Incidente
Cumprimento de sentença (0035734-06.2018.8.26.0576)
Assunto
Direitos / Deveres do Condômino
Foro
Foro de São José do Rio Preto
Vara
6ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Condomínio Edifício Antares
Advogada:  Araci Lopes Onofre  
Advogada:  Beatriz Avila Sanchez  
Exectdo  Francisco Jalles Neto
Advogado:  Silverio Polotto  
Advogado:  Paulo Eduardo de Souza Polotto  
Invtante:  Euphly Jalles Filho 
Interesdo.  Ana Cristina Jalles Guimaraes
Advogado:  Silverio Polotto  
Advogado:  Paulo Eduardo de Souza Polotto  
Gestor  Leiloeiro Publico Oficial Clecio Oliveira de Carvalho
Advogada:  Rebecka Antunes Cavalca  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
05/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1967/2025 Data da Publicação: 06/11/2025
04/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1967/2025 Teor do ato: Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se. Advogados(s): Matheus Olavo Machado de Melo (OAB 187879/SP), Silverio Polotto (OAB 27199/SP), Paulo Eduardo de Souza Polotto (OAB 79023/SP), Araci Lopes Onofre (OAB 95443/SP), Adalto Pianheri (OAB 351023/SP), Beatriz Avila Sanchez (OAB 385337/SP), Thálisson Pereira Valério (OAB 432876/SP), Rebecka Antunes Cavalca (OAB 507377/SP)
04/11/2025 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Elabore-se anotação processual da penhora realizada. Solicite-se do Juízo da Constrição intimação do credor para habilitação neste processo para que possa acompanhar o feito e, em especial, manifestar-se na abertura da fase de pagamento da execução. É absolutamente essencial a habilitação do crédito aqui, em específico porque pode ocorrer concurso de credores com diversos títulos e de modo que somente naquele momento de pagamento, com a consolidação do quadro de preferência, saber-se-á quem será pago e em que ordem. A penhora no rosto dos autos não instaura concurso de credores por si e para pagamento em rateio. Para instauração do concurso é necessário que o credor habilite aqui seu crédito, através de Procurador constituído, demonstrando origem, natureza e valor, e para que acompanhe o feito até fase de pagamento, onde será realizada a verificação de preferência creditória pela lei material e processual. O Código de Processo Civil, quando do pagamento, determina: Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando: I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados; II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora. Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos. Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub- rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Pelos artigos fica claro que a preferência de pagamento pode advir de regra de direito material e de regra de direito processual. Também é possível extrair da norma que a prelação material sobressai-se à prelação processual. Nesse sentido é que o artigo 908 caput menciona tanto credores (posição de titularidade material) e exequentes (titularidade subjetiva processual) de forma a diferencia-los. Segue, ainda, o seu §2º para impor prevalência à título legal (preferência material), passando-se, após sua observância à prelação por anterioridade de penhora (preferência processual). Dessa forma, o juízo deve observar a existência de mais de um credor habilitado no processo, classificando-os, em benefício de pagamento prioritário, pela natureza de seu crédito e, depois, quando existente mais de um credor dentro da mesma classe, pela prioridade processual estabelecida. Comunique-se, com cópia da presente, o juízo da penhora. Intime-se.
03/11/2025 Conclusos para Decisão
06/10/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
23/01/2019 Petições Diversas
23/01/2019 Pedido de Habilitação
01/02/2019 Petições Diversas
21/05/2019 Petições Diversas
17/07/2019 Petições Diversas
25/09/2019 Petições Diversas
10/10/2019 Petições Diversas
18/02/2020 Petições Diversas
12/05/2020 Petições Diversas
04/06/2020 Petições Diversas
28/07/2020 Petições Diversas
05/08/2020 Petições Diversas
26/08/2020 Petições Diversas
20/11/2020 Pedido de Habilitação
09/12/2020 Petições Diversas
15/02/2021 Petições Diversas
23/02/2021 Petições Diversas
05/03/2021 Petições Diversas
19/03/2021 Petições Diversas
28/04/2021 Petições Diversas
11/05/2021 Petições Diversas
08/06/2021 Petições Diversas
20/08/2021 Petições Diversas
26/10/2021 Petições Diversas
26/10/2021 Petições Diversas
29/10/2021 Petições Diversas
23/11/2021 Petições Diversas
22/02/2022 Petições Diversas
03/03/2022 Petições Diversas
04/03/2022 Petições Diversas
17/03/2022 Petições Diversas
21/09/2022 Petições Diversas
06/10/2022 Petições Diversas
10/10/2022 Petições Diversas
19/10/2023 Petições Diversas
31/10/2023 Pedido de Habilitação
08/03/2024 Petições Diversas
29/04/2024 Petições Diversas
31/10/2024 Petições Diversas
02/11/2024 Petições Diversas
04/11/2024 Petições Diversas
28/01/2025 Petições Diversas
30/01/2025 Petições Diversas
17/04/2025 Embargos de Declaração
04/06/2025 Petição Intermediária
30/06/2025 Petição Intermediária
04/08/2025 Petição Intermediária
03/09/2025 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
27/01/2019 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
30/11/2018 Inicial Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Cível -