fernando Jalles e Gledston Quintino Zequini. 2) Fls. 550/569: ciência às partes e interessados (ANOTE-SE). 3) Fls. 573/574: depreende-se que a penhorade fração deimóvelpode dificultar a alienação dobem, contudo é passível, sendo que a alienação debemindivisível não recairá sobre sua totalidade, mas apenas sobre a fração ideal de propriedade do Executado, respeitando-se, ainda, eventual concurso de credores. Tal como indicado na certidão da matrícula atualizada do imóvel penhorado, juntada às fls. 320/326, denota-se que a terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS LTDA é proprietária hoje de 43,27% do respectivo bem (R17 por venda pelo antigo proprietário) e R.18, agregado ao R20 por adjudicação em processo diverso com posterior venda), observando, ainda, que constou na respectiva certidão a penhora realizada nestes autos (AV.14/42.139). Por todo o exposto, qualquer irresignação da parte exequente deverá ser direcionada no Juízo que deferiu/determinou a adjudicação/penhora ou ação própria, se o caso. Comunique-se ao Juízo oficiante (8ª Vara Cível de Londrina-PR / fls. 573/574) acerca da presente ocorrência, valendo a presente decisão como ofício, cabendo à serventia a sua remessa. 3) Fls. 575, com documento(s) fls. 576/576: diante da nomeação pela Defensoria do Dr. Adalto Pianheri OAB/SP 351.023 para defender os interesses do executado Gledson, cadastre-o, ficando respectiva parte intimada para manifestação, atentando-se à penhora da fls. 82/84 e atos sucessivos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.23.70532621-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/10/2023 10:38 |
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.23.70514440-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 16:46 |
| 17/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2023 Data da Publicação: 18/10/2023 Número do Diário: 3841 |
| 12/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1006/2023 Teor do ato: Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 11/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem tempo hábil e considerando minha remoção publicada no dia 28/09/23, baixo os autos em cartório. Oportunamente, faça-se conclusão ao (à)magistrado (a) que assumir a vara/transferência entre magistrados no caso dos finais dos juízes auxiliares, desde que não estejam assumindo outra vara. Intimem-se. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Documento Juntado
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| 02/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 10/02/2023 decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI se manifestar sobre a petição de fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361. |
| 18/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 18/01/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2022/087782-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2022 Local: Oficial de justiça - José Paulo Zanirato |
| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70454175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:52 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70449818-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 15:20 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70421449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 11:35 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2022 Teor do ato: Vistos. Na decisão proferida às fls. 428/429 foi determinada a manifestação do espólio executado, dos coproprietários do imóvel penhorado (herdeiros filhos de Minerva Izar Jalles), do convivente Gledston, bem como da terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sobre a petição de fls. 327/331 e documentos que a acompanham (fls. 332/361). Manifestação do espólio executado e dos herdeiros-filhos Ana Cristina e Luís Fernando às fls. 437/443. Petição da CRFM Participações e Empreendimentos Ltda às fls. 492/493. Remanescem as manifestações do herdeiro filho Euphly e do convivente Gledston. Observo que o convivente e co-proprietário GLEDSTON não está representado por advogado nos autos. Assim, intime-se o convivente GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI, pessoalmente (diligência do juízo), no endereço onde ele foi intimado às fls. 216, para manifestar-se sobre a petição de fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361, cujas cópias deverão ir anexadas no mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. O herdeiro filho Euphly foi devidamente intimado da penhora realizada, conforme carta e AR juntados às fls. 517/518, devendo aguardar o prazo para eventual impugnação, bem como para manifestação sobre a petição de fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361. Fls. 437/443 e 494/502: aguarde-se a regularização das intimações, conforme acima determinado. Fls. 504/512: ciência sobre V. Acórdão proferido nos autos de arrolamento dos bens de Fancisco Jalles Neto (processo nº 0072660-35.2008.8.26.0576), que negou provimento ao recurso de apelação, inadmitido o recurso especial. Oportunamente, o exequente deverá juntar a certidão de trânsito em julgado no presente feito. Fls. 514/515: ciência sobre ofício recebido da 8ª Vara Cível de Londrina/PR, informando que foi penhorado sobre a cota-parte de 56,73% do convivente Gledston, executado nos autos nº 0077830-96.2011.8.16.0014, do imóvel objeto da matrícula nº 42.139 do 2º CRI desta cidade. Int. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na decisão proferida às fls. 428/429 foi determinada a manifestação do espólio executado, dos coproprietários do imóvel penhorado (herdeiros filhos de Minerva Izar Jalles), do convivente Gledston, bem como da terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA sobre a petição de fls. 327/331 e documentos que a acompanham (fls. 332/361). Manifestação do espólio executado e dos herdeiros-filhos Ana Cristina e Luís Fernando às fls. 437/443. Petição da CRFM Participações e Empreendimentos Ltda às fls. 492/493. Remanescem as manifestações do herdeiro filho Euphly e do convivente Gledston. Observo que o convivente e co-proprietário GLEDSTON não está representado por advogado nos autos. Assim, intime-se o convivente GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI, pessoalmente (diligência do juízo), no endereço onde ele foi intimado às fls. 216, para manifestar-se sobre a petição de fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361, cujas cópias deverão ir anexadas no mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. O herdeiro filho Euphly foi devidamente intimado da penhora realizada, conforme carta e AR juntados às fls. 517/518, devendo aguardar o prazo para eventual impugnação, bem como para manifestação sobre a petição de fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361. Fls. 437/443 e 494/502: aguarde-se a regularização das intimações, conforme acima determinado. Fls. 504/512: ciência sobre V. Acórdão proferido nos autos de arrolamento dos bens de Fancisco Jalles Neto (processo nº 0072660-35.2008.8.26.0576), que negou provimento ao recurso de apelação, inadmitido o recurso especial. Oportunamente, o exequente deverá juntar a certidão de trânsito em julgado no presente feito. Fls. 514/515: ciência sobre ofício recebido da 8ª Vara Cível de Londrina/PR, informando que foi penhorado sobre a cota-parte de 56,73% do convivente Gledston, executado nos autos nº 0077830-96.2011.8.16.0014, do imóvel objeto da matrícula nº 42.139 do 2º CRI desta cidade. Int. |
| 13/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA472144610TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : Euphly Jalles Filho Diligência : 08/09/2022 |
| 01/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70108202-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2022 11:43 |
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70086663-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2022 15:38 |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70083850-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 13:46 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.22.70070472-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 11:43 |
| 18/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, haver excluído do cadastro o Sr. José Munhoz Moya, conforme determinado às fls. 429. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 3451 |
| 17/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Pontua-se que o arrolamento dos bens de Francisco Jalles Neto (processo nº 0072660-34.2008.26.0576), em trâmite pela E. 2ª Vara de Família e Sucessões local, encontra-se em grau de recurso, pendente de trânsito em julgado, conforme extrato processual digitalizado às fls. 363/427, sendo que a inventariante Minerva Izar Jalles, que antes representava o espólio de seu filho Francisco Jalles Neto, faleceu, conforme certidão de óbito apresentada às fls. 61. Observo que foi juntada certidão judicial negativa de distribuição de inventário/arrolamento dos bens de Minerva Izar Jalles (fls. 66). Assim, fica o atual inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto, devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, a apresentar certidão negativa ou positiva de inventário/arrolamento extrajudicial dos bens de Minerva Izar Jalles, no prazo de 15 dias. Fls. 94/98: anoto a execução fiscal contra o Espólio de Francisco Jalles Neto. Em eventual alienação, atente-se. O Espólio de Francisco Jalles Neto, representado pelo inventariante Euphly Jalles Filho, foi considerado intimado da penhora efetuada às fls. 82/84, via imprensa oficial (fls. 86), conforme decisão proferida às fls. 171/172. Remanesce a intimação pessoal de Euphly Jalles Filho, na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado. Assim, intime-se Euphly Jalles Filho pessoalmente da penhora levada à efeito às fls. 82/84, devendo o exequente efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça ou recolher a taxa para intimação postal. Fls. 318/319: conforme certidão de matrícula atualizada do imóvel apresentada às fls. 320/326, a terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA adquiriu a parte ideal (20%) do apartamento 132 do Edifício Antares do adjudicante José Munhoz Moya e, posteriormente a parte ideal (23,27%) da adjudicante Imobiliária DAmico Ltda, tornando-se, assim, legítima proprietária de 43,27% do referido imóvel. Anote-se. Exclua-se do cadastro o Sr. José Munhoz Moya. Fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361: manifeste-se o espólio executado, os coproprietários do imóvel penhorado (herdeiros filhos de Minerva Izar Jalles), o convivente Gledston, bem como a terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 17/02/2022 |
Decisão
Vistos. Pontua-se que o arrolamento dos bens de Francisco Jalles Neto (processo nº 0072660-34.2008.26.0576), em trâmite pela E. 2ª Vara de Família e Sucessões local, encontra-se em grau de recurso, pendente de trânsito em julgado, conforme extrato processual digitalizado às fls. 363/427, sendo que a inventariante Minerva Izar Jalles, que antes representava o espólio de seu filho Francisco Jalles Neto, faleceu, conforme certidão de óbito apresentada às fls. 61. Observo que foi juntada certidão judicial negativa de distribuição de inventário/arrolamento dos bens de Minerva Izar Jalles (fls. 66). Assim, fica o atual inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto, devidamente intimado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, a apresentar certidão negativa ou positiva de inventário/arrolamento extrajudicial dos bens de Minerva Izar Jalles, no prazo de 15 dias. Fls. 94/98: anoto a execução fiscal contra o Espólio de Francisco Jalles Neto. Em eventual alienação, atente-se. O Espólio de Francisco Jalles Neto, representado pelo inventariante Euphly Jalles Filho, foi considerado intimado da penhora efetuada às fls. 82/84, via imprensa oficial (fls. 86), conforme decisão proferida às fls. 171/172. Remanesce a intimação pessoal de Euphly Jalles Filho, na qualidade de coproprietário do imóvel penhorado. Assim, intime-se Euphly Jalles Filho pessoalmente da penhora levada à efeito às fls. 82/84, devendo o exequente efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça ou recolher a taxa para intimação postal. Fls. 318/319: conforme certidão de matrícula atualizada do imóvel apresentada às fls. 320/326, a terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA adquiriu a parte ideal (20%) do apartamento 132 do Edifício Antares do adjudicante José Munhoz Moya e, posteriormente a parte ideal (23,27%) da adjudicante Imobiliária DAmico Ltda, tornando-se, assim, legítima proprietária de 43,27% do referido imóvel. Anote-se. Exclua-se do cadastro o Sr. José Munhoz Moya. Fls. 327/331 e documentos de fls. 332/361: manifeste-se o espólio executado, os coproprietários do imóvel penhorado (herdeiros filhos de Minerva Izar Jalles), o convivente Gledston, bem como a terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, no prazo de 15 dias. Int. |
| 16/02/2022 |
Documento Juntado
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| 03/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 30/09/2021 decorreu o prazo de 15 dias para o coproprietário Gledston Quintino Zequini se manifestar sobre a penhora efetivada às fls. 82/84. Nada Mais. |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70512788-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 16:23 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70478818-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 17:06 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70470405-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 12:12 |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70470386-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 12:05 |
| 18/10/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361627018TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI Diligência : 02/09/2021 |
| 03/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR361627021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI Diligência : 30/08/2021 |
| 03/09/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR361626998TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI |
| 31/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70366808-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 09:49 |
| 19/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 19/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 19/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 18/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/049068-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/08/2021 Local: Oficial de justiça - Mara Cristina Pires |
| 18/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2021/049067-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/10/2021 Local: Oficial de justiça - Marco Antônio Barretto Vieira |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70241410-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2021 15:59 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0694/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 3292 Página: 1901/1908 |
| 01/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0694/2021 Teor do ato: Fls. 165/166, 173, 188/189, esclareça o autor os endereços onde devem ser intimados Ana Cristina e Luis Fernando, bem como providencie o recolhimento da taxa postal para intimação de Gledston, observando-se que são 03 endereços. Fls. 186/187: Ciência. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 24/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 165/166, 173, 188/189, esclareça o autor os endereços onde devem ser intimados Ana Cristina e Luis Fernando, bem como providencie o recolhimento da taxa postal para intimação de Gledston, observando-se que são 03 endereços. Fls. 186/187: Ciência. |
| 24/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 06/08/2020 e 15/12/2020, decorreu o prazo legal de 15 dias, sem que o Espólio de Francisco Jalles Neto e CRMF Participações e Empreendimentos Ltda, se manifestassem sobre a penhora efetivada às fls. 82/84, respectivamente. |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70195839-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 14:57 |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70173801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2021 14:21 |
| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70112083-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 11:24 |
| 17/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 3239 Página: 1932/1939 |
| 09/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2021 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o Espólio de Francisco Jalles Neto tem procurador constituído às fls. 65 dos autos principais e atualmente é representado por seu inventariante Euphly Jalles Filho (fls. 67/71 do presente incidente). Assim, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, considero o Espólio executado intimado da penhora efetivada às fls. 82/84, via imprensa oficial (fls. 86). Certifique-se o decurso do prazo para manifestação. Intimem-se os coproprietários Ana Cristina Jalles Guimarães e Luiz Fernando Jalles no endereço informado às fls. 166, item 3. Guia de Diligência do Oficial de Justiça depositada às fls. 167/168. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD em busca do endereço do coproprietário GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI. Taxa recolhida às fls. 90/91. A terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA se deu por intimada da penhora às fls. 115/116 e requereu o cancelamento da carta precatória expedida às fls. 106/107 para intimação do coproprietário José Munhoz Moya, tendo em vista que adquiriu a parte ideal pertencente ao Sr. José Munhoz Moya, anexando escritura pública de compra e venda às fls. 135/143, pendente de registro. Assim, indefiro, ao menos por ora, a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento até que seja apresentada a escritura do imóvel devidamente registrada no cartório competente ou que o Sr. José Munhoz Moya se manifeste. Certifique-se o prazo para manifestação da CRMF da penhora, ficando a mesma intimada a manifestar se tem interesse em futura alienação/adjudicação do imóvel penhorado. Fls. 169: ciente, ficando o exequente intimado a juntar nos autos a certidão de matrícula do imóvel devidamente averbada a penhora após o prazo assinalado no protocolo. Int. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70088240-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 15:06 |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70069356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 16:04 |
| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o Espólio de Francisco Jalles Neto tem procurador constituído às fls. 65 dos autos principais e atualmente é representado por seu inventariante Euphly Jalles Filho (fls. 67/71 do presente incidente). Assim, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, considero o Espólio executado intimado da penhora efetivada às fls. 82/84, via imprensa oficial (fls. 86). Certifique-se o decurso do prazo para manifestação. Intimem-se os coproprietários Ana Cristina Jalles Guimarães e Luiz Fernando Jalles no endereço informado às fls. 166, item 3. Guia de Diligência do Oficial de Justiça depositada às fls. 167/168. Defiro a pesquisa pelo sistema INFOJUD em busca do endereço do coproprietário GLEDSTON QUINTINO ZEQUINI. Taxa recolhida às fls. 90/91. A terceira interessada CRMF PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA se deu por intimada da penhora às fls. 115/116 e requereu o cancelamento da carta precatória expedida às fls. 106/107 para intimação do coproprietário José Munhoz Moya, tendo em vista que adquiriu a parte ideal pertencente ao Sr. José Munhoz Moya, anexando escritura pública de compra e venda às fls. 135/143, pendente de registro. Assim, indefiro, ao menos por ora, a devolução da carta precatória independentemente de cumprimento até que seja apresentada a escritura do imóvel devidamente registrada no cartório competente ou que o Sr. José Munhoz Moya se manifeste. Certifique-se o prazo para manifestação da CRMF da penhora, ficando a mesma intimada a manifestar se tem interesse em futura alienação/adjudicação do imóvel penhorado. Fls. 169: ciente, ficando o exequente intimado a juntar nos autos a certidão de matrícula do imóvel devidamente averbada a penhora após o prazo assinalado no protocolo. Int. |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1819/1824 |
| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.21.70053451-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 09:49 |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: 3212 Página: 1984/1989 |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2021 Teor do ato: Fls. 160/161: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 25/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 160/161: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 25/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 18/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre prosseguimento do feito, tendo em vista o resultado negativo do(s) mandado(s) expedido(s) retro juntado(s). |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70485855-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 16:32 |
| 02/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1153/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2200/2205 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1153/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 2200/2205 |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2020 Teor do ato: ATO 1: Fls. 115/143: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. ATO 2: Fls. 144: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) mandado(s) retro juntado(s). Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1153/2020 Teor do ato: Fls. 106/107: A carta precatória encontra-se disponibilizada no sistema para impressão, devendo o interessado comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ATO 1: Fls. 115/143: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias. ATO 2: Fls. 144: Manifeste(m)-se a(s) parte(s) exeqüente(s), no prazo de 5 dias, sobre prosseguimento do feito, sobre o(s) resultado(s) negativo(s) do(s) mandado(s) retro juntado(s). |
| 26/11/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 20/11/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.20.70458364-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/11/2020 11:54 |
| 16/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 106/107: A carta precatória encontra-se disponibilizada no sistema para impressão, devendo o interessado comprovar sua distribuição no prazo de 30 dias. |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/059665-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - Leandro Ribeiro |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/059661-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 25/11/2020 Local: Oficial de justiça - Marcelo André Nagamine |
| 16/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/059658-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2021 Local: Oficial de justiça - Leandro Ribeiro |
| 15/11/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 15/11/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 576.2020/059655-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2021 Local: Oficial de justiça - Leandro Ribeiro |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0971/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 1524/1534 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 87/88 e 100: defiro. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 82/84. Int. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 10/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 87/88 e 100: defiro. Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 82/84. Int. |
| 21/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70327012-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 15:39 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70291253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 10:49 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70276269-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 09:12 |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0589/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 1838/1845 |
| 13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2020 Teor do ato: Vistos. A dívida, ora executada, é oriunda de débitos "propter rem". Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.139 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, em nome de Francisco Jalles Neto (fls. 76/80). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e dos coproprietários, Ana Cristina Jalles Guimarães, Euphly Jalles Filho e Luiz Fernando Jalles, todos com endereço comercial na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 6363, Bairro Morumbi, CEP 15.090-900, São José do Rio Preto; Gledston Quintino Zequini, com endereço na Avenida Andaló, 3975, apartamento 132, 13º andar, Jardim Europa, CEP 15015-000, São José do Rio Preto e José Munhoz Moya, no seguinte endereço: Avenida Ministro Gabriel de Rezende Passos, 262, apto. 81, CEP 04521-021, São Paulo, Capital, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 10/07/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. A dívida, ora executada, é oriunda de débitos "propter rem". Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 42.139 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto/SP, em nome de Francisco Jalles Neto (fls. 76/80). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e dos coproprietários, Ana Cristina Jalles Guimarães, Euphly Jalles Filho e Luiz Fernando Jalles, todos com endereço comercial na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 6363, Bairro Morumbi, CEP 15.090-900, São José do Rio Preto; Gledston Quintino Zequini, com endereço na Avenida Andaló, 3975, apartamento 132, 13º andar, Jardim Europa, CEP 15015-000, São José do Rio Preto e José Munhoz Moya, no seguinte endereço: Avenida Ministro Gabriel de Rezende Passos, 262, apto. 81, CEP 04521-021, São Paulo, Capital, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Decisão de fls. 72, haver anotado no sistema, o atual inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto, o Sr. EUPHLY JALLES FILHO. |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70188283-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2020 11:55 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 2974/2980 |
| 18/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2020 Teor do ato: Vistos. Em face dos documentos apresentados às fls. 69/71, anote-se no sistema, o atual inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto, qual seja, EUPHLY JALLES FILHO, qualificado às fls. 71, o qual foi nomeado em substituição à inventariante anterior, Minerva Izar Jalles, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada às fls. 68. Intime-se o exequente a juntar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora (fls. 60). Int. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 14/05/2020 |
Decisão
Vistos. Em face dos documentos apresentados às fls. 69/71, anote-se no sistema, o atual inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto, qual seja, EUPHLY JALLES FILHO, qualificado às fls. 71, o qual foi nomeado em substituição à inventariante anterior, Minerva Izar Jalles, em razão de seu falecimento, conforme certidão de óbito juntada às fls. 68. Intime-se o exequente a juntar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora (fls. 60). Int. |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70151252-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 17:44 |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/04/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.20.70056327-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 12:09 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 1882/1901 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. O exequente informou às fls. 53/60, que a representante legal do Espólio de Francisco Jalles Neto (executado), Srª Minerva Izar Jalles, faleceu, deixou bens e que, em consulta ao site do Tribunal, verificou que não consta abertura de inventário em seu nome. A fim de regularizar o polo passivo da presente ação, fica o exequente intimado a juntar nos autos certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário em nome de Minerva Izar Jalles. Int. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. O exequente informou às fls. 53/60, que a representante legal do Espólio de Francisco Jalles Neto (executado), Srª Minerva Izar Jalles, faleceu, deixou bens e que, em consulta ao site do Tribunal, verificou que não consta abertura de inventário em seu nome. A fim de regularizar o polo passivo da presente ação, fica o exequente intimado a juntar nos autos certidão positiva ou negativa de distribuição de inventário em nome de Minerva Izar Jalles. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70420894-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2019 16:00 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70395422-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 17:42 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 1809/1838 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2019 Teor do ato: Vistos. Em face da notícia do falecimento da inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto (executado), suspendo o processo nos termos do Art. 313, I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de penhora do bem imóvel (fls. 48). Intime-se o exequente para providenciar os meios necessários para a continuidade dos autos, nos termos do art. 110 do Novo Código de Processo Civil, inclusive juntando cópia da certidão de óbito da falecida Minerva Izar Jalles. Int. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 04/09/2019 |
Decisão
Vistos. Em face da notícia do falecimento da inventariante do Espólio de Francisco Jalles Neto (executado), suspendo o processo nos termos do Art. 313, I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de penhora do bem imóvel (fls. 48). Intime-se o exequente para providenciar os meios necessários para a continuidade dos autos, nos termos do art. 110 do Novo Código de Processo Civil, inclusive juntando cópia da certidão de óbito da falecida Minerva Izar Jalles. Int. |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70284558-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 15:04 |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70197399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 11:06 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: 2811 Página: 1873/1885 |
| 17/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 25/30: considerando notícia veiculada em jornal de ampla divulgação desta cidade, dando conhecimento do falecimento da inventariante Sra. Minerva Izar Jalles que é representante legal do espólio do executado, manifeste-se a parte credora requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 16/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 25/30: considerando notícia veiculada em jornal de ampla divulgação desta cidade, dando conhecimento do falecimento da inventariante Sra. Minerva Izar Jalles que é representante legal do espólio do executado, manifeste-se a parte credora requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70029564-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 15:47 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 2166/2188 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Fls. 18/20: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 25/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 18/20: Manifeste-se o exequente. |
| 25/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Decisão de fls. 11/12, haver alterado a classe do presente feito, passando a constar Cumprimento de Sentença, bem como regularizado o pólo passivo. |
| 25/01/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSRP.19.70014460-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/01/2019 12:12 |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSRP.19.70014351-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 11:36 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 3093/3101 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de processo que tramita de forma digital sob o nº 1025890-49.2017.8.26.0576. Porém, o I. Advogado do credor cadastrou o presente incidente de cumprimento de sentença como "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum". Assim, proceda a Serventia a retificação necessária junto ao sistema. Outrossim, a Serventia deverá regularizar o polo passivo do presente incidente, para o fim de constar "Espólio de Francisco Jalles Neto, representado por sua inventariante Minerva Izar Jalles", conforme fls. 01 da inicial. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. Advogados(s): Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP) |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de processo que tramita de forma digital sob o nº 1025890-49.2017.8.26.0576. Porém, o I. Advogado do credor cadastrou o presente incidente de cumprimento de sentença como "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum". Assim, proceda a Serventia a retificação necessária junto ao sistema. Outrossim, a Serventia deverá regularizar o polo passivo do presente incidente, para o fim de constar "Espólio de Francisco Jalles Neto, representado por sua inventariante Minerva Izar Jalles", conforme fls. 01 da inicial. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Valores e formulários no site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF; c) valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1025890-49.2017.8.26.0576 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Direitos / Deveres do Condômino |
| 29/11/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1025890-49.2017.8.26.0576 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 10/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/06/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/03/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Petições Diversas |
| 31/10/2024 |
Petições Diversas |
| 02/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/01/2025 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 04/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/09/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/01/2019 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 30/11/2018 | Inicial | Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |